Frutícola G4 Ltda. Epp. x Bradesco Saúde Operadora De Planos S/A
Número do Processo:
0000893-52.2024.8.26.0615
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tanabi - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000893-52.2024.8.26.0615 (processo principal 1002107-61.2024.8.26.0615) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Frutícola G4 Ltda. Epp. - Bradesco Saúde Operadora de Planos S/A - Frubana Comercio e Distribuição de Alimentos Ltda - Vistos. 1. Fls. 39/52: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Bradesco Sáude Operadora de Planos S.A., sob o argumento de que a cobrança das astreintes seria indevida, uma vez que não teria havido intimação pessoal da parte devedora, conforme exigência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o valor alcançado da multa cominatória, R$ 20.000,00, seria abusivo e desproporcional. Razão não assiste ao impugnante. Conforme se extrai dos autos principais, a decisão liminar que impôs a obrigação de fazer foi regularmente comunicada à parte ré por meio decitação/intimação pessoal enviada ao endereço de filial da pessoa jurídica (fls. 148 dos autos principais), tendo sido o respectivo aviso de recebimento assinado por pessoa que não apresentou qualquer ressalva. Nos termos doart. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios, salvo se houver recusa expressa e justificada. Assim, não havendo qualquer declaração de ausência ou recusa, considera-se válido o ato citatório/intimatório, especialmente quando não demonstrado prejuízo. Portanto, não há falar em suspensão em razão do Tema 1.296 STJ nem em nulidade a ser reconhecida, sendo legítima a cobrança das astreintes fixadas em razão do descumprimento da obrigação imposta. No tocante à impugnação ao valor da multa exequenda, consigno que a multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao cumprimento específico de obrigação de fazer ou não fazer, e seu valor deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta, mas também deve ser eficaz para inibir o descumprimento da ordem judicial. A redução do seu valor somente é cabível quando se mostrar manifestamente excessivo, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, a obrigação imposta judicialmente consistia no restabelecimento, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, do plano de saúde da parte autora, conforme deferido em sede de tutela de urgência na fase de conhecimento, da qual a ora executada foi regularmente intimada em setembro de 2024, contudo, o cumprimento da ordem judicial somente se deu após 20 (vinte) dias, caracterizando, portanto, o descumprimento voluntário da decisão por período considerável. O valor alcançado pela multa, R$ 20.000,00, não se revela exagerado diante das circunstâncias. Ao contrário, diante do porte econômico da instituição financeira executada, pode-se concluir que o montante apresenta-se razoável. Além disso, a sanção é compatível com a gravidade da conduta, considerando a flagrante resistência ao cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, verifica-se que a penalidade aplicada guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender à sua função coercitiva e sancionatória, de forma compatível com o grau de reprovabilidade da conduta da executada. Diante do exposto,rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígida a cobrança das astreintes fixadas nos autos principais. 2. Fls. 61/63: conquanto a peticionante não tenha requerido habilitação nos autos nem apresentando procuração ao advogado signatário da petição, anote-se a penhora no rosto dos autos deste incidente, por força da decisão de fls. 369 proferida nos autos principais. Intime-se o advogado da peticionante apenas desta decisão, após, exclua-o do cadastro processual. Intime-se. - ADV: VITOR MESTRE NOGALES (OAB 478426/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)