Jessica Gomes Da Silva e outros x R M Terceirizacao Ltda e outros

Número do Processo: 0000885-04.2022.5.06.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES 0000885-04.2022.5.06.0017 : JESSICA GOMES DA SILVA : R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JESSICA GOMES DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. JORNADA 12X36. CONTRATO INDIVIDUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - Caso em exame: Recurso ordinário interposto contra a decisão em que julgado improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos legais. A parte autora alegou a inexistência de norma coletiva autorizadora do regime especial (12x36) e impugnou os controles de ponto, afirmando que usufruía apenas de 15 a 20 minutos de intervalo. II - Questão em discussão: (i) Validade da jornada 12x36 pactuada por contrato individual após a Reforma Trabalhista; (ii) ocorrência de supressão do intervalo intrajornada; (iii) majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré. III - Razões de decidir: Comprovada a existência de contrato de trabalho firmado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, contendo cláusula expressa autorizadora do regime 12x36. Quanto ao intervalo intrajornada, os registros de ponto indicam a fruição integral de uma hora, não infirmados por prova testemunhal firme ou precisa. Diante da prova dividida, aplica-se a regra do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não se verificou. No tocante aos honorários, procede-se à majoração para 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV - Dispositivo e tese: Recurso improvido quanto aos pedidos principais. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 10%. Dispositivos legais e constitucionais citados: CR, art. 7º, XIII; CLT, arts. 59-A, 74, § 2º, 791-A e 818, I.   RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA GOMES DA SILVA
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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