Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil x Daniel Furquim De Camargo
Número do Processo:
0000892-85.2016.8.16.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Arapoti
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Arapoti | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000892-85.2016.8.16.0046 Processo: 0000892-85.2016.8.16.0046 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$22.490,35 Exequente(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DANIEL FURQUIM DE CAMARGO DECISÃO 1. Diante da constituição de novo patrono nos autos, requer o causídico Dr. Eduardo Chaowiche a sua desabilitação nos autos e a fixação dos honorários (mov. 226.1). Defiro o pedido. Ante a nomeação de defensor dativo como curador especial nos autos de n.°0000892-85.2016.8.16.0046, em trâmite perante a Vara Cível de Arapoti/PR, o qual apresentou pedido incidental de embargos à execução (mov. 132.1), condeno o Estado do Paraná ao pagamento de Honorários Advocatícios ao curador nomeado, Dr. Eduardo Chaowiche, inscrito na OAB/PR sob o n.º 79.117, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão vale como certidão. 2. À Secretaria para que retifique o cadastro no sistema PROJUDI e inclua o novo patrono constituído pelo executado (mov. 215.1). 3. Intime-se a parte executada para que se manifeste, por meio do seu advogado constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor do despacho de mov. 223.1, realizando a demonstração conforme pretender. 4. Postergo a análise do pedido de pesquisa via sistema SNIPER (229.1). 5. Decorridos os prazos, voltem conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade alegada, bem como para análise da solicitação de mov. 229.1. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito