Antonia Roseane De Sousa x Samaria Unidade De Beneficiamento Ltda

Número do Processo: 0000893-69.2024.5.21.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Macau
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000893-69.2024.5.21.0024 RECORRENTE: SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA RECORRIDO: ANTONIA ROSEANE DE SOUSA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000893-69.2024.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIS FERNANDES XIMENES RECORRIDA: ANTÔNIA ROSEANE DE SOUSA ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO GREGÓRIO BARRETO E ALDINE MARIA  BARBOSA DA FONSECA BARRETO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU   EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE EMPREGADA PORTADORA DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE POR PARTE DA EMPREGADORA. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Com a análise do conjunto probatório dos autos, resta evidente que a reclamada desconhecia a doença da reclamante, fato capaz de afastar a presunção de dispensa discriminatória conferida pela súmula n° 443 do c. TST. Isso posto, tem-se que a rescisão do contrato ocorreu por motivos alheios ao quadro clínico da empregada, razão pela qual há de se reformar a decisão de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Precedentes deste e. Regional: ROT n° 0000031-37.2024.5.21.0012; e do c. TST: AIRR n° 0010549-97.2023.5.15.0106 e AIRR n° 0000228-95.2022.5.09.0658. Recurso conhecido e provido.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Derliane Rego Tapajos (Id. 9241239), titular da Vara do Trabalho de Macau, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIA ROSEANE DE SOUSA, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da dispensa e condenar a reclamada a: 1) REINTEGRAR A RECLAMANTE NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A 30 DIAS, A REVERTER À RECLAMANTE. 2) PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: A) SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO; B) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ARBITRADA NO VALOR DE ATÉ CINCO VEZES O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. Em suas razões recursais (Id. b661ef8), a reclamada se insurge contra a sentença, defendendo que não tinha conhecimento da doença da reclamante sob a justificativa de que ela, ao longo do contrato de trabalho, precisou se afastar do labor para tratar de questões de saúde, com percebimento de benefício previdenciário, porém, seus atestados não teriam a indicação de qualquer doença relacionada ao câncer, além de que a dispensa ocorreu mais de 1 ano depois do retorno do afastamento pelo INSS. Afirma que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito para sustentar a nulidade da dispensa e que os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil, não estariam presentes. Ao final aduz que "No caso de este insigne juízo de segundo grau entender de modo diverso, a recorrente requer, sucessivamente, que seja dado provimento a este Recurso Ordinário para reduzir os valores arbitrados para fins de indenização pelos danos morais, bem como o percentual dos honorários sucumbenciais" (sic). A reclamante não se manifestou no prazo assinalado. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. É o relatório.     ADMISSIBILIDADE   Recurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal efetuado. Custas processuais recolhidas. Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.     MÉRITO   DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   A reclamada se insurge contra a sentença, defendendo que não tinha conhecimento da doença da reclamante sob a justificativa de que ela, ao longo do contrato de trabalho, precisou se afastar do labor para tratar de questões de saúde, com percebimento de benefício previdenciário, porém, seus atestados não teriam a indicação de qualquer doença relacionada ao câncer, além de que a dispensa ocorreu mais de 1 ano depois do retorno do afastamento pelo INSS. Afirma que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito para sustentar a nulidade da dispensa e que os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil, não estariam presentes. A magistrada de origem decidiu da seguinte maneira (Id. 9241239): A reclamante anexou à inicial diversos exames (Id 020c4db e Id dcf4e71) e laudos médicos atestando a realização de cirurgia com o diagnóstico de "neoplasia maligna da glândula tireóide" (Id 864ff44). A reclamada não juntou aos autos o atestado médico apresentado pela autora em dezembro de 2020, prescrevendo afastamento por 21 dias, conforme informado em sua defesa. Todavia, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho anexado pela reclamada sob Id e4fd314 relata que "A paciente estava afastada por ter sido submetida a cirurgia de tireóide em 20.12.2020 (...)", permitindo inferir que, ao contrário do que afirma em sua defesa, a reclamada tinha ciência da doença da reclamante. A jurisprudência do TST consagrou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa quando o empregado for portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito, conforme Súmula nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Nesse contexto, restando evidenciado que a empresa era conhecedora diagnóstico, cabia à reclamada demonstrar que a dispensa da autora não estava relacionada à enfermidade por ela apresentada, conforme entendimento pacífico do Colendo TST: [omissis] A reclamada, porém, não se desonerou do seu encargo probatório, na medida em que não apresentou prova documental ou testemunhal capaz de elidir a referida presunção. O art. 1º, da Lei nº 9.029/1995, dispõe que É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. A Lei nº 9029/1995, em seu art. 4º, com a redação dada pela Lei 12.288/2010, assim preconiza: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Os dispositivos acima transcritos permitem evidenciar que o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios enumerados no art. 170, da Constituição Federal, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), esse último perfeitamente lido como função social da empresa. Por tais fundamentos, julgo procedente o pleito para declarar a nulidade da dispensa da reclamante e, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9029/1995, condenar a reclamada a reintegrar a reclamante na função anteriormente ocupada, bem como pagar-lhe os salários, férias + 1/3 e 13º salários devidos no período compreendido entre a dispensa e a reintegração, devendo o FGTS desse período ser depositado na conta vinculada, compensando-se os valores pagos a idêntico título por ocasião da rescisão. [...] Por fim, o dano moral experimentado pela reclamante, nesse contexto, é evidente, pois o rompimento do contrato em momento tão difícil e delicado, em que a pessoa mais necessita de uma rede de apoio social, tem o condão de causar dor, angústia, abalo emocional. A atitude discriminatória da empregadora importou em violação ao direito de personalidade da parte autora e merece ser amenizado por meio de indenização pecuniária. Portanto, considerando a gravidade da conduta da empresa, e atendo-me ao que foi pleiteado, a ofensa é considerada como de natureza média, razão pela qual a indenização por danos extrapatrimoniais é arbitrada no valor de até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 38.930,10 (5x R$ 7.786,02). Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que, como conceitua Mauricio Godinho Delgado, o princípio da não discriminação é a diretriz geral vedatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente desqualificante, que vulnere uma das funções do princípio-vetor da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição da República, bem como que negue ao trabalhador a igualdade garantida também constitucionalmente para a admissão, contratação ou extinção do contrato de trabalho (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, XXXI e XXXII, também da Constituição Federal). Configura-se, assim, uma forma de limitação do poder de direção do empregador, que não pode discriminar e diferenciar os trabalhadores a seu bel prazer. O direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho encontra limites nas hipóteses de empregado portador de HIV ou outra doença grave, pois presume-se discriminatória a dispensa, a justificar a nulidade do ato e a reintegração no emprego. Neste sentido, a Súmula nº 443 do c. TST, nos seguintes termos: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.". Com o fito de aferir se determinada doença grave se amolda ao citado entendimento sumulado, é possível reputar como tal aquelas doenças descritas exemplificativamente no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, e, muito embora a neoplasia maligna da glândula tireoide (câncer de tireoide), doença acometida pela autora, não esteja incluída no aludido rol, a jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que tal enfermo, além de ser portador de uma doença grave, também suscita estigma, atendendo à formalidade da Súmula n° 443. Acrescente-se que a dita presunção, a que alude a Súmula 443/TST, pode ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de provar que o ato de dispensa decorreu de outra motivação lícita que não a condição de saúde do trabalhador ou que o ato de dispensa se deu em desconhecimento do estado em que se encontrava o empregado. Na petição inicial (Id. 1c86475), a reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 26.12.2018 e trabalhou por cerca de 5 anos na função de auxiliar de beneficiamento, sendo dispensada sem justa causa em 20.11.2023. Alega que em 2020 foi diagnosticada com câncer na tireoide, passando a realizar um tratamento o qual ainda perdurava no momento de propositura da ação. Aduz que a debilidade física da reclamante motivou a sua dispensa, por se tratar de doença que suscita estigma, defendendo se tratar de dispensa discriminatória e pleiteia o pagamento de indenização. Em contestação (Id. 645de96), a reclamada assevera desconhecer o câncer enfrentado pela reclamante, complementando que seus atestados que culminaram em afastamento não indicavam qualquer condição relacionada ao câncer, mas sim de doenças diversas. Nesse sentido, é cristalino que a reclamada em momento algum indicou o motivo da dispensa em sua peça de recurso, e sua insurgência reside no suposto desconhecimento total do câncer sofrido pela empregada. Isso posto, ao analisar os documentos acostados aos autos pela reclamante, em que pese tenha trazido vários exames médicos, importa consignar que apenas os laudos anexados sob os Ids. 864ff44 e 2ad03f9 informam explicitamente sobre a existência do câncer, de modo a possibilitar que qualquer indivíduo, ao se debruçar sobre seu teor, constate a ocorrência da enfermidade. Ademais, dentre os citados documentos, somente o primeiro deles foi confeccionado durante o vínculo mantido entre as partes, em maio de 2021, enquanto o outro é datado de junho de 2024, momento ulterior à rescisão do contrato de trabalho. Já a reclamada defende, em seu recurso, que "O laudo médico alegado de ID. 864ff44, NÃO FOI ENTREGUE À RECORRENTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO JUSTAMENTE PORQUE NÃO FOI RECEBIDO". Nesse passo, de fato não há comprovação, seja por uma assinatura ou por mensagem, de que tal documento foi entregue à empresa ou que ela teve ciência da patologia. Somado a isso, é imperioso realçar que os documentos anexados pela reclamada desarrazoam o pleito autoral. Nos Atestados de Saúde Ocupacionais registrados ao longo de todo o contrato de trabalho, não se vislumbra anotação de qualquer doença relacionada ao câncer, até existe menção a uma cirurgia na tireóide a qual a reclamante foi submetida (Id. e4fd314), mas não fora exposto o motivo de tal cirurgia, tampouco indicação da moléstia em questão. Em igual teor, os numerosos atestados médicos apresentados pela reclamante à reclamada (Ids. 85e7afc, cda53bf e 5725845), de 2019 a 2023, também não evidenciam a CID atrelada ao câncer, somente enfermos relacionados a outras doenças que não comportam a gravidade e estigma necessário para responsabilizar a empresa. Inclusive, a reclamada anexou até mesmo o atestado de dezembro de 2020 (Id. cabd233), época da cirurgia da reclamante, que indicava a necessidade de afastamento do labor por 21 dias, sem, contudo, apontar o código da CID-10 relacionada ao câncer. Saliente-se que a conclusão ora cristalizada, no sentido de que a reclamada não tinha conhecimento da doença grave suportada pela reclamante, não foi adotada unicamente pela autora não comprovar a ciência da reclamada, mas sim em razão do conjunto probatório destrinchado por esta Relatora, mormente com as provas documentais juntadas, aptas a afastar a presunção de dispensa discriminatória talhada na Súmula n° 443 do TST. Sobre a matéria, precedentes recentes do c. TST e deste e. Regional, respectivamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é de que a reclamada desconhecia que a empregada estava acometida de doença estigmatizante quando da rescisão contratual, de modo que a presunção de dispensa discriminatória foi elidida. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o desconhecimento pelo empregador da doença do empregado é capaz de afastar a presunção da dispensa discriminatória referida na Súmula nº 443 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010549-97.2023.5.15.0106. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/spNSqD (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPEDIDA DE EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE TIREÓIDE) DESCONHECIDA NO ATO DA DESPEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO AO SEU ESTADO DE SAÚDE POR PARTE DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. [...] II . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre caracterização da despedida discriminatória a que alude a Lei 9.029/95, quando a prova dos autos confirma que a ciência do empregador a respeito da doença estigmatizante de que é portador o empregado somente se deu após o ato de despedida. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença que não reconheceu a caracterização da despedida discriminatória da reclamante. Consignou que, durante o contrato de trabalho, a autora apresentou dois atestados médicos, os quais não guardam relação com o câncer alegado na inicial. Pontuou que a prova documental indicou que a autora foi pré-avisada da rescisão contratual em 13/11/2020, ou seja, em data anterior à designação da cirurgia da autora, que se deu somente em 17/12/2020. Em face disso, entendeu que não há provas nos autos de que a empresa tivesse conhecimento da doença suportada pela empregada. Destacou, ainda, que a autora foi submetida a exame demissional, que constatou sua aptidão para o trabalho. Asseverou, por fim, que a prova oral evidenciou ter havido o rompimento do contrato entre a ré e a Prefeitura de Foz do Iguaçu no final de 2020, o que justificou a dispensa da empregada em dezembro do referido ano. Desse modo, concluiu que, à falta de outras provas, não há como se presumir que a dispensa foi discriminatória, a denotar que, no caso concreto, a empregadora se utilizou de seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. III . Diante desse contexto, o tema "Dispensa discriminatória. Súmula 443 do TST. Não configuração. Despedida de empregado portadora de doença grave desconhecida pelo empregador no ato da despedida" oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos (reconhecimento da nulidade da dispensa discriminatória, com o pagamento dos salários devidos desde a despedida até a reintegração/prolação da sentença ou o pagamento em dobro de tais parcelas, somada ao pagamento de indenização por danos morais) e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). IV . A decisão regional, tal como posta, está em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior, no sentido de que, não obstante se considere a presunção de discriminação na ruptura contratual, na forma da Súmula nº 443 do TST, o conhecimento do empregador acerca da doença do empregado, no momento da despedida, é pressuposto para a caracterização da discriminação que ora se discute. Entende-se que, embora a doença grave do empregado configure dado objetivo, não há como se conceber o ânimo de discriminar, sem o prévio conhecimento a respeito do fato ensejador do ato ilícito imputado ao empregador. O que se almeja é proibir é a dispensa discriminatória, e não criar garantia de emprego a quem for acometido de doença grave que cause estigma ou preconceito. Precedentes. A questão, portanto, atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, em especial porque inexistem nos autos outros elementos de prova em sentido contrário. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000228-95.2022.5.09.0658. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/eLeXUt (destaques acrescidos) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em ação trabalhista, no qual a reclamante postula o reconhecimento de dispensa discriminatória, com pedido de reintegração ao emprego e indenização por danos morais, além de horas extras. A reclamante, portadora de câncer de mama, alega que sua dispensa, ocorrida em 17.12.2022, foi motivada pela doença, enquanto a reclamada sustenta desconhecimento do diagnóstico à época da dispensa. O juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração e danos morais, mas deferiu parcialmente o pleito de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dispensa da reclamante configura ato discriminatório, considerando sua condição de saúde; e (ii) analisar o direito da reclamante ao pagamento de horas extras, por extrapolação da jornada de segunda a sábado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa não é considerada discriminatória, pois o conjunto probatório demonstra que a reclamada desconhecia o diagnóstico de câncer da reclamante no momento da rescisão contratual. Segundo a Súmula 443 do TST, há presunção de dispensa discriminatória em casos de doenças graves que causem estigma ou preconceito; contudo, essa presunção é afastada quando não há prova do conhecimento do empregador acerca da doença. 4. A análise dos atestados médicos apresentados não indica menção ao diagnóstico de câncer ou ao CID correspondente, apenas especificando afastamento para procedimentos na mama, o que confirma o desconhecimento do empregador. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido quanto à dispensa discriminatória bem como quanto às horas extras. Tese de julgamento: 1. A presunção de dispensa discriminatória é afastada quando não há prova de que o empregador tinha ciência da doença grave do empregado no momento da rescisão contratual. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000031-37.2024.5.21.0012. Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tg2Zcw (destaques acrescidos) Pelo exposto, apesar do adoecimento da reclamante, conclui-se que a empregadora, no exercício de seu poder potestativo, efetuou a rescisão do contrato por motivos alheios ao quadro clínico da empregada. Ou seja, os elementos nos autos indicam que a reclamante foi dispensada sem estigma algum relacionado à doença, sequer havendo conhecimento por parte da empresa do acometimento da respectiva patologia. Dessarte, há de se reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Via de consequência, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência total da parte autora, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso na ADI nº 5766, na qual foi declarada a inconstitucionalidade apenas parcial do §4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Isso porque entendeu o STF que não é possível a compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para o respectivo pagamento, porquanto a exigibilidade da verba honorária não pode estar condicionada ao recebimento de verba de caráter alimentar, ou seja, destinada à manutenção do trabalhador. Dessa forma, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa na peça inicial, em favor do advogado da reclamada, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência após 2 anos do trânsito em julgado da presente decisão, vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Custas invertidas, sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso. Recurso ordinário provido.     PREQUESTIONAMENTO   Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT.   CONCLUSÃO   Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; via de consequência, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), nos termos da fundamentação. Custas processuais invertidas, de responsabilidade da reclamante, no valor de R$ 2.236,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 111.837,79), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ela deferidos. É como voto.     ACÓRDÃO    Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; via de consequência, exclui-se também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Invertendo-se o ônus da sucumbência, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), nos termos do voto da Relatora. Custas processuais invertidas, de responsabilidade da reclamante, no valor de R$ 2.236,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 111.837,79), porém dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita a ela deferidos. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025.   AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIA ROSEANE DE SOUSA
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Macau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU 0000893-69.2024.5.21.0024 : ANTONIA ROSEANE DE SOUSA : SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9241239 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de verbas contratuais referentes ao período do afastamento, além de indenização por danos extrapatrimoniais, sob alegação de dispensa discriminatória. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Audiência UNA:  rejeitada a primeira proposta de conciliação; deferido prazo requerido pela parte autora para manifestação sobre defesa e documentos; ouvido o depoimento da reclamante; dispensado o depoimento da preposta; não foram apresentadas provas testemunhais. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a segunda proposta conciliatória. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispensa discriminatória A reclamante alega que laborou para a reclamada de 26.12.2018 a 20.11.2023, tendo sido dispensada imotivadamente, todavia sua dispensa teria caráter discriminatório, pois ocorrido após sucessivos afastamentos para tratamento de câncer na tireóide. Pleiteia a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com pagamento em dobro de salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração. A reclamada, por seu turno, nega que a dispensa tenha sido discriminatória, alegando desconhecimento da enfermidade. Aduz que a autora apresentou atestado médico, em dezembro de 2020, "com CID 07.0 (Hipersecreção de calcitonina)" prescrevendo afastamento por 21 dias, e, em 23.12.2020, informou ter sido submetida a um procedimento cirúrgico. Afirma que a obreira foi encaminhada ao INSS, permanecendo afastada até maio de 2021, quando foi indeferida a prorrogação do benefício. Aduz que a reclamante voltou ao trabalho e, em novembro de 2021, novamente se afastou, com percepção de benefício previdenciário até 24/02/2022. Afirma que a prorrogação desse último benefício foi indeferida, tendo a reclamante retornado ao trabalho, após exame médico que a considerou apta. Sustenta que  o histórico de atestados e afastamentos da reclamante não fariam menção ao diagnóstico de câncer. Afirma  que a reclamante foi considerada apta no exame demissional  e que, embora não seja detentora de estabilidade, a dispensa se deu mais de um ano após o término do benefício previdenciário. Requer a improcedência dos pleitos. A reclamante anexou à inicial diversos exames (Id 020c4db e Id dcf4e71) e laudos médicos atestando a realização de cirurgia com o diagnóstico de "neoplasia maligna da glândula tireóide" (Id 864ff44). A reclamada não juntou aos autos o atestado médico apresentado pela autora em dezembro de 2020, prescrevendo afastamento por 21 dias, conforme informado em sua defesa. Todavia, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho anexado pela reclamada sob Id e4fd314 relata que "A paciente estava afastada por ter sido submetida a cirurgia de tireóide em 20.12.2020 (...)", permitindo inferir que, ao contrário do que afirma em sua defesa, a reclamada tinha ciência da doença da reclamante.  A jurisprudência do TST consagrou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa quando o empregado for portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito, conforme Súmula nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Nesse contexto, restando evidenciado que a empresa era conhecedora diagnóstico, cabia à reclamada demonstrar que a dispensa da autora não estava relacionada à enfermidade por ela apresentada, conforme entendimento pacífico do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER . DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER . DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS . A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes . No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º, II da Lei nº 9.029/95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00109254920205150119, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) A reclamada, porém, não se desonerou do seu encargo probatório, na medida em que não apresentou prova documental ou testemunhal capaz de elidir a referida presunção. O art. 1º, da Lei nº 9.029/1995, dispõe que É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal A Lei nº 9029/1995, em seu art. 4º, com a redação dada pela Lei 12.288/2010, assim preconiza: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Os dispositivos acima transcritos permitem evidenciar que o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios enumerados no art. 170, da Constituição Federal, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), esse último perfeitamente lido como função social da empresa.  Por tais fundamentos, julgo procedente o pleito para declarar a nulidade da dispensa da reclamante e, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9029/1995, condenar a reclamada a reintegrar a reclamante na função anteriormente ocupada, bem como pagar-lhe os salários, férias + 1/3 e 13º salários devidos no período compreendido entre a dispensa e a reintegração, devendo o FGTS desse período ser depositado na conta vinculada, compensando-se os valores pagos a idêntico título por ocasião da rescisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá ser notificada para cumprir a  obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, a reverter à  reclamante. Por fim, o dano moral experimentado pela reclamante, nesse contexto, é evidente, pois o rompimento do contrato em momento tão difícil e delicado, em que a pessoa mais necessita de uma rede de apoio social, tem o condão de causar dor, angústia, abalo emocional. A atitude discriminatória da empregadora importou em violação ao direito de personalidade da parte autora e merece ser amenizado por meio de indenização pecuniária. Portanto, considerando a gravidade da conduta da empresa, e atendo-me ao que foi pleiteado, a ofensa é considerada como de natureza média, razão pela qual a indenização por danos extrapatrimoniais é arbitrada no valor de até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 38.930,10  (5x R$ 7.786,02). Justiça gratuita O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No presente caso, a parte autora está desempregada e declarou, na inicial, através de advogado com procuração específica para esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Estando preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação. Correção monetária e juros de mora Os valores deferidos à reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com as diretrizes das Súmula nº 381 e 439 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ​​​Contribuições previdenciárias e fiscais O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição (Súmula 368 do TST). As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. As contribuições destinadas a terceiros não serão objeto de execução em virtude da incompetência desta Justiça do Trabalho. Devem ser apuradas as contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST. O imposto de renda será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. ​III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTONIA ROSEANE DE SOUSA CONTRA SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA   PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA E CONDENAR A RECLAMADA A: 1) REINTEGRAR A RECLAMANTE NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A 30 DIAS, A REVERTER À  RECLAMANTE. 2) PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: A) SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO; B) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ARBITRADA NO VALOR DE ATÉ CINCO VEZES O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVE A RECLAMADA PRINCIPAL SER INTIMADA PARA COMPROVAR,  NO PRAZO DE 5 DIAS, O DEPÓSITO DO FGTS  NA CONTA VINCULADA DA OBREIRA, REFERENTE AO PERÍODO DO AFASTAMENTO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURADOS À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$1.400,00, CALCULADAS SOBRE R$70.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 27 de abril de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIA ROSEANE DE SOUSA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Macau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU 0000893-69.2024.5.21.0024 : ANTONIA ROSEANE DE SOUSA : SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9241239 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de verbas contratuais referentes ao período do afastamento, além de indenização por danos extrapatrimoniais, sob alegação de dispensa discriminatória. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Audiência UNA:  rejeitada a primeira proposta de conciliação; deferido prazo requerido pela parte autora para manifestação sobre defesa e documentos; ouvido o depoimento da reclamante; dispensado o depoimento da preposta; não foram apresentadas provas testemunhais. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a segunda proposta conciliatória. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO Dispensa discriminatória A reclamante alega que laborou para a reclamada de 26.12.2018 a 20.11.2023, tendo sido dispensada imotivadamente, todavia sua dispensa teria caráter discriminatório, pois ocorrido após sucessivos afastamentos para tratamento de câncer na tireóide. Pleiteia a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, com pagamento em dobro de salários, férias + 1/3, 13º salários e FGTS relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração. A reclamada, por seu turno, nega que a dispensa tenha sido discriminatória, alegando desconhecimento da enfermidade. Aduz que a autora apresentou atestado médico, em dezembro de 2020, "com CID 07.0 (Hipersecreção de calcitonina)" prescrevendo afastamento por 21 dias, e, em 23.12.2020, informou ter sido submetida a um procedimento cirúrgico. Afirma que a obreira foi encaminhada ao INSS, permanecendo afastada até maio de 2021, quando foi indeferida a prorrogação do benefício. Aduz que a reclamante voltou ao trabalho e, em novembro de 2021, novamente se afastou, com percepção de benefício previdenciário até 24/02/2022. Afirma que a prorrogação desse último benefício foi indeferida, tendo a reclamante retornado ao trabalho, após exame médico que a considerou apta. Sustenta que  o histórico de atestados e afastamentos da reclamante não fariam menção ao diagnóstico de câncer. Afirma  que a reclamante foi considerada apta no exame demissional  e que, embora não seja detentora de estabilidade, a dispensa se deu mais de um ano após o término do benefício previdenciário. Requer a improcedência dos pleitos. A reclamante anexou à inicial diversos exames (Id 020c4db e Id dcf4e71) e laudos médicos atestando a realização de cirurgia com o diagnóstico de "neoplasia maligna da glândula tireóide" (Id 864ff44). A reclamada não juntou aos autos o atestado médico apresentado pela autora em dezembro de 2020, prescrevendo afastamento por 21 dias, conforme informado em sua defesa. Todavia, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho anexado pela reclamada sob Id e4fd314 relata que "A paciente estava afastada por ter sido submetida a cirurgia de tireóide em 20.12.2020 (...)", permitindo inferir que, ao contrário do que afirma em sua defesa, a reclamada tinha ciência da doença da reclamante.  A jurisprudência do TST consagrou o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa quando o empregado for portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito, conforme Súmula nº 443 do TST: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Nesse contexto, restando evidenciado que a empresa era conhecedora diagnóstico, cabia à reclamada demonstrar que a dispensa da autora não estava relacionada à enfermidade por ela apresentada, conforme entendimento pacífico do Colendo TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER . DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER . DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS . A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes . No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º, II da Lei nº 9.029/95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 00109254920205150119, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023) A reclamada, porém, não se desonerou do seu encargo probatório, na medida em que não apresentou prova documental ou testemunhal capaz de elidir a referida presunção. O art. 1º, da Lei nº 9.029/1995, dispõe que É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal A Lei nº 9029/1995, em seu art. 4º, com a redação dada pela Lei 12.288/2010, assim preconiza: Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Os dispositivos acima transcritos permitem evidenciar que o exercício da atividade econômica está condicionado à observância dos princípios enumerados no art. 170, da Constituição Federal, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, de acordo com a justiça social (caput) e a função social da propriedade (inciso III), esse último perfeitamente lido como função social da empresa.  Por tais fundamentos, julgo procedente o pleito para declarar a nulidade da dispensa da reclamante e, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9029/1995, condenar a reclamada a reintegrar a reclamante na função anteriormente ocupada, bem como pagar-lhe os salários, férias + 1/3 e 13º salários devidos no período compreendido entre a dispensa e a reintegração, devendo o FGTS desse período ser depositado na conta vinculada, compensando-se os valores pagos a idêntico título por ocasião da rescisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, a reclamada deverá ser notificada para cumprir a  obrigação de fazer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, a reverter à  reclamante. Por fim, o dano moral experimentado pela reclamante, nesse contexto, é evidente, pois o rompimento do contrato em momento tão difícil e delicado, em que a pessoa mais necessita de uma rede de apoio social, tem o condão de causar dor, angústia, abalo emocional. A atitude discriminatória da empregadora importou em violação ao direito de personalidade da parte autora e merece ser amenizado por meio de indenização pecuniária. Portanto, considerando a gravidade da conduta da empresa, e atendo-me ao que foi pleiteado, a ofensa é considerada como de natureza média, razão pela qual a indenização por danos extrapatrimoniais é arbitrada no valor de até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente corresponde a R$ 38.930,10  (5x R$ 7.786,02). Justiça gratuita O §3º do art. 790, da CLT, dispõe que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No presente caso, a parte autora está desempregada e declarou, na inicial, através de advogado com procuração específica para esse fim, que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que é suficiente, nos termos da Súmula 463, I, do TST, para que se presumam presentes os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Dito isso, e considerando que não foi produzida nenhuma prova que infirmasse a referida presunção, ficam assegurados à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Estando preenchidos os requisitos legais (art. 791-A da CLT), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação. Correção monetária e juros de mora Os valores deferidos à reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, oportunamente, por simples cálculos (art. 879 da CLT). O crédito da parte reclamante receberá acréscimo de correção monetária em conformidade com as diretrizes das Súmula nº 381 e 439 do C. TST. Outrossim, tendo em vista a decisão do STF em sede de ADC, cujo efeito vinculante e erga omnes se impõe aos órgãos do Poder Judiciário (art. 27, Lei 9.868/99), determino a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-processual + Juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da reclamação (art. 883 da CLT), da Taxa SELIC. Indevidos juros de mora a partir da data de ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), porquanto a SELIC constitui critério simultâneo de incidência de juros e de correção monetária, conforme decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. (Conforme Decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a igual título (art. 884 do CC). Por outro lado, não se há falar em compensação, já que as partes não são credoras/devedoras umas das outras (art. 368, CCB). Por fim, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). ​​​Contribuições previdenciárias e fiscais O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o §4º do art. 276 do Decreto 3.048/99, que dispõe que "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Cada parte deverá arcar com a sua quota de contribuição (Súmula 368 do TST). As verbas sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91. As contribuições destinadas a terceiros não serão objeto de execução em virtude da incompetência desta Justiça do Trabalho. Devem ser apuradas as contribuições referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST. O imposto de renda será retido e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos e tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, observando-se as demais disposições constantes do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação que lhe conferiu a Lei 12.350/2010. ​III – CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MACAU JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANTONIA ROSEANE DE SOUSA CONTRA SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA   PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITA, DECLARAR A NULIDADE DA DISPENSA E CONDENAR A RECLAMADA A: 1) REINTEGRAR A RECLAMANTE NA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A 30 DIAS, A REVERTER À  RECLAMANTE. 2) PAGAR OS SEGUINTES TÍTULOS: A) SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO; B) INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ARBITRADA NO VALOR DE ATÉ CINCO VEZES O LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, DEVE A RECLAMADA PRINCIPAL SER INTIMADA PARA COMPROVAR,  NO PRAZO DE 5 DIAS, O DEPÓSITO DO FGTS  NA CONTA VINCULADA DA OBREIRA, REFERENTE AO PERÍODO DO AFASTAMENTO ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO FIXADOS EM TÓPICOS PRÓPRIOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ASSEGURADOS À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CASO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS SEJA INFERIOR A R$ 40.000,00, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, NOS TERMOS DA PORTARIA PGF-AGU Nº 47, DE 07.07.2023. CASO CONTRÁRIO, INTIME-SE OPORTUNAMENTE A UNIÃO, POR MEIO DA PGF, CONFORME PRECONIZADO NO ART. 832, §5º, DA CLT. CUSTAS, PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$1.400,00, CALCULADAS SOBRE R$70.000,00, VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO PARA FINS RECURSAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. MACAU/RN, 27 de abril de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular

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    - SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA
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