Lucivando Junior Da Silva x Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S A - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000893-22.2021.5.06.0241

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  6. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA
  8. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  9. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  10. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  11. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
  12. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  13. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  14. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  15. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA REGUEIRA DOS SANTOS
  16. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
  17. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  18. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  19. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000893-22.2021.5.06.0241 AGRAVANTE: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000893-22.2021.5.06.0241 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA DESEMBARGADOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS AGRAVANTES: LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO, PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL. ADVOGADOS: ANDRÉ MARQUES MONTEIRO DE ARAÚJO, EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA, ALCIDES JOSE DE SENA TAVARES, GLAUCO RODOLFO FONSECA DE SENA, EMANUEL JAIRO FONSECA DE SENA, MIRTES ADALGISA VIÉGAS SANTOS, GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO, PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO, JOSE DE MELO FILHO, ANTÔNIO MÁRIO DE ABREU PINTO, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA - PE.       EMENTA   Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Responsabilização de administradores de sociedade anônima. I. Caso em exame Agravos de petição interpostos contra decisão que reconheceu a responsabilidade de diretores e administradores de sociedade anônima de capital fechado, em processo trabalhista, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sociedade anônima em recuperação judicial no processo do trabalho; (ii) saber se é possível o redirecionamento da execução aos administradores e diretores estatutários com base na teoria menor. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, conforme decidido no IRDR nº 000761-72.2022.5.06.0000. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no processo trabalhista, nos termos do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009). 5. É legítimo o redirecionamento da execução contra administradores e diretores estatutários, quando contemporâneos ao vínculo empregatício, diante de indícios de ausência de bens da pessoa jurídica e do não pagamento dos créditos trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresas em recuperação judicial. 2. É aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas de capital fechado no âmbito trabalhista. 3. É possível redirecionar a execução contra diretores e administradores estatutários cuja gestão coincida com o contrato de trabalho."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 114, I; CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 e IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009).     RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravos de petição interpostos por JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO, ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, NIVALDO FLORA DO NASCIMENTO e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de GOIANA/PE, que julgou procedente em parte o pedido do exequente e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA REGUEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO Os agravantes representados pelo mesmo patrono (Antonio Mario de Abreu Pinto), apresentaram os mesmos argumentos recursais, conforme se depreende das matérias constantes dos recursos de ID. 6556f8b, bf53390, 94b7b9a. Pleiteiam, preliminarmente, a suspensão dos atos executórios até a decisão final do presente agravo de petição. Alegam a incompetência da Justiça do Trabalho para o IDPJ, com base no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), argumentando que as empresas estão em recuperação judicial e que a competência para o IDPJ seria do Juízo Universal, nos termos do artigo 6º da mesma lei. Aduzem, ainda, a falta de interesse de agir, por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), em especial a ausência de comprovação de insuficiência patrimonial e fraude ou abuso de direito, citando precedentes do STJ (REsp 970.635-SP e REsp 1.200.850-SP) que exigem a comprovação de dolo e abuso da personalidade jurídica para a desconsideração. No mérito, sustentam que a desconsideração da personalidade jurídica afronta a Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Defendem que a medida não pode alcançar o patrimônio dos sócios quando a execução está suspensa em decorrência da recuperação judicial. Ressaltam que o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa quando esta for uma sociedade anônima. Por fim, afirmam que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é medida excepcional, cabendo apenas quando comprovados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil de 2002. Diante disso, pleiteiam o provimento do recurso.  AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Nas razões de ID. 50ff3f2, o exequente inicia sua argumentação destacando as dificuldades enfrentadas na presente execução, classificando a recuperação judicial do Grupo João Santos como uma estratégia protelatória ("chicana das chicanas"). Ele alega que, além de suspender inúmeras execuções trabalhistas, o plano de recuperação judicial propõe o pagamento de um valor irrisório e ofensivo à dignidade dos trabalhadores. Para ilustrar, menciona a proposta de pagar apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem correção monetária e multas, o que resultaria em um deságio superior a 95%. Essa informação é embasada em uma objeção ao Plano de Recuperação Judicial apresentada por centenas de credores no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (Objeção ID 134596684). No mérito, propriamente, insurge-se quanto à exclusão dos sócios e administradores MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, do polo passivo da execução. Pede provimento ao apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DE FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS Em suas razões recursais de ID. 8e69563, o agravante postula a suspensão da presente execução em razão da decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite na 15ª Vara Cível desta Capital, a qual determinou o imediato sobrestamento de todas as ações e execuções movidas contra as empresas integrantes do Grupo João Santos. Argumenta que a expedição da certidão de habilitação de crédito exaure a competência da Justiça do Trabalho, e que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência exclusiva para apreciar o incidente. No mérito, discute a aplicação da Teoria Maior versus Teoria Menor na desconsideração da personalidade jurídica, contestando a decisão do IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Alega que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que não foi demonstrada a insolvência da empresa executada, tampouco foram comprovados abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Sustenta, ainda, a impossibilidade de responsabilização de diretor que não integrou a fase de conhecimento do processo, reforçando que a ausência de sua participação no polo passivo da ação originária inviabiliza a imposição de qualquer obrigação executiva. Além disso, defende a necessidade de prévia execução da empresa antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, nos termos dos arts. 49-A e 1.024 do Código Civil e do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Requer a limitação de sua responsabilidade ao percentual de sua participação social e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Contraminuta pelo exequente no ID. be047bf; por ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA no ID. 8415545; por MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO; ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS, e RODRIGO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 8b7d54e; pelo ESPÓLIO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS e ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO no ID. 73f64ac; por JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS no ID. 64ddde6; e pelos sócios/Administradores PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO no ID. fea0941. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       VOTO   Preliminares Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício Conforme relatado, o exequente insurge-se quanto à exclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, do polo passivo da execução. Pois bem. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Analisando os autos constata-se que o Juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas CAIG e NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, e determinou a inclusão no polo passivo da execução os sócios ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA (ids. 05e125d, b7bfc49, 7808728, 012258a). Logo, não se verifica qualquer prejuízo ao exequente. A decisão agravada não excluiu os referidos sócios do polo passivo da execução, mas, ao contrário, determinou que a execução prossiga também em face deles. Assim, inexiste a alegada sucumbência, e, por conseguinte, o interesse recursal. Não conheço, pois, do agravo de petição interposto pelo exequente, por ausência de interesse recursal. Do não conhecimento do agravo de petição de Maria Regueira Santos(Espólio), por ausência de interesse. Atuação ex officio. O agravo interposto por Maria Regueira Santos (Espólio) não merece ser conhecido, por ausência de interesse. Para recorrer, necessário o interesse jurídico-processual, que se reveste na sucumbência, ou seja, é preciso que haja decisão prejudicial à recorrente, na conformidade do artigo 996 do CPC. O interesse recursal consiste em um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, o qual se encontra regido pelo binômio: necessidade-utilidade. Pela utilidade, tem-se que o recurso somente poderá ser interposto, se a parte tiver sofrido algum prejuízo, pela decisão recorrida, verificando-se a sucumbência, quanto à questão. A necessidade significa que tal prejuízo não pode ser corrigido por outra forma. Contudo, da análise da decisão recorrida, observa-se que referido espólio não foi incluído no polo passivo da execução pelo MM. Juízo de primeiro grau, sequer havendo pedido específico do exequente neste sentido. Como visto no tópico anterior, foram incluídos no polo passivo os seguintes suscitados: ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA Não constando o Espólio de Maria Regueira dos Santos entre os incluídos no polo passivo, inexiste interesse recursal para a interposição do presente agravo, uma vez que não houve sucumbência em seu desfavor. De ofício, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse. Análise conjunta das preliminares dos sócios Da suspensão dos atos processuais até o julgamento do agravo de petição. Do pedido de efeito suspensivo ao recurso Os agravantes (executados), inicialmente, informam que a empresa executada está em Recuperação Judicial desde 23 de dezembro de 2022, conforme decisão do processo número 0169521-37.2022.8.17.2001, que tramita na 15ª Vara Cível da Capital de Pernambuco. Destacam que nesse processo foi concedida tutela provisória de urgência em caráter antecipado, determinando o sobrestamento de todas as ações/execuções contra as empresas pelo prazo de 180 dias, conforme previsto no artigo 6º da Lei 11.101/05. Pugnam pelo efeito suspensivo imediato, até a decisão final, para que não sejam emitidas ordens de penhora, bloqueio ou qualquer ato que restrinja seus bens. De acordo com o artigo 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, não se admitindo o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na legislação. Tal dispositivo é claro ao estabelecer que o recurso interposto contra a decisão da execução não suspende, automaticamente, seus efeitos, salvo em circunstâncias extraordinárias que justifiquem tal medida. No caso em tela, a alegação de que as empresas estão em Recuperação Judicial, com a consequente concessão de tutela provisória de urgência, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de petição. Embora o artigo 6º da Lei 11.101/2005 determine o sobrestamento das ações e execuções contra as empresas durante o período de recuperação, tal "stay period" não se aplica automaticamente a todas as decisões no âmbito da execução trabalhista, especialmente quando não há comprovação de que o caso específico envolva valores ou questões que estejam diretamente relacionados ao processo de recuperação judicial. In casu, não há comprovação da sua prorrogação até a deliberação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores. Além disso, os Agravantes não comprovaram que a prorrogação do stay period se estende aos sócios das empresas, não prosperando o argumento recursal de que a execução está suspensa em relação a eles. A recuperação judicial não implica, por si só, na suspensão de todas as execuções contra a empresa, sendo necessário analisar, caso a caso, se as execuções em questão envolvem créditos que se submetem ao plano de recuperação judicial ou se estão sujeitas a outro regime de execução. Ademais, o stay period não se estende de forma automática aos sócios das empresas executadas, eis que seus bens não se confundem. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em conformidade com a Lei Processual Civil (art. 249, § 2º, CPC/1973; art. 282, § 2º, CPC/2015), deixa-se de declarar a nulidade ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 478-25.2013.5.15.0029. 3ª Turma. Relator: Mauricio Godinho Delgado. Julgamento: 29/03/2023. Publicação: 31/03/2023) (destaquei) Não bastasse, o §2º do artigo 855-A da CLT diz que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não suspende o processo; e não consta nos autos nenhuma determinação de medida restritiva em face dos agravantes a partir de seus ingressos na lide. Nada a deferir. Da suspensão do processo executivo em face do Tema 1.232 FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS pede a suspensão do processo executivo com lastro na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Sem razão. A discussão travada no Supremo Tribunal Federal, através do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral (RE nº 1387795), trata da "possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)". No presente feito, contudo, a inclusão do agravante no pólo passivo não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, mas sim da desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, incidente que é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença (art. 855-A, da CLT, e 134, caput, do CPC). Rejeito. Da preliminar de incompetência desta Especializada Os Agravantes (Executados) arguiram a preliminar em tela suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução e redirecioná-la em seu desfavor. Aprecio. A competência desta Especializada está inscrita no art. 114 da CRFB, que foi alvo de ampliação por meio da EC nº 45/2004, possibilitando a apreciação e o julgamento das causas decorrentes da relação de trabalho. Por sua vez, o art. 6º, §2º, da Lei nº 11101/2005, permite a tramitação de processo ajuizado contra empresa em recuperação judicial até a apuração do respectivo crédito, que deve ser inscrito no quadro geral de credores. Assim, a execução em face da empresa recuperanda competiria apenas ao Juízo da falência/recuperação. Todavia, a decisão recorrida não afronta o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a execução contra a empresa recorrida continua em trâmite no Juízo da recuperação judicial, o qual detém competência exclusiva para tanto. No caso em apreço, se está pretendendo a execução em face dos possíveis sócios ou administradores das reclamadas, os quais não são objeto da recuperação experimentada apenas por aquelas. A celeuma encontra-se, inclusive, superada no âmbito deste Regional, conforme se observa do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 0000761-72.2022.5.06.0000 - tese jurídica firmada que possui efeito vinculante, consoante o disposto no art. 985, II, do CPC), de relatoria da Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo. Segue ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução". Desse modo, cabe a esta Justiça Especializada a competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, uma vez que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar. Ademais, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida ", além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata "DA FALÊNCIA "., nada dispondo sobre a sociedade que esteja em processo de recuperação judicial. In verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar, com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] Não resta dúvida que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 é aplicável apenas aos casos envolvendo empresas falidas e não às em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta Justiça Especializada possui competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: [...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. Recurso de revista não conhecido. [...]. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-AIRR-33-90.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "[...] "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 114, IX, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a Justiça do Trabalho não detém competência para o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e a que se dá provimento " (RR-575-90.2015.5.06.0292, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021). Destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). Consoante jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1537-66.2013.5.12.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/10/2021). Destaquei Corroborando o entendimento ora adotado, trago precedentes deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. Agravo de petição improvido. (TRT-6, AP - 0001405-65.2016.5.06.0019, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 30/04/2024, Terceira Turma, Data da assinatura: 11/05/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não obsta a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a competência exclusiva do Juízo Universal restringe-se ao patrimônio da empresa recuperanda, não se estendendo aos sócios ou diretores. Nesse sentido, temos o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000761-22.2022.5.06.0000, no âmbito deste Regional, remanescendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido e prosseguir com os atos executórios a serem realizados após a desconsideração. Recurso provido. (TRT-6, AP - 0000356-78.2019.5.06.0020, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/05/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/05/2024) Por outro lado, inconteste que as empresas ora executadas integram grupo econômico denominado "Grupo João Santos", tendo ajuizado ação de recuperação judicial (Processo n.º 0169521-37.2022.8.17.2001), que tramita perante o Juízo da Seção B da15ª Vara Cível da Comarca do Recife-PE, com o deferimento do pedido de processamento da medida judicial, e expedida Certidão de Habilitação de Crédito (CHC) para habilitar o crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Com efeito, tem-se que a determinação de emissão da certidão para habilitação de crédito no juízo universal, não impede a instauração e julgamento do incidente nesta Justiça Especializa. Senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1. Sendo expedida Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, esgota-se a competência desta Especializada, para prosseguir com os atos executórios, cabendo ao Juízo Universal a prática de quaisquer atos de execução em relação à empresa em recuperação judicial. 2. Quanto ao pleito de prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios da executada, nada impede que o credor postule a continuidade dos atos executivos no tocante aos demais devedores e nos próprios autos, vez que, repita-se, não houve a declaração de extinção da execução. 3. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000178-05.2017.5.06.0181, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/04/2023) - grifei. Inquestionável, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que em processo de recuperação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar da falta do interesse de agir, pelo não preenchimento dos pressupostos processuais necessários para o seu conhecimento e deferimento Os executados argumentam que não foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, ambos objetivos e subjetivos (art. 50 do CC), sobretudo a falta de comprovação de insuficiência patrimonial e de abuso de direito ou desvio de finalidade por parte das empresas reclamadas. insistem que o simples fato de as empresas estarem em recuperação judicial refuta a ideia de insuficiência patrimonial e a intenção de fraudar credores. Pois bem, por se tratar de matéria que adentra, propriamente, o mérito da controvérsia, remeto para análise minuciosa do tema, mais adiante. Mérito Passo à análise conjunta dos recursos, face à identidade das matérias Dos esclarecimentos iniciais Foram incluídos no polo passivo da presente execução JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS; ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA e ESPÓLIO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. Por outro lado, o juízo de origem indeferiu o pedido do exequente em relação à inclusão, no polo passivo da demanda, dos administradores GUILHERME CAVALCANTI ROCHA LEITÃO e PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL, bem como ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS DAUELSBERG; RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO (id. 012258a). As empresas Reclamadas/Executadas se encontram em regime de Recuperação Judicial desde 23.12.2022, deferido na Decisão proferida na Ação ajuizada junto à Justiça Estadual de Pernambuco, Processo nº 0169521- 37.2022.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 15ª Vara Cível da Capital. Do preenchimento dos pressupostos da desconsideração. Dos requisitos objetivos e subjetivos. Da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) Os agravantes, aduzem, em suma, que o Exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil, quais sejam, insuficiência patrimonial do devedor e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também apontam violação aos dispositivos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), "porquanto permitiu a confusão da Pessoa Jurídica com seus Sócios sem qualquer razão ou fundamento". De fato, a Lei nº. 13.874/2019 positivou o art. 49-A no CC/02, que preconiza o seguinte: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. O dispositivo supra é aplicável à dinâmica juslaboral. A norma retro apenas consagra a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Esse fenômeno já era prestigiado por toda ordem jurídica, não havendo efetiva alteração do panorama jurídico-normativo nessa questão. Mesmo para o direito do trabalho existe, efetivamente, a separação patrimonial da sociedade de seus sócios (ressalvado o caso de sociedades em comum onde os sócios respondem diretamente e sociedades em conta de participação na qual o sócio ostensivo responde diretamente pelos débitos sociais), razão pela qual não é possível, aprioristicamente, atingir o patrimônio dos sócios ou administradores, uma vez que não são os titulares da dívida oriunda da relação empregatícia. O art. 50 do CC/02, por seu turno, mantém em seu caput praticamente sua redação original, tendo sido acrescido apenas que a desconsideração da personalidade jurídica deve atingir administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Uma das grandes virtudes da Lei nº. 13.874/2019 foi disciplinar nos novos parágrafos e incisos do art. 50 (inexistentes no texto original da lei) as situações em que é possível vislumbrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, seja em decorrência de confusão patrimonial seja em razão de desvio de finalidade. Todo esse cenário apenas revela que não houve efetiva modificação nas ideias teóricas que circundavam a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica à seara trabalhista. Continua havendo a existência da teoria maior, que confere maior prestígio à autonomia da personalidade jurídica e há também a teoria menor, que busca dar maior concretude ao direito vindicado. Nesta Especializada, a teoria menor ganha destaque, em regra, pela aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, que preconiza ser viável desconsiderar a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O dispositivo consumerista contém em sua normogenética o princípio da proteção ao sujeito hipossuficiente daquela espécie de relação jurídica. Trata-se de coerente opção político-legislativa que tem o desiderato de tutelar o consumidor, que já sofre o revés de manter com a parte adversa situação de clara desigualdade contratual. Ante as semelhanças da relação jurídica de consumo e da relação de trabalho, a aplicação analógica da norma em comento ganhou espaço na seara laboral. Diferentemente do que pregam alguns, a utilização da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não está calcada no risco do negócio. Se assim fosse, seria possível valer-se dessa teoria em qualquer espécie de relação em que figurasse como devedor uma sociedade empresária. Afinal, a alteridade é marca característica do empreendimento. Qualquer relação jurídica travada pela sociedade empresária revela a existência de um negócio que é desenvolvido sob risco natural, mas, como dito, essa circunstância não autoriza, de per si, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, repita-se, a mitigação do princípio da autonomia patrimonial, com adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica positivada no CDC e importada ao processo laboral, decorre da adoção de ideias protetivas do sujeito hipossuficiente de determinada relação jurídica. Ainda, quanto à aplicabilidade do referido dispositivo no âmbito trabalhista, a Prof. Vólia Bomfim Cassar, in "Direito do Trabalho" 5ª ed., Niterói: Impetus, 2011. p. 454 leciona que: "A CLT é omissa quanto à possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica. Entretanto, o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Ora, direito do consumidor tem feição protecionistas semelhantes ao Direito do Trabalho, com caráter social e protetivo dispensado ao hipossuficiente da relação. Portanto, nada impede a aplicação subsidiária do art. 28 do CDC ao Direito do Trabalho. (...)" Logo, sendo certo que o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no § 5° do artigo 28 do CDC e, ainda, no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. Destaque-se, inclusive, que o Tribunal Pleno deste Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no - 0001046-94.2024.5.06.0000, publicado em 19.12.2024, firmou tese jurídica no mesmo sentido, ainda que se trate de sociedade anônima. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica [...] (grifei) Por certo o juiz deve envidar esforços e diligências para atingir o patrimônio do devedor principal, antes de desconsiderar a sua personalidade jurídica, o que foi efetivamente providenciado no caso em exame. E nem se argumente ser incabível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, pois a herança a ser recebida responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus, mostrando-se perfeitamente viável o prosseguimento da execução nesta Justiça Trabalhista em face do espólio ou herdeiros. É o que se infere dos artigos 1.997 do CC/02 e 779, II, do CPC, respectivamente: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." "A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor". Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. Assim, considerando a natureza alimentar que se reveste o crédito trabalhista e o princípio da celeridade aplicado ao Processo do Trabalho (CLT, art. 765), uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da executada para que os sócios respondam pelas parcelas trabalhistas inadimplidas pela sociedade. Nego provimento. Da desconsideração de personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Do incidente contra sócios de empresa em recuperação judicial. Agravantes argumentam que a aplicação da Teoria Maior está condicionada, além da insuficiência patrimonial, à caracterização de abuso de direito;excesso de poder; infração à lei; ato ou fato ilícito; violação do Estatuto ou Contrato Social; falência, insolvência, encerramento ou inatividade da Pessoa Jurídica causados por má administração; desvio de finalidade; ou confusão patrimonial. Reforçam que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a publicação do deferimento da Recuperação Judicial no Diário Oficial, as Ações de natureza trabalhista devem ser processadas na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito correspondente. Após esse processo, a competência será transferida para o Juízo Universal da Recuperação, onde o crédito será habilitado e inscrito no quadro geral de Credores, no valor determinado pela Sentença, com a suspensão de todas as Ações e Execuções contra o Devedor. Adicionalmente, argumentam que, nos termos dos artigos 115, 117 e 158 da Lei nº 6.604/76, no caso de sociedades anônimas, apenas o acionista controlador e os administradores podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização indevida da empresa. Assim, o acionista minoritário, sem poder de gestão, não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da empresa, conforme jurisprudência citada. Pois bem. Como é cediço, o art. 2º da CLT preceitua o empregador como a "empresa", que deve ser entendida, na hipótese, como a pessoa jurídica, não havendo que se confundi-la com seus sócios, dirigentes ou administradores. Observe-se que o princípio da "disregard of legal entity", segundo o qual a pessoa jurídica deveria ser desconsiderada, art. 50 do Código Civil, só pode ser aplicável diante de fraude, abuso ou desvio de gestão, sob pena de transformarem-se, automaticamente, pessoas fictas em pessoas físicas, confundindo-se patrimônio pessoal com patrimônio social, situação jurídica inadmissível. Por outro lado, a recuperação judicial é definida como o procedimento regulamentado por um conjunto de normas elaboradas para que o devedor (empresário ou sociedade empresária) possa superar a situação de crise econômico-financeira em que se encontra, de modo a promover a manutenção da fonte produtora, de empregos e de interesse dos credores. São normas que visam à preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, por meios legalmente previstos, desde que sua viabilidade seja atestada em plano de recuperação que resulte estudo econômico. Ora, conforme já consignado no tópico anterior, a desconsideração da personalidade jurídica encontra sede não apenas no art. 50 do CC, incidente nas hipóteses de utilização abusiva e fraudulenta do ente jurídico, mas também no art. 28 do CDC, aplicável sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente, como na hipótese em análise. Assim dispõe o art. 28 do CDC: "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso dm poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Com efeito, o instituto da desconsideração, no âmbito do Direito do Trabalho, é aplicado com base no §5° do artigo 28 do CDC e, ainda no art. 50 do Código Civil, como autorizado pelo parágrafo único do art. 8º da CLT. Assim, basta que o patrimônio social seja incapaz de garantir a satisfação dos créditos dos empregados para que os patrimônios particulares dos sócios sejam chamados a responder pelas dívidas da sociedade. É verdade que a partir da recuperação judicial os atos executórios em relação aos créditos trabalhistas líquidos passam a ser de competência exclusiva do Juízo universal no qual tramita a ação respectiva, cabendo a esta Justiça especializada, apenas, a apuração do crédito trabalhista para que seja inscrito no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº. 11.101/2005. Entrementes, a suspensão dos atos executórios atinge apenas o devedor em regime de falência ou de recuperação judicial, podendo prosseguir contra os demais coobrigados. Esclareço que não se pode falar em violação da coisa julgada ou na ausência dos pressupostos processuais para a execução contra os sócios, pelo fato de não terem integrado a lide na fase cognitiva. Isso ocorre porque, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, esta deixa de ter existência autônoma, passando a se confundir com as pessoas que a constituíram. Assim, todas as partes envolvidas tornam-se uma só, participando da relação processual desde o início do processo. A desconsideração da personalidade jurídica visa justamente fazer com que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações da sociedade, uma vez que o patrimônio da empresa foi constituído, em parte, pelos recursos provenientes dos sócios. Não se visualiza, destarte, óbice para que os atos executórios possam ser direcionados aos sócios da empresa executada principal, porquanto não há evidência nestes fólios, de que o plano de recuperação judicial alcance os bens daqueles. Cito judicioso entendimento da Dra. Eneida Melo quanto ao assunto: "Com efeito, a sistemática processual trabalhista, não descurando da natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. Ocorre que esse último depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis, exigindo que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país, evitando, inclusive, fraudes praticadas pelos devedores trabalhistas que, outrora, inobservaram a legislação laboral e, atualmente, insistem em ignorá-la. Assim, após profunda reflexão sobre o tema, notadamente sobre a Lei n.º 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. É válido salientar que o prosseguimento dos atos executórios em face dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não se direciona ao patrimônio da empresa recuperanda ou da massa falida e, sendo assim, não atrai a competência universal do Juízo falimentar." (PROC. N. 0000767-46.2017.5.06.0391 (AP), Órgão Julgador: 2ª Turma, Relatora: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho em situações semelhantes: "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/9/2015, destaquei) O Tribunal Superior do Trabalho, de igual, firmou entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V - Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI - Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 548-35.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. (...). III - O Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas, sim, em face de sócio da massa falida. IV - Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V- Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, devedora principal, a atrair a competência do juízo universal, mas, sim, como o caso dos autos, contra a acionista da executada principal. Precedentes. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 638-43.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017 - grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se firmado no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida não afasta a competência desta Justiça especializada para prosseguir nos atos executórios. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução prossegue em face de sócio da devedora principal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir na execução, visto que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 640-13.2015.5.03.0052 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017 - grifei) "AGRAVO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - competência da justiça do trabalho - redirecionamento da execução - sócio da massa falida. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 586-47.2015.5.03.0052, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ACIONISTA DA MASSA FALIDA EM CASO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Ao concluir pelo prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, e não no juízo falimentar, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1204-89.2015.5.03.0052 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) Esse é também o entendimento desta Terceira Turma: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SÓCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. É plenamente possível o redirecionamento da execução para o patrimônio da sócia da empresa, tendo em vista a amplitude de previsões legais para incidência dessa prática (vide arts. 790, II, do Novel CPC; 50, do Código Civil; 134 e 135, do Código Tributário Nacional; 28, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 34, da Lei nº. 12.529/2011); a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, da Constituição Federal/1988); a impossibilidade de transferência do risco dos negócios aos empregados (art. 2º, da CLT); e os princípios da celeridade e economia processuais (arts. 5º, LXXXVIII, da Carta Magna; e 765, da CLT). 2. Entrementes, é suficiente, à desconsideração da personalidade jurídica empresarial, a demonstração da insuficiência de recursos, para satisfação do crédito pela sociedade empresária, ou seja, a insolvência do devedor, na exegese do art. 28 da Lei nº. 8.078/1990, sendo certo que, em concreto, o deferimento da recuperação judicial da empresa ré induz a presunção de insolvência. 3. E nem se diga que o fato da executada estar em recuperação judicial tem o condão de alterar o que aqui se expõe, haja vista a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que não caracteriza conflito de competência, a determinação feita pelo Juízo do Trabalho, de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante, ao fundamento de que, em princípio, salvo decisão do juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Na mesma direção, aponta a Súmula nº 480 do STJ, "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Agravo de petição não provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001440-27.2017.5.06.0007; Data de assinatura: 26-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A condição, da empresa executada, de recuperanda, não afeta a competência desta Especializada, no que atine ao prosseguimento da execução perante seus sócios. 2. Por outro lado, não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, §4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido." (Processo: AP - 0001576-18.2012.5.06.0001 (00333-2007-002-06-00-3), Redator: Maria Clara Saboya A. Bernardino, Data de julgamento: 28/05/2017, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2017) Demais, a questão restou pacificado por meio do julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde restou firmada a seguinte tese jurídica "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução". Cito ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC/2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução."Redator: Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno. A preservação do Juízo Universal busca assegurar o êxito dos processos de recuperação judicial ou de falência, garantido também o direito dos credores. Ao redirecionar a execução aos sócios, não há interferência no plano de atuação estabelecido na Justiça Comum. A par disso, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios representa importante instrumento para permitir que o trabalhador possa receber os créditos trabalhistas decorrentes de sua prestação laboral. O Código de Processo Civil/2015, atento ao já citado princípio da efetividade processual, consagrado no seu art. 4.º, passou a dispor especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica a partir do art. 133, cuja aplicabilidade a esta Especializada tem assento no art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST. Urge lembrar que, nesses casos, a execução não se processa mais contra a empresa executada, mas contra seus sócios, em consequência da despersonalização da pessoa jurídica. Desse modo, não se justifica a interminável suspensão da presente execução, cujo termo final é imprevisível. O art. 6.º, caput, da Lei n.º 11.101/2005, repiso, alcança unicamente a empresa em recuperação judicial ou a massa falida e não seus sócios. É de conhecimento geral que as empresas pertencentes ao Grupo Econômico João Santos são partes em inúmeras ações perante esta Justiça Especializada, assim como em outras esferas judiciais. Em razão disso, o exequente requereu a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postulando o prosseguimento da execução em face dos sócios das empresas condenadas, cumprindo, assim, as exigências da lei, especialmente as contidas nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC/2015. Reputo, assim, não só possível como necessária a responsabilização imediata dos sócios das Reclamadas, ainda que se encontre em processo de recuperação judicial, conforme sobejamente debatido alhures. Os argumentos relacionados à capacidade financeira das empresas do grupo "João Santos" não possuem relevância para o presente caso. Ainda que os Agravantes aleguem a existência de um patrimônio expressivo e um faturamento elevado, tais aspectos, por si sós, não impedem o redirecionamento da execução contra os sócios e/ou administradores. É evidente que os valores devidos ao Exequente não foram quitados. Além disso, o próprio deferimento da recuperação judicial demonstra a fragilidade da situação financeira das empresas do grupo, agravada pelos ilícitos penais apontados na chamada "Operação Background", conforme consta nos autos. Acerca do argumento de condição de sócio/acionista minoritário, suporte para a tentativa de se esquivar da responsabilidade, anoto que também não prospera. Isso porque, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção quanto à participação de cada sócio, se majoritária ou minoritária, se administradores ou não. Considera-se que os sócios, indistintamente, se beneficiaram pelos serviços prestados pela parte exequente, devendo ser igualmente responsabilizados pelos direitos trabalhistas sonegados, de modo que a condição de minoritário não obsta a sua responsabilização. Assim, o sócio, seja majoritário ou minoritário, perde o privilégio quanto à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, por toda a dívida. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica afasta a pretendida limitação 'a sua cota na sociedade'. À ilustração: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA MINORITÁRIA. Desconsiderada a personalidade jurídica, a responsabilidade da sócia não se limita ao valor de suas cotas no capital social da empresa, uma vez que a execução passa a ser direta contra ela, conforme arts. 790, II do CPC. Logo, não se há falar em afastar ou limitar a execução em face da sócia minoritária. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 23a Região; Processo: 0000044-27.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 22-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1a Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA PROPORÇÃO DE SUA COTA SOCIAL. A decisão atacada, que direcionou a execução em face de seus bens particulares, sem limitá-la ao montante equivalente as suas cotas societárias não se encontra eivada de ilegalidade ou abusividade, pois, uma vez ocorrida a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios entre si é solidária e não está restrita apenas ao limite de sua cota social, de modo que o credor poderá exigir de qualquer deles o pagamento integral do valor devido, cabendo ao sócio que adimpliu com a obrigação buscar, de forma regressiva, reaver dos demais sócios o ressarcimento da importância a mais que suportou. (TRT-23 00000162620195230000 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, Gab. Des. Tarcísio Valente, Data de Publicação: 03/05/2019) Na mesma esteira, não há se falar em limitação da responsabilidade do sócio minoritário na proporcionalidade de sua participação, ou no valor de suas quotas social. Ressalto que, para usufruir do benefício de ordem, os sócios responsabilizados deverão indicar os bens da devedora principal que estiverem localizados no foro da execução, sejam livres, desembaraçados e suficientes para quitar o débito, conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com os arts. 794 e 795, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente. No entanto, essa exigência não foi atendida. Inexiste, pois, qualquer óbice à responsabilização do sócio minoritário somente por ostentar tal condição, não se cogitando, portanto, qualquer limitação de sua responsabilidade à fração correspondente às suas cotas na sociedade. A alegação de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não deve ser concedida a qualquer momento, por ser medida de exceção (ultima ratio), não se sustenta. Diante da inadimplência do crédito trabalhista, a aplicação do instituto é medida imperativa no presente caso. Ademais, não procede a argumentação de afronta ao Tema 90, decisão do STF que firmou Tese de Repercussão Geral (RE 583955). Embora a execução dos créditos trabalhistas extraconcursais seja processada na Justiça do Trabalho, compete ao Juízo Universal dispor sobre os atos expropriatórios dos bens da empresa em recuperação. Assim, qualquer constrição judicial a ser realizada na Justiça do Trabalho deve contar com a aprovação do Juízo da Recuperação Judicial (conforme o mencionado RE 583955/RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, acórdão divulgado no DJE-162 de 27/08/2009 e publicado em 28/08/2009). No entanto, no presente caso, não se trata de prosseguimento da execução contra a empresa em recuperação judicial, mas sim contra os sócios. Conforme exaustivamente mencionado, os bens dos sócios não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial, não havendo impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada. Finalmente, faço considerações acerca da participação do sócio na fase de conhecimento. Assim dispõe o artigo 513 do CPC/15, ipsis litteris: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] §5º. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Consigne-se, inicialmente, que as premissas fáticas delineadas pelo C.STF no julgamento da ARE 1.160.361 são diversas das existentes no presente feito. Ora, naquele processo se discute a possibilidade, ou não, da inclusão de empresa pertencente a grupo econômico apenas na fase de execução, havendo análise acerca do art. 2º da CLT e do art. 513, §5º, do CPC. No presente feito, contudo, os agravantes foram incluídos no polo passivo da presente execução por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC; artigo 755-A da CLT), com contraditório e ampla defesa devidamente respeitados. Portanto, realizada a distinção, não há que se falar em violação a pronunciamento do STF. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que pode ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que oportunizado aos sócios o direito de se manifestarem sobre a matéria. No caso em questão, essa oportunidade foi concedida, sendo irrelevante o fato de não terem participado diretamente da fase de conhecimento, conforme previsto no art. 855-A da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE SÓCIO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA DE FRAUDE, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. A inclusão no polo passivo dos integrantes dos quadros societários de pessoas jurídicas sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas trabalhistas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, encontra expressa previsão nos artigos 855-A e 10-A da CLT, artigo 790, inciso II, do CPC/15 e artigo 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/80. A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT. E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada se vale do citado incidente para, preenchidos os pressupostos que o autorizam e são extraídos do artigo 28 do CDC, alcançar a finalidade do instituto: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo. Tal postura não foi alterada com a edição da Lei 13.874/ 2019 (conhecida como Lei da Liberdade Econômica), que modificou a redação do artigo 50 do Código Civil. Isso porque a interpretação e a aplicação do Direito do Trabalho não podem ignorar a chamada jurisprudência axiológica, pela qual o processo analítico de compreensão, delimitação, incidência e adaptação das normas jurídicas deve ser realizado sob um enfoque inspirado pela prevalência dos valores e princípios essenciais a esse ramo jurídico. Recurso conhecido e não provido. (TRT-1, AP 0101709-30.2018.5.01.0411, Data de publicação 17.05.2023, 1ª Turma Relatora Marise Costa Rodrigues) Importante frisar, por fim, que o exequente tem o direito de habilitar seu crédito no juízo recuperacional. No entanto, caso existam outros responsáveis, a execução pode ser redirecionada a eles de imediato, independentemente do andamento ou desfecho do processo de recuperação judicial ou falimentar. Assim, ante todo o exposto, no que pertine às sociedades limitadas, caso da NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, o Processo do Trabalho vem adotando a chamada Teoria Menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que demanda, tão somente, a insolvência da executada, para autorizar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Passo à análise quanto à responsabilidade dos sócios/acionistas e/ou seus diretores/administradores, considerando-se que a CAIG se trata de uma Sociedade Anônima de capital fechado. Uma sociedade anônima (S/A) é uma forma de organização empresarial caracterizada por ter seu capital dividido em ações, que podem ser adquiridas por investidores. Essa estrutura confere responsabilidade limitada aos acionistas, ou seja, eles respondem pelas dívidas da empresa apenas até o valor de suas ações. As S/A subdividem-se em sociedade anônima de capital aberto e sociedade anônima de capital fechado. Importante, inicialmente, diferenciá- la.Com efeito, de acordo com o previsto no art. 4o da Lei 6.404/76: Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Infere-se, pois, da norma, que a sociedade anônima de capital fechado é aquela em que as ações não são negociadas no mercado de valores mobiliários (bolsas de valores) e seu capital é restrito a um número limitado de acionistas, que são, geralmente, pessoas físicas ou jurídicas ligadas à empresa, como sócios ou investidores. Por outro lado, a sociedade anônima de capital aberto é aquela cujas ações são negociadas no mercado de valores mobiliários, ou seja, na Bolsa de Valores ou em outros mercados organizados. O capital social é distribuído entre um número indeterminado de acionistas, e as ações podem ser compradas e vendidas livremente. A sociedade anônima é uma entidade jurídica independente, com personalidade própria, distinta de seus acionistas. Assim como uma sociedade limitada, a S/A de capital fechado tem essa separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal de seus acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações que possuem. "Mutatis mutandis", os acionistas e administradores de uma S/A de capital fechado têm funções e responsabilidades que podem ser comparadas aos sócios de uma sociedade limitada. Atento a tais distinções, o Pleno deste Regional fixou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DESOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. [...]e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1o da Lei no. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Considerando a condição de sociedade anônima de capital fechado da CAIG, bem assim a insuficiência de recursos para a satisfação do crédito pela sociedade empresária, possível redirecionar a execução em relação a todos os acionistas da companhia, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, de forma semelhante ao tratamento dado aos membros das sociedades limitadas. Nego provimento.   Da condição dos contestantes Conforme já relatado, o ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e  ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA discordam da decisão que julgou procedente em parte o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) das empresas executadas. Passo a analisar a condição dos agravantes. De pronto, novamente trago as premissas fáticas fixadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. T EMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios /acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Conforme a tese fixada no IRDR, nas execuções trabalhistas contra sociedades anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer mediante a simples demonstração de inadimplência da empresa, sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica. No caso de diretores e administradores estatutários, se o período de gestão foi contemporâneo ao pacto laboral do credor, permite-se a responsabilização direta, independentemente de prova de culpa ou dolo. Por outro lado, se o período de gestão não foi contemporâneo ao pacto laboral, apenas pode haver responsabilização se houver prova de conivência, negligência ou omissão em relação a atos ilícitos de outros administradores. No caso de sociedade anônima de capital fechado, o IRDR equipara os acionistas dessas sociedades aos integrantes de sociedades limitadas, permitindo a responsabilização de todos. E, no caso dos diretores e administradores estatutários, o critério é a contemporaneidade da gestão com o vínculo do credor ou a comprovação de atos ilícitos ou omissivos. No caso em análise, incontroverso que a executada se trata de sociedade anônima de capital fechado, e que os agravantes/executados se beneficiaram dos serviços prestados pelo exequente, já que a execução se processa nestes autos se refere a verbas trabalhistas constituídas no período de vigência do contrato trabalho firmadas entre o exequente e a sociedade empresária. O período de vigência do contrato de trabalho firmado entre o exequente e a empresa executada foi de 18.08.2009 a 21.06.2020. Em relação aos agravantes JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com base no princípio da conexão, extraio do processo nº 0001367-59.2017.5.06.0232 (Relator Des. Ruy Salathiel de A. M. Ventura), que "da documentação acosta, é possível verificar que eram os diretores/gestores do Grupo João Santos (com inclusão das executadas), já em 2009 (vide denúncia do Ministério Público, decorrente da operação BackGround (Inquérito Policial nº 0818981-67.2018.4.05.8300 -ID 4cf30f3). Ademais, conforme Ata de Assembléia de ID d55fa50, realizada em 09/11/2015, verifica-se que assumiram as funções de Diretor Presidente I e II, respectivamente". Já é de conhecimento público, sendo inúmeros os processos que tramitam contra as mesmas empresas do Grupo João Santos neste Juízo, que JOSÉ BERNADINHO PEREIRA DOS SANTOS, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA assumiram o cargo de Diretor Presidente. E, que não há nada nos autos que demonstre que o agravante não estava investido no mandato durante o período contratual do exequente. Sequer houve insurgência quanto à contemporaneidade ao contrato de trabalho. Outrossim, não negaram a participação na gestão da empresa durante o período em que vigorou o contrato de emprego do exequente. É importante salientar, ainda, que cabia aos agravantes o ônus de comprovar a ausência de poderes de mando e gestão, ônus este que não foi por ele satisfeito. Inclusive, as próprias denominações dos cargos que exerciam, Diretor Presidente, fragilizam sua tese recursal, conforme disposto no art. 375 do CPC. Assim, tratando-se de hipótese em que o período de gestão do agravante é contemporâneo ao pacto laboral do exequente, não sendo hipótese de diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, não há óbice ao redirecionamento da execução. Por outro lado, da documentação acostada aos autos (Ata de Assembleia realizada em 19/09/2022), vislumbra-se que os agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA; ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, são sócios/acionistas da executada. Quanto à agravante MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, vislumbra-se que também se trata de sócia quotista da empresa Nassau Administração e Participações LTDA, empresa esta, acionista da executada. Não é demais acrescentar que as empresas ora executadas integram o Grupo João Santos, que é notória a existência de denúncias em face desse grupo econômico, bem como a existência de fraude e ilegalidades por parte dos diretores, sendo evidente a gestão temerária e fraudulenta do Grupo João Santos, o que autoriza, também por esse motivo, a responsabilização dos acionistas controladores e dos administradores (diretores). A jurisprudência deste Regional tem reconhecido essa responsabilidade em desfavor dos sócios e gestores do grupo, conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOLUÇÃO JURÍDICA CONFORME TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0001046-94.2024.5.06.0000. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001046-94.2024.5.06.0000; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Solange Moura de Andrade - Tribunal Pleno; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE)". (TRT da 6ª Região; Processo: 0000709-66.2016.5.06.0233; Data de assinatura: 25-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Execução. Inadimplência das Devedoras. Sociedade Anônima. Incidente de Desconsideração da personalidade Jurídica. Empresas em Recuperação Judicial. Redirecionamento da Execução em face dos Sócios das Empresas Executadas. Teoria Menor. IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.I. Caso em exame1. Agravos de Petição interpostos por sócios/administradores de sociedade anônima contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), redirecionando a execução contra eles, com fundamento na Teoria Menor.II. Questão em discussão2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e se é possível o redirecionamento da execução para administradores de sociedade anônima, bem como a aplicação das Teorias Maior e Menor da desconsideração e a necessidade de esgotamento dos meios contra as empresas executadas.III. Razões de decidir3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o IDPJ e determinar o redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, em consonância com jurisprudência consolidada.4. Não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica de empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, aplicando-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme tese fixada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000.5. Não há necessidade de esgotamento absoluto de todos os meios executórios contra a devedora principal ou seus sócios antes de responsabilizar os executados.IV. Dispositivo e tese6. Agravos de Petição conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial e redirecionar a execução contra os sócios, sendo cabível tal redirecionamento contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor."_Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137, e 795; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 583.955; TST, Súmula nº 331, IV; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (TRT-6).(TRT da 6ª Região; Processo: 0000311-83.2020.5.06.0232; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) Nada a reformar. Dos honorários advocatícios (Apelo de Fernando João Pereira dos Santos) Observo que o Agravante Fernando João Pereira dos Santos pretende a condenação do Reclamante/Exequente no pagamento de honorários advocatícios, "posto que motivou injustamente o Agravante na contratação de advogado para vir a juízo neste intento". Improcede o pleito. O Código de Processo Civil possui previsão acerca da fixação da verba honorária na execução e na fase recursal (artigo 85, § 1º, do CPC). No entanto, a Lei n. 13.467/2017 conferiu novo e completo tratamento jurídico à questão dos honorários advocatícios, introduzindo o art. 791-A na CLT. Dessa maneira, a par da previsão inserta no artigo 85, § 1º, do CPC, é certo que houve silêncio eloquente na CLT ao deixar de normatizar a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial na fase de execução e em seara recursal. A previsão legislativa específica e completa quanto ao tema exclui a aplicação supletiva da norma processual civil. Logo, incabível honorários advocatícios em fase de execução, face à ausência de previsão legal. Cito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n . 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33 .2020.5.15.0153, Relator.: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. Não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na fase da execução, pois o legislador, apesar de introduzir o art . 791-A na CLT com a advento na Lei 13.467/2017, e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução. Trata-se de silêncio eloquente da norma, de modo que não se aplica ao caso o art. 85 do CPC, por incompatibilidade ." (TRT18, AP-0010840-85.2015.5.18 .0012, Rel. Cesar Silveira, 1ª Turma, 27/01/2021). (TRT-18 - AP: 00115132620195180081, Relator.: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. A Lei 13.467/17 limita a previsão de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando a fixação dos referidos honorários advocatícios na fase de execução . Recurso desprovido. I - (TRT-1 - AP: 01002043020195010003 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/10/2021) Nego provimento. Agravo de Petição do Exequente Consoante relatado, o exequente questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo do polo passivo os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão. O agravante argumenta que a recuperação judicial do Grupo João Santos, com proposta de pagamento ínfima (apenas 10% dos créditos trabalhistas, sem atualização monetária e multas), configura mais uma chicana para evitar o pagamento das dívidas trabalhistas. Alega que a situação é agravada pela demissão de empregados sem pagamento das verbas rescisórias e pelo descumprimento da Lei nº 11.101/2005 (que visa a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores). Sustenta a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio e Guilherme Cavalcanti, apontando indícios de gestão fraudulenta e dilapidação do patrimônio, com base em diversos documentos anexados (inclusive trechos de decisões judiciais em processos relacionados, como o processo de recuperação judicial PJe nº 0169521-37.2022.8.17.2001, e outros processos trabalhistas), e jurisprudência do TRT da 6ª Região que permite o direcionamento da execução para os administradores em casos de sociedades anônimas. Pois bem. Consoante documentação acostada aos autos, os administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão foram eleitos, via Assembleia, em agosto de 2022, isto é, após o período contratual do Reclamante. Destarte, a responsabilidade pela gestão irregular de administradores anteriores não se estende automaticamente aos sucessores, a menos que haja prova de conivência, negligência ou omissão destes últimos em relação aos atos ilícitos praticados pelos antecessores. No caso em tela, a ausência de provas de tal conivência, negligência ou omissão justifica o indeferimento do pedido. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000 do TRT da 6ª Região. Textual: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 09. EXECUÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS(ACIONISTAS), DIRETORES E ADMINISTRADORES. Acolhido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar as seguintes teses jurídicas, com efeito vinculante (arts. 985, do CPC, e 150, do Regimento Interno): a) Nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedade anônima deve ser adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) Cabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima quando o período de gestão for contemporâneo ao pacto laboral do credor; c) Nos casos em que o período de gestão não for contemporâneo ao pacto laboral do credor, o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores estatutários de sociedade anônima será cabível apenas quando comprovada a conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores, por força de expressa previsão legal (§1º do art. 158 da Lei nº 6.046/76); d) Incabível o redirecionamento da execução contra os diretores e administradores contratados na condição de empregados celetistas, sem qualquer participação societária, por estarem sujeitos às normas trabalhistas; e) Em relação às sociedades anônimas de capital aberto: cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios/acionistas que possuírem efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia (acionista controlador, diretores e administradores); incabível o redirecionamento da execução em face dos sócios (acionistas) meramente participantes, uma vez que a sua participação social está atrelada "ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas" (art. 1º da Lei nº. 6.404/1976); f) Em relação às sociedades anônimas de capital fechado: cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas da empresa, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, por equiparação ao tratamento conferido aos integrantes das sociedades limitadas. Por oportuno, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento, excluindo, pelas mesmas razões, a responsabilidade dos administradores Paulo Narcélio Simões Amaral e Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0001441-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBEDIÊNCIA ÀS TESES PREVALECENTES NO ÂMBITO DO IRDR TRT6 Nº. 0001046-94.2024.5.06.0000. Recapitulando-se que não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho (no tocante à instauração/julgamento de IDPJ de empresa recuperanda), mercê do enlace firmado no curso do IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000 ("É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresas em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução") e, in casu, da coisa julgada executória existente nos fólios, adveio, em 09.12.2024, o julgamento do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000 (o que soterra, aliás, a alegação de incompetência material referida pelos supostos diretores/administradores/gestores não sócios (acionistas)), justificando-se, na linha dos precedentes recentes do Colegiado, com esteio nas teses prevalecentes no âmbito do IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000, a reforma (em dado alcance) da decisão de primeiro grau. No ponto, negado provimento aos agravos de petição de Ana Maria Santos Noronha, Maria Clara Santos Tapajós, João Santos (Espólio), Ana Clara Santos Melo, José Bernardino e Fernando Santos; e dado provimento parcial ao agravo de petição de Paulo Amaral e Guilherme Leitão (para, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), relativamente aos mesmos, tolher o redirecionamento da execução contra si). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000568-16.2017.5.06.0232; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) Nada a reformar.                         Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conheço o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, nego provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, de ofício, não conhecer do agravo de petição do exequente quanto à inclusão dos sócios MARIA CLARA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO e ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA, em razão da falta de interesse jurídico-processual; ainda, ex officio, não conhecer o agravo de petição de Maria Regueira Santos (Espólio), por ausência de interesse; rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, negar provimento aos Agravos de Petição dos executados e do exequente. Atenção à Secretaria para o pedido formulado por FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, para sejam todas as publicações de atos judiciais feitas em nome do Advogado Humberto Araújo Pinto, OAB/PE nº 1.092-B, (Súmula 427, TST).                                                                             FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 22 de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Goiana, Ana Catarina Cisneiros Barbosa, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                   Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  20. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  21. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
  22. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
  23. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
  24. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
  25. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
  26. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
  27. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
  28. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
  29. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA REGUEIRA DOS SANTOS
  30. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA 0000893-22.2021.5.06.0241 : LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA : COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO     Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho referente ao ID f154a41. Prazo: 05 dias.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. NAZARE DA MATA/PE, 25 de abril de 2025. MARIA SIONE NUNES MOREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIVANDO JUNIOR DA SILVA
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