Evelin Ellen Lopes De Souza e outros x Ministerio Publico Coronel Vivida

Número do Processo: 0000893-62.2025.8.16.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000893-62.2025.8.16.0076 Processo:   0000893-62.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$70.505,53 Requerente(s):   LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA LUELLEN LOPES DE SOUZA SUELLEN LOPES DE SOUZA UILSON LOPES DE SOUZA Interessado(s):   Ministerio Publico Coronel Vivida DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelos de cujus de IVETE DA SILVA MIRANDA, falecida em 26.3.2025. O inventariante requereu, em tutela de urgência, a liberação do valor bloqueado na conta salário, mediante retenção do percentual referente ao ITCMD e ao quinhão do herdeiro menor (mov. 37.1). Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao deferimento da tutela de urgência (mov. 43.1). É, em síntese, o necessário. Decido.   2. Da tutela de urgência 2.1. A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, que, nos termos do art. 300, caput, do CPC, demanda a presença de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2. No particular, pretende o inventariante o levantamento do valor bloqueado na conta salário, referente às verbas rescisórias da falecida. Pois bem. Sabe-se que o inventário se destina ao conhecimento de todo o acervo de bens, bem como ao levantamento do ativo e do passivo do falecido, para que, posteriormente, o patrimônio possa ser partilhado entre os sucessores. Portanto, antes da finalização da inventariança, há apenas expectativa de direito. Desta forma, eventuais valores pertencentes ao espólio — ainda que incontroversamente pertencentes aos herdeiros — não podem ser livremente disponibilizados a qualquer deles, salvo nas hipóteses previstas em lei ou mediante autorização judicial específica, observando-se sempre os princípios da legalidade, da igualdade entre os sucessores e da proteção ao herdeiro incapaz. No caso dos autos, a despeito das despesas listadas, não há comprovação concreta de que o inventariante, na qualidade de provedor de sua família, efetivamente não possua condições de arcar com o custeio de suas obrigações básicas, sobretudo porque, muitas negociações, estão em seu nome. Ademais, tanto pela qualificação constante dos autos quanto pelo extrato de mov. 1.25, há indícios de que o inventariante possui rendimento significativo oriundo da atividade de agricultura familiar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO DE CUJUS JUNTO AO SICREDI. INSURGÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO QUE SOMENTE É PERMITIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A VIÚVA MEEIRA E UM DOS HERDEIROS NECESSITAM DOS VALORES PARA SUA SOBREVIVÊNCIA EM RAZÃO DAS COMORBIDADES QUE OS ACOMETEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÃO DESAMPARADOS E SEM QUALQUER RECURSO ECONÔMICO PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE SEUS TRATAMENTOS DE SAÚDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE QUE, SE ENTENDER PERTINENTE, PODE APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS JUNTO AOS AUTOS DE INVENTÁRIO E FORMULAR, NOVAMENTE, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00625374520228160000 Ibiporã, Relator.: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 29/05/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) Ausente, pois, a probabilidade do direito. 2.3. Ante o exposto, não preenchido o requisito, indefiro a tutela de urgência. 3. Secretaria: retifique-se a classe processual “39 - Inventário”. 4. Após, cumpram-se itens “4” e seguintes de mov. 40.1. 5. Dil. necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente.   Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br   Processo:   0000893-62.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$70.505,53 Requerente(s):   LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA LUELLEN LOPES DE SOUZA SUELLEN LOPES DE SOUZA UILSON LOPES DE SOUZA Interessado(s):   Ministerio Publico Coronel Vivida DECISÃO INICIAL Vistos,   1. Determino a abertura do inventário dos bens deixados por IVETE DA SILVA MIRANDA, de cujus. 2. Considerando a declaração de hipossuficiência e não havendo indícios de que não é verdadeira, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Advirta-se o beneficiário que caso reste demonstrado não ser verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único do CPC). Anotações necessárias. 3. Em relação ao pedido liminar formulado no mov. 37, abra-se vista ao MP para que se manifeste no prazo de 15 dias.  3.1. Nomeio como inventariante o Sr. UILSON LOPES DE SOUZA, na forma do artigo 617, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o mesmo ser intimado para, em até 5 (cinco) dias, prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo. 4. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos do artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. 5. Apresentadas as primeiras declarações, lavre a Escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma multicitado. 6. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do Código de Processo Civil. Observe-se o disposto nos parágrafos do artigo 626 do CPC, “in verbis”: “§1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda, publicado c, nos termos do inciso III do art. 259. §2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes. §3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações. §4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos”. 7. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). 8. Após o prazo de 15 dias previsto no “caput”, intime-se a Fazenda Pública municipal a informar ao juízo, no prazo de 15 dias, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629). 9. Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 7, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 10. Após concluídas as diligências, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 11. Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 12. Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 13. Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 14. Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 15. Concluídas as diligências descritas acima, não havendo impugnações, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a avaliação dos bens, devendo utilizar-se do sistema ITCMD-Web, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (http://www.fazenda.pr.gov.br), bem como realizar a juntada das certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do “de cujus”, caso ainda não tenha realizado a juntada. Neste mesmo prazo deverá o inventariante comprovar o pagamento do imposto de transmissão. 16. Após, tornem os autos conclusos para sentença.   Intimem-se. Diligências legais. Coronel Vivida, 26 de maio de 2025.   Jean Rodrigues Juiz Substituto
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br   Processo:   0000893-62.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$70.505,53 Requerente(s):   LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA LUELLEN LOPES DE SOUZA SUELLEN LOPES DE SOUZA UILSON LOPES DE SOUZA Interessado(s):   Ministerio Publico Coronel Vivida SENTENÇA Vistos,   1.  Trata-se de requerimento de alvará judicial em substituição à abertura de inventário para transferência de veículo automotor e valores depositados em conta bancária da de cujus Ivete da Silva Miranda. Manifestação do Ministério Público (mov. 21.1) pelo indeferimento. É o breve relato. Decido. Consta da certidão de nascimento de mov. 1.9 que a de cujus Ivete da Silva Miranda deixou como herdeiro um filho menor, Luiz Pedro Lopes de Souza, nascido em 24.09.2015. Assim, obrigatória a abertura de inventário. Nesse sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. HERDEIRO INCAPAZ. OBRIGATORIEDADE DE INVENTÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO ALVARÁ JUDICIAL EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame:1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo com a existência de herdeiro incapaz,seria possível a expedição de alvará para transferência de bem do espólio sem a necessidade de inventário judicial, ou, então, se seria possível a conversão do alvará judicial em inventário. III. Razões de Decidir: 3. O Código de Processo Civil e o Código Civil são claros ao determinar a obrigatoriedade de inventário judicial na hipótese de existência de herdeiro incapaz, conforme previsto no artigo 610 do CPC e no artigo 2.016 do CC. 4. A jurisprudência do TJPR também confirma que a via do alvará judicial não é adequada em casos onde há incapazes, devendo ser observado o devido processo de inventário. 5. Não obstante,o pedido subsidiário de conversão do alvará judicial para inventário é cabível, diante da inexistência de óbice. IV. Dispositivo e Tese:5.Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: "É vedada a expedição de alvará judicial para transferência de bens do espólio quando houver herdeiro incapaz, sendo obrigatório o inventário judicial. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 610;CC, art. 2.016.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.808.767/RJ TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001765-45.2020.8.16.0208, 0003303-45.2017.8.16.0021 e 0001764-11.2020.8.16.0192TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001020-76.2022.8.16.0117(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001689-61.2024.8.16.0117 - Medianeira -Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.11.2024). Com relação ao saldo depositado em conta-salário referente à rescisão de contrato, a Lei N. 6.858/1980 possibilita o pagamento aos sucessores previstos pela lei civil. Entretanto, a quota atribuída ao herdeiro menor deverá ficar depositada em caderneta de poupança até que este complete 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor, nos termos do art. 1º, §1º da mesma lei. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido deduzido na inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 3. Custas pela autora.   Intimem-se. Diligências legais. Coronel Vivida, 16 de abril de 2025.   Jean Rodrigues Juiz Substituto
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Processo:   0000893-62.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$70.505,53 Requerente(s):   LUIZ PEDRO LOPES DE SOUZA EVELIN ELLEN LOPES DE SOUZA LUELLEN LOPES DE SOUZA SUELLEN LOPES DE SOUZA UILSON LOPES DE SOUZA Interessado(s):   Ministerio Publico Coronel Vivida DESPACHO Vistos,   1.  Vista ao MP para manifestação em 05 (cinco) dias. 2.  Após, voltem conclusos.   Intimem-se. Diligências legais.   Coronel Vivida, 14 de abril de 2025.   Jean Rodrigues Juiz Substituto
  11. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  12. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  13. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  14. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  15. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e Sucessões de Coronel Vivida | Classe: ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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