Banco Bradesco S.A. x Sindicato Dos Empregados Em Estab Bancarios Do Cariri
Número do Processo:
0000883-37.2023.5.07.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000883-37.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000883-37.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o prazo da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo só inicia no momento em que o juízo de execução, deixando claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários, torna pública tal decisão e científica as partes interessadas dessa deliberação - o que normalmente ocorre por meio da expedição de edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o próprio título executivo coletivo transitado em julgado deixou clara a forma como deveria ocorrer o processamento da liquidação/execução (por meio do ajuizamento de ações individuais), não criando qualquer expectativa de que esta se desse de forma coletiva nos próprios autos da demanda transindividual. Assim, no corrente feito, mostra-se razoável que o termo inicial da contagem prescricional para propositura das ações individuais de liquidação/execução seja contado a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva. AÇÃO COLETIVA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. Na liquidação e consequente execução individual do "Título Executivo Judicial", transitado em julgado e proferido em Ação Civil Coletiva, não se pode mais deliberar sobre a existência, ou não, do direito à pretensão de direito material; tampouco sobre a prescrição do direito de ação individual em relação a tal pretensão. É que a análise do direito individual homogêneo de determinado grupo de empregados, bem como o estabelecimento de efeitos e limites, é feita no próprio Título Executivo Judicial Coletivo. Em alguns casos, é verdade, o próprio título judicial coletivo já pode, inclusive, ter previsto que ficariam excluídos aqueles empregados que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, já tinham seu direito de ação individual atingido pela prescrição, ou mesmo estabelecer, em relação a um ou outro empregado - que eventualmente tivesse ação individual - se a ação coletiva produzirá o efeito "erga omnes" em seu favor, nos termos do art. 104, da Lei nº 8078/1990. A análise da prescrição que deve ser feita no presente feito, como precedente de mérito, é somente em relação ao prazo para ajuizar a ação individual de execução do título coletivo. Não há uniformidade entre os doutrinadores e tribunais em relação ao prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, se é bienal - de 02(dois) anos -, ou quinquenal - de 05(cinco) anos. Alguns a confundem com a prescrição intercorrente e aplicam o prazo de 02(dois) anos do art. 11-A, da CLT, mas, "data maxima venia", em hipótese alguma, poderia ser assim considerado, pois, embora em ambas as situações uma das premissas seja a inércia do interessado pelo prazo fixado em lei, na prescrição intercorrente o procedimento executivo já estava em curso, enquanto que, na prescrição da pretensão individual de execução do título judicial coletivo, a inércia ocorre precedentemente, exatamente por não se buscar a própria instauração da execução. O C. STJ já firmou a tese, no Tema 515, de que o prazo prescricional, no âmbito do Direito Privado, seria de 05(cinco) anos e é certo que a maioria das turmas do C. TST assim também entende, alguns julgados baseando-se no art. 21, da Lei nº 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Não fosse só isso, o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece um prazo próprio para as ações contra a Fazenda Pública, fixando-o em 05(cinco) anos, que, portanto, deve, no caso ser o prazo considerado. Sentença mantida. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. No caso dos autos, verifica-se que a conta exequenda apurou adequadamente as obrigações previstas no título executivo e as custas de liquidação (art. 789-A, IX, CLT), razão pela qual merece ser mantida a sentença de origem. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento. Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. Agravo de petição da parte executada conhecido e parcialmente provido. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada I | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000883-37.2023.5.07.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000883-37.2023.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. Considera-se que o prazo da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo só inicia no momento em que o juízo de execução, deixando claro que a coisa julgada coletiva deverá ser processada individualmente pelos beneficiários, torna pública tal decisão e científica as partes interessadas dessa deliberação - o que normalmente ocorre por meio da expedição de edital de cientificação dos interessados (aplicação analógica, para a fase de liquidação/execução, do art. 94 do CDC). Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o próprio título executivo coletivo transitado em julgado deixou clara a forma como deveria ocorrer o processamento da liquidação/execução (por meio do ajuizamento de ações individuais), não criando qualquer expectativa de que esta se desse de forma coletiva nos próprios autos da demanda transindividual. Assim, no corrente feito, mostra-se razoável que o termo inicial da contagem prescricional para propositura das ações individuais de liquidação/execução seja contado a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva. AÇÃO COLETIVA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. Na liquidação e consequente execução individual do "Título Executivo Judicial", transitado em julgado e proferido em Ação Civil Coletiva, não se pode mais deliberar sobre a existência, ou não, do direito à pretensão de direito material; tampouco sobre a prescrição do direito de ação individual em relação a tal pretensão. É que a análise do direito individual homogêneo de determinado grupo de empregados, bem como o estabelecimento de efeitos e limites, é feita no próprio Título Executivo Judicial Coletivo. Em alguns casos, é verdade, o próprio título judicial coletivo já pode, inclusive, ter previsto que ficariam excluídos aqueles empregados que, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, já tinham seu direito de ação individual atingido pela prescrição, ou mesmo estabelecer, em relação a um ou outro empregado - que eventualmente tivesse ação individual - se a ação coletiva produzirá o efeito "erga omnes" em seu favor, nos termos do art. 104, da Lei nº 8078/1990. A análise da prescrição que deve ser feita no presente feito, como precedente de mérito, é somente em relação ao prazo para ajuizar a ação individual de execução do título coletivo. Não há uniformidade entre os doutrinadores e tribunais em relação ao prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, se é bienal - de 02(dois) anos -, ou quinquenal - de 05(cinco) anos. Alguns a confundem com a prescrição intercorrente e aplicam o prazo de 02(dois) anos do art. 11-A, da CLT, mas, "data maxima venia", em hipótese alguma, poderia ser assim considerado, pois, embora em ambas as situações uma das premissas seja a inércia do interessado pelo prazo fixado em lei, na prescrição intercorrente o procedimento executivo já estava em curso, enquanto que, na prescrição da pretensão individual de execução do título judicial coletivo, a inércia ocorre precedentemente, exatamente por não se buscar a própria instauração da execução. O C. STJ já firmou a tese, no Tema 515, de que o prazo prescricional, no âmbito do Direito Privado, seria de 05(cinco) anos e é certo que a maioria das turmas do C. TST assim também entende, alguns julgados baseando-se no art. 21, da Lei nº 4.717/1965 - Lei da Ação Popular. Não fosse só isso, o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece um prazo próprio para as ações contra a Fazenda Pública, fixando-o em 05(cinco) anos, que, portanto, deve, no caso ser o prazo considerado. Sentença mantida. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. No caso dos autos, verifica-se que a conta exequenda apurou adequadamente as obrigações previstas no título executivo e as custas de liquidação (art. 789-A, IX, CLT), razão pela qual merece ser mantida a sentença de origem. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUTÔNOMOS E COMPLEMENTARES ÀQUELES DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Ressalvado entendimento pessoal do Relator, adota-se a jurisprudência majoritária desta Seção Especializada I deste Sétimo Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, as quais compreendem que a carga cognitiva da ação individual de liquidação/execução de sentença coletiva justifica, com amparo no art. 85, §§1º e 7º, do CPC, a condenação da parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais e autônomos em relação àqueles definidos na fase de conhecimento. Levando-se em conta, porém, que a CLT não é omissa quanto à margem de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - entre 5% e 15% (cinco e quinze por cento) -, conforme art. 791-A, da CLT e, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entende-se que essa verba honorária adicional deve ser fixada em 10%(dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. Agravo de petição da parte executada conhecido e parcialmente provido. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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