Cassia Da Silva Donato e outros x Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli
Número do Processo:
0000886-48.2024.5.06.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000886-48.2024.5.06.0007 RECLAMANTE: CASSIA DA SILVA DONATO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b408e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da inépcia da inicial Suscita a reclamada a preliminar acima apontada, afirmando, que a petição inicial apresenta pedidos genéricos quanto ao requerimento de pagamento do vale-transporte, vale-alimentação e cesta básica, uma vez que não indica quais dias de folga supostamente teria trabalhado. Outrossim, aponta ausência de causa de pedir para o pretendido no item 11 do rol da inicial - afastamento do “limite previsto em Convenção Coletiva para apuração das extraordinárias”. Sem razão. O § 1º do art. 840 da CLT exige da parte autora uma breve descrição dos fatos de que resulte o dissídio, o que foi perfeitamente cumprido pelo reclamante na petição inicial, inexistindo óbice para apresentação da defesa e julgamento dos pedidos. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Dos pedidos relacionados com a jornada de trabalho Incontroverso que a reclamante trabalhou para a reclamada, exercendo a função de faxineira, no período de 01/09/2023 a 14/06/2024, data em que foi dispensada sem motivo justo. Alega a autora que laborava de segunda-feira à sexta-feira, das 6h às 17h, com apenas 20 (vinte) minutos de intervalo, além de laborar de 1 a 2 sábados por mês. Diz que o controle de ponto adotado pela empresa não refletia a realidade de sua jornada, pois sustenta que os registros não correspondiam ao tempo efetivamente trabalhado. Dessa forma, pleiteia o reconhecimento da invalidade do acordo de compensação e do banco de horas adotado pelo réu, o pagamento das horas extras e reflexos, bem como do intervalo intrajornada suprimido. A reclamada, por seu turno, contesta os pedidos, afirmando que a jornada era cumprida de segunda-feira à quinta-feira, das 6h às 16h, e na sexta-feira, das 6h às 15h, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. Nega o labor aos sábados e junta aos autos os cartões de ponto do período contratual. Assevera, ainda, que caso tenha ocorrido o labor em finais de semana, “tal prática decorreu exclusivamente de um eventual acordo extracontratual entre a reclamante e terceiros, como organizadores de vestibulares, ENEM, sem qualquer gestão, conhecimento ou a anuência desta reclamada enquanto empregadora da autora”. A reclamada juntou os cartões de ponto (fls. 180/190), os quais apresentam marcações de horários variáveis, com pequenas diferenças nos minutos de entrada e saída, o que afasta a presunção de invalidade por registro "britânico". Os documentos também consignam a fruição de intervalo de 1 (uma) hora. Impugnada a documentação, trouxe para si a autora o ônus de provar a invalidade dos registros e a jornada extraordinária alegada, do qual não se desincumbiu. Na sessão de audiência, a autora não produziu prova testemunhal ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a validade dos controles de ponto apresentados. Sendo assim, não há como acolher a jornada descrita na petição inicial e, diante da ausência de indicação de diferenças devidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de invalidade do banco de horas, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. 3.2. Do vale-alimentação, do vale-transporte e da multa convencional. Os pedidos de pagamento de diferenças de vale-alimentação, vale-transporte e a aplicação de multa normativa estão fundamentados na alegação de labor extraordinário não remunerado. Considerando que o pedido principal de horas extras foi julgado improcedente, os pedidos acessórios, que dele dependem, seguem a mesma sorte. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, portanto. 3.3. Da cesta básica Postula a autora o pagamento das cestas básicas conforme estabelecido nos instrumentos de negociação coletiva. A reclamada, por sua vez, sustenta que: No tocante às alegações sobre cestas básicas, a norma coletiva indicava não pagamento IN NATURA, e a empresa sempre se valeu dos cartões de alimentação conforme anexo, além disso a norma coletiva aponta que tal benefício depende de estarem os obreiros lotados em contratos que já recebem esse benefício, quer por liberalidade, exigência contratual e/ou previsão normativa anterior, o que não ocorre no caso em tela. A cláusula que regula a espécie nos instrumentos coletivos tem a seguinte redação: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA As empresas concederão cesta básica no valor mínimo de R$ 123,50 (cento e vinte três reais e cinquenta centavo) por mês, para obreiros que exercem, independentemente da nomenclatura, as funções que recebem o piso salarial, bem como as funções de porteiros/recepcionista e todas as demais funções que percebem mensalmente valores inferiores a R$ 1.545,80 (um mil'quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), lotados em contratos públicos ou privados (inclusive os contratos em regime temporário). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados lotados em contratos que já recebem esse benefício, quer por liberalidade, exigência contratual e/ou previsão normativa anterior, quer em valores iguais ou superiores sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista. Assim, ao reverso do alegado na peça de defesa, o pagamento é assegurado aos empregados da empresa demandada, com a ressalva de que fica assegurado o valor igual ou superior ao vem sendo pago, por liberalidade, aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços, destacando sua natureza indenizatória. Nesse cenário, cabia à empresa demanda comprovar o pagamento das cestas básicas, a teor do art. 818, II da CLT. Todavia, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do benefício em tela. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento das cestas básicas, observados os valores convencionados e os períodos de vigência dos instrumentos de negociação coletiva juntados aos autos. 3.4. Do adicional de insalubridade Requer a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, expondo-se a agentes biológicos. A reclamada sustenta que a autora não exercia a função de ‘banheirista’, sendo indevido o pagamento. A questão central para o deferimento do adicional, neste caso, seria a comprovação do contato com agentes biológicos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e na Súmula 448, II, do TST. De logo, realço que a autora, em seu depoimento pessoal (fl. 314), confessou que não realizava a limpeza de banheiros, afirmando que tal tarefa era de responsabilidade de outra equipe. Não bastasse, foi realizada perícia técnica no local de trabalho, cujo laudo (fls. 335 e seguintes), elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, concluiu que o ambiente de trabalho da reclamante era salubre. O expert, após analisar as atividades efetivamente desempenhadas pela autora (limpeza de laboratórios e corredores), afastou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, senão vejamos: 8. CONCLUSÃO PERICIAL Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao ruído de acordo com a NR 15 - anexos 01 e 02. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao calor de acordo com a NR 15 - anexo 03. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição ao frio de acordo com a NR 15 - anexo 09. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para exposição a agentes químicos de acordo com a NR 15 - anexos 11 e 13. Considerando que a atividade da reclamante não é insalubre para agentes biológicos de acordo com a NR 15 - anexo 14. Este perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 19 páginas e concluo que o ambiente de trabalho da Reclamante é CONSIDERADO SALUBRE, de acordo com a NR 15. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, mas, no caso, observo que a perícia foi bem fundamentada, inclusive na resposta aos quesitos formulados, razão pela qual entendo não fazer jus a reclamante ao adicional de insalubridade. Ressalto que a impugnação da autora, baseada em prova emprestada produzida em processo distinto, não tem o condão de afastar a conclusão pericial específica destes autos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. 3.5. Do benefício da Justiça Gratuita De acordo com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, com a isenção de custas processuais, deve ser concedido ao requerente que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De outra parte, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 16/12/2024, fixou a seguinte tese a respeito da concessão de justiça gratuita: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (grifei) Assim, considerando a declaração de fl. 33, CONCEDO o benefício, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais. 3.6. Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A da CLT, CONDENO a parte reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da advogada da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação para a ré, ex vi do art. 791-A, § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda. Apesar de recíproca a sucumbência, tendo em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, no julgamento da ADI 5677/DF, o plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e dos honorários periciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se observa da certidão de julgamento reproduzida abaixo: “Decisão. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes (...)” Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). Nesse contexto, não há condenação em honorários sucumbenciais para a parte autora. 3.7. Dos honorários periciais Considerando a decisão proferida na ADI 5677/DF, e tendo a parte reclamante sucumbido no pleito objeto da perícia, mas sendo a ela concedido o benefício da Justiça Gratuita, o custeio dos honorários periciais recai sobre a União, os quais, considerando o trabalho realizado pelo expert, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.8. Da correção monetária e juros O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 58 em 18/12/2020, assim decidiu: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. No entanto, tal decisão foi corrigida em sede de embargos de declaração para estabelecer a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos seguintes termos: “Decisão: unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a22.10.2021.” Desta feita, por disciplina judiciária, registro que deverá ser utilizado o critério acima indicado na ADC 58. Aplicação dos arts. 1.039, § 11 do NCPC c/c art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/99, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão, posto que a certidão de julgamento vale como acórdão. Esclareço, por fim, que, como a taxa SELIC é um índice de caráter híbrido, que engloba juros e correção monetária, a partir de sua incidência fica vedada a acumulação com outros índices. Frise-se que, por conta da edição da Lei n. 14.905/24 a partir de 30/08/2024, a atualização deve ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que os juros correspondem ao resultado da subtração do IPCA-E da SELIC (art. 406, § 1º do Código Civil), admitida a não incidência (taxa zero), mas não negativa, se for o caso (art. 406, § 3º do Código Civil). Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, não serão aplicadas as diretrizes acima, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou clara a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810) No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Em relação à indenização por danos morais, seguindo a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais apreciadas, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou entendimento no sentido de que a atualização do valor da indenização deve ser realizada desde o ajuizamento da ação, superando o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do mesmo Tribunal. Assim, deve ser utilizada a taxa SELIC até 29/08/2024 e a nova forma de atualização a partir de 30/08/2024. Como a verba honorária é calculada de acordo com o valor da condenação, basta aplicá-lo sobre o quantum corrigido. Registra-se que não há óbice no art. 9º, II da Lei 11.101 /05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 3.9. Do imposto de renda e da contribuição previdenciária A questão é de ordem pública, devendo o juiz dela conhecer de ofício por imposição legal. Considerando a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação, não há que se falar em recolhimentos fiscais ou previdenciários. 3.10. Da litigância de má-fé - advocacia predatória A reclamada, em sua defesa, requer o pagamento da multa por litigância de má-fé, argumentando que a advogada a autora pratica advocacia predatória. Alega que foram ajuizadas diversas ações em massa, com petições padronizadas e pedidos genéricos, e aponta uma contradição fundamental entre o pedido de adicional de insalubridade, baseado na limpeza de banheiros, e a realidade fática do contrato de trabalho da Autora. Pois bem. De pronto, registro que a existência de inúmeras ações, em face da mesma reclamada formulando os mesmos pedidos, por si só, não enseja o reconhecimento da prática alegada, mormente quando os empregados eram submetidos ao mesmo procedimento. A indicação do escritório de advocacia realizada por colegas de trabalho, por haverem conseguido êxito em ação trabalhista, é comum no campo do ambiente de trabalho e nas ações trabalhistas em face de grandes empresas, que possuem inúmeros empregados. Assim, não restou cabalmente demonstrada a prática predatória alegada, razão pela qual INDEFIRO o pedido. III – D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: 1. CONCEDER à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos no item 3.5 da fundamentação; 2. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada; 2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por CÁSSIA DA SILVA DONATO em face da SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas, o valor correspondente aos títulos acima discriminados, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Quantum debeatur de acordo com planilha que segue com a presente sentença. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 33,74, calculadas sobre o valor de R$ 1.687,14, nos termos do art. 789, I da CLT. Honorários sucumbenciais pela parte reclamada nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela União nos termos da fundamentação. Sem recolhimentos fiscais ou previdenciários. Intimem-se as partes. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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