B. D. S. De C. A. x P. S. S. S. S. A.

Número do Processo: 0000882-50.2025.8.26.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Arujá - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Arujá - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000882-50.2025.8.26.0045 (processo principal 1000851-13.2025.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - B.D.S.C.A. - P.S.S.S.S. - Intime-se a parte executada pessoalmente e por mandado, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que no prazo de 05 dias cumpra a obrigação de fazer determinada nos autos principais, a fim de que: "custeie o tratamento do autor, sem limite de sessões, conforme relatório médico de fls. 53/62, em clínicas credenciadas dentro do município do menor". Em caso de descumprimento pela ré ou em caso de ausência clínicas credenciadas, fica o autor intimado a apresentar ao menos três orçamentos atualizados para realização do tratamento de forma direta, na rede particular, alertando a Serventia por e-mail do protocolo. A seguir, tornem imediatamente conclusos para que seja determinado o bloqueio das contas da ré no valor apresentado, expedindo-se na sequência o mandado de levantamento em favor do autor para custeio, mediante prestação de contas. Anota-se, por oportuno, que caso a parte ré indique clínicas conveniadas/credenciadas e, por mera liberalidade, o requerente optar por tratamento em clínica particular diversa, eventual reembolso deverá ser feito nos limites do contrato entabulado entre as partes, que deverá ser objeto de pedido de reembolso na via administrativa. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 516635/SP), RICHARD LUZ DE ANDRADE (OAB 466124/SP), HENRY SERGIO SZTUTMAN (OAB 119581/SP)
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