Einstein Erse e outros x Olivas Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Número do Processo:
0000890-86.2024.5.08.0118
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000890-86.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE IVALDO DA SILVA RECLAMADO: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1894566 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Considerando que o Termo de Acordo de Id 4f3ff87 está devidamente assinado pelas advogadas das partes, com poderes para transigir. DECIDO. 1- Homologar o acordo de ID. 4f3ff87, para que produza seus efeitos jurídicos quanto à quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes. 2- A reclamada pagará ao reclamante a importância liquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com vencimento no dia 11/07/2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade do escritório que patrocina a reclamante, indicada na petição de acordo. 3- A Reclamada procederá à anotação da CTPS digital do reclamante, para que conste a data de admissão em 13/08/2023 e data de baixa em 04/09/2024. Função e remuneração conforme sentença de Id 003db55. 4- Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da parcela. A reclamante terá prazo preclusivo de 05 dias, a contar do vencimento da obrigação, para declarar e comprovar eventual descumprimento/inadimplemento do acordo, pelo que seu silêncio importará em declaração de quitação da parcela vencida. 5- Custas pelo reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensada do respectivo recolhimento, porque lhe deferido o benefício da justiça gratuita. 6- Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, as partes acordam que a parcela objeto da transação possui caráter indenizatório, de maneira que não há valores a serem recolhidos a título de contribuição social. 7 - Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00, cujo pagamento já foi comprovado no Id cf34c9c. Deverá a secretaria expedir alvará de crédito ao perito. 8 -A Presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO E SUPRE A INEXISTÊNCIA DO TRCT E DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS, INCLUSIVE OS RESCISÓRIOS, PERANTE O SINE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES PELA LIBERAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, FICANDO A RECLAMANTE AUTORIZADA A SE DIRIGIR À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/PA, PORTANDO A PRESENTE DECISÃO, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEVENDO SER OBSERVADO OS SEGUINTES DADOS: EMPREGADO: JOSE IVALDO DA SILVA; CPF: 168.280.354-61; CTPS DIGITAL: 168.280.354-61; EMPREGADOR: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 48.696.364/0001-84; ADMISSÃO: 13/08/2023; RESCISÃO: 04/09/2024; MOTIVO DA RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TUDO, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO DO CODEFAT DE Nº 467, DE 21.12.2005, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL ANALISAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 8- Cumprido o acordo, arquivem-se os autos; do contrário, execute-se; 9- Dê-se ciência às partes e registre-se a homologação do acordo no sistema. REDENCAO/PA, 08 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000890-86.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE IVALDO DA SILVA RECLAMADO: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1894566 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Considerando que o Termo de Acordo de Id 4f3ff87 está devidamente assinado pelas advogadas das partes, com poderes para transigir. DECIDO. 1- Homologar o acordo de ID. 4f3ff87, para que produza seus efeitos jurídicos quanto à quitação do extinto contrato de trabalho havido entre as partes. 2- A reclamada pagará ao reclamante a importância liquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, com vencimento no dia 11/07/2025, mediante depósito na conta bancária de titularidade do escritório que patrocina a reclamante, indicada na petição de acordo. 3- A Reclamada procederá à anotação da CTPS digital do reclamante, para que conste a data de admissão em 13/08/2023 e data de baixa em 04/09/2024. Função e remuneração conforme sentença de Id 003db55. 4- Cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor no caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da parcela. A reclamante terá prazo preclusivo de 05 dias, a contar do vencimento da obrigação, para declarar e comprovar eventual descumprimento/inadimplemento do acordo, pelo que seu silêncio importará em declaração de quitação da parcela vencida. 5- Custas pelo reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, ficando dispensada do respectivo recolhimento, porque lhe deferido o benefício da justiça gratuita. 6- Nos termos da Súmula 67/2012 da AGU, as partes acordam que a parcela objeto da transação possui caráter indenizatório, de maneira que não há valores a serem recolhidos a título de contribuição social. 7 - Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00, cujo pagamento já foi comprovado no Id cf34c9c. Deverá a secretaria expedir alvará de crédito ao perito. 8 -A Presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO E SUPRE A INEXISTÊNCIA DO TRCT E DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS, INCLUSIVE OS RESCISÓRIOS, PERANTE O SINE E DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES PELA LIBERAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO, FICANDO A RECLAMANTE AUTORIZADA A SE DIRIGIR À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE/PA, PORTANDO A PRESENTE DECISÃO, PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, DEVENDO SER OBSERVADO OS SEGUINTES DADOS: EMPREGADO: JOSE IVALDO DA SILVA; CPF: 168.280.354-61; CTPS DIGITAL: 168.280.354-61; EMPREGADOR: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 48.696.364/0001-84; ADMISSÃO: 13/08/2023; RESCISÃO: 04/09/2024; MOTIVO DA RESCISÃO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TUDO, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO DO CODEFAT DE Nº 467, DE 21.12.2005, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL ANALISAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 8- Cumprido o acordo, arquivem-se os autos; do contrário, execute-se; 9- Dê-se ciência às partes e registre-se a homologação do acordo no sistema. REDENCAO/PA, 08 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVALDO DA SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000890-86.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE IVALDO DA SILVA RECLAMADO: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6234225 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a partes, para que esclareçam a forma de pagamento dos honorários periciais constantes na planilha de cálculo de Id e0e71a3, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo de Id 4f3ff87. O presente despacho não suspende ou interrompe o prazo recursal. REDENCAO/PA, 05 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000890-86.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE IVALDO DA SILVA RECLAMADO: OLIVAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6234225 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a partes, para que esclareçam a forma de pagamento dos honorários periciais constantes na planilha de cálculo de Id e0e71a3, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo de Id 4f3ff87. O presente despacho não suspende ou interrompe o prazo recursal. REDENCAO/PA, 05 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVALDO DA SILVA