Adao Nazareno Francischetti e outros x Melo Da Silva Conservacao Urbana Eireli - Me
Número do Processo:
0000888-53.2024.5.12.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000888-53.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: JAIR BELMIRO MENDES RECLAMADO: MELO DA SILVA CONSERVACAO URBANA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f615b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido: a) rejeitar a preliminar suscitada pela ré; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de MELO DA SILVA CONSERVAÇÃO URBANA EIRELI - ME, para condená-la a pagar a JAIR BELMIRO MENDES, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: b.1) depósitos do FGTS (8%); b.2) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, observada a suspensão da exigibilidade determinada no subitem 9.3 supra. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 30,00, pela ré, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR BELMIRO MENDES
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000888-53.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: JAIR BELMIRO MENDES RECLAMADO: MELO DA SILVA CONSERVACAO URBANA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f615b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido: a) rejeitar a preliminar suscitada pela ré; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de MELO DA SILVA CONSERVAÇÃO URBANA EIRELI - ME, para condená-la a pagar a JAIR BELMIRO MENDES, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: b.1) depósitos do FGTS (8%); b.2) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, observada a suspensão da exigibilidade determinada no subitem 9.3 supra. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 30,00, pela ré, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MELO DA SILVA CONSERVACAO URBANA EIRELI - ME