Ulysses Moraes Sani x Departamento De Estradas De Rodagem Do Estado Do Paraná - Der

Número do Processo: 0000890-13.2025.8.16.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-13.2025.8.16.0075   Processo:   0000890-13.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$4.260,00 Requerente(s):   ULYSSES MORAES SANI Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ULYSSES MORAES SANI em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA. Após o oferecimento da contestação, o autor reconheceu a ilegitimidade passiva do DER-PR. Assim, formulou aditamento da inicial, para excluir do polo passivo o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná e incluir o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Decido. O Enunciado 157 do FONAJE permite o aditamento da petição inicial até a audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória. No caso em tela, verifica-se que o pedido de aditamento visa corrigir o polo passivo da demanda, substituindo o DER-PR pelo DNIT, o que se mostra pertinente considerando que os fatos narrados na exordial ocorreram em rodovia federal. Todavia, com a inclusão do DNIT no polo passivo da demanda, verifica-se a alteração da competência para a Justiça Federal, uma vez que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes é autarquia federal. E nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial, formulado pelo autor, para excluir do polo passivo o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e incluir no polo passivo o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 2.1. Retifique-se o polo passivo da ação. 3. Por conseguinte, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a presença de autarquia federal no polo passivo, determinando a remessa imediata dos autos à Justiça Federal. 4. Diligências e intimações necessárias.   Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-13.2025.8.16.0075   Processo:   0000890-13.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$4.260,00 Requerente(s):   ULYSSES MORAES SANI Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Acolho o pedido o retro para, nos termos do art. 338 do CPC, facultar ao autor a alteração do polo passivo, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Diligências e intimações necessárias.   Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.