Caio Sergio Paz De Barros x Marcelo Sanna Magano
Número do Processo:
0000889-10.2022.8.26.0219
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0000889-10.2022.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Caio Sergio Paz de Barros - Apelado: MARCELO SANNA MAGANO - Interessado: Valmir Soares - Interessado: Geraldo Carrara - Interessado: Antonio Marcos da Silva - Interessado: Luiz de Aguiar Magano - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 76/77). Em suas razões recursais, os executados Antonio Marcos da Silva, Geraldo Carrara e Valmir Soares, na pessoa de seu advogado, alegam, em síntese, que não foram observados os depósitos voluntários realizados em dezembro de 2022, na quantia total de R$ 1.800,00, relativos à condenação ao pagamento de honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa de R$ 10.000,00. Apontam a existência de diversas irregularidades nestes autos e nos demais cumprimentos de sentença instaurados, que ocasionaram cobrança em excesso e bloqueios indevidos de valores decorrentes de aposentadoria. Discorrem acerca das questões de mérito discutidas no processo originário. Expõem que a sentença deve ser anulada porque impediu o exercício do contraditório, sobretudo ao impor seus cálculos sem permitir contestação, e ao determinar a devolução de valores remanescentes aos executados, obrigando-os à realização de novos pagamentos para quitação dos débitos executados nos demais cumprimentos de sentença, com correção monetária até a presente data. Assim, requer as anulações das três decisões prolatadas nos cumprimentos de sentença, ou a reforma da sentença para que seja decretado o cumprimento da obrigação, com devolução dos valores indevidamente retirados das contas dos executados (fls. 83/89). Contrarrazões às fls. 93/95. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 105/106, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. Conforme certidão de fl. 108, não houve manifestação dos apelantes. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimados (fl. 107), os apelantes deixaram de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Embargos à execução fiscal Despacho que indeferiu pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 98, §5º do CPC. Não atendimento à intimação para recolhimento das custas recursais, após indeferimento da gratuidade por este Relator, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Deserção decretada. Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1003430-32.2021.8.26.0090; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU Exercícios de 2004 e 2005 Insurgência em face de decisão que indeferiu a gratuidade processual e rejeitou a exceção de pré-executividade - Deserção Ocorrência Ausência de recolhimento do preparo, mesmo com a concessão de prazo para o recolhimento a cargo da agravante que, no entanto, permaneceu inerte Inteligência do art. 1007, § 2º do CPC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2171473-20.2023.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU - Decisão que indeferiu pedido liminar para liberação de ativos financeiros encontrados através do SISBAJUD DESERÇÃO Indeferido os benefícios da assistência judiciária e intimada a recolher o preparo recursal, a agravante não o fez CPC, art. 1.007 Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2033730-65.2023.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023). Assim, não é conhecida a presente apelação, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no Primeiro Grau, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Caio Sergio Paz de Barros (OAB: 98472/SP) (Causa própria) - Adriano Giudice Fiorini (OAB: 394197/SP) - Gisela Aparecida Amaral Delgado (OAB: 143795/SP) - Raphael Soares Miotto (OAB: 392721/SP) - Gilberto Buzone Coz (OAB: 392546/SP) - 1° andar