L. De Q. C. e outros x N. De J. C. J. E O.

Número do Processo: 0000885-65.2025.8.26.0704

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Allessandra Helena Neves (OAB 157126/SP), Carolina Cruz Mc Cardell (OAB 283176/SP) Processo 0000885-65.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. de Q. C. - Exectdo: N. de J. C. J. e O. - Vistos. Fls. 20/30, 42/44, 60/64 e 68/69: Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos movido por L. de Q. C. e M. de Q. C., menores representados pela genitora, em face de N. de J. C. J., tendo por objeto diferenças alimentares fixadas nos autos principais nº 1011689-46.2023.8.26.0704. O executado apresentou impugnação alegando, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 621/STJ ao caso, por não se tratar de ação revisional; e (ii) impossibilidade de levantamento dos valores depositados sem caução, por se tratar de cumprimento provisório. Os exequentes refutaram as alegações, sustentando a natureza alimentar da verba e a desnecessidade de caução. O Ministério Público opinou favoravelmente ao prosseguimento da execução. Inicialmente, em relação à retroatividade, de fato não há aplicação da Súmula 621 do STJ, porquanto se trata de ação de fixação. De todo modo, a sentença que fixa os alimentos definitivos substitui os alimentos provisórios, ensejando a retroação e tornando legítima a cobrança retroativa levada a cabo. A propósito, decidiu esta Corte que a "decisão que fixou alimentos definitivos deve mesmo retroagir, respondendo o executado pela diferença entre os valores, considerada a quantia já paga (TJSP; Agravo de Instrumento 2078843-47.2020.8.26.0000; Relator (a):José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados, duas questões merecem análise: a natureza alimentar da verba e o caráter provisório da execução. O art. 521, I, do CPC estabelece que a caução pode ser dispensada quando "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Tratando-se de alimentos devidos a menores impúberes, em princípio, a urgência da prestação alimentar e o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88) recomendam a dispensa da caução. Entretanto, três fatores específicos do caso concreto merecem ponderação: (i) o valor substancial envolvido; (ii) a pendência de recurso especial; (iii) a irrepetibilidade da verba alimentar. Considerando que o executado demonstrou o comprometimento de seu patrimônio para efetuar os depósitos e que há recurso especial pendente de julgamento, o risco de dano de difícil reparação ao executado se materializa, justificando cautela judicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado, para CONDICIONAR o levantamento dos valores depositados nos autos à prestação de caução idônea no valor equivalente a 120% do montante a ser levantado, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC, em razão do manifesto risco de grave dano ao executado, considerando o valor envolvido, a pendência de recurso especial e a irrepetibilidade da verba alimentar; ou ALTERNATIVAMENTE, facultar aos exequentes aguardar o trânsito em julgado da decisão para levantamento sem caução. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.
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