Claudio Lima De Oliveira x Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda

Número do Processo: 0000891-50.2023.5.05.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000891-50.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: CLAUDIO LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4499c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, rejeito as preliminares,  e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA na obrigação de pagar em 48 horas após a liquidação do julgado as verbas deferidas em favor de CLAUDIO LIMA DE OLIVEIRA mais os honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora, tudo sob pena de execução, ficando a parte ré absolvida das demais pretensões indeferidas. Deve a reclamada recolher o imposto de renda da parte autora e as contribuições previdenciárias (cotas patronal e operária) incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas — assim definidas pelo art. 28 da Lei n° 8.212, de 27 de julho de 1991 — carreando aos autos os comprovantes para que sejam feitas as deduções pertinentes, sob pena de execução das quantias correspondentes. Custas processuais de R$ 1.620,00, devidas pela reclamada e calculadas sobre R$ 81.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (cf. CLT, art. 789, IV e § 2º). Os honorários em favor do patrono da reclamada ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme o §4º do art. 791-A da CLT.  Publique-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação da União (cf. Ato TRT5 16/2014). MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO LIMA DE OLIVEIRA
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