Antonio Teixeira Ferro Filho e outros x Mc Vieira Da Silva e outros

Número do Processo: 0000890-19.2024.5.19.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000890-19.2024.5.19.0009 AUTOR: DANIEL PINHEIRO DA SILVA RÉU: MC VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a787d46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió declarar de ofício a inépcia da inicial em relação ao pedido de reflexos de periculosidade, extinguindo o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; acolher a prescrição quinquenal extinguindo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 09/09/2019, nos termos do art. 487, II, do CPC, e, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIEL PINHEIRO DA SILVA, em face de MC VIEIRA DA SILVA e TESLATEC TECNOLOGIA EM AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME, para reconhecer a data de início do contrato em 18/02/2018 e término em 09/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio em 27/10/2024, e, a última remuneração de R$ 2.564,96, e condenar as reclamadas de forma solidária a pagar ao autor: saldo de salário de 09 dias;aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e com integração ao contrato de trabalho para todos os efeitos de 48 dias;13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio;férias + 1/3 proporcionais 2023/2024;diferenças de 13º salário do ano de 2019 – 3/12 avos;13º salário integral de 2020;diferença de 13º salário de 2021- 4/12 avos;férias em dobro 2019/2020 e 2020/2021, ambas com 1/3 constitucional;recolhimento na conta vinculada do autor das competências em aberto do FGTS do período contratual imprescrito + multa de 40%, devendo ser observados os salários mensais conforme contracheques anexados, em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão,  sob pena de multa diária de R$ 50,00 em favor do reclamante, limitada a R$ 5.000,00, na forma do art. 537 do CPC;Multa do § 8º do art. 477 da CLT;Adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito, conforme remuneração constante nos contracheques acostados nos autos. São devidos ainda honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor da advogada do autor. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para depositar sua CTPS física na vara ou informar se a CTPS foi anotada apenas de forma digital, no prazo de 48 horas. Apresentado o documento ou declarada a informação de CTPS digital, intimem-se as reclamadas para cumprir a obrigação de fazer ora determinada, no prazo de 05 dias: retificar a data de entrada do reclamante para fazer constar o dia 18/02/2018, devendo ser retificada tanto a CTPS física, se existir, como os registros da CTPS digital no E-Social, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da parte autora, limitada a R$ 4.000,00, nos termos do art. 537 do CPC. Anotada a CTPS, expeça a secretaria alvarás para saque do valor que estiver depositado na conta vinculada do obreiro e para habilitação no seguro desemprego, devendo ser observado os critérios legais, com exceção do prazo de 120 dias. Para efeito do artigo 832 da CLT, consideram-se salariais as parcelas, exceto as relativas a saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar o presente dispositivo. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos com caráter meramente procrastinatório ensejará o pagamento ao embargado multa de 2% sobre o valor da condenação, nos moldes do art.1.026, § 2º, do CPC. SENTENÇA líquida, conforme planilha que segue em anexo e contempla o valor das custas processuais, a cargo da reclamada. INTIMEM-SE AS PARTES.      ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TESLATEC TECNOLOGIA EM AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
    - MC VIEIRA DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000890-19.2024.5.19.0009 AUTOR: DANIEL PINHEIRO DA SILVA RÉU: MC VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbebeb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a prioridade de se proferir sentenças líquidas, nos termos da recomendação nº 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), nomeio o perito judicial JOSÉ PAULINO DA SILVA para elaboração da conta, por meio de laudo judicial, no prazo de até 20 dias. A sentença ficará em sigilo, exceto para o perito judicial, nos termos do inciso I do art. 5º da referida recomendação. O Perito deverá colacionar o laudo nos autos, também protegido por sigilo. Após juntada do laudo, venham os autos conclusos para despacho. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL PINHEIRO DA SILVA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000890-19.2024.5.19.0009 AUTOR: DANIEL PINHEIRO DA SILVA RÉU: MC VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbebeb proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a prioridade de se proferir sentenças líquidas, nos termos da recomendação nº 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), nomeio o perito judicial JOSÉ PAULINO DA SILVA para elaboração da conta, por meio de laudo judicial, no prazo de até 20 dias. A sentença ficará em sigilo, exceto para o perito judicial, nos termos do inciso I do art. 5º da referida recomendação. O Perito deverá colacionar o laudo nos autos, também protegido por sigilo. Após juntada do laudo, venham os autos conclusos para despacho. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TESLATEC TECNOLOGIA EM AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - ME
    - MC VIEIRA DA SILVA
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