Maria Da Conceicao Lupicina De Souza x Regina Lins e outros
Número do Processo:
0000882-89.2021.5.06.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000882-89.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO LUPICINA DE SOUZA RECLAMADO: JOSE RICARDO LINS DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85cb99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em face de José Ricardo Lins de Medeiros (de cujus) e Regina Lins, que foi incluída no polo passivo da execução em 04.12.2024, conforme despacho de ID 09bcfea. Em cumprimento ao determinado no despacho de #id:1b86bb0, passo à análise das petições de ID bc213e4 e ID d1c8ef1, por meio das quais a exequente requer: 1. O prosseguimento da execução em face do espólio do primeiro executado, com a penhora do imóvel descrito na certidão juntada sob ID 781203c; 2. Paralelamente, o prosseguimento da análise do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela segunda executada. Inicialmente, registre-se que a 2ª executada é genitora do 1º executado falecido e este não deixou filhos, conforme certidão de óbito de ID 6c2c5a5. O art. 897 da CLT, em seu § 1º, permite, em caso de interposição de agravo de petição, a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença e o § 2º dispõe que "O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença". Considerando que, para apreciação do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela segunda executada o processo deverá ser enviado à instância superior e, nesta situação, o PJE não permite o andamento processual na 1ª instância, a fim de ver atendido seu pedido de prosseguimento da execução em face do espólio do primeiro executado, e com o objetivo primordial de conferir a celeridade processual necessária, a exequente, enquanto o processo estiver em análise pela instância superior, deverá efetuar seu requerimento por meio de ação específica para cumprimento de sentença. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à instância superior, imediatamente. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA LINS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000882-89.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO LUPICINA DE SOUZA RECLAMADO: JOSE RICARDO LINS DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b85cb99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em face de José Ricardo Lins de Medeiros (de cujus) e Regina Lins, que foi incluída no polo passivo da execução em 04.12.2024, conforme despacho de ID 09bcfea. Em cumprimento ao determinado no despacho de #id:1b86bb0, passo à análise das petições de ID bc213e4 e ID d1c8ef1, por meio das quais a exequente requer: 1. O prosseguimento da execução em face do espólio do primeiro executado, com a penhora do imóvel descrito na certidão juntada sob ID 781203c; 2. Paralelamente, o prosseguimento da análise do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela segunda executada. Inicialmente, registre-se que a 2ª executada é genitora do 1º executado falecido e este não deixou filhos, conforme certidão de óbito de ID 6c2c5a5. O art. 897 da CLT, em seu § 1º, permite, em caso de interposição de agravo de petição, a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença e o § 2º dispõe que "O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença". Considerando que, para apreciação do agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela segunda executada o processo deverá ser enviado à instância superior e, nesta situação, o PJE não permite o andamento processual na 1ª instância, a fim de ver atendido seu pedido de prosseguimento da execução em face do espólio do primeiro executado, e com o objetivo primordial de conferir a celeridade processual necessária, a exequente, enquanto o processo estiver em análise pela instância superior, deverá efetuar seu requerimento por meio de ação específica para cumprimento de sentença. Dê-se ciência às partes e devolvam-se os autos à instância superior, imediatamente. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO LUPICINA DE SOUZA