Leticia Nascimento Da Silva x Ana Paula Fontana Pionteke e outros
Número do Processo:
0000887-57.2021.5.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000887-57.2021.5.09.0006 RECLAMANTE: LETICIA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2650521 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do id.441771c. Curitiba, 04 de julho de 2025. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário DESPACHO A ré requer seja analisado o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados através do sisbajud que alega ser decorrente do FGTS. Em cumprimento ao despacho de id. e811afe, junta o extrato de id.268c713 comprovando o bloqueio do valor de R$ 69.414,46 na conta vinculada ao FGTS da executada. Presume-se que referido extrato, embora não conste identificação, seja de titularidade de ANA PAULA FONTANA PIONTEKE ante o documento juntado anteriormente no id.64e7d0a . Nos termos do artigo 2º, da Lei 8.036/90: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." Assim, defere-se o requerimento da ré para desbloqueio do valor de R$67.648,43 de 18/06/2025 junto à CEF referente ao valor depositado na conta do FGTS vinculado à executada ANA PAULA FONTANA PIONTEKE. Em recente julgado de 17/06/2025 a Seção Especializada nos autos 0000745-21.2019.5.09.0007 (AP) concluiu pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da referida verba: "Esta c.Seção Especializada posiciona-se no sentido da possibilidade de penhora parcial de salários para satisfação do crédito exequendo, observados determinados requisitos. Todavia, em razão da destinação social do FGTS, este não se confunde com meros salários, remunerações, proventos, vencimentos ou outras verbas alimentares. (grifo nosso) Nesse sentido, consoante o majoritário posicionamento deste e.colegiado, descabe constrição de valores oriundos da conta vinculada do FGTS, ainda que transferidos para outra conta bancária, desde que comprovada sua origem, consoante o disposto no §2º, do artigo 2º, da Lei 8.036/90, que prevê a impenhorabilidade absoluta da verba. Na hipótese dos autos, o bloqueio judicial foi realizado em 03/10/2024, no valor de R$4.204,13 (fl. 542), e o extrato da conta bancária do executado consigna o crédito do respectivo valor, sob a rubrica "Antecipação FGTS: "CRED ANTECIPAÇÃO FGTS" (fl.541), o que demonstra que a importância bloqueada corresponde ao valor recebido, a título de FGTS. Assim e, na hipótese, comprovado que o valor bloqueado é referente ao FGTS do executado, por isso, impenhorável. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0001554-45.2013.5.09.0678 (ac. publ. em 29/01/2025), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Ricardo Bruel da Silveira, assim ementado: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE CONTA VINCULADA DO FGTS. IMPENHORABILIDADE. De acordo com o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Essa impenhorabilidade não é afastada pelo fato do deposito na conta vinculada do FGTS ter sido transferido para outra conta de titularidade do executado, uma vez que se trata de verba de natureza salarial diferida, auferida pelo trabalhador em virtude da relação de emprego. Agravo de petição conhecido e provido. Dou provimento ao agravo de petição, para, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta da verba, determinar o levantamento do bloqueio que incidiu nos valores depositados na conta corrente do executado, junto ao Banco Inter, provenientes de depósito do FGTS." Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à Secretaria o desbloqueio do valor R$ 67.648,43 de 18/06/2025 junto à CEF da conta da ré Ana Paula Fontana Pionteke através do sisbajud. Após, dê-se ciência à parte autora do resultado das diligências praticadas, intimando-a para, sob a cominação do quanto disposto no artigo 11-A da CLT, no prazo de 10 dias, informar como pretende dar prosseguimento da execução. No silêncio da parte Exequente, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o prazo através da ferramenta GIGs. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY APARECIDA SATORES
- FABIO MEIRA ALVES
- ANA PAULA FONTANA PIONTEKE
- VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VICENTE GOTTARDINI
- GOTTAGUI SERVICOS DE TELEATENDIMENTO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROSA ALVES DE MIRANDA
- FAMA SERVICOS DE TELEATENDIMENTO EIRELI
- BIOSTAR COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI