Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Norte Paranaense - Cresol Norte Paranaense x Pedro Lopes Gaspar
Número do Processo:
0000890-51.2023.8.16.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Grandes Rios
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000890-51.2023.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$44.695,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE Executado(s): PEDRO LOPES GASPAR 1. Trata-se de pedido de penhora do salário formulado pelo exequente no mov. 101. Em que pese a mitigação da penhora do salário do executado, temos que se deve resguardar a possibilidade de sustento da parte devedora. Assim ressalto que “‘A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.’ (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 03/10/2018)”. No caso em apreço, temos que o executado recebe pouco menos de dois salários mínimos e meio, tal como valor apresentado no mov. 94, ou seja, o valor de R$3.676,18. Assim, considerando o salário percebido pelo executado não há que se falar em mitigação da impenhorabilidade do salário, já que não resta possível seu sustento e de seus eventuais dependentes. Nesse sentido é o entendimento: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS DEVEDORES. INDEFERIMENTO. VALORES EQUIVALENTES A POUCO MAIS DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora sobre os proventos dos devedores. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o quantum auferido a título de proventos pelos devedores, permite a constrição, sem afetar a sua subsistência.III. Razões de decidir 3. O artigo 833, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses legais de impenhorabilidade, de forma que, notadamente no inciso IV, se prevê a proteção da remuneração do devedor.4. A regra da impenhorabilidade salarial vem sendo relativizada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida a subsistência do devedor, assegurando-se assim, o direito do credor. 5. Na hipótese em apreço, os devedores auferem proventos no valor de R$2.215,00 e R$ 1.924,00 respectivamente, de modo que, a constrição de qualquer percentual irá lhes afetar a subsistência e de seus dependentes.6.Entendimento, ademais, que não comporta exceção para fins de pagamento de verba honorária, conforme exegese da tese vinculante fixada pela Corte Superior no Tema n.º 1.153. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Segundo regramento do art. 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, [....]” ressalvado o §2°.” 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido da mitigação da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.”.Dispositivos relevantes citados - CPC, art.833,IV, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024; STJ – AgInt no REsp 1948393/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021;(REsp n. 1.954.380/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) ;TJPR- Agravo de Instrumento nº 0041613-13.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, J. 29.11.2022; Agravo de Instrumento nº 0039039-80.2023.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE, J. 27.11.2023(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099065-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de ressarcimento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA REGRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido penhora sobre os vencimentos da devedora, ora agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão no presente consiste em aferir a possibilidade de penhora de vencimentos da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de salários é, em regra, impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, exceto nos casos de dívidas alimentícias ou quando o devedor aufere renda superior a 50 salários-mínimos. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de parcela do salário, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade do devedor, sem comprometer sua subsistência. 5. No caso em tela, a dívida é de natureza não alimentar, e o rendimento da parte executada é inferior a 50 salários-mínimos, não havendo informações sobre outras fontes de renda. A penhora dos vencimentos, portanto, prejudicaria a subsistência da agravada, o que inviabiliza a mitigação da regra de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116455-90.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.03.2025) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 101 quanto à penhora do salário do executado. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que reputar de direito. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito