Caio Cesar Costa Arantes e outros x Refrigerantes Do Triangulo Limitada

Número do Processo: 0000878-88.2023.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000878-88.2023.5.10.0009 : CAIO CESAR COSTA ARANTES : REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA       PROCESSO n.º 0000878-88.2023.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA Advogados: MICHELLE SAYURI HARADA - MG177624 , WAGNER GONCALVES CARDOSO - MG83853, WILLIAN HUMBERTO ALVES - MG0110297, RANNY HEVELLINN RAMOS SANTOS - MG0222659 EMBARGADO: CAIO CESAR COSTA ARANTES Advogados: LIANA RAQUEL PASCOAL - DF0028155, LUIS PAULO ALVES DA SILVA - DF0037676         EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatada a existência de erro material no julgado, impõe-se sanar o vício para a correção da entrega da prestação jurisdicional. Embargos declaratórios conhecidos e providos.       I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 207/209 do PDF em face do acórdão às fls. 138/146 do PDF, por meio do qual, conforme constou no dispositivo, foi conhecido o recurso obreiro e, no mérito, provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de erro material no julgado, eis que, não obstante tenha sido acolhida a pretensão obreira no patamar explanado na exordial, consoante fundamentado no acórdão, constou na conclusão valor diverso do deferido. O reclamante, ora embargado, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma proferiu acórdão constando no dispositivo do julgado que foi conhecido e provido o recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais apontados pelo reclamante, nos termos da fundamentação. Aduz a embargante que o Juízo incorreu em erro material, considerando ter sido deferida a indenização por danos materiais no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, não obstante, constar na conclusão a descrição do valor de cem mil reais. Com razão a embargante. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, foi acolhida a pretensão obreira para condenar a reclamada a arcar com os danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e houve equívoco na conclusão ao restar descrita a quantia de cem mil reais como valor arbitrado à condenação (fl. 140 do PDF). De fato, evidenciado o erro material noticiado, dou provimento aos embargos para, onde se lê na ementa: "Em face da inversão da sucumbência, arbitro à condenação o importe de R$ 15.000,00 (cem mil reais)..." (fl. 140)), leia-se: "Em face da inversão da sucumbência, arbitro à condenação o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)...", mantendo, quanto ao mais, o julgado na forma como lançado. Embargos providos. III - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes provimento para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Por tais fundamentos,             ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 23 de abril de 2025 (data do julgamento)                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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