Daniel Ramon Marcelino De Souza e outros x Hurb Technologies S/A

Número do Processo: 0000883-29.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Alisson Carvalho dos Santos (OAB 508334/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0000883-29.2025.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaqueline Batista Begue Furlaneto, Gracy Breda Boer, Ricardo Amaro de Oliveira, Franciele Batista Dutra Amaro, Daniel Ramon Marcelino de Souza - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. Diante de fl.12, informe a parte credora se houve o pagamento do débito e, em caso negativo, apresente cálculo atual do débito, utilizando-se planilha disponibilizada pelo E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais), requerendo o que de direito. Consigne-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30/08/2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas. Assim, até 29/08/2024, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E. TJSP, e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, CC. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, CC. Int.
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