Banco Bradesco S/A x Maria Helena Correa Benção
Número do Processo:
0000893-57.2022.8.16.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000893-57.2022.8.16.0144 AP, DA COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO – VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA HELENA CORREA BENÇÃO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Nos termos dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o apelante para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade, pois, à primeira vista, não impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reproduzir trechos da contestação, deixando de se manifestar sobre os argumentos adotados pelo MM. Juiz para julgar procedente a pretensão inaugural, notadamente as conclusões adotadas no laudo pericial. Além disso, verifico que o réu pleiteou a redução do quantum indenizatório, alegando que “a decisão a quo condenou o ora apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros e correção monetária” (sic – mov. 131.1, p. 12), sendo que os danos morais foram arbitrados em R$ 5.000,00 (mov. 124.1, p. 06). Ainda, o recorrente alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que “em momento algum a autora foi inscrita nos órgãos de proteção” (mov. 131.1, p. 04), matéria, a priori, não alegada na origem, o que configuraria inovação recursal. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 13 de junho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator