Tokio Marine Seguradora S.A. x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000890-75.2024.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-75.2024.8.16.0001   Processo:   0000890-75.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$10.164,05 Autor(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Primeiramente, atendendo ao ofício de mov. 65, promova-se a devolução dos valores depositados incorretamente nestes autos através do alvará nº 16328952024. 2. Em melhor análise ao acordo acostado no mov. 67.2, observa-se que as partes pleitearam a homologação e extinção do feito. Portanto, ante a homologação do acordo no mov. 77, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios. - Honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, deverá ser observado o artigo 90, §2°, do CPC. - Ainda, considerando que o acordo foi feito antes da prolação da sentença, as custas remanescentes restam dispensadas, na forma do §3° do artigo 90 do CPC. - Condeno as custas não remanescentes, havendo disposições expressas a respeito em acordo cumpra-se, exceto, caso a parte responsável é beneficiária da assistência judiciaria gratuita, a qual revogo o beneficio, ante o recebimento de valores. Não havendo disposição expressa no acordo pactuado, relativo às custas não remanescentes, condeno a parte requerida/executada ao respectivo pagamento, ante o Princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Promova a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e restrições pendentes nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito    
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