Valdecir Soares Carneiro x Guaraseg Seguranca Privada Ltda e outros
Número do Processo:
0000890-22.2024.5.09.0195
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000890-22.2024.5.09.0195 RECLAMANTE: VALDECIR SOARES CARNEIRO RECLAMADO: GUARASEG SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e73d5d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se: I) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; II) ACOLHER EM PARTE os pedidos, para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período de 06/02/2023 a 17/04/2023, condenando a primeira reclamada GUARASEG SEGURANÇA PRIVADA LTDA, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada MILLPAR S/A, a pagar para VALDECIR SOARES CARNEIRO as seguintes parcelas: a. Verbas rescisórias; b. Adicional de periculosidade e reflexos; c. Horas extras e reflexos; d. Adicional noturno; e. FGTS e indenização de 40%; f. Vale alimentação; g. Multa do art. 467 da CLT; h. Multa do art. 477, §8º da CLT; i. Multa convencional pelo atraso rescisório; j. Juros e correção monetária; tudo nos termos da fundamentação. Determina-se a anotação da CTPS obreira quanto ao vínculo ora reconhecido, a ser procedida diretamente pela Secretaria desta Vara (art. 39 e §§, da CLT), por meio digital. Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de execução. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelos reclamados, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR SOARES CARNEIRO