Marcio Souza De Jesus x Art Projetos Construcoes E Servicos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000893-70.2024.5.05.0491
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000893-70.2024.5.05.0491 RECLAMANTE: MARCIO SOUZA DE JESUS RECLAMADO: ART PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a114b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.0) CONCLUSÃO: Posto isto, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o Acionado a pagar em face do Reclamante as parcelas deferidas, com juros e correção monetária, conforme a motivação desta Sentença que aqui integra a presente parte conclusiva como se estivesse literalmente transcrita. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante. A liquidação será realizada pelo método compatível. Custas, pelo Reclamado de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor da atribuído à causa, seguindo os termos do atual art. 789 da CLT. Fixo honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamante, no percentual de 10% do valor da condenação, os quais deverão ser arcados pela parte Acionada. De igual modo, fixa os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte Reclamada, no percentual de 10% do valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão ser arcados pela parte Acionante. Observa este Juízo que não há falar em compensação dos valores, referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao que prevê o §3º do artigo 791-A da CLT. Em que pese fixados honorários advocatícios em face da parte Autora, estes não poderão ser executados pelo advogado da parte Ré, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita e o §4º do art. 790-A da CLT foi considerado inconstitucional pelo STF, devendo ser observado o quanto decidido, na ADI 5766. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. Intimem-se as partes. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO SOUZA DE JESUS