Processo nº 00008924520245140003
Número do Processo:
0000892-45.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: PRIMEIRA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000892-45.2024.5.14.0003 RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000892-45.2024.5.14.0003 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO 1º RECORRENTE: ALESSANDRO DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO 2º RECORRENTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ÁLCALIS CÁUSTICOS. NR-15, ANEXO 13. LAUDO PERICIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso. A reclamada, ora recorrente, interpõe recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta ter se desincumbido de seu ônus probatório, demonstrando o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes, com Certificado de Aprovação (CA), capazes de neutralizar os agentes insalubres. Argumenta que o reclamante, na função de lavador, já percebia adicional em grau médio (20%) a partir de agosto de 2023, quando efetivamente passou a ter contato com produtos químicos, sendo este o percentual adequado, pois não havia contato com pó de brita e o contato com umidade não era contínuo. Alega equívoco do juízo ao se ater ao laudo pericial, desconsiderando outras provas e que o perito teria errado na avaliação das condições de trabalho. Reafirma o ônus do autor de provar o fato constitutivo de seu direito, que a exposição não era direta e permanente e que a insalubridade deve se enquadrar na NR-15. O pedido principal do recurso é a reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do grau médio. A sentença recorrida julgou procedente o pedido do autor com base em laudo pericial que concluiu pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos e álcalis cáusticos) e umidade, sem neutralização efetiva pelos EPIs fornecidos. 2. Fato relevante. Laudo pericial técnico (Id. c46ea72) conclusivo quanto à exposição habitual e permanente do reclamante a agentes químicos (hidrocarbonetos e álcalis cáusticos), ensejadores de insalubridade em grau máximo, e a agente físico (umidade), ensejador de insalubridade em grau médio, bem como constatou a inadequação e insuficiência dos EPIs fornecidos para neutralizar os referidos agentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante, no exercício da função de lavador, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos e álcalis cáusticos, incluindo o produto SOLUPAM) e umidade, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), e se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela reclamada foram suficientes para neutralizar os referidos agentes, afastando o direito ao adicional no grau deferido em sentença. III. Razões de decidir 4. A caracterização e a classificação da insalubridade, conforme arts. 189 e 192 da CLT, demandam perícia técnica, nos termos do art. 195, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I do TST. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao atestar que o reclamante, em suas atividades de lavagem automotiva e lubrificação leve, esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e álcalis cáusticos) e ao agente físico umidade. 5. O Anexo 13 da NR-15 prevê a insalubridade em grau máximo para a manipulação de óleos minerais e outras substâncias cancerígenas afins (hidrocarbonetos), e em grau médio para o manuseio de álcalis cáusticos. A análise da insalubridade por esses agentes químicos é qualitativa, não se sujeitando a limites de tolerância quantitativos, bastando o contato para a caracterização. 6. O laudo pericial detalhou a insuficiência e inadequação dos EPIs fornecidos. Constatou-se a ausência de Certificado de Aprovação (C.A.) para alguns equipamentos no período de 01/07/2022 a 13/08/2022 e uma frequência de entrega/troca extrabaixa para EPIs cruciais como avental em PVC, capa de chuva, luva nitrílica/látex, máscara PFF2 e bota PVC, ao longo de 14 meses de contrato. A reclamada não comprovou o cumprimento de todas as suas obrigações quanto aos EPIs, conforme NR-06, item 6.6.1, nem a implementação de medidas de proteção coletiva prioritárias (NR-15, item 15.4.1 e NR-01, item 1.4.1, "g"). 7. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a reclamada não apresentou prova robusta capaz de infirmar a conclusão técnica, que se baseou em inspeção in loco, análise das atividades, dos produtos químicos manuseados (incluindo SOLUPAM, confirmado como prejudicial), das FISPQs, e das normativas aplicáveis. A alegação de que o local não alagava com frequência foi contrariada pelo laudo pericial. 8. Diante da constatação pericial da exposição a agentes químicos que ensejam o grau máximo de insalubridade (40%) e a agentes de umidade que ensejam o grau médio (20%), deve prevalecer o adicional de maior valor, sendo irrelevante o pagamento anterior do adicional em grau médio, se a exposição a agentes de grau máximo persistiu durante o contrato. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos como hidrocarbonetos e álcalis cáusticos, previstos no Anexo 13 da NR-15, cuja análise de insalubridade é qualitativa, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." "2. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) sem Certificado de Aprovação (C.A.) válido ou em frequência de reposição manifestamente insuficiente para garantir a proteção durante toda a jornada e ao longo do contrato de trabalho, não neutraliza a ação dos agentes insalubres, mantendo-se o direito à percepção do respectivo adicional." "3. Constatada a exposição concomitante a agentes insalubres que geram direito a diferentes percentuais de adicional, é devido ao empregado o pagamento do adicional correspondente ao grau de maior valor." ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 195, §2º. CPC, art. 479. NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78), Anexo 10 e Anexo 13. NR-06 (Portaria MTE nº 3.214/78). NR-01 (Portaria SEPRT nº 6.730/2020). Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-I, Orientação Jurisprudencial nº 278. PORTO VELHO/RO, 26 de maio de 2025. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)