Anderson Carlos Silva Menezes e outros x Jofre Guimaraes Teixeira
Número do Processo:
0000890-22.2021.5.11.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000890-22.2021.5.11.0017 RECLAMANTE: JOFRE GUIMARAES TEIXEIRA RECLAMADO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e81c5b1 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Tendo em vista o teor da certidão supra, DECIDO: I. HOMOLOGO os Cálculos de id. f55aebe , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e DETERMINO à Secretaria da Vara que adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, § 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, Fica intimada a executada YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA , por meio do (a) advogado (a), para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo (R$8.951,71), sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB. 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver para quitar o débito, depósito recursal no processo com valor suficiente converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Não havendo valor suficiente para garantia da execução e sendo o valor do crédito trabalhista INEQUIVOCAMENTE superior ao do DEPÓSITO RECURSAL existente nos autos, DETERMINO a liberação do referido depósito em favor do exequente, nos termos do Art. 189, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 11ª Região - Ato Conjunto nº 07/2022/SCR/SGP. 3.1 Fica o reclamante notificado para indicar seus dados bancários para confecção do alvará. Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para atualização dos cálculos, descontando os valores recebidos pelo autor; 4. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 5. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 30 dias, via sistema SISBAJUD em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 6. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para fins de a interposição de embargos à execução no prazo de cinco dias. Havendo embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação. 7. Ainda, fica notificada a parte reclamante JOFRE GUIMARAES TEIXEIRA para solicitar, se assim entender, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada; 8. Restando infrutífera a diligência (SISBAJUD) proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. 8. Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, retorne o processo concluso para penhora do bem. Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, NOTIFIQUE-SE o exequente para indicar bens de propriedade da executada. 8.1 No silêncio do exequente, sobrestar a execução em curso nestes autos pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 251 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ou até que sejam indicados elementos plausíveis para sua continuidade, o que ocorrer primeiro; 8.2 Decorrido “in albis” o prazo do item “8.1” supra, aguarde-se no arquivo provisório, independentemente de novo Despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT. 9. Ainda, transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no BNDT, bem como proceda-se a inclusão no SERASAJUD. MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000890-22.2021.5.11.0017 AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: JOFRE GUIMARAES TEIXEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 99bbdc9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25031710454688900000013873429 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, mantendo o cálculo das horas extras divergente das decisões anteriores transitadas em julgado. A Reclamada busca a reforma da sentença para que sejam observados os critérios estabelecidos em decisões anteriores, considerando como horas extras apenas o excesso sobre 8h53min diárias, respeitando limites de tolerância dispostos na convenção coletiva. Há pedido adicional de homologação dos cálculos apresentados pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios corretos para o cálculo das horas extras, considerando a existência de decisões anteriores transitadas em julgado e a convenção coletiva de trabalho; (ii) determinar se os cálculos apresentados pela Reclamada devem ser homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida diverge dos critérios de cálculo das horas extras estabelecidos em acórdãos anteriores transitados em julgado. 4. A aplicação da súmula nº 366 do TST, que determina o pagamento como extra da totalidade do tempo excedente à jornada normal, deve ser conciliada com a cláusula da convenção coletiva que estabelece tolerância de 30 minutos diários para a marcação de ponto. Ultrapassado o limite de tolerância, o tempo extra deve ser remunerado integralmente. 5. O pedido de homologação dos cálculos da reclamada é rejeitado, pois o reclamante apresentou nova planilha, e a reclamada teve oportunidade de se manifestar e apresentar seus cálculos em sede de embargos à execução. A simples divergência numérica entre cálculos não enseja a homologação automática de um deles, por ausência de previsão legal nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extras deve observar as decisões transitadas em julgado e a convenção coletiva, considerando-se como extras apenas o tempo que exceder 8h53min diárias, descontada a tolerância prevista em convenção coletiva. 2. A simples apresentação de cálculos pela parte executada não justifica a sua homologação automática, principalmente quando a parte contrária já apresentou seus cálculos e houve oportunidade de discussão em sede de Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal; Súmula nº 366 do TST; cláusula 58ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020 e 2020/2022; art. 789-A, IV, da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos de acordo com os seguintes parâmetros: considerar como horas extras apenas o que exceder à 8h53min por dia, levando-se em conta, ainda, o limite de tolerância previsto na cláusula 58ª das CCT's 2018/2020 (Id 5b827e9) e 2020/2022 (Id 75C60b9). Tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000890-22.2021.5.11.0017 AGRAVANTE: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA AGRAVADO: JOFRE GUIMARAES TEIXEIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 99bbdc9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25031710454688900000013873429 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, mantendo o cálculo das horas extras divergente das decisões anteriores transitadas em julgado. A Reclamada busca a reforma da sentença para que sejam observados os critérios estabelecidos em decisões anteriores, considerando como horas extras apenas o excesso sobre 8h53min diárias, respeitando limites de tolerância dispostos na convenção coletiva. Há pedido adicional de homologação dos cálculos apresentados pela Reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios corretos para o cálculo das horas extras, considerando a existência de decisões anteriores transitadas em julgado e a convenção coletiva de trabalho; (ii) determinar se os cálculos apresentados pela Reclamada devem ser homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida diverge dos critérios de cálculo das horas extras estabelecidos em acórdãos anteriores transitados em julgado. 4. A aplicação da súmula nº 366 do TST, que determina o pagamento como extra da totalidade do tempo excedente à jornada normal, deve ser conciliada com a cláusula da convenção coletiva que estabelece tolerância de 30 minutos diários para a marcação de ponto. Ultrapassado o limite de tolerância, o tempo extra deve ser remunerado integralmente. 5. O pedido de homologação dos cálculos da reclamada é rejeitado, pois o reclamante apresentou nova planilha, e a reclamada teve oportunidade de se manifestar e apresentar seus cálculos em sede de embargos à execução. A simples divergência numérica entre cálculos não enseja a homologação automática de um deles, por ausência de previsão legal nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extras deve observar as decisões transitadas em julgado e a convenção coletiva, considerando-se como extras apenas o tempo que exceder 8h53min diárias, descontada a tolerância prevista em convenção coletiva. 2. A simples apresentação de cálculos pela parte executada não justifica a sua homologação automática, principalmente quando a parte contrária já apresentou seus cálculos e houve oportunidade de discussão em sede de Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XIII, da Constituição Federal; Súmula nº 366 do TST; cláusula 58ª das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020 e 2020/2022; art. 789-A, IV, da CLT. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos de acordo com os seguintes parâmetros: considerar como horas extras apenas o que exceder à 8h53min por dia, levando-se em conta, ainda, o limite de tolerância previsto na cláusula 58ª das CCT's 2018/2020 (Id 5b827e9) e 2020/2022 (Id 75C60b9). Tudo na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A, IV, da CLT. Sessão virtual realizada no período de 14 a 19 de maio 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora " MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
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