B. B. S. A. x R. R. B.
Número do Processo:
0000887-10.2024.8.26.0271
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Karison Almeida Pimentel (OAB 493143/SP) Processo 0000887-10.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. B. S. A. - Exectdo: R. R. B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S/A em face de RODOLFO RODRIGUES BAGGIO. DECIDO. 1. De início, observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter o réu constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa e, sendo a parte casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido. Assim sendo, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive do eventual cônjuge ou companheiro(a); Cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal dos últimos três anos. Ainda, deverá o requerido comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Isso porque, considerando que a parte, ao requerer o benefício da justiça gratuita, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro, a fim de que se avalie a renda familiar como um todo. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: (...) não se vislumbra irregularidade na determinação de apresentação de documentos do cônjuge, a fim de que seja analisada a renda familiar (TJSP Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel. Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024). Advirto que, se necessário, poderão ser requisitadas informações diretamente ao sistema Registrato, gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual fornece relatório de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos vinculados ao CPF das partes, para conferência da veracidade dos dados apresentados. Advirto, ainda, que a omissão de informações relevantes à adequada análise do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 2. No mais, trata-se de pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que teriam natureza alimentar, por serem provenientes da remuneração do réu como representante comercial, e de que seriam inferiores a 40 salários mínimos. Observo, contudo, que, embora afirme o requerente ser representante comercial, não trouxe qualquer prova aos autos nesse sentido, à exceção de prints de conversas de WhatsApp que denotam apenas e tão somente o envio de catálogos de tecido. Não bastasse, não há qualquer indicativo, nos extratos de fls. 88/112, quanto à natureza das verbas ali constritas. Ainda que assim não o fosse, apesar de o salário (ou benefício previdenciário) ser realmente impenhorável, o saldo que remanesce em conta-salário após a passagem do mês perde a natureza de salário, deixando de ter caráter alimentar. Entender o contrário significaria isentar de constrição judicial todo patrimônio que o devedor adquirisse durante a vida por meio de seu salário, o que evidentemente não é o espírito da Lei. Assim, a transferência do valor entre contas, sem demonstração do objetivo de poupança, afasta o caráter alimentar da verba. Outrossim, sabe-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo C. STJ, é permitida a penhora para satisfação de dívida, ainda que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, inciso X), caso a quantia bloqueada se revele razoável e não afronte a subsistência e/ou dignidade do devedor ou de sua família (STJ Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). In casu, conquanto afirme o demandante também não colacionou qualquer prova no sentido de que o bloqueio teria causado prejuízos à sua subsistência ou de sua família. Destarte, INDEFIRO o desbloqueio pretendido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.