Daniela Lima De Oliveira e outros x Labchecap - Laboratorios De Analises Clinicas Ltda.

Número do Processo: 0000891-10.2023.5.05.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000891-10.2023.5.05.0015 : DANIELA LIMA DE OLIVEIRA : LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4447ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isso posto, este Juízo rejeita a preliminar suscitada e, no mérito, julga procedentes em parte os pedidos para condenar o Reclamado a pagar à Reclamante: Os domingos trabalhados a partir de junho de 2022, conforme apuração em controle de jornada, com seus reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (item “2”);Um acréscimo salarial, mas no percentual de 20%, desde a admissão da Reclamante até maio de 2022, com seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras (item “3”);A devolução dos descontos efetivados a título de “glosa” no importe de R$ 1.649,03, além de R$ 104,73 descontado na verba rescisória;Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Liquidação por simples cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, observados os parâmetros determinados na fundamentação deste decisum, inclusive os requerimentos cautelares acima deferidos. As parcelas ora deferidas têm a natureza definida pela legislação, que indica a base de incidência das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99) e do imposto de renda (Decreto 3000/99). A Reclamada deverá, no prazo legal, proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzindo do crédito da parte Reclamante a parte daquela que a esta incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao imposto de renda, incumbe à Demandada, fonte pagadora, efetuar o recolhimento e a dedução, observando-se os termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil n. 1.127/2011 e da Lei n. 12.350/2010, no momento do pagamento do crédito da parte Autora, comprovado-o nos autos. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (inteligência do parágrafo único do art. 404, do Código Civil). A atualização monetária deverá observar: a) na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA, acrescidos dos juros legais, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) desde o ajuizamento até 29/08/2024, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1o, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o do art. 406 do CC. A atualização dos danos morais incide deste a data de propositura da ação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 155,62 (cento e cinquenta e cinco Reais e sessenta e dois centavos), calculadas sobre R$ 7.781,25 (sete mil setecentos e oitenta e um Reais e vinte e cinco centavos), valor apurado em liquidação. Este Juízo fixa os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.447,76, a cargo da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia, salientando-se desde logo que, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento destes honorários deverá observar o procedimento estabelecido no Provimento nº 373/2018 deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se as partes. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.
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