Soliane Sabrina Viana Dos Santos x Dagoberto Correa Lima Filho e outros
Número do Processo:
0000886-64.2025.5.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000886-64.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: SOLIANE SABRINA VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: NUBIA MARIA ASSUNCAO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 621790b proferida nos autos. DECISÃO- TUTELA PROVISÓRIA SOLIANE SABRINA VIANA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de NUBIA MARIA ASSUNCAO CRUZ, 1ª reclamada e DAGOBERTO CORREA LIMA FILHO, 2ª reclamada, em que pugna pela tutela de urgência, qual seja o reconhecimento imediato do vínculo empregatício do reclamante e também pela tutela da evidência com o mesmo pedido, ao argumento de que há prova documental robusta que demonstra a relação de emprego. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, cabe a tutela provisória fundamentada em urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal ou conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, pois é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. É necessário que estejam presentes na hipótese elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. No entanto, não é possível conceder os pedidos provisórios vindicados, nem como tutela de urgência, menos ainda da evidência, visto que é necessário a devida dilação probatória, com apresentação de defesa e instrução processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória vindicado. Considerando o exposto e o disposto no ATO CONJUNTO N. 02/2022/SGP/SCR, que estabelece medidas e orientações para o retorno pleno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal do Trabalho da 11ª Região, bem como o recente o Ato Conjunto º 13/2022/SGP/SCR, que em seu artigo 10 prevê a realização de audiências presenciais, como regra, designo a audiência e determino a intimação das partes com as advertências a seguir: - DETALHES DA AUDIÊNCIA: Data e horário: 18/08/2025 às 10:40 (horário de Manaus);Formato: Presencial;Local: Fórum Trabalhista, localizado na Avenida Ferreira Pena, 546, 6º andar, Centro, CEP: 69010-140. - RESPONSABILIDADES DAS PARTES: a) Reclamante: A ausência sem justificativa resultará no arquivamento do processo (art. 844 da CLT). b) Reclamada: A defesa deve ser apresentada até o dia da audiência no sistema PJe;Não comparecimento ou ausência de defesa resultará em revelia e confissão ficta;A oposição ao Juízo 100% Digital deve ser apresentada até contestação (art. 2º da Resolução Administrativa TRT-11 nº 065/2021). - TESTEMUNHAS: Se desejar apresentar testemunhas observe as regras: Rito Sumaríssimo: até 2 testemunhas.Rito Ordinário: até 3 testemunhas.A PARTE É RESPONSÁVEL por convidar as suas testemunhas, indicando o dia da audiência. - PROPOSTA DE ACORDO: Caso haja interesse em conciliação antes da data da audiência, as partes podem peticionar nos autos a qualquer momento. - REGRAS DE SEGURANÇA: Caso esteja resfriado (a), é obrigatório de máscara facial.Distanciamento social durante a permanência no local. - REGRAS DE CONFIDENCIALIDADE: Proibição de gravação indevida da audiência: A gravação do vídeo e áudio da audiência só pode ser usada para fins processuais internos do TRT e Tribunais Superiores.É proibida a divulgação em redes sociais, sob pena de sanções civis e processuais (art. 186 do Código Civil). - CONTATO E SUPORTE a) Dúvidas sobre o PJE? Consulte o suporte do TRT-11.Enviar e-mail: nucleo.pje.egestao@trt11.jus.br;Contato via telefone: (92) 3621-7415/7335. b) Dúvidas sobre a audiência? Enviar e-mail: audienciavirtual.manaus10@trt11.jus.br;Balcão virtual contato via telefone: (92) 3627-2103 | Atendimento das 7h30 às 14h30. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por meio de seus advogados/procuradores e quanto à(ao) reclamada(o) por meio de e-Carta/domicílio eletrônico. Em caso de notificação frustrada, fica autorizada a intimação por Oficial de Justiça e/ou edital, conforme o caso. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLIANE SABRINA VIANA DOS SANTOS
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14/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000886-64.2025.5.11.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de Manaus na data 11/07/2025
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