Luis Paulo Carvalho De Sousa x Centrais Eletricas Do Norte Do Brasil S/A Eletronorte e outros
Número do Processo:
0000890-09.2025.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000890-09.2025.5.18.0010 AUTOR: LUIS PAULO CARVALHO DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 054f4c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A primeira reclamada, TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar (Id 63d05fe), argumentando que o foro competente para julgar a causa seria o de Pedra Preta/MT, local onde o reclamante teria prestado seus serviços de forma exclusiva. A reclamada fundamenta seu pedido no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reclamante (excepto) foi intimado a se manifestar (Id 1c64274 e d50e13e) e apresentou sua Impugnação à Exceção de Incompetência (Id 0ec2485). Em sua manifestação, o autor sustenta que, embora tenha prestado serviços em diversas localidades, foi contratado na sede da empresa em Goiânia/GO. Alega que a gestão de seu contrato de trabalho era centralizada em Goiânia, o que lhe faculta a escolha do foro do local da contratação, conforme o § 3º do artigo 651 da CLT. O processo foi suspenso para a decisão desta exceção. Pois bem, analiso. A regra insculpida no art. 651 da CLT é clara ao fixar como regra geral de competência territorial nesta Justiça Especializada o local da prestação de serviços. Tal norma fora criada objetivando possibilitar ao trabalhador (hipossuficiente por regra) o acesso à Justiça, visto que é no local de trabalho onde, via de regra, são produzidas as provas. A regra geral, no entanto, aceita exceções insculpidas na própria Lei, conforme §§1º, 2º e 3º do art. 651 da CLT, bem como admite flexibilizações, ainda que o caso não se enquadre nas exceções previstas em lei, sendo facultado ao empregado ajuizar ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços quando prestar serviço a empregador que realize atividades fora do local da contratação. Assim, de acordo com o artigo 651 da CLT, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha. O §3º do referido artigo dispõe: Art. 651 (...) § 3º - Tratando-se de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, será competente a Vara do Trabalho da localidade onde o empregado foi contratado ou aquela onde prestou os respectivos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa reclamada possui sede em Goiânia/GO, conforme indicado no contrato social e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 534a376). A própria petição inicial e a impugnação do autor afirmam que a contratação e a gestão administrativa do vínculo empregatício ocorreram em Goiânia. Ademais, os documentos demonstram que o reclamante prestou serviços em múltiplos locais, incluindo Minas Gerais, Ceará e, por fim, Mato Grosso, caracterizando a situação de um empregador que promove atividades fora do local principal do contrato. Nesses casos, a legislação e a jurisprudência pacífica dos tribunais trabalhistas conferem ao empregado a faculdade de escolher entre o foro do local da contratação ou o de qualquer dos locais onde prestou serviço. Essa prerrogativa visa a facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, parte hipossuficiente na relação laboral. Portanto, ao ajuizar a ação em Goiânia/GO, local onde alega ter sido contratado e onde a reclamada mantém sua sede administrativa, o reclamante exerceu uma opção que lhe é legalmente assegurada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 651, § 3º, da CLT, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela reclamada TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA. Declaro, por conseguinte, a competência da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. A fim de dar prosseguimento ao feito, determino: 1) Intimem-se as partes da presente decisão; 2) Após, inclua-se o feito em pauta de audiência inicial, a ser realizada pelo CEJUSC, observando-se a disponibilidade de vagas; 3) Incluído o feito em pauta, intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência. HSM GOIANIA/GO, 18 de julho de 2025. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE