Processo nº 00008918020218160093
Número do Processo:
0000891-80.2021.8.16.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Ipiranga
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000891-80.2021.8.16.0093 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ANTONIO DINIR FERREIRA DE AVILA Leonilda de Oliveira de avila MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES REJEITADAS. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO ACIDENTAL. ZONA RURAL. PRAZO MÁXIMO DE OITO HORAS PARA RESTABELECIMENTO. ARTIGO 176, IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de prejuízos causados no fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em estufa de cura e secagem do produto. A sentença (mov. 97.1) julgou procedentes os pedidos, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.330,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A concessionária apresentou recurso inominado e requer o reconhecimento da incompetência do juizado especial para o processamento da demanda ou a improcedência dos pedidos, porque a interrupção foi ínfima, houve reestabelecimento no prazo previsto pela ANEEL e não há prova do abalo material e moral. De início, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Na hipótese em comento, as razões recursais apresentadas se mostram condizentes com a sentença que se pretende atacar, tendo em vista que impugnam os fundamentos expostos na decisão. Ademais, necessário destacar que, mesmo nos casos nos quais se verifica a repetição em sede recursal dos argumentos expostos na contestação, não haverá afronta ao princípio da dialeticidade nas hipóteses em que se verificar a suficiência das razões expostas. Rejeita-se, portanto, a preliminar. De outro modo, não há que se falar na incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de prova pericial. Consoante prevê o Enunciado n. 54 do FONAJE, “a complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em análise, o conjunto probatório anexado aos autos- notadamente, o laudo técnico, o relatório de interrupções da unidade consumidora e a prova testemunhal - mostram-se suficientes para o deslinde do feito, de modo que não se faz necessária a produção de prova pericial. Logo, rejeita-se a preliminar alegada em recurso inominado. No mérito, o recurso merece provimento. Como se sabe, são direitos básicos do consumidor a adequada prestação dos serviços públicos e a prevenção e reparação dos danos, conforme estabelece o art. 6, incisos VI e X do CDC. Deste modo, caso o serviço prestado pelas concessionárias de energia elétrica seja defeituoso, o fornecedor responderá, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores (vide art. 37, §6º, da Constituição Federal). Afasta-se a aplicação da regra em caso de rompimento do nexo causal, pela ausência de falha na prestação do serviço, comprovação de situação de caso fortuito ou força maior, ou ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. No caso, consta da inicial que no dia 14 de janeiro de 2021 o fornecimento de energia elétrica foi interrompido por três horas, o que restou corroborado pelo laudo técnico (mov.1.10) e pelo depoimento da testemunha (mov. 82.3). Ocorre que, segundo o art. 176, IV, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, vigente à época dos fatos, as concessionárias de energia elétrica dispõem do prazo de 08 (oito) horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção em área rural. Ressalta-se que a Resolução prevalece no caso em comento por trazer justamente parâmetros acerca da responsabilidade da reclamada em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, uma vez que não há no ordenamento jurídico lei em sentido estrito versando sobre este tema específico. Deste modo, considerando que a interrupção decorreu de fatores acidentais (mov. 56.9) e que a energia foi reestabelecida no prazo previsto pela ANEEL, houve rompimento do nexo causal pela ausência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO EM PRAZO INFERIOR A 08 HORAS. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 362 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 1.000 DE 2021 DA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da Copel conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000258-74.2018.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 09.03.2024) RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO PREJUDICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE PERDUROU POR 5 HORAS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO DE 8 HORAS. CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000649-71.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 04.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRODUTOR RURAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. MENOS DE OITO HORAS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414, DE 2010, DA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE RECONHECE. (Apelação Cível, Nº 50003852120168210007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-09-2021). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inclusive, já decidiu em IRDR no mesmo sentido, como se destaca: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. EVENTO CLIMÁTICO OU METEOROLÓGICO. PRAZO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL 1. Segundo a Resolução 414/2010 da ANEEL, as concessionárias do serviço de energia elétrica dispõem (I) dos prazos de 2, 5 ou 7 dias para a ligação de energia elétrica de unidade consumidora de energia elétrica ou adequação da ligação existente, conforme a classificação da unidade consumidora (art. 31) e (II) dos prazos de 24, 48, 4 ou 8 horas para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção, segundo a natureza da religação (normal ou de urgência) e a área (urbana ou rural) (art. 176). 2. Os prazos previstos no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não se aplicam apenas à hipótese de interrupção do serviço pela falta de pagamento, mas a todas as situações que demandam o restabelecimento do fornecimento, inclusive em caso decorrente de evento climático ou meteorológico, por não se cuidar de nova ligação ou adequação existente, dado que o serviço já era prestado ao usuário. Tese jurídica fixada: “As concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL”. Incidente de resolução de demandas repetitivas acolhido com a fixação de tese jurídica. (TJ-RS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 70085754349, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2023) Nessa linha de pensar, o reclamante deve ter em vista que nenhum serviço é infalível e que poderá haver interrupções do serviço por até oito horas, devendo planejar seus meios de produção para contornar possíveis prejuízos durante todo este interregno. No que tange ao Enunciado 2.1, deve ser esclarecido que por decisão das Turmas Recursais Reunidas em 26/06/2019 restou determinado que tão-somente os Enunciados da Turma Recursal Plena devem ser observados por todas as Turmas isoladas, sendo certo que em relação aos Demais Enunciados “cada Turma Isolada elaborará os seus”. Logo, considerando que o Enunciado 2.1 foi editado por Turma isolada, não há vinculação para as demais Turmas Recursais. Precedente: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003845-79.2019.8.16.0090/1 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.07.2021. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil da reclamada, devendo ser julgada improcedente a demanda. Portanto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.