Josival Da Conceicao x Claudio Magnum De Cerqueira e outros
Número do Processo:
0000888-83.2016.5.19.0056
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de São Luís do Quitunde | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DO QUITUNDE ATOrd 0000888-83.2016.5.19.0056 AUTOR: JOSIVAL DA CONCEICAO RÉU: SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9899869 proferido nos autos. DESPACHO 1.Trata-se de execução do SALDO REMANESCENTE (exequente + honorários advocatícios + INSS + custas processuais), cuja última atualização se encontra na planilha de ID 1555299, juntada em 19.05.2021. 2. A execução prossegue em face dos sócios executados CLÁUDIO MAGNUM DE CERQUEIRA e MARIA TEREZA DE CERQUEIRA. 3. Encontram-se nos autos os despachos de IDS d480a0e (04.02.2020) e a3389fd (17.03.2020), os quais tratam dos procedimentos executórios já efetivados, além da decisão de ID f3dc5c0 (04.02.2021), a qual determinou a reunião do presente feito, e outros, aos autos de nº 0001085-38.2016.5.19.0056 (processo "piloto"). 4. Diante do requerimento obreiro de ID 1e334f0, a Secretaria certificou, ID 60139c6, que não houve resposta do INSS aos ofícios enviados, nem qualquer bloqueio de valor. Quanto ao Sniper, a resposta foi que os sócios executados não possuíam outras relações empresariais. 5. Deferido o requerimento obreiro de ID 89b17a6, no que foi solicitado o bloqueio/suspensão das CNHs dos 2 sócios executados (vide anexos do ID 9adc0f7). 6. Diante do novo requerimento atravessado pelo exequente, ID f9a93a2, a Secretaria certificou nos termos do ID c29988a (20.02.2025). 7. Regularmente notificado para que tivesse ciência da certidão de ID c29988a e respectivos anexos, o exequente nada manifestou. 8. Posteriormente, o exequente foi notificado para que apresentasse meios viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Porém, nada manifestou. 9. Verifique a Secretaria a situação destes autos, tendo em vista a decisão de ID f3dc5c0 (04.02.2021), a qual determinou a reunião do presente feito, e outros, aos autos de nº 0001085-38.2016.5.19.0056 ("processo piloto"). 10. Quanto à prescrição intercorrente, sua contagem iniciou quando o exequente deixou de cumprir a determinação judicial anterior (despacho de ID 7adb3f9, item "8"), conforme parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT. SAO LUIS DO QUITUNDE/AL, 02 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE FLEXEIRAS