Osmarcio Darlon Mecias Bezerra x Solicity Express Transportes E Servicos Ltda
Número do Processo:
0000890-34.2024.5.06.0412
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000890-34.2024.5.06.0412 : OSMARCIO DARLON MECIAS BEZERRA : SOLICITY EXPRESS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06f898f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSMARCIO DARLON MECIAS BEZERRA em desfavor de SOLICITY EXPRESS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para condenar esta a pagar à parte reclamante os títulos trabalhistas deferidos, observado o disposto no art. 880 da CLT, na forma da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença. Apuração de juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação supra. Cumprindo o art. 832, § 3º da CLT, declaro inexistir título de condenação com incidência de contribuição previdenciária, portanto, desnecessária a intimação da União com fundamento no art. 832, § 4º, da CLT. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado para fins de condenação. Intimem-se as partes e a União, se necessário, observando-se eventuais pedidos de notificação exclusiva de advogados constituídos nos autos. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMARCIO DARLON MECIAS BEZERRA