Carla Rejane De Medeiros Oliveira e outros x Centro Educacional Alfa
Número do Processo:
0000882-70.2024.5.21.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000882-70.2024.5.21.0014 RECLAMANTE: CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678cb87 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL ALFA, todos qualificados na petição inicial (ID 7fce3da). Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 57.507,20 e anexou procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou sua defesa acompanhada de documentos (ID c0fe701). Em audiência (ID baa8ce9), compareceu a reclamante acompanhada de seu advogado, estando ausentes a parte reclamada e seu advogado. Restou prejudicada a primeira tentativa de conciliação. Diante da ausência injustificada da ré, a reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a confissão ficta. Foi determinada a realização de perícias técnica e médica. Manifestação acerca da ausência em ID b84c436. Laudo pericial de insalubridade juntado em ID 04d9696, complementado em ID e6546f3, e ambas as partes manifestaram-se sobre seu conteúdo (IDs 88148aa e 7080970). Laudo pericial médico juntado em ID 7540eb2, tendo a autora se manifestado quanto à ele em ID 7080970. Em audiência (ID 3c2743d), presentes as partes e seus respectivos advogados. Foi ouvida a testemunha arrolada pela parte reclamada. Ao final, o reclamado requereu o retorno do perito para prestação de esclarecimentos complementares ao laudo pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a tentativa de conciliação. Razões finais por memoriais no prazo comum de 5 dias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e confissão ficta Consoante o caput do artigo 844, da CLT , o não comparecimento da reclamada à audiência acarreta o reconhecimento de revelia, além de confissão quanto à matéria fática. De forma inovatória, no âmbito do processo do trabalho, a Lei nº 13.467 /2017 determinou que, mesmo se ausente a reclamada, o juízo aceite a contestação e os documentos eventualmente apresentados, desde que o advogado da demandada compareça à audiência (artigo 844 , § 5º , da CLT ). No caso concreto, a reclamada não compareceu à audiência, revelando-se inarredável a declaração de revelia e o reconhecimento de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 , caput , da CLT. Além disso, o advogado da reclamada igualmente faltou à audiência, razão porque não se admite o conhecimento da contestação e dos documentos correlatos, ainda que tenham sido juntados eletronicamente antes da audiência. Ademais, o fato de a parte e seu advogado afirmarem o seu comparecimento de forma presencial na Vara do Trabalho, não afasta a declaração de revelia, haja vista que as partes foram intimadas da realização da audiência de forma telepresencial, pois acordaram com a tramitação do feito pelo juízo 100% digital, e não peticionaram ao Juízo a alteração do formato da audiência em tempo hábil. Registre-se que embora a parte reclamada e seu patrono tenham requerido à Secretaria da Vara a emissão de certidão de que estavam aguardando a audiência nas dependências do fórum no dia e horário marcado, a notícia de tal fato somente chegou ao conhecimento desta Magistrada após o encerramento da audiência. Assim, declaro a revelia e confissão ficta da reclamada, nos termos do art. 844, da CLT e Súmula 74, do TST. Por fim, foi permitido ao revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrava, nos termos do art. 346, parágrafo único do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 06/10/2024 e o contrato de trabalho perdurou de 22/02/2021 a 07/10/2022. Assim, não tendo decorrido o quinquênio desde o início do pacto laboral estabelecido entre as partes (art. 7º, XXIX, da CF, e art. 11 da CLT), não há prescrição a ser declarada. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que, no exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais, esteve exposta a agentes químicos presentes nos produtos de limpeza, bem como a agentes biológicos decorrentes do contato direto com banheiros públicos/coletivos, os quais são nocivos à saúde. Sustenta que tal exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ocorreu por vias cutânea, respiratória e aérea, sem a devida neutralização dos agentes insalubres. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com os devidos reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. O adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 189 e 192 da CLT, é devido ao trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres, ou seja, que exponham sua saúde a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Quanto à prova da insalubridade, dispõe o art. 195 da CLT que a caracterização e classificação do trabalho insalubre serão realizadas por meio de perícia. Na hipótese em apreço, foi realizada perícia técnica para apurar as condições de trabalho do reclamante. No laudo pericial, foi constatado pelo profissional que o reclamante praticava as seguintes atividades no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais: “Que limpava setores da escola como salas de aula, banheiros, refeitório, quadra de esporte, sala da coordenação e direção; que limpava uma vez por dia os banheiros do Campos UM, mas, quando precisava tinha que limpar novamente e no Campos DOIS limpava os dois banheiros uma vez por hora; que ajudava a receber crianças no portão as 07h; que também limpava porta de vidro, chão, mesas e cadeiras das salas; Que utilizava os produtos de limpeza como desinfetante, água sanitária, detergente e essência; que usava os materiais como “Mopi”, balde, pano, saco de lixo e que usava o acessório farda e calçado tipo “crocs” fornecidos pela reclamada; Nota 1: Os entrevistados da reclamada concordaram com o relato das atividades da postulante, fazendo observação que no ALFA os banheiros presentes dentro das salas de aula são usados por um aluno por vez, já no banheiro coletivo mais de um aluno do mesmo sexo podem usar; que a escola tem cultura americana e por isso joga o papel higiênico usado no vaso sanitário e não na lixeira. Nota 2: A reclamada tem no total aproximadamente 250 alunos matriculados nos dois Campos, sendo 130 no Campos UM e 120 no Campos DOIS, além disso, tem 50 funcionários trabalhando nos dois Campos da escola; Nota 3: A reclamada tem dois Campos com total de 19 salas de aula, sendo quatorze salas no Campos UM para alunos com idade entre 2 e 9 anos e cinco salas no Campus DOIS para alunos com idade entre 10 e 14 anos. (ID 50e688a - Pág. 5) Verificou, ainda, o expert sobre a dinâmica de trabalho da autora: “Na avaliação qualitativa por inspeção dos locais (banheiros, salas, refeitório) que a autora esteve exposta de modo habitual e exposição permanente aos agentes biológicos na atividade de higienizar instalações sanitárias, característicos de uso coletivo, com grande circulação de pessoas (alunos, funcionários), bem como, realizava a coleta de lixo destes banheiros. Abaixo segue discriminação dos banheiros: A reclamante higienizava os banheiros abaixo da reclamada: • Doze banheiros para alunos do sexo masculino e feminino no Campos UM, cada banheiro instalado dentro das salas de aula com um vaso sanitário e um lavatório. Somente um banheiro tinha chuveiro; • Dois banheiros, sendo um para alunos do sexo masculino e um para alunos do sexo feminino. Cada banheiro tem um vaso sanitário e um lavatório”. (ID 04d9696 – Pág. 07) Além disso, o perito tratou sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual da seguinte forma: “A Reclamada não apresentou PROVAS, a este perito, por meio da ficha de registro de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual a reclamante.” (ID 04d9696 – Pág. 7). Concluiu, assim, que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, em virtude do contato com agentes biológicos conforme previsto no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A reclamada impugnou o referido laudo e seus esclarecimentos (IDs 50e688a, 88148aa e d50015b) sob o argumento de que a escola possui baixo fluxo de pessoas e que os banheiros não se equiparam a instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. Em relação aos fatos, a reclamada é revel e confessa. Não obstante, foi ouvida a testemunha convidada pela reclamada, KLAYNILTON DE OLIVEIRA MALAQUIAS, que afirmou em juízo: “que há um banheiro administrativo no corredor da escola que é de uso do depoente e eventualmente de algum dos pais de crianças; que no pátio há um banheiro coletivo que serve de apoio caso alguma criança precise utilizar; que não há nenhum banheiro na escola com volume de utilização diária de 25 pessoas ou mais; que na escola não existe o compartilhamento de banheiro por duas salas pois cada sala tem o seu banheiro específico;” (ID 3c2743d – Pág. 1) O depoimento da testemunha, contudo, carece de credibilidade. Conforme apontado pela reclamante em suas razões finais (ID 3160b8e), a testemunha, que no laudo pericial consta como um dos entrevistados (ID 04d9696 - Pág. 2), negou em audiência ter conversado com o perito (“que em nenhum momento falou com o perito ou respondeu-lhe perguntas.” - ID 3c2743d - Pág. 2). Tal contradição fragiliza seu testemunho e a tese defensiva. Dessa forma, prevalece a conclusão técnica do perito, profissional de confiança do juízo, que, após inspeção in loco, constatou que a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo em ambiente com circulação de aproximadamente 300 pessoas (250 alunos e 50 funcionários) se equipara à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e do entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST. A ausência de comprovação de fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre reforça essa conclusão. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento livremente, desde que motivado, é certo que o referido documento se constitui em importante elemento para a solução da questão, e no caso concreto, a perícia esclareceu os fatos, não sendo razoável analisar a demanda de acordo com entendimento técnico diverso. Diante do exposto, considerando as conclusões do laudo pericial, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do contrato de trabalho. Não há pedido de reflexos da verba principal, logo, a decisão se submete aos limites do pedido.. A base de cálculo será o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4, do STF. Estabilidade Provisória A reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 22/02/2021, sendo dispensada em 07/10/2022, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que, em razão das atividades laborais que exigiam esforços repetitivos e esforço físico excessivo, desenvolveu diversas patologias no ombro, entre elas: capsulite adesiva (CID 10: M75.0), lesão degenerativa cartilaginosa (CID 10: M75.8), rotura do manguito rotador (CID 10: M46.0) e síndrome do manguito rotador (CID 10: M75.1). Afirma que a doença ocupacional foi diagnosticada somente após a rescisão contratual, a qual teria ocorrido de forma abrupta. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 e por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, além de indenização da estabilidade provisória e . É regra geral em nosso ordenamento jurídico que todo aquele que viola o direito de outrem por conduta culposa, omissiva ou comissiva, tem o dever de promover a reparação do dano causado, consoante se extrai dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. A configuração da responsabilidade civil deve, pois, ser precedida do preenchimento, no caso concreto, dos requisitos específicos, quais sejam, o dano à vítima, a conduta dolosa ou culpa do ofensor e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. O ordenamento pátrio prevê como regra a responsabilidade subjetiva, quando presentes os seguintes elementos: dano, nexo causal e o elemento subjetivo, ou seja, culpa ou dolo quanto à lesão. No âmbito trabalhista a responsabilidade civil está prevista no art. 7º, XXVIII, da CF, para qual é exigido, por regra geral, dolo ou culpa do empregador. Exceção à regra ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), quando se aplica a teoria do risco, sendo desnecessária a comprovação da culpa do empregador. São incontroversas as patologias sofridas pela reclamante, tendo sido controvertidas a sua repercussão quanto ao nexo de causalidade Para apurar o nexo de causalidade/concausalidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo (ID 7540eb2) foi elaborado pelo Dr. Fábio Farias Romualdo de Oliveira. O perito, após análise dos documentos e exame clínico, observou que a capacidade laboral na data da perícia estava prejudicada em virtude de tendinopatia do ombro em pós operatório com capsulite adesiva como fator complicador (ID 7540eb2 - Pág. 11). Acerca especificamente da relação de causalidade de mazela com o labor, o perito destacou: “A doença é comprovadamente multifatorial, com inúmeras possibilidades e não passível de uniformização como causa, já que não se pode constatar as possibilidades genéticas, podendo excluir sua caracterização no artigo 19 da lei 8213/91 que caracteriza acidente de trabalho, assim não há nexo causal. Não se caracteriza acidente de trabalho por não se comprovar que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho. O entendimento pessoal seria que todas as pessoas que fizessem o mesmo movimento, teriam as mesmas patologias, fato que sabidamente não acontece” (ID 7540eb2 - Pág. 12). O perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade, nos seguintes termos: “Entendeu-se que houve redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, mesmo que após o término do vínculo de trabalho, com recuperação parcial na data da perícia, configurando uma concausa temporária, uma vez que ainda se espera por sucesso no tratamento.” (ID 7540eb2 - Pág. 14). O reclamado não apresentou manifestação acerca do laudo médico pericial. Por sua vez, a reclamante impugna o laudo pericial (ID 7080970), argumentando que, ao contrário do que consta no referido documento, as atividades de um auxiliar de serviços gerais envolvem, sim, a realização de movimentos repetitivos. Alega ainda que a cirurgia a que foi submetida decorreu da necessidade de tratar a patologia já existente, visando à melhora de sua capacidade funcional, sendo ilógico afirmar que a caracterização da doença só ocorreu após o procedimento cirúrgico, uma vez que ninguém se submete a uma cirurgia estando saudável e sem qualquer lesão. Por fim, destaca que o laudo é contraditório, pois inicialmente nega o nexo causal e, em seguida, reconhece a existência de incapacidade laboral e do próprio nexo, o que, segundo o reclamante, compromete a clareza da conclusão pericial e prejudica o pleno exercício da ampla defesa. Nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em decorrência de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. No presente caso, embora o laudo pericial tenha afastado a existência de nexo causal direto entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias apresentadas, concluiu que houve temporária redução — ou mesmo perda — da capacidade laborativa do reclamante, ainda que tal incapacidade tenha se manifestado após o encerramento do vínculo empregatício. Constatou-se, à época da perícia, uma recuperação apenas parcial, caracterizando-se, assim, uma concausa de natureza temporária, diante da expectativa de êxito com o tratamento médico ainda em curso. Frise-se que o direito a um ambiente de trabalho sadio é garantia constitucional que se verifica em vários dispositivos, como o art. 1º, III, que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana; art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde; art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente; art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social; art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado; art. 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Conforme fundamentação supra, o empregado possui direito constitucional fundamental ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado, sendo a proteção da sua integridade física e psíquica um dos deveres do empregador. Assim, considero que o autor padece de doença profissional com relação de causalidade com as atividades exercidas no emprego. Quanto à estabilidade acidentária, está prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e Súmula nº 378, II, do TST, que assegura o direito à estabilidade provisória de 12 meses quando, mesmo após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Conforme exposto, a concausa é suficiente para estabelecer essa relação. Assim, a parte reclamante fazia jus à estabilidade provisória de 12 meses a contar da data da sua dispensa. Considerando que tal prazo ja decorreu, remanesce à autora o direito à indenização substitutiva, nos termos do artigo 496 da CLT. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de 12 meses, contados da dispensa (07/10/2022). Dano Material Tendo em conta o disposto no art. 944 do Código Civil, os danos emergentes devem ser indenizados pela sua extensão. Nos autos, a autora juntou aos autos recibo de pagamento no valor de R$ 4.000,00 referente a honorários médicos, cirurgião, auxiliar e instrumentador, para a realização da cirurgia de fratura do cotovelo (ID 0abb513). Há de se notar que o procedimento cirúrgico tratado no dito recibo diz respeito à lesão no cotovelo. Porém, a patologia que fundamenta o pedido de doença ocupacional é relativa ao ombro da parte reclamante, não havendo como se presumir qualquer relação entre tais estruturas ósseas, mormente por se tratar de fratura. Portanto, julgo improcedente o pedido de compensação de eventual dano material. Dano Moral Não é demais consignar que o empregador tem responsabilidade objetiva pelos atos dos seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil ), devendo zelar pela higidez do meio ambiente de trabalho, que é um direito fundamental dos trabalhadores (art. 200 , VIII e 225, § 3º, da CF). Diante de todos esses fatos, colhe-se da jurisprudência trabalhista que o fato de a doença ser degenerativa não exclui a possibilidade de reconhecimento de que as atividades laborais colaboraram para o surgimento antecipado ou para o agravo da moléstia. Nesse sentido, os seguintes julgados: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS . CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para o processamento do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS . CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O reclamante logrou comprovar a divergência jurisprudencial . Com efeito, o julgado paradigma apresenta tese no sentido de que doença degenerativa preexistente não afasta a responsabilidade do empregador quando comprovado que o quadro médico foi agravado ou antecipado em função do trabalho. Ante a divergência jurisprudencial apresentada, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . DOENÇA DEGENERATIVA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . Hipótese em que se discute a configuração ou não de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do autor, lombalgia, e o trabalho em favor da reclamada. Sobre o tema, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais por ausência de nexo entre a doença e o labor. Consignou que "ainda que as atividades laborais tenham desencadeado ou aumentado as dores sofridas pelo autor, não se caracterizam como causa ou concausa das lesões, o que afasta o dever de indenizar". Diante do contexto fático delineado na decisão recorrida, em que se constata o dano e se extrai que os sintomas da doença degenerativa na coluna vertebral do reclamante se agravaram em razão do trabalho, impõe-se o reconhecimento da existência de concausa . O que se extrai do art. 21, I, da Lei 8.213/1991 é que se equipara ao acidente de trabalho o infortúnio ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho. Este Tribunal Superior vem consagrando entendimento de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo pedido de reparação decorrente de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0001421-09.2020 .5.12.0020, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Demonstrado pelo acervo probatório que a atividade laboral atuou de forma concausal para o agravamento da moléstia degenerativa, bem como que o empregador não tomou todas precauções para evitar ou minimizar os impactos da atividade laboral na saúde do trabalhador, já que tinha conhecimento de que havia riscos ergonômicos decorrente de postura inadequada e movimentos repetitivos, descumprindo, assim, o disposto no art. 157 da CLT. Desse modo, é devida a pretendida indenização pelos danos morais suportados. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento, no particular.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000410-85.2020.5.23.0036; Data de assinatura: 01-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)” Presentes o dano (lesões no ombro), a concausa (o trabalho como fator contributivo para o agravamento/desencadeamento da doença) e a culpa da empregadora (negligência na adoção de medidas preventivas), impõe-se o dever de indenizar, uma vez que foram constatados todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva da ré. Em relação à quantificação do dano moral, não há um critério objetivo a ser adotado, nem uma tarifação. Deve-se buscar, entre outros critérios, compensar o sofrimento da vítima, verificando a extensão do dano (artigo 944 CC); a situação econômica do ofensor, bem como as peculiaridades do caso em análise, como demonstra o seguinte entendimento doutrinário: “É que a fixação da compensação alusiva ao dano moral e psicológico resulta de arbitramento do juiz, após analisar a gravidade da falta; a intensidade e a repercussão da ofensa; a condição social da vítima; a sua personalidade e a do ofensor; a possibilidade de superação física ou psicológica da lesão; bem como o comportamento do agressor após o fato, entre outros fatores.”(BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2005, pág. 616). Deve-se levar em consideração, ainda, o não enriquecimento ilícito da vítima, a intensidade do dano experimentado, a conduta culposa da reclamada e a gravidade da conduta que exacerbou o dano. Registre-se, por fim, que o STF, ao julgar as ADIns propostas pela Anamatra - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIN 6.050), pelo Conselho Federal da OAB (ADIN 6.069) e pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADIN 6.082), prevaleceu o entendimento de que os valores estabelecidos Assim, por entender que a limitação imposta para o arbitramento dos danos extrapatrimoniais na seara trabalhista pelo § 1º, incisos I a IV, do art. 223-G da CLT é materialmente incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, impedindo o estabelecimento do intuito pedagógico e de reparação integral do dano, em ofensa ao art. 5º, V e X, da CR/88, e considerando os parâmetros analisados, em especial o fato de que o autor durante o vínculo afastou-se de suas atividades por longos períodos e ficou incapaz, parcial e temporariamente para o trabalho, devido aos problemas na coluna, e ainda, que a conduta omissiva da reclamada em relação às normas de saúde e segurança no trabalho contribuíram em 30% para agravamento das doenças de que a autora é portadora, caracterizando conduta omissiva de natureza grave, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, limitado ao valor requerido na inicial, valor que o próprio autor entende razoável e proporcional para compensar os danos morais experimentados. Justiça gratuita A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a reclamante não comprovou possuir renda igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, conforme exigido pela legislação vigente. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte ou por seu advogado, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I. O fato de o Reclamante estar sendo assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício. Conforme se observa dos autos, a autora se encontra atualmente desempregada, não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer a própria subsistência e a de sua família. Além disso, conforme entendimento do TST no Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, a impugnação à pretensão da Justiça Gratuita pela parte contrária deve ser acompanhada de prova, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência A presente demanda foi ajuizada durante a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a qual prevê o seguinte: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, ante a sucumbência recíproca das partes na reclamatória trabalhista, condeno a parte reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução meritória, de forma pro rata em prol dos patronos da reclamada, bem como condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono da reclamante. Contudo, de acordo com o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento da ADI 5.766, e a suspensão de parte da expressão constante do art. 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Oportuno registrar que, conforme § 3º, do artigo 791-A da CLT, é vedada a compensação entre os honorários advocatícios. Ressalto que a fixação do percentual observou os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 791-A da CLT. Honorários Periciais Considerando que as perícias foram designadas sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que a reclamada é sucumbente quanto ao objeto da perícia técnica, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ao pagamento dos honorários devidos ao perito FRANCISCO AIRTON FILGUEIRA JUNIOR, também fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Liquidação da Sentença Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). O STF, na decisão das ADCs 58 e 59 e das Adis 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo que na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a partir do vencimento de cada parcela. Outrossim, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, e até o efetivo pagamento da obrigação, os créditos trabalhistas deveriam ser corrigidos pela taxa Selic, que já englobaria a correção monetária e os juros de mora. Em 20 de junho de 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), órgão uniformizador do TST (E-RR 202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros), por unanimidade, decidiu que os valores fixados a título de indenizações por danos morais devem ser atualizados pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58), segundo a qual o marco inicial para atualização da indenização seria a incidência da taxa Selic desde a data do ajuizamento da ação. Ocorre que desde 30/08/2024, entrou em vigor a Lei n° 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 389, do Código Civil e seu parágrafo único: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” Em sede de embargos, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SDI-1 do TST, em relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei n. 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. Dessa forma, deve ser observado o seguinte: Até 29/08/2024, os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações. Valores dos Pedidos Conforme decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Segundo o referido Colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Dessa forma, em atenção à disciplina judiciária, resguardo o entendimento pessoal desta Magistrada, no sentido de que a indicação do pedido limita a liquidação da condenação, nos termos do art. 492, do CPC, para, doravante, adotar a tese orientada pela SDI-1, do TST, de que os valores apurados na liquidação de sentença não sejam limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA em face de CENTRO EDUCACIONAL ALFA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato de trabalho; Indenização da estabilidade provisória equivalente a 12 meses de salário, contados ao fim do pacto laboral; Compensação por dano moral. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, conforme definido acima. Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficará suspensa pelo prazo de dois anos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes ou prejudicados. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Liquidação por cálculos, conforme critérios da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, natureza das parcelas deferidas conforme disposto no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Os valores apurados na liquidação de sentença não estão limitados àqueles atribuídos para cada pedido deduzido na inicial. Custas pela reclamada no importe de R$ 876,68 , calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$43.833,95 , conforme planilha de cálculos anexa, referente à ação trabalhista. Ante o requerimento da parte autora em audiência, nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena de constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo. Intimem-se as partes. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de julho de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL ALFA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000882-70.2024.5.21.0014 : CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA : CENTRO EDUCACIONAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce77e21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Juntado o laudo médico pelo perito Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em id. 7540eb2. Desse modo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo médico no prazo comum de cinco dias. Ante o exposto, fica a audiência de instrução redesignada para o dia 09/06/2025 às 14:40 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, no seguinte endereço eletrônico (link): https://trt21-jus-br.zoom.us/my/trt4vtmos MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000882-70.2024.5.21.0014 : CARLA REJANE DE MEDEIROS OLIVEIRA : CENTRO EDUCACIONAL ALFA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce77e21 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Juntado o laudo médico pelo perito Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em id. 7540eb2. Desse modo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo médico no prazo comum de cinco dias. Ante o exposto, fica a audiência de instrução redesignada para o dia 09/06/2025 às 14:40 horas, na modalidade TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, no seguinte endereço eletrônico (link): https://trt21-jus-br.zoom.us/my/trt4vtmos MOSSORO/RN, 14 de abril de 2025. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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