Jose Marques Damasceno x Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios

Número do Processo: 0000886-07.2024.5.22.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Picos
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Picos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0000886-07.2024.5.22.0103 : JOSE MARQUES DAMASCENO : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7606713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, nos autos da presente AÇÃO TRABALHISTA - ORDINÁRIO, decido julgá-la totalmente procedente para condenar a parte reclamada nas obrigações de fazer e pagar acima estipuladas, mantendo a tutela provisória de urgência já concedida, tornando-a definitiva, tudo nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. De outro lado, ausente conexão com a causa principal ou com os fundamentos da defesa, julgo extinta, sem resolução do mérito, a Reconvenção formulada pela POSTAL SAÚDE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pelo não preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pelo reclamado, quanto à ação principal, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00 e, no tocante à Reconvenção, também pelo réu, no valor de R$ 955,66, sobre o valor dado à causa, R$ 47.783,31. Por fim, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão do juízo, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III IV, V, VI e VII do CPC. Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT). LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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