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Número do Processo: 0000893-84.2025.8.16.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jandaia do Sul | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0000893-84.2025.8.16.0101   Processo:   0000893-84.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   05/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):    C.M. Réu(s):   JOÃO MARCIO DE MIRANDA   DECISÃO   1. RECEBO a denúncia em relação ao denunciado diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (seq. 1.2 a 1.6), dando-o como incurso nos artigos nela mencionados. 2. Cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº. 11.719/08, art. 396-A). Cientifique-o que em caso de sua inércia, a Defensoria Pública assumirá sua defesa para apresentação de resposta à acusação.  Consigno que o cômputo do prazo para Defensoria Pública deverá se dar em dobro, por se tratar de prerrogativa legalmente conferida. 3. Cumpra-se o requerido na cota ministerial de seq. 11.2.  4. Cumpram-se os artigos 792, caput e parágrafo único, 824, inciso III e 825, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.  5. Cumpra-se o item 7.3.1 e 7.4.3. da Instrução Normativa nº. 05/2014. 6. Anotem-se urgência e prioridade na tramitação, eis que se trata de feito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher e Meta nº. 08/2024 do CNJ. 7. Não tendo havido alteração da situação fática, MANTENHO a decisão de mov. seq. 32.1, dos autos n° 0000672-04.2025.8.16.0101, que decretou a prisão preventiva do acusado, pelos próprios fundamentos. Anote-se no sistema PROJUDI esta data para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 8. Diligências necessárias.   Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto 
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