Município De Morretes/Pr x Vilson Aparecido

Número do Processo: 0000892-82.2024.8.16.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Morretes
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Morretes | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum - centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 996571396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000892-82.2024.8.16.0118 Processo:   0000892-82.2024.8.16.0118 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.568,03 Exequente(s):   Município de Morretes/PR (CPF/CNPJ: 76.022.490/0001-99) PRAÇA ROCHA POMBO, 10 - MORRETES/PR Executado(s):   VILSON APARECIDO (CPF/CNPJ: 721.186.289-00) Rua José Roberto de Azevedo, s/n casa - Vila das Palmeiras - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000       Vistos e etc. 1. VILSON APARECIDO, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração pretendendo sanar vícios perpetrados na decisão de mov. 43.1 que reconheceu em parte a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta que o valor boqueado na conta do NU PAGAMENTOS teria origem em seus proventos depositados na CAIXA ECONOMICA FEDERAL.  Juntou documento. Requereu provimento para declarar impenhorável também o valor bloqueado junto ao NU PAGAMENTOS.   É o relatório. Decido. 2. Inicialmente os Embargos devem ser conhecidos em razão de sua tempestividade. Quanto ao mérito, inexiste o vício apontado, mormente quando a decisão restou bastante clara quanto aos aspectos aventados pelo Embargante. Note-se que somente agora com os embargos é que novo documento foi apresentado para indicar a transferência do valor, sendo que com a exceção, somente o extrato da CEF foi apresentado. Não obstante, observa-se ainda que o Executado inova em seus fundamentos, visto que na petição de mov. 26.1 indica como valor bloqueado junto ao NUBAK no valor de R$ 603,73 e nos embargos indica o valor de R$ 1.121,00 para justificar o bloqueio. No mais, a tese de que o valor bloqueado no NU PAGAMENTOS teria origem na transferência de parte de seu salário da CEF, sequer foi ventilada na exceção. Logo, a pretensão revela, em verdade, revisão da decisão, pelo que notadamente incabível o remédio processual utilizado, vez ultrapassados os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC. Assim, se a interpretação dada pelo julgador está em desacordo com o entendimento do embargante, eventual inconformismo com o conteúdo da decisão, deve ser manejado pela via recursal, a tempo e modos próprios, que certamente não são Embargos de Declaração. 3. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios opostos, e, no mérito, REJEITO o pedido, nos termos da fundamentação. 4. Intimem-se.   Morretes, 21 de março de 2025   Fernando Andriolli Pereira Magistrado    
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