Antonio Olimpio De Oliveira Filho e outros x Coteminas S.A.
Número do Processo:
0000892-72.2024.5.13.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000892-72.2024.5.13.0003 : ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA FILHO : COTEMINAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce1d48d proferido nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos e analisados os autos. Considerando que a empresa COTEMINAS S.A. encontra-se em processo de Recuperação judicial, conforme noticiado no expediente acostados aos autos e que a finalidade da recuperação judicial não é outro senão o de possibilitar o soerguimento da empresa atingida por dificuldade econômico-financeira, ponderando valores como a manutenção de empregos, os interesses dos credores, os negócios da recuperanda, de modo a preservar a unidade econômico-jurídica, sua função social e o estímulo à atividade econômica valendo, nesse caso, a máxima de que " é melhor curar o enfermo que tentar ressuscitar o morto", sendo que não se liquide para repartir, mas que se conserve para salvar o que trará melhor proveito econômico para todos. A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de empresa em recuperação judicial, limita-se ao acertamento e liquidação do crédito do trabalhador que, por sua vez, deverá habilitá-lo no juízo universal da recuperação que detém a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda. No caso dos autos, o pedido de recuperação judicial foi deferido em 07/05/2024 pela 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG, Processo nº 5110566-79.2024.8.13.0024 e o crédito do trabalhador já está apurado, o que faz cessar a competência da Justiça do Trabalho, já que a ultimação dos atos de constrição patrimonial dos bens da executada compete ao juízo universal da recuperação. Por outro lado, o simples decurso do prazo legal de 180 dias não rende ensejo a retomada automática das execuções, vez que é passível de prorrogação. Nesse sentido, dispõe o art. 6º, § 4º, da LFRJ, verbis: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. À vista do exposto, RESOLVO: a) expedir certidão de habilitação de crédito, excluindo-se as custas processuais e contribuição previdenciária; b) encaminhar os autos à Central Regional de Efetividade para cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 6ª, § 11, da Lei n. 11.101/2005. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação. JOAO PESSOA/PB, 23 de abril de 2025. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO OLIMPIO DE OLIVEIRA FILHO