Ministerio Publico Centenario Do Sul Pr x Emerson Flavio De Almeida e outros
Número do Processo:
0000890-79.2021.8.16.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Centenário do Sul
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Centenário do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 160) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Centenário do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000890-79.2021.8.16.0066 Processo: 0000890-79.2021.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Da Poluição Data da Infração: 06/09/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CARLA REGINA ROMERO DE ALMEIDA EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de CARLA REGINA ROMERO DE ALMEIDA, EMERSON FLAVIO DE ALMEIDA, em virtude da prática, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no artigo 54, §2°, inciso V, da Lei n° 9.605/98 (mov. 62.1). A denúncia já foi anteriormente recebida em 17 de junho de 2024, assim, presente a justa causa. Citado(s)(a)(s) pessoalmente (mov. 108.1 e 147.1), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentaram resposta(s) à acusação (mov. 153.1 e 158.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, pugnando pela absolvição sumária dos réus. É o breve relatório. Decido. 2. Conforme se observa, a resposta à acusação apresentada pelo(a)(s) acusado(a)(s) não traz(em) qualquer argumento ou elemento probatório que possa(m) ensejar a terminação antecipada do processo penal, mediante a rejeição da peça vestibular ou a absolvição sumária (cf. artigos 395 e 397 do CPP). 3. Quanto à preliminar de inépcia da denúncia, a defesa alegou que a peça acusatória não preenche os requisitos necessários para uma acusação clara, precisa e detalhada, sendo inepta para o prosseguimento do processo. Todavia, verifica-se que a referida alegação não merece guarida, conforme se verá a seguir. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando suficientemente o fato e individualizando a conduta, indicando-se também os elementos do tipo penal. Verifica-se que a inicial guarda relação com os elementos informativos de materialidade e os indícios de autoria apontados pelo órgão acusatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (...). 4. Não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória, atenta aos ditames do art. 41 do CPP, descreveu de forma circunstanciada e em extensa narrativa toda a linha cronológica dos fatos apurados no transcorrer da investigação, apontando, em minúcias, as condutas que ensejaram a formação da opinio delicti do Ministério Público, de forma a possibilitar que o recorrente refute os argumentos acusatórios. (...). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 137.366/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) A defesa apresentada não trouxe argumentação capaz de afastar a imputação do crime ao acusados, de maneira que a ação penal deve prosseguir para posterior análise do mérito, ante a presença do lastro probatório mínimo e da tipicidade penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. JUSTA CAUSA VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 3. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 4. No caso em exame, o recorrente e sua empresa foram denunciados por terem causado poluição, em níveis tais, que possam resultar danos à saúde humana, ao lançarem resíduos gasosos, em descordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos. A denúncia foi inicialmente recebida por não estarem presentes os motivos previstos no artigo 395 do CPP, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado. Após a apresentação da defesa preliminar, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia, inexistindo qualquer vício de fundamentação que, apesar de sucinta, afasta a hipótese de absolvição sumária e ratifica a existência de materialidade e autoria delitiva, além de afirmar que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. 5. Hipótese em que, de forma sucinta, porém suficientemente fundamentada, foi afastada a absolvição sumária, apontando a existência de provas nos autos acerca da materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado, bem como que as questões trazidas na resposta à acusação confundem com o próprio mérito, razão pela qual devem ser debatidas após a instrução criminal. (...). 9. Recurso não provido. (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CRIME - PROCESSUAL PENAL - NARRATIVA FÁTICA CONSTANTE NA DENÚNCIA - ATIPICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. Se a acusação inicial descreve conduta que encontra adequação em dispositivo do ordenamento penal, não é possível proclamar a absolvição sumária prevista no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1218064-4 - Palmital - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 13.11.2014) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 4. Diante do disposto nos artigos 394, 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, de conformidade com a disponibilidade da pauta, para a tomada de declarações do(s) ofendido(s), inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com interrogatório(s) ao final e demais atos previstos em lei no que for aplicável ao caso concreto, a se realizar em dia a ser pautado em secretaria, neste juízo. Consigne-se que a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á POR VIDEOCONFERÊNCIA/ SEMIPRESENCIALMENTE / PRESENCIALMENTE via sistema disponibilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, conforme Resolução nº 337 de 2020 do CNJ, visto que o Conselho Nacional de Justiça determinou que cada Tribunal adote um sistema de videoconferência, sendo o MICROSOFT TEAMS o sistema escolhido pelo TJPR. A regulamentação do cumprimento digital dos atos processuais e o estabelecimento de critérios para a realização de audiências e outros atos processuais estão previstos, respectivamente, na Resolução 354 de 2020 do CNJ. 5. Intimem-se e requisitem-se. Observe-se no que for cabível o disposto no artigo 201, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Penal, realizando-se as comunicações por correio. 6. Ciência ao Ministério Público e defesa. Centenário do Sul, abril de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito