Processo nº 00008834220245190004
Número do Processo:
0000883-42.2024.5.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8105ee7 proferida nos autos. RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): BASIA MENEZES HAGEN LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BASIA MENEZES HAGEN
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a8d16 proferida nos autos. RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): BASIA MENEZES HAGEN LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id eba89b4; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9b5f360). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou os fundamentos de convencimento quanto aos seguintes temas: deixar de aplicar precedentes da jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, conforme precedentes advindos na ADI 1642 /MG, ADPF nº. 473 e na ADI 4895 que decidiu pela constitucionalidade da Lei de Criação da EBSERH, precedentes no sentido de ser extensivo as prerrogativas de Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa; deixar de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDBI-1 e pelo Órgão Especial no TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória) e não enfrentar a tese de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, encontrando limitação, em se tratando de ente da administração pública, em norma de estado, no princípio da legalidade e no princípio do interesse público, conforme preceitua o art. 8º da CLT, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta. Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração: "O vício da omissão, que autoriza o manejo de embargos declaratórios, ocorre quando o juízo permanece inerte diante de ponto controvertido que tenha sido articulado pela parte. No caso dos autos, o embargante alega omissão por ausência de pronunciamento desta Corte a respeito da Súmula 448, I, do TST. Sobre o tema, em seu apelo, a EBSERH havia argumentado que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo dependia do preenchimento cumulativo dos requisitos "contato permanente+ pacientes em isolamento+ doenças infectocontagiosas". Porém, filiando-se à jurisprudência pacificada do TST, o acórdão adotou tese expressa pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Concretamente, o acórdão ainda destacou que o "isolamento" de pacientes que assim precisassem ocorria de forma precária ("no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora") e que "não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos", de modo que toda a equipe ficava sujeita ao riscos à saúde,s eja pelo atendimento direto, seja pelo trânsito constante na área única (comum e de "isolamento"). Assim, restou explicitamente rejeitada a tese patronal, descabendo falar em omissão do juízo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme admite a EBSERH também nos embargos declaratórios, "gestões passadas da EBSERH, em Regulamento de Pessoal, conferiram o pagamento de insalubridade calculado sobre o salário base, sem amparo legal" (ID 9b5f360, p. 753). Neste passo, o acórdão também adotou tese evidente, qual seja, a de que a autora, sendo admitida anteriormente à revogação desta norma interna, a teve incorporada ao seu contrato de trabalho, sob pena de alteração contratual lesiva, arrematando que "Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto". Facilmente se constata que não há vício na forma dos Arts 897-A da CLT ou 1.022 do CPC, tampouco se prestam os declaratórios a viabilizar mero descontentamento ou rediscutir matéria já decidida, quando tenha sido devidamente examinada e fundamentada por esta Corte. Frise-se, ainda, que para o Tribunal Superior do Trabalho restará verificado o prequestionamento quando houver tese explícita acerca da matéria na decisão impugnada. Ademais, o prequestionamento não tem o condão de obrigar o magistrado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e todas as alegações levantadas pela parte. O dever do julgador está na apreciação dos pedidos com a adequada fundamentação, como ocorreu no caso em análise. Neste diapasão, "tese explícita" não significa a indicação do artigo violado (conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do TST), mas sim o posicionamento sobre a questão debatida, razão porque se torna desnecessária a manifestação do magistrado sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ao longo do processo. Por fim, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 119, da SDI-1, do C. TST, que é inexigível o prequestionamento quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida. Dito isto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios." No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, em julgamento proferido, apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. - contrariedade ao anexo XIV, da NR 15. Expõe que o autor labora em ambiente hospitalar e como consagrado na NR 15, Anexo XIV, o labor em hospitais enseja percepção e adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo. Destaca que A NR 15, Anexo XIV alude como direito ao grau máximo o contato com sangue de animais contaminados, o que não é o caso, dado a informações objetiva do labor desempenhado pela recorrida em hospital universitário e não hospital veterinário. Sustenta que nos termos da NR 15, Anexo XIV, apenas o contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas em isolamento suscita o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, não é o contato com enfermidades infectocontagiosas pro si que enseja percepção e adicional em grau majorado, muito menos, conforme previsto no acórdão. Esclarece que para o enquadramento em grau máximo, necessariamente 03 (três) pressupostos devem ser atendidos: estar em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, que estes pacientes necessitem de isolamento, e ter contato permanente. Salienta que a súmula vinculante n. º 04 do STF, que determina que este adicional seja calculado sobre o salário-mínimo conforme previsto no art. 195 consolidado. Aduz que o pagamento de adiciona de insalubridade sobre o salário-base não tem guarida no princípio da legalidade. Argumenta que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, de modo que não cabe ao Judiciário trabalhista definir base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo. Registra que a teor da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nem todo o trabalho desempenhado em local onde há pacientes com doenças infectocontagiosas enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Consta da decisão que se impugna: "Segundo consta nos autos, a reclamante é enfermeira aprovada em concurso público, admitida em 03/06/2019, prestando serviços no Hospital Universitário da UFPR. Em 03/01/2022 passou a laborar no HUPAA, nesta Capital, na Unidade de Saúde da Mulher, exercendo suas funções exclusivamente na UTI neonatal a partir de 01/02/2024. A sentença declarou a prescrição parcial em relação às pretensões anteriores a 21/08/2019 e no mérito, com lastro em laudo pericial, condenou a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos por todo o período imprescrito. O laudo pericial foi realizado na UTI e UCI Neonatal do Hospital Universitário, com sede no Campus Universitário - UFAL (HUPAA). Apesar das alegações da ré quanto aos levantamentos que indicariam baixo número de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, as informações que constam no laudo dão conta de que era "prática comum" no setor o isolamento de pacientes em situações críticas, inclusive acometidos de doenças infectocontagiosas (sífilis, HIV, citomegalovírus, tuberculose, COVID, KPC, infecções bacterianas graves), e este isolamento não se dava de maneira adequada, mas no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora. Ademais disso, este isolamento "poderia durar até um mês, dependendo do quadro clínico e da necessidade de proteção dos demais pacientes e profissionais" (ID 4143729, p.528) Assim, o que se observa é que o contexto exige constante trânsito dos profissionais de saúde em área que acaba sendo única (ao invés de área de isolamento e áreas comuns), de modo que a exposição aos agentes nocivos é contínua. Veja-se que há risco significativo à saúde dos trabalhadores, devido à alta transmissibilidade das condições, muitas das quais exigem manejo cuidadoso e protocolos rigorosos de biossegurança para evitar contaminação. Há contato frequente com sangue, secreção, urina e outros fluidos corporais. É de se destacar também que a entrega de EPIs, embora tenha sido constatada, não elide a insalubridade, apenas minimiza o risco, conforme laudo pericial e resposta ao quesito nº 7 formulado pela reclamante. Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Isto posto, é importante esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando verificado contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Neste sentido, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022) No mesmo sentido, menciono ainda os julgados, todos do TST: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Desta forma, a sentença decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, pois no caso em questão é devido o adicional em grau máximo. Não obstante o acerto quanto ao mérito, observo que a sentença padece de adequação quanto ao período da condenação. Veja-se que a condenação albergou todo o período imprescrito, o que está em desacordo com as provas dos autos e com o próprio pedido da reclamante. Da admissão até 02/01/2022, a autora prestou serviços em outra unidade da Federação, não havendo nos autos informações sobre setores, rotinas de trabalho, tampouco é possível estender àquele local a perícia aqui realizada. Da mesma forma, embora já lotada em Maceió a partir de 03/01/2022, a Unidade de Saúde da Mulher, onde a reclamante laborou inicialmente, não foi objeto da perícia, mesmo porque tanto na fundamentação, quanto no rol de pedidos (item 2, ID 2c10316), a reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/02/2024, data em que passou a prestar seus serviços na UTI Neonatal. Assim, reformo o condeno para estabelecer que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido a partir de 01/02/2024, mantendo os demais termos da sentença. (...) (...)A reclamada reconheceu em sua peça defensiva que existia norma operacional (DGP nº 03/2017 ou arts. 21 e 33, §3º, do Regulamento) segundo a qual o cálculo do adicional de insalubridade deveria se dar sobre o salário base. Apesar de esta norma ter sido revogada pela Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019, a autora foi admitida em data anterior, 03/06/2019, e conforme é possível verificar das fichas financeiras (ID a2c99cf), a EBSERH sempre observou, em relação à autora, o salário base para cálculo desta vantagem, mesmo após a mencionada revogação normativa. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Exemplificativamente, e tratando da mesma reclamada, EBSERH: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido." (TST, AIRR - 0020505-35.2022.5.04.0121 , Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025) Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto. Mantenho." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, assim como de contrariedade à Súmula do STF e a Norma Regulamentadora. O sistema processual pátrio consagra os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo o magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão. A Turma consignou que: "Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Constatou-se que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Além do que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes julgados: (Ag-RR-20781-40.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023); (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020); (ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021); (Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021); (RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019); (ARR - 20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018); (RR - 442-89.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) e (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022); (Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023); (Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023); (RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022); (RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023); (RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Órgão Superior Colegiado, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em relação ao percentual do adicional de insalubridade, o Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença, que deferiu o pagamento do respectivo adicional em grau máximo (40%). Assim, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, restou consignado no v. acórdão que o adicional de insalubridade era calculado deliberadamente pela reclamada sobre o salário base do autor. Diante de tal situação, o Regional determinou a utilização do salário-base do reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor do autor, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva. Nesse contexto, também não há que falar em ofensa aos artigos 5º, II, LV, 7º, XXVIII e 37 da Carta Magna. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (jcfs) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a8d16 proferida nos autos. RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): BASIA MENEZES HAGEN LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id eba89b4; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9b5f360). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou os fundamentos de convencimento quanto aos seguintes temas: deixar de aplicar precedentes da jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, conforme precedentes advindos na ADI 1642 /MG, ADPF nº. 473 e na ADI 4895 que decidiu pela constitucionalidade da Lei de Criação da EBSERH, precedentes no sentido de ser extensivo as prerrogativas de Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa; deixar de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDBI-1 e pelo Órgão Especial no TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória) e não enfrentar a tese de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, encontrando limitação, em se tratando de ente da administração pública, em norma de estado, no princípio da legalidade e no princípio do interesse público, conforme preceitua o art. 8º da CLT, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta. Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração: "O vício da omissão, que autoriza o manejo de embargos declaratórios, ocorre quando o juízo permanece inerte diante de ponto controvertido que tenha sido articulado pela parte. No caso dos autos, o embargante alega omissão por ausência de pronunciamento desta Corte a respeito da Súmula 448, I, do TST. Sobre o tema, em seu apelo, a EBSERH havia argumentado que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo dependia do preenchimento cumulativo dos requisitos "contato permanente+ pacientes em isolamento+ doenças infectocontagiosas". Porém, filiando-se à jurisprudência pacificada do TST, o acórdão adotou tese expressa pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Concretamente, o acórdão ainda destacou que o "isolamento" de pacientes que assim precisassem ocorria de forma precária ("no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora") e que "não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos", de modo que toda a equipe ficava sujeita ao riscos à saúde,s eja pelo atendimento direto, seja pelo trânsito constante na área única (comum e de "isolamento"). Assim, restou explicitamente rejeitada a tese patronal, descabendo falar em omissão do juízo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme admite a EBSERH também nos embargos declaratórios, "gestões passadas da EBSERH, em Regulamento de Pessoal, conferiram o pagamento de insalubridade calculado sobre o salário base, sem amparo legal" (ID 9b5f360, p. 753). Neste passo, o acórdão também adotou tese evidente, qual seja, a de que a autora, sendo admitida anteriormente à revogação desta norma interna, a teve incorporada ao seu contrato de trabalho, sob pena de alteração contratual lesiva, arrematando que "Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto". Facilmente se constata que não há vício na forma dos Arts 897-A da CLT ou 1.022 do CPC, tampouco se prestam os declaratórios a viabilizar mero descontentamento ou rediscutir matéria já decidida, quando tenha sido devidamente examinada e fundamentada por esta Corte. Frise-se, ainda, que para o Tribunal Superior do Trabalho restará verificado o prequestionamento quando houver tese explícita acerca da matéria na decisão impugnada. Ademais, o prequestionamento não tem o condão de obrigar o magistrado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e todas as alegações levantadas pela parte. O dever do julgador está na apreciação dos pedidos com a adequada fundamentação, como ocorreu no caso em análise. Neste diapasão, "tese explícita" não significa a indicação do artigo violado (conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do TST), mas sim o posicionamento sobre a questão debatida, razão porque se torna desnecessária a manifestação do magistrado sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ao longo do processo. Por fim, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 119, da SDI-1, do C. TST, que é inexigível o prequestionamento quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida. Dito isto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios." No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, em julgamento proferido, apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. - contrariedade ao anexo XIV, da NR 15. Expõe que o autor labora em ambiente hospitalar e como consagrado na NR 15, Anexo XIV, o labor em hospitais enseja percepção e adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo. Destaca que A NR 15, Anexo XIV alude como direito ao grau máximo o contato com sangue de animais contaminados, o que não é o caso, dado a informações objetiva do labor desempenhado pela recorrida em hospital universitário e não hospital veterinário. Sustenta que nos termos da NR 15, Anexo XIV, apenas o contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas em isolamento suscita o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, não é o contato com enfermidades infectocontagiosas pro si que enseja percepção e adicional em grau majorado, muito menos, conforme previsto no acórdão. Esclarece que para o enquadramento em grau máximo, necessariamente 03 (três) pressupostos devem ser atendidos: estar em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, que estes pacientes necessitem de isolamento, e ter contato permanente. Salienta que a súmula vinculante n. º 04 do STF, que determina que este adicional seja calculado sobre o salário-mínimo conforme previsto no art. 195 consolidado. Aduz que o pagamento de adiciona de insalubridade sobre o salário-base não tem guarida no princípio da legalidade. Argumenta que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, de modo que não cabe ao Judiciário trabalhista definir base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo. Registra que a teor da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nem todo o trabalho desempenhado em local onde há pacientes com doenças infectocontagiosas enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Consta da decisão que se impugna: "Segundo consta nos autos, a reclamante é enfermeira aprovada em concurso público, admitida em 03/06/2019, prestando serviços no Hospital Universitário da UFPR. Em 03/01/2022 passou a laborar no HUPAA, nesta Capital, na Unidade de Saúde da Mulher, exercendo suas funções exclusivamente na UTI neonatal a partir de 01/02/2024. A sentença declarou a prescrição parcial em relação às pretensões anteriores a 21/08/2019 e no mérito, com lastro em laudo pericial, condenou a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos por todo o período imprescrito. O laudo pericial foi realizado na UTI e UCI Neonatal do Hospital Universitário, com sede no Campus Universitário - UFAL (HUPAA). Apesar das alegações da ré quanto aos levantamentos que indicariam baixo número de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, as informações que constam no laudo dão conta de que era "prática comum" no setor o isolamento de pacientes em situações críticas, inclusive acometidos de doenças infectocontagiosas (sífilis, HIV, citomegalovírus, tuberculose, COVID, KPC, infecções bacterianas graves), e este isolamento não se dava de maneira adequada, mas no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora. Ademais disso, este isolamento "poderia durar até um mês, dependendo do quadro clínico e da necessidade de proteção dos demais pacientes e profissionais" (ID 4143729, p.528) Assim, o que se observa é que o contexto exige constante trânsito dos profissionais de saúde em área que acaba sendo única (ao invés de área de isolamento e áreas comuns), de modo que a exposição aos agentes nocivos é contínua. Veja-se que há risco significativo à saúde dos trabalhadores, devido à alta transmissibilidade das condições, muitas das quais exigem manejo cuidadoso e protocolos rigorosos de biossegurança para evitar contaminação. Há contato frequente com sangue, secreção, urina e outros fluidos corporais. É de se destacar também que a entrega de EPIs, embora tenha sido constatada, não elide a insalubridade, apenas minimiza o risco, conforme laudo pericial e resposta ao quesito nº 7 formulado pela reclamante. Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Isto posto, é importante esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando verificado contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Neste sentido, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022) No mesmo sentido, menciono ainda os julgados, todos do TST: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Desta forma, a sentença decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, pois no caso em questão é devido o adicional em grau máximo. Não obstante o acerto quanto ao mérito, observo que a sentença padece de adequação quanto ao período da condenação. Veja-se que a condenação albergou todo o período imprescrito, o que está em desacordo com as provas dos autos e com o próprio pedido da reclamante. Da admissão até 02/01/2022, a autora prestou serviços em outra unidade da Federação, não havendo nos autos informações sobre setores, rotinas de trabalho, tampouco é possível estender àquele local a perícia aqui realizada. Da mesma forma, embora já lotada em Maceió a partir de 03/01/2022, a Unidade de Saúde da Mulher, onde a reclamante laborou inicialmente, não foi objeto da perícia, mesmo porque tanto na fundamentação, quanto no rol de pedidos (item 2, ID 2c10316), a reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/02/2024, data em que passou a prestar seus serviços na UTI Neonatal. Assim, reformo o condeno para estabelecer que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido a partir de 01/02/2024, mantendo os demais termos da sentença. (...) (...)A reclamada reconheceu em sua peça defensiva que existia norma operacional (DGP nº 03/2017 ou arts. 21 e 33, §3º, do Regulamento) segundo a qual o cálculo do adicional de insalubridade deveria se dar sobre o salário base. Apesar de esta norma ter sido revogada pela Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019, a autora foi admitida em data anterior, 03/06/2019, e conforme é possível verificar das fichas financeiras (ID a2c99cf), a EBSERH sempre observou, em relação à autora, o salário base para cálculo desta vantagem, mesmo após a mencionada revogação normativa. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Exemplificativamente, e tratando da mesma reclamada, EBSERH: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido." (TST, AIRR - 0020505-35.2022.5.04.0121 , Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025) Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto. Mantenho." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, assim como de contrariedade à Súmula do STF e a Norma Regulamentadora. O sistema processual pátrio consagra os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo o magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão. A Turma consignou que: "Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Constatou-se que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Além do que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes julgados: (Ag-RR-20781-40.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023); (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020); (ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021); (Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021); (RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019); (ARR - 20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018); (RR - 442-89.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) e (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022); (Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023); (Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023); (RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022); (RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023); (RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Órgão Superior Colegiado, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em relação ao percentual do adicional de insalubridade, o Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença, que deferiu o pagamento do respectivo adicional em grau máximo (40%). Assim, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, restou consignado no v. acórdão que o adicional de insalubridade era calculado deliberadamente pela reclamada sobre o salário base do autor. Diante de tal situação, o Regional determinou a utilização do salário-base do reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor do autor, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva. Nesse contexto, também não há que falar em ofensa aos artigos 5º, II, LV, 7º, XXVIII e 37 da Carta Magna. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (jcfs) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a8d16 proferida nos autos. RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): BASIA MENEZES HAGEN LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id eba89b4; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9b5f360). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou os fundamentos de convencimento quanto aos seguintes temas: deixar de aplicar precedentes da jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, conforme precedentes advindos na ADI 1642 /MG, ADPF nº. 473 e na ADI 4895 que decidiu pela constitucionalidade da Lei de Criação da EBSERH, precedentes no sentido de ser extensivo as prerrogativas de Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa; deixar de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDBI-1 e pelo Órgão Especial no TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória) e não enfrentar a tese de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, encontrando limitação, em se tratando de ente da administração pública, em norma de estado, no princípio da legalidade e no princípio do interesse público, conforme preceitua o art. 8º da CLT, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta. Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração: "O vício da omissão, que autoriza o manejo de embargos declaratórios, ocorre quando o juízo permanece inerte diante de ponto controvertido que tenha sido articulado pela parte. No caso dos autos, o embargante alega omissão por ausência de pronunciamento desta Corte a respeito da Súmula 448, I, do TST. Sobre o tema, em seu apelo, a EBSERH havia argumentado que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo dependia do preenchimento cumulativo dos requisitos "contato permanente+ pacientes em isolamento+ doenças infectocontagiosas". Porém, filiando-se à jurisprudência pacificada do TST, o acórdão adotou tese expressa pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Concretamente, o acórdão ainda destacou que o "isolamento" de pacientes que assim precisassem ocorria de forma precária ("no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora") e que "não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos", de modo que toda a equipe ficava sujeita ao riscos à saúde,s eja pelo atendimento direto, seja pelo trânsito constante na área única (comum e de "isolamento"). Assim, restou explicitamente rejeitada a tese patronal, descabendo falar em omissão do juízo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme admite a EBSERH também nos embargos declaratórios, "gestões passadas da EBSERH, em Regulamento de Pessoal, conferiram o pagamento de insalubridade calculado sobre o salário base, sem amparo legal" (ID 9b5f360, p. 753). Neste passo, o acórdão também adotou tese evidente, qual seja, a de que a autora, sendo admitida anteriormente à revogação desta norma interna, a teve incorporada ao seu contrato de trabalho, sob pena de alteração contratual lesiva, arrematando que "Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto". Facilmente se constata que não há vício na forma dos Arts 897-A da CLT ou 1.022 do CPC, tampouco se prestam os declaratórios a viabilizar mero descontentamento ou rediscutir matéria já decidida, quando tenha sido devidamente examinada e fundamentada por esta Corte. Frise-se, ainda, que para o Tribunal Superior do Trabalho restará verificado o prequestionamento quando houver tese explícita acerca da matéria na decisão impugnada. Ademais, o prequestionamento não tem o condão de obrigar o magistrado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e todas as alegações levantadas pela parte. O dever do julgador está na apreciação dos pedidos com a adequada fundamentação, como ocorreu no caso em análise. Neste diapasão, "tese explícita" não significa a indicação do artigo violado (conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do TST), mas sim o posicionamento sobre a questão debatida, razão porque se torna desnecessária a manifestação do magistrado sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ao longo do processo. Por fim, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 119, da SDI-1, do C. TST, que é inexigível o prequestionamento quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida. Dito isto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios." No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, em julgamento proferido, apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. - contrariedade ao anexo XIV, da NR 15. Expõe que o autor labora em ambiente hospitalar e como consagrado na NR 15, Anexo XIV, o labor em hospitais enseja percepção e adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo. Destaca que A NR 15, Anexo XIV alude como direito ao grau máximo o contato com sangue de animais contaminados, o que não é o caso, dado a informações objetiva do labor desempenhado pela recorrida em hospital universitário e não hospital veterinário. Sustenta que nos termos da NR 15, Anexo XIV, apenas o contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas em isolamento suscita o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, não é o contato com enfermidades infectocontagiosas pro si que enseja percepção e adicional em grau majorado, muito menos, conforme previsto no acórdão. Esclarece que para o enquadramento em grau máximo, necessariamente 03 (três) pressupostos devem ser atendidos: estar em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, que estes pacientes necessitem de isolamento, e ter contato permanente. Salienta que a súmula vinculante n. º 04 do STF, que determina que este adicional seja calculado sobre o salário-mínimo conforme previsto no art. 195 consolidado. Aduz que o pagamento de adiciona de insalubridade sobre o salário-base não tem guarida no princípio da legalidade. Argumenta que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, de modo que não cabe ao Judiciário trabalhista definir base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo. Registra que a teor da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nem todo o trabalho desempenhado em local onde há pacientes com doenças infectocontagiosas enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Consta da decisão que se impugna: "Segundo consta nos autos, a reclamante é enfermeira aprovada em concurso público, admitida em 03/06/2019, prestando serviços no Hospital Universitário da UFPR. Em 03/01/2022 passou a laborar no HUPAA, nesta Capital, na Unidade de Saúde da Mulher, exercendo suas funções exclusivamente na UTI neonatal a partir de 01/02/2024. A sentença declarou a prescrição parcial em relação às pretensões anteriores a 21/08/2019 e no mérito, com lastro em laudo pericial, condenou a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos por todo o período imprescrito. O laudo pericial foi realizado na UTI e UCI Neonatal do Hospital Universitário, com sede no Campus Universitário - UFAL (HUPAA). Apesar das alegações da ré quanto aos levantamentos que indicariam baixo número de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, as informações que constam no laudo dão conta de que era "prática comum" no setor o isolamento de pacientes em situações críticas, inclusive acometidos de doenças infectocontagiosas (sífilis, HIV, citomegalovírus, tuberculose, COVID, KPC, infecções bacterianas graves), e este isolamento não se dava de maneira adequada, mas no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora. Ademais disso, este isolamento "poderia durar até um mês, dependendo do quadro clínico e da necessidade de proteção dos demais pacientes e profissionais" (ID 4143729, p.528) Assim, o que se observa é que o contexto exige constante trânsito dos profissionais de saúde em área que acaba sendo única (ao invés de área de isolamento e áreas comuns), de modo que a exposição aos agentes nocivos é contínua. Veja-se que há risco significativo à saúde dos trabalhadores, devido à alta transmissibilidade das condições, muitas das quais exigem manejo cuidadoso e protocolos rigorosos de biossegurança para evitar contaminação. Há contato frequente com sangue, secreção, urina e outros fluidos corporais. É de se destacar também que a entrega de EPIs, embora tenha sido constatada, não elide a insalubridade, apenas minimiza o risco, conforme laudo pericial e resposta ao quesito nº 7 formulado pela reclamante. Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Isto posto, é importante esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando verificado contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Neste sentido, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022) No mesmo sentido, menciono ainda os julgados, todos do TST: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Desta forma, a sentença decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, pois no caso em questão é devido o adicional em grau máximo. Não obstante o acerto quanto ao mérito, observo que a sentença padece de adequação quanto ao período da condenação. Veja-se que a condenação albergou todo o período imprescrito, o que está em desacordo com as provas dos autos e com o próprio pedido da reclamante. Da admissão até 02/01/2022, a autora prestou serviços em outra unidade da Federação, não havendo nos autos informações sobre setores, rotinas de trabalho, tampouco é possível estender àquele local a perícia aqui realizada. Da mesma forma, embora já lotada em Maceió a partir de 03/01/2022, a Unidade de Saúde da Mulher, onde a reclamante laborou inicialmente, não foi objeto da perícia, mesmo porque tanto na fundamentação, quanto no rol de pedidos (item 2, ID 2c10316), a reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/02/2024, data em que passou a prestar seus serviços na UTI Neonatal. Assim, reformo o condeno para estabelecer que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido a partir de 01/02/2024, mantendo os demais termos da sentença. (...) (...)A reclamada reconheceu em sua peça defensiva que existia norma operacional (DGP nº 03/2017 ou arts. 21 e 33, §3º, do Regulamento) segundo a qual o cálculo do adicional de insalubridade deveria se dar sobre o salário base. Apesar de esta norma ter sido revogada pela Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019, a autora foi admitida em data anterior, 03/06/2019, e conforme é possível verificar das fichas financeiras (ID a2c99cf), a EBSERH sempre observou, em relação à autora, o salário base para cálculo desta vantagem, mesmo após a mencionada revogação normativa. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Exemplificativamente, e tratando da mesma reclamada, EBSERH: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido." (TST, AIRR - 0020505-35.2022.5.04.0121 , Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025) Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto. Mantenho." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, assim como de contrariedade à Súmula do STF e a Norma Regulamentadora. O sistema processual pátrio consagra os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo o magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão. A Turma consignou que: "Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Constatou-se que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Além do que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes julgados: (Ag-RR-20781-40.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023); (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020); (ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021); (Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021); (RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019); (ARR - 20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018); (RR - 442-89.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) e (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022); (Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023); (Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023); (RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022); (RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023); (RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Órgão Superior Colegiado, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em relação ao percentual do adicional de insalubridade, o Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença, que deferiu o pagamento do respectivo adicional em grau máximo (40%). Assim, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, restou consignado no v. acórdão que o adicional de insalubridade era calculado deliberadamente pela reclamada sobre o salário base do autor. Diante de tal situação, o Regional determinou a utilização do salário-base do reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor do autor, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva. Nesse contexto, também não há que falar em ofensa aos artigos 5º, II, LV, 7º, XXVIII e 37 da Carta Magna. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (jcfs) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BASIA MENEZES HAGEN
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45a8d16 proferida nos autos. RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) THAYNARA AMARIZ GOMES (PE60192) Recorrido: Advogado(s): BASIA MENEZES HAGEN LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id eba89b4; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 9b5f360). Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) incisos IV e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou os fundamentos de convencimento quanto aos seguintes temas: deixar de aplicar precedentes da jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior, conforme precedentes advindos na ADI 1642 /MG, ADPF nº. 473 e na ADI 4895 que decidiu pela constitucionalidade da Lei de Criação da EBSERH, precedentes no sentido de ser extensivo as prerrogativas de Fazenda Pública às empresas estatais prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa; deixar de aplicar a jurisprudência pacífica pela SDBI-1 e pelo Órgão Especial no TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica (julgamento posterior a feitura da contestação, mas que pelo sistema de precedentes é de observância obrigatória) e não enfrentar a tese de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, encontrando limitação, em se tratando de ente da administração pública, em norma de estado, no princípio da legalidade e no princípio do interesse público, conforme preceitua o art. 8º da CLT, o que resultou em negativa da tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para obter uma resposta. Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração: "O vício da omissão, que autoriza o manejo de embargos declaratórios, ocorre quando o juízo permanece inerte diante de ponto controvertido que tenha sido articulado pela parte. No caso dos autos, o embargante alega omissão por ausência de pronunciamento desta Corte a respeito da Súmula 448, I, do TST. Sobre o tema, em seu apelo, a EBSERH havia argumentado que a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo dependia do preenchimento cumulativo dos requisitos "contato permanente+ pacientes em isolamento+ doenças infectocontagiosas". Porém, filiando-se à jurisprudência pacificada do TST, o acórdão adotou tese expressa pela qual o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Concretamente, o acórdão ainda destacou que o "isolamento" de pacientes que assim precisassem ocorria de forma precária ("no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora") e que "não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos", de modo que toda a equipe ficava sujeita ao riscos à saúde,s eja pelo atendimento direto, seja pelo trânsito constante na área única (comum e de "isolamento"). Assim, restou explicitamente rejeitada a tese patronal, descabendo falar em omissão do juízo. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme admite a EBSERH também nos embargos declaratórios, "gestões passadas da EBSERH, em Regulamento de Pessoal, conferiram o pagamento de insalubridade calculado sobre o salário base, sem amparo legal" (ID 9b5f360, p. 753). Neste passo, o acórdão também adotou tese evidente, qual seja, a de que a autora, sendo admitida anteriormente à revogação desta norma interna, a teve incorporada ao seu contrato de trabalho, sob pena de alteração contratual lesiva, arrematando que "Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto". Facilmente se constata que não há vício na forma dos Arts 897-A da CLT ou 1.022 do CPC, tampouco se prestam os declaratórios a viabilizar mero descontentamento ou rediscutir matéria já decidida, quando tenha sido devidamente examinada e fundamentada por esta Corte. Frise-se, ainda, que para o Tribunal Superior do Trabalho restará verificado o prequestionamento quando houver tese explícita acerca da matéria na decisão impugnada. Ademais, o prequestionamento não tem o condão de obrigar o magistrado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e todas as alegações levantadas pela parte. O dever do julgador está na apreciação dos pedidos com a adequada fundamentação, como ocorreu no caso em análise. Neste diapasão, "tese explícita" não significa a indicação do artigo violado (conforme OJ nº 118 da SBDI-1 do TST), mas sim o posicionamento sobre a questão debatida, razão porque se torna desnecessária a manifestação do magistrado sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes ao longo do processo. Por fim, dispõe a Orientação Jurisprudencial n.º 119, da SDI-1, do C. TST, que é inexigível o prequestionamento quando a pretensa violação exsurge da própria decisão recorrida. Dito isto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios." No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região, em julgamento proferido, apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º; artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 460 do STF. - contrariedade ao anexo XIV, da NR 15. Expõe que o autor labora em ambiente hospitalar e como consagrado na NR 15, Anexo XIV, o labor em hospitais enseja percepção e adicional de insalubridade em grau médio e não em grau máximo. Destaca que A NR 15, Anexo XIV alude como direito ao grau máximo o contato com sangue de animais contaminados, o que não é o caso, dado a informações objetiva do labor desempenhado pela recorrida em hospital universitário e não hospital veterinário. Sustenta que nos termos da NR 15, Anexo XIV, apenas o contato com pacientes portadores de enfermidades infectocontagiosas em isolamento suscita o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, não é o contato com enfermidades infectocontagiosas pro si que enseja percepção e adicional em grau majorado, muito menos, conforme previsto no acórdão. Esclarece que para o enquadramento em grau máximo, necessariamente 03 (três) pressupostos devem ser atendidos: estar em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso, que estes pacientes necessitem de isolamento, e ter contato permanente. Salienta que a súmula vinculante n. º 04 do STF, que determina que este adicional seja calculado sobre o salário-mínimo conforme previsto no art. 195 consolidado. Aduz que o pagamento de adiciona de insalubridade sobre o salário-base não tem guarida no princípio da legalidade. Argumenta que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, de modo que não cabe ao Judiciário trabalhista definir base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo. Registra que a teor da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nem todo o trabalho desempenhado em local onde há pacientes com doenças infectocontagiosas enseja o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo. Consta da decisão que se impugna: "Segundo consta nos autos, a reclamante é enfermeira aprovada em concurso público, admitida em 03/06/2019, prestando serviços no Hospital Universitário da UFPR. Em 03/01/2022 passou a laborar no HUPAA, nesta Capital, na Unidade de Saúde da Mulher, exercendo suas funções exclusivamente na UTI neonatal a partir de 01/02/2024. A sentença declarou a prescrição parcial em relação às pretensões anteriores a 21/08/2019 e no mérito, com lastro em laudo pericial, condenou a ré a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo com efeitos por todo o período imprescrito. O laudo pericial foi realizado na UTI e UCI Neonatal do Hospital Universitário, com sede no Campus Universitário - UFAL (HUPAA). Apesar das alegações da ré quanto aos levantamentos que indicariam baixo número de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento, as informações que constam no laudo dão conta de que era "prática comum" no setor o isolamento de pacientes em situações críticas, inclusive acometidos de doenças infectocontagiosas (sífilis, HIV, citomegalovírus, tuberculose, COVID, KPC, infecções bacterianas graves), e este isolamento não se dava de maneira adequada, mas no mesmo ambiente que pacientes saudáveis, com separação apenas por incubadora. Ademais disso, este isolamento "poderia durar até um mês, dependendo do quadro clínico e da necessidade de proteção dos demais pacientes e profissionais" (ID 4143729, p.528) Assim, o que se observa é que o contexto exige constante trânsito dos profissionais de saúde em área que acaba sendo única (ao invés de área de isolamento e áreas comuns), de modo que a exposição aos agentes nocivos é contínua. Veja-se que há risco significativo à saúde dos trabalhadores, devido à alta transmissibilidade das condições, muitas das quais exigem manejo cuidadoso e protocolos rigorosos de biossegurança para evitar contaminação. Há contato frequente com sangue, secreção, urina e outros fluidos corporais. É de se destacar também que a entrega de EPIs, embora tenha sido constatada, não elide a insalubridade, apenas minimiza o risco, conforme laudo pericial e resposta ao quesito nº 7 formulado pela reclamante. Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Isto posto, é importante esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando verificado contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Neste sentido, transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022) No mesmo sentido, menciono ainda os julgados, todos do TST: Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Desta forma, a sentença decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, pois no caso em questão é devido o adicional em grau máximo. Não obstante o acerto quanto ao mérito, observo que a sentença padece de adequação quanto ao período da condenação. Veja-se que a condenação albergou todo o período imprescrito, o que está em desacordo com as provas dos autos e com o próprio pedido da reclamante. Da admissão até 02/01/2022, a autora prestou serviços em outra unidade da Federação, não havendo nos autos informações sobre setores, rotinas de trabalho, tampouco é possível estender àquele local a perícia aqui realizada. Da mesma forma, embora já lotada em Maceió a partir de 03/01/2022, a Unidade de Saúde da Mulher, onde a reclamante laborou inicialmente, não foi objeto da perícia, mesmo porque tanto na fundamentação, quanto no rol de pedidos (item 2, ID 2c10316), a reclamante pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 01/02/2024, data em que passou a prestar seus serviços na UTI Neonatal. Assim, reformo o condeno para estabelecer que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido a partir de 01/02/2024, mantendo os demais termos da sentença. (...) (...)A reclamada reconheceu em sua peça defensiva que existia norma operacional (DGP nº 03/2017 ou arts. 21 e 33, §3º, do Regulamento) segundo a qual o cálculo do adicional de insalubridade deveria se dar sobre o salário base. Apesar de esta norma ter sido revogada pela Resolução nº 88, de 30 de julho de 2019, a autora foi admitida em data anterior, 03/06/2019, e conforme é possível verificar das fichas financeiras (ID a2c99cf), a EBSERH sempre observou, em relação à autora, o salário base para cálculo desta vantagem, mesmo após a mencionada revogação normativa. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Exemplificativamente, e tratando da mesma reclamada, EBSERH: "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ARTIGO 468 DA CLT. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base dos empregados, conforme norma interna. Assim, constatou-se que a alteração da base de cálculo do referido adicional violaria o disposto no artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição atual, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Dessa forma, tendo a reclamada adotado base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Agravo desprovido." (TST, AIRR - 0020505-35.2022.5.04.0121 , Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2025) Desta feita, embora se reconheça que a EBSERH promoveu alteração nos seus regulamentos, é certo que a autora está sujeita às regras vigentes ao tempo da sua admissão, razão pela qual a sentença não merece reforma no aspecto. Mantenho." De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, assim como de contrariedade à Súmula do STF e a Norma Regulamentadora. O sistema processual pátrio consagra os princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), podendo o magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, não ficando adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), desde que fundamente sua decisão. A Turma consignou que: "Porque esclarecedoras, reproduzo as respostas do experto a quesitos formulados pela reclamada (ID 4143729, p. 535): "Essas causas [de internação de crianças na UTIN] estão relacionadas a doenças infectocontagiosas que necessitam de isolamento? Resposta: Segundo informou a reclamante no desenvolvimento de suas atividades, atendendo (RN's) - Recém-nascidos, recebe pacientes com suspeitas de doenças infectocontagiosas, devido a mãe já ter confirmação de tal patologia, como também realiza atendimento a RN's transferidos com doenças confirmadas, tais como: citomegalovírus, HIV, Sífilis, bactérias entre outros. Dependendo do estado desses RNs, é realizado isolamento, chegando a ficar, segundo detalhou a AUTORA, 2 semanas e/ou até por 1(um) mês no local. (...) O Sr. Perito confirma que a diferença da insalubridade em grau máximo para grau médio é o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado? Resposta: Confirmasse a diferença de insalubridade de grau médio para grau máximo o contato PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA, bem como com o objeto de seu uso, não previamente esterilizado. Onde ressalte-se a previsão da Súmula n° 47 do TST - INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contudo, no setor UTI e UCI neonatal, como já informado na 'figura 05' - local onde se encontra paciente em isolamento. Onde também de atendimento a semi-intensivos da UTI Neonatal. Inexiste espaço de segregamento para pacientes portadores de doenças transmissíveis, ficando em algumas incubadoras, pacientes de risco - 'Isolados'. Caracterizando o contato habitual e/ou permanente com esses pacientes com as mais diversas patologias, podendo algumas delas ser infectocontagiosas." O perito ainda confirmou que "no setor não existe equipe definida para atendimento a pacientes em isolamento para casos confirmados e/ou suspeitos. Podendo qualquer profissional de saúde ter contato com esses pacientes em isolamento". Constatou-se que a reclamante mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que lhe garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Por sua vez, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Além do que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Nessa mesma linha de raciocínio, cito os seguintes julgados: (Ag-RR-20781-40.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023); (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020); (ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021); (Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021); (RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019); (ARR - 20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018); (RR - 442-89.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) e (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022); (Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/11/2023); (Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023); (RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022); (RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023); (RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Órgão Superior Colegiado, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Em relação ao percentual do adicional de insalubridade, o Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a prova pericial, manteve a sentença, que deferiu o pagamento do respectivo adicional em grau máximo (40%). Assim, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, restou consignado no v. acórdão que o adicional de insalubridade era calculado deliberadamente pela reclamada sobre o salário base do autor. Diante de tal situação, o Regional determinou a utilização do salário-base do reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor do autor, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva. Nesse contexto, também não há que falar em ofensa aos artigos 5º, II, LV, 7º, XXVIII e 37 da Carta Magna. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. (jcfs) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BASIA MENEZES HAGEN
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000883-42.2024.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE(S): B. M. H. ADVOGADO:LUIZ FELCHER DE MORAES ADVOGADO:MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO:THAYNARA AMARIZ GOMES ADVOGADO:ELIANA TAVARES LIMA ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa dispensada na forma do art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT da 19ª Região. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das respectivas contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao apelo da EBSERH para estabelecer que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido a partir de 01/02/2024 e excluir a multa por ligância de má-fé. E, dar provimento parcial ao apelo obreiro para majorar de 5% para 10% o percentual de honorários advocatícios. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 para os efeitos legais, sobre o qual incidem custas de R$ 200,00. Maceió, 10 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 15 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BASIA MENEZES HAGEN
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000883-42.2024.5.19.0004 RECORRENTE: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) RECORRIDO: BASIA MENEZES HAGEN E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000883-42.2024.5.19.0004 (RORSum) RECORRENTE(S): B. M. H. ADVOGADO:LUIZ FELCHER DE MORAES ADVOGADO:MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO:THAYNARA AMARIZ GOMES ADVOGADO:ELIANA TAVARES LIMA ADVOGADO:FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa dispensada na forma do art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno do TRT da 19ª Região. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e das respectivas contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao apelo da EBSERH para estabelecer que o adicional de insalubridade em grau máximo somente é devido a partir de 01/02/2024 e excluir a multa por ligância de má-fé. E, dar provimento parcial ao apelo obreiro para majorar de 5% para 10% o percentual de honorários advocatícios. Novo valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 para os efeitos legais, sobre o qual incidem custas de R$ 200,00. Maceió, 10 de abril de 2025. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 15 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
-
22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)