Neiva Risso Preste x Banco Mercantil Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
0000890-19.2021.8.16.0183
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São João
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-19.2021.8.16.0183 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Sobrevindo pedido de informações, a Escrivania fica autorizada a informar que houve o cumprimento do caput do artigo 1.018 do vigente Código de Processo Civil, bem como a manutenção da decisão. 4. Observando-se que não informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. São João, 08 de junho de 2025. Letícia Viana Barato Magistrada
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos n. 0000890-19.2021.8.16.0183 Autos n.: 0000890-19.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 12.042,02 Autor(s): NEIVA RISSO PRESTE Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO ESTADO DO PARANÁ opôs embargos de declaração (Movimento n. 97.1) contra a decisão interlocutória (Movimento n. 71.1) que, em sede de "ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência" (autos n. 0000890-19.2021.8.16.0183) (Movimento n. 1.1) ajuizada por NEIVA RISSO PRESTE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., decidiu: [a] deferir a produção de prova pericial; [b] nomear perito judicial; e [c] limitar a proposta de honorários periciais, no máximo, a R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Sustentou, em síntese, que a decisão interlocutória contém erro material e omissão, pois: [a] os honorários periciais deveriam ter sido limitados a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e [b] os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte ré. Requereu, por fim, fosse conhecido e provido o recurso a fim de: [a] minorar os honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e [b] atribuir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte ré. Intimada (Movimento n. 99), a parte recorrida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. requer, por fim, seja conhecido e desprovido o recurso (Movimento n. 100.1). Intimada (Movimento n. 99), a parte recorrida NEIVA RISSO PRESTE deixou de se manifestar (Movimento n. 102). Vieram-me os autos conclusos, em 13.12.2024, a 1h03 (Movimento n. 103). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade recursal Os embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas não estão presentes todos os demais requisitos de admissibilidade incidentes na espécie, nos termos a seguir expostos. 2.2. Dos embargos de declaração 2.2.1. O introito pertinente Os embargos de declaração consistem em recurso passível de oposição contra qualquer decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), que, uma vez que tenha sido proferida, não pode, em regra, ser alterada de ofício pelo juiz, salvo para correção de erro material ou de erro de cálculo, exigindo-se a oposição de embargos de declaração para que seja esclarecida obscuridade, eliminada contradição ou sanada omissão (art. 494 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, vê-se, quanto aos vícios alegáveis, que: [a] erro material (arts. 494, incs. I e II, e 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil) é aquele relativo ao conteúdo, por divergência entre a ideia e o pensamento do julgador e a manifestação declinada na redação do decisório, e não com o julgamento nela expressado; [b] erro de cálculo (art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil) é aquele de natureza aritmética, por equívoco matemático na elaboração dos cálculos, e não nos critérios ou nos elementos adotados na operação; [c] obscuridade (arts. 494, inc. II, e 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil) é a falta de clareza na exposição das ideias escoradoras da fundamentação do decisório, o que compromete a sua adequada interpretação, por falta de coesão ou falha redacional; [d] contradição (arts. 494, inc. II, e 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil) é a identificação, em análise integral e contextualizada do decisório, de posições antagônicas e incompatíveis entre si no corpo da decisão, o que compromete a sua adequada interpretação, por falta de coerência ou falha redacional; e [e] omissão (arts. 494, inc. II, e 1.022, inc. II e parágrafo único, do Código de Processo Civil) é a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de direito ou de fato aventado na tramitação processual e sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil), de modo que, ao não fazê-lo, deixa de cumprir seu ofício e, ao fim e ao cabo, nega a oferta da prestação jurisdicional, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Sob esse prisma, o julgamento dos embargos de declaração pode ensejar a concessão de efeitos infringentes (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), que se restringe, porém, às consequências da correção do erro material ou do erro de cálculo, do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou da sanação da omissão. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão interlocutória contém erro material e omissão. Não lhe assiste sorte, pelas razões a seguir expostas. Explica-se. ESTADO DO PARANÁ sustenta que: [a] os honorários periciais deveriam ter sido limitados a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e [b] os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte ré. Com efeito, vê-se que as alegações apresentadas caracterizam, essencialmente, mera tentativa de rediscussão da matéria sobre a qual já se versou, de modo suficiente e completo, na decisão interlocutória embargada (Movimento n. 71.1), não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para que sejam revisitadas as razões de direito e de fato lançadas no decisório ora recorrido, porquanto via de estreita aplicação. Ademais, o julgador deve apreciar todas as pretensões aportadas à baila pelas partes processuais litigantes, com a justificativa, conforme o caso, tanto à sua acolhida quanto à sua rejeição, sob pena, de certa forma, de negativa de tutela jurisdicional, em ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, corolários do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Todavia, não se trata de questão absoluta, pois a decisão pode se fundamentar em apenas alguns dos argumentos que tenham sido expostos nos autos, por uma parte ou pela outra, deixando o juízo, legitimamente, de se manifestar sobre outros, desde que, de um lado, sejam suficientes aqueles adotados para deslindar a controvérsia e justificar as razões do convencimento do juízo (art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, de outro lado, não seja a conclusão fático-jurídica formulada passível de alteração pelas demais alegações relegadas (art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, tendo-se feito uso indevido da presente via recursal, travestindo-se uma clara tentativa de rediscussão da matéria - que é própria dos recursos destinados às Instâncias Recursais competentes, e não ao próprio juízo prolator - com a suscitação de vícios inexistentes no decisório objurgado, tem-se por não caracterizado, portanto, o requisito do cabimento do presente reclamo, por evidente falta de adequação entre o instrumento processual utilizado (recurso de embargos de declaração) e o objetivo pretendido (rediscussão da matéria). Dessa feita, NÃO CONHEÇO da tese da parte embargante. Por sua vez, a oposição do recurso de embargos de declaração intempestivos ou manifestamente incabíveis, porquanto ato processual com efeitos juridicamente inexistentes, não tem o condão de interromper nem suspender o prazo para a interposição do recurso cabível à espécie, de modo que, não sendo oferecido o clamor objurgatório no prazo legal a contar do decisório originário, haverá preclusão temporal, a obstar, assim, o conhecimento do reclamo intempestivo. Outro não é, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...]. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. [...]. (STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 27.6.2023). [...]. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). [...]. (STJ, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24.10.2023). [...]. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. [...]. (STJ, Agravo Interno na Homologação de Decisão Estrangeira n. 9.638/EX, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21.5.2024). Não diverge, ainda, a compreensão do Supremo Tribunal Federal: [...]. Embargos de declaração incabíveis não suspendem nem interrompem o prazo [...]. (STF, Agravo Regimento no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.405.714/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22.2.2023). […]. Embargos de declaração incabíveis não suspendem ou interrompem o prazo de interposição recursal. […]. (STF, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.461.642/SP, relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27.11.2023). [...]. 3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. [...]. (STF, Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração na Ação Penal n. 1.426/DF, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29.4.2024). Assim, cabível o não conhecimento do recurso. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração; e b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão; e b.2) o prosseguimento do feito, nos termos da decisão interlocutória embargada (Movimento n. 71.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se prosseguimento ao feito. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito