Maria Simony Da Silva x Oesa Comercio E Representacoes S/A
Número do Processo:
0000894-10.2024.5.06.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000894-10.2024.5.06.0012 RECORRENTE: MARIA SIMONY DA SILVA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0000894-10.2024.5.06.0012 (ROT) RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A RECORRIDO: MARIA SIMONY DA SILVA ADVOGADOS: ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA E MORITZ ROBERTO FRIEDHEIM PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA RECURSO PATRONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CARACTERIZADO. O conjunto probatório constituído nos autos não respalda a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência dos elementos que o caracterizam. Recurso empresarial provido. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 437/451. Nas razões de fls. 471/503, alega a RECORRENTE/RECLAMADA que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de relação comercial entre pessoas jurídicas regida pela Lei nº 4.886/65, conforme o Tema 550 do STF e Súmula 363 do STJ. A incompetência seria absoluta e deveria ser declarada de ofício. Aduz que a decisão de primeiro grau desrespeita o entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre representantes e representados comerciais, mesmo quando alegada fraude na contratação. Quanto ao mérito aduz que o Juízo de primeiro grau reconheceu equivocadamente o vínculo empregatício, baseando-se em prova emprestada de forma incompleta e ignorando outros elementos probatórios que demonstram a ausência de subordinação e pessoalidade, características essenciais para a configuração do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT. Alegam que o contrato de representação comercial era válido e que as testemunhas confirmaram a autonomia da Recorrida. Divergência jurisprudencial foi indicada. Pugna pela reforma do decidido quanto a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada é ilegal, pois a RECORRIDA/RECLAMANTE trabalhava externamente, sem controle de jornada pela Recorrente, conforme o art. 62, I da CLT. A ampla liberdade de horários e a possibilidade de prestação de serviços a outras empresas demonstram a ausência de subordinação. Violação legal: art. 62, I da CLT. Divergência jurisprudencial foi indicada. Diz que não existem provas da hipossuficiência econômica, sendo empresária autônoma com rendimentos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e, consequentemente, descabe o deferimento da justiça gratuita à RECORRIDA/RECLAMANTE. Contrarrazões lançadas aos autos às fls. 510/531. É o relatório. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Afirma a RECORRENTE/RECLAMADA que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de relação comercial entre pessoas jurídicas regida pela Lei nº 4.886/65, conforme o Tema 550 do STF e Súmula 363 do STJ. A incompetência seria absoluta e deveria ser declarada de ofício. Aduz que a decisão de primeiro grau desrespeita o entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre representantes e representados comerciais, mesmo quando alegada fraude na contratação. A petição inicial veio com a seguinte causa de pedir: "...De logo deve ser dito que a reclamante durante todo o período, sempre manteve relação com a reclamada na forma prevista no art. 3º da CLT, de forma subordinada, onerosa, exclusiva, pessoal e contínua, existindo assim todos os requisitos para ser considerado empregado da empresa Reclamada, que sempre foi sua empregadora..." E os pedidos apresentados foram: "...3. Seja reconhecida a existência de relação de emprego entre as partes, declarando que a reclamante sempre foi empregado da reclamada; 4. Requer que a relação de emprego reconhecida seja anotada na CTPS da parte Reclamante, com data de admissão em 11/12/2020 e de demissão em 30/08/2022, com salário declarado na causa de pedir (R$ 3.440,70) acrescidos pelo reembolso dos impostos, descontos indevidos e demais verbas aqui pleiteadas; ... 6. Que seja apontada na CTPS a função de vendedor durante todo período laborado, ou seja, de 11/12/2020 até 30/08/2022, mais integração de 33 dias de aviso prévio; ... 8. Requer que os valores pleiteados no item 7 integrem a remuneração do Reclamante para repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSM, e todas as demais verbas pleiteadas (R$ 8.000,00 oito mil reais); ... 10. Requer que os valores pleiteados no item 9 integrem a remuneração do Reclamante para repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSM, e todas as demais verbas pleiteadas (R$ 4.000,00 quatro mil reais); 11. Requer o pagamento de férias mais 1/3, sendo o período 2020/2021 integral e o período 2021/2022 de forma proporcional na razão de 10/12, na forma da fundamentação supra, tudo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 12. Requer o pagamento das gratificações natalinas (13º salários), na forma da fundamentação supra, referente ao período trabalhado, sendo integral o ano de 2021 e proporcionais os anos de 2020 (01/12) e 2022 (09/12), tudo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);. 13. Requer o pagamento dos depósitos de FGTS mais multa de 40% de todos os meses laborados, mais precisamente 8% x R$ 3.440,70 = R$ 275,25 por mês x 22 meses = R$ 6.055,63 x 40% (R$ 2.422,25) = R$ 8.477,88 de FGTS + 40% = R$ 8.477,88 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos); 14. Requer a condenação da Reclamada em uma indenização equivalente ao seguro desemprego que não foi recebido pela Reclamante, mais precisamente no valor das cinco parcelas a que teria jus a parte Autora, na forma da fundamentação supra (5 x R$ 2.230,97 = R$ 11.154,85 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); 15. Requer o pagamento dos repousos semanais remunerados, durante todo o período trabalhado e reflexos, na forma da fundamentação supra R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16. Requer o pagamento do aviso prévio de 33 (trinta e três) dias na forma da fundamentação supra e integração ao tempo de serviço para repercutir em todas as verbas pleiteadas na presente lide R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); 17. Requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT R$ 3.440,70 (três mil quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos); 18. Requer o pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, sob pena da multa do artigo 467 da CLT, R$ 16.344,29 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos); ... 21. Condenação da reclamada em horas extras além da oitava diária e quadragésima semanal com adicional de 50%, devendo ser observado que a reclamante laborava de segunda a sexta das 06:30 às 19:30/20 horas com 30 minutos de intervalo e nos sábados, dois por mês, das 08:00h às 12:00h, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 22. Repercussão das horas extras em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSM, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ... 24. Que o valor acima integre o salário do reclamante e passe a ter repercussão nas horas extras, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSM, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);..." Conforme se observa, todos alicerçados em legislação relativa ao contrato de emprego, sendo esta Justiça do Trabalho competente para dirimir a existência ou não deste. Cito: "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (recurso ordinário do reclamado) O caso dos autos se refere à denúncia de eventual fraude em contrato de representação comercial e, por conseguinte, a pretensão de reconhecimento de relação de emprego. Clarividente, destarte, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir este litígio, que envolve a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (empregatícia ou civil), de conformidade com o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Na mesma direção, decisão recente proferida nesta Terceira Turma, assim ementada: "RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho alberga toda e qualquer controvérsia oriunda da relação de trabalho. Ademais, constitui matéria assente na doutrina e jurisprudência que a competência deve ser aferida com base nos pedidos e causa de pedir indicados na petição inicial. No caso dos autos, na exordial, o autor tem como causa de pedir ter laborado de forma clandestina e "sob a "máscara" de representante comercial"; pleiteando, dentre outros, verbas rescisórias e horas extras e reflexos. Ainda que, o STF, por ocasião do julgamento do tema 550 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº. 606.003), tenha fixado a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações envolvendo representação comercial, mesmo de pessoa física, considerando que a parte autora alega a existência de relação de emprego com a ré, entendo que incide à hipótese o art. 114, I, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT da 6ª Região, Processo 0000355-22.2024.5.06.0181, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, data de assinatura 09-10-2024). Em conclusão, rejeito a insurgência empresarial." (PROC. Nº TRT - 0000475-07.2023.5.06.0147 (ROT); ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA; RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO; DATA: 21/01/2025) Quanto a análise da higidez ou não do contrato de representação juntado aos autos, trata-se de questão prejudicial, que nada mais que uma ponto secundário que deve ser analisado como pressuposto para que a questão principal possa ser decidida. Enquanto a primeira constará na fundamentação, portanto não fazendo coisa julgada, a segunda constará do dispositivo. Ou seja, não se decide sobre o contrato de representação e sim se afirma se o mesmo válido perante aquilo que foi posto em juízo, qual seja, a existência da relação de emprego. A rigor tal contrato de representação pode até não constar como fundamento do que for decidido caso o juiz possa aferir a relação jurídica por outros meios. Observe-se que neste caso, excetuando-se referir-se a existência do pacto, o juízo sequer adentrou em qualquer cláusula de seu conteúdo, contentando-se em decidir só e exclusivamente pela apreciação da prova testemunhal. Registre-se que a prova maior da irrelevância da análise do contrato de representação é a própria peça de apelo quando adentra no mérito. Toda a sua argumentação é feita com base na CLT, inexistência dos requisitos do art. 3º, e na análise de suas testemunhas que indicaram afirmações opostas àquelas feitas pelas testemunhas do RECLAMANTE/RECORRIDO. Indica, por exemplo, que "não há qualquer indício de prestação de serviços mediante observação conjunta e estrita de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação" e este último requisito é o que indica a existência de um contrato de trabalho e este fato, existir ou não relação de emprego, é da competência da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Recurso da parte RECLAMADA RELAÇÃO CONTRATUAL AJUSTADA Quanto ao mérito aduz RECORRENTE/RECLAMADA que o Juízo de primeiro grau reconheceu equivocadamente o vínculo empregatício, baseando-se em prova emprestada de forma incompleta e ignorando outros elementos probatórios que demonstram a ausência de subordinação e pessoalidade, características essenciais para a configuração do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT. Alegam que o contrato de representação comercial era válido e que as testemunhas confirmaram a autonomia da Recorrida. Dissertar sobre "pessoalidade, onerosidade e habitualidade" numa relação de representação comercial não apresenta qualquer utilidade. Acreditamos que todos são cientes que tais requisitos existem em tal ajuste jurídico. Ninguém trabalha em benefício da lucratividade de outrem gratuitamente, a habitualidade compõe uma característica de qualquer profissão, porque esta é um trabalho habitual de uma pessoa através do qual ela consegue os meios necessários à sua sobrevivência e isto pode ser encontrado em qualquer dicionário. E quanto à pessoalidade as características do negócio definem que a clientela pode exigir ser atendida por apenas um representante comercial ou características do negócio podem indicar essa necessidade. Quando a lei 4886/65 dispõe que "Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...)e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona" admite, implicitamente, que apenas um representante e só ele atue por região e tempo. Superados os pontos acima, vamos àquele que caracteriza o contrato de trabalho: a subordinação. A subordinação, adjetiva de jurídica, é o poder do empregador de determinar como será usada a força de trabalho do empregado dentro dos limites pactuados. O objeto do contrato de trabalho é o fornecimento da força de trabalho específica suficiente para a consecução dos objetivos empresariais. Conforme dito pelo juízo e não infirmado pelas partes: "Resta então, ao reclamante, a prova de que, na prática, não existia autonomia quanto à forma de atuação, restando caracterizada a subordinação jurídica." (fl. 441) Analisemos a ata de fls. 425/434 e nela observamos que foram ouvidos o RECLAMANTE, o PREPOSTO, 2 TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE e 2 TESTEMUNHAS DO RECLAMADO. Considerando ser um ato personalíssimo o depoimento do RECLAMANTE nesta ata, iremos desprezá-lo. O PREPOSTO, por seu turno, disse: "...que pelo que se recorda, a empresa não contava com vendedores com CTPS anotada em Pernambuco; que os vendedores são contratados como representantes comerciais autônomos; que os vendedores têm total autonomia quanto ao horário e forma de trabalho; que as metas são criadas pelos próprios vendedores; que não existem áreas geográficas delimitadas para atuação de cada um dos vendedores;" (fl. 425) Fatos que não destoam com as teses defensivas. Analisemos, portanto, a prova testemunhal em aspectos que, a nosso sentir, são importantes a uma conclusão. "...QUANTO ÀS METAS 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que os superiores do depoente eram Vera, supervisora, e Flavio, gerente comercial; que atendia de 10 a 12 clientes por dia; que em média, cada cliente era atendido em 30/40 minutos ; que Vera passava as metas de vendas". 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que tinha meta de vendas, que eram passadas por Vera e Flavio; (...);que nos dois primeiros meses, Vera reclamava, porque a depoente deveria dar mais foco à empresa; (...)que nessa reunião eram passadas as inadimplências, rotas e metas". 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que conhece Vera, que era supervisora ou coordenadora; que Flavio era o gerente de vendas; que nunca existiu metas de vendas para os representantes". 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: Não foi ouvida por desistência da RECLAMADA. 3ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que existe um objetivo que precisa ser atingido pelo representante no que tange às vendas, mas não há punição caso não seja atingido". QUANTO À JORNADA DE TRABALHO E REUNIÕES 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que o depoente participava de reuniões semanais; (...); que o depoente iniciava a jornada às 6h30, quando ia fazer a atualização do sistema da empresa no celular; que às 7h, saía para realizar vendas, parando por 30/40 minutos para almoço e retornando ao trabalho até 19h30/20h, de segunda a sexta; que aos sábados, trabalhava das 8h às 12h/13h; que acredita que esse era o mesmo horário do Reclamante; que se precisasse faltar, tinha que falar com Vera e com Flavio; (...); que o Reclamante recebia ordens de serviço através de seu whatsapp particular; que de forma alguma tinha autonomia para iniciar a jornada, por exemplo, às 8h; que essa ordem era dada por Vera e por Flavio; que muitas vezes, quando chegava no cliente, encontrava esses dois senhores no local; que , quando encerrava a jornada, precisava avisar o que tinha feito, como tinha feito e o horário; que as reuniões aconteciam nas segundas, em um café dentro do Atacado dos Presentes na Imbiribeira, iniciando 7h30/8 e finalizando às 9h, quando já saíam para os clientes; que a presença era obrigatória nas reuniões; que nessa reunião participavam todos os vendedores subordinados a Vera e o gerente Flavio; que não era obrigado a ir na empresa todos os dias, mas apenas ia lá pegar mercadorias e realizar entregas; que não tinha liberdade na condução de sua rota; que era chamado a atenção se decidisse não atender um cliente em um dia". 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que não era obrigada a ir na empresa todos os dias; que aconteciam reuniões semanais, geralmente na segunda, às 8h, no Atacado dos Presentes na Imbiribeira, durando até 11h ; que Vera dizia que tinha que estar na reunião de todo jeito; que nessa reunião participavam todos os vendedores e Vera;(...); que às 6h30 iniciava atualizando o palm e, às 7h, já estava no primeiro cliente; que trabalhava até 19h/19h30, parando para almoçar em 30/40 minutos; que a depoente não trabalhava aos sábados e era ameaçada por conta disso; que geralmente ia na empresa para pegar mercadoria". 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que não havia reuniões, porque sequer havia espaço para isso; (...); que Flavio era par do depoente, estando subordinado à diretoria regional; que Flavio ficava responsável pelos representantes mantendo com eles contatos esporádicos; que o depoente apenas teve contato com os representantes comerciais em 2 ou 3 reuniões, quando eram expostos os produtos comercializados pela ré; que essas reuniões aconteceram em um auditório alugado pela ré para este fim, no bairro de Poço da Panela, na zona norte do Recife; (...);que desconhece a existência de pedidos dia de sábado, porque não havia rota nesse dia" 3ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que raramente existem encontros e reuniões entre os supervisores e representantes;" Conforme se vê acima os depoimentos são colidentes nos aspectos ressaltados. No entanto, outros elementos podem ser extraídos da prova coletada. No que concerne ao uso de equipamentos eletrônicos de comunicação/rastreamento disse a 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE "...que o Reclamante recebia ordens de serviço através de seu whatsapp particular" e 1ª. TESTEMUNHA DA RECLAMADA asseverou "...que mesmo sem ser perguntando, disse o depoente que muitos representantes trabalhavam de casa pelo whatsapp". Pouco interessa se a testemunha afirmou algo sem ser instado a tal se as partes não fizeram qualquer ressalva e se existem outros elementos a corroborar a assertiva. Portanto, é certo dizer que este equipamento era utilizado e qual a sua importância? Já compõe o anedotário do processo trabalhista a expressão: "Excelência, tenho prints!!!". Verificado o acervo processual não consta nenhuma imagem que possa corroborar a assertiva de ordens emanadas por meio deste equipamento. Ou seja, alega-se que pelo menos 5 pessoas, para ficarmos apenas no processo onde foram ouvidos todos, usaram por meses e meses um equipamento de registro de conversa e nenhuma delas é exposta nos autos para auxiliar no convencimento judicial. Mas continuemos a marcha. Disse a 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que era vendedor, representante comercial; que, antes de ingressar na empresa, era empregado celetista, tendo constituído pessoa jurídica quando ingressou na ré"; a 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que a depoente já tinha uma carteira de clientes e levou para a Reclamada; que a área de atuação da depoente era Boa Viagem, Piedade, Candeias, mas atendia alguns clientes que já faziam parte da sua carteira na zona norte; que tinha autonomia para angariar novos clientes e aumentar sua comissão, desde que fosse na sua área e não chocasse com outro vendedor; (...); que para a ATACA PET a depoente era representante comercial no setor de acessórios para pets, vendendo para grandes clientes e distribuidoras e supermercados; que não ingressou com ação contra a ATACA PET, porque esta empresa não lhe exigia exclusividade; que se identificava como vendedora da Reclamada; que atualmente está trabalhando com carteira assinada na NORTE E SUL PESCADOS"; e a 3ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que presta serviço para o grupo reclamado desde 2012, de forma geral, e na área de vendas desde 2013; que é representante comercial; que desde 2013; que emite nota fiscal". Tais informações são de extrema relevância porque demonstram que, pelo menos as TESTEMUNHAS, tinha plena ciência do funcionamento de um vínculo de representação comercial nos cabendo agora aferir se efetivamente ocorria desta maneira. A 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE afirmou "que tinha liberdade para angariar clientes dentro de sua área de atuação, desde que esse cliente não fosse de outro vendedor". Se esta assertiva não quer dizer muito naquilo que disse, mas muito explicita no que não disse, ou seja, que se dava por mero cumprimento do contrato de representação que diz: "PARÁGRAFO TERCEIRO: Os clientes, indicados pela REPRESENTADA e/ou prospectados pela REPRESENTANTE, constituem-se parte integrante da clientela da primeira, que integra o seu fundo de comércio, não sendo cabível, portanto, qualquer indenização da REPRESENTANTE a este título, na hipótese de rescisão do Contrato." (fl. 174) "PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não obstante inexista exclusividade territorial para a atuação da REPRESENTANTE, ficam adstritas ao Território Não Exclusivo de Atuação da mesma apenas as vendas cujo local de entrega esteja situado em referido Território, sendo vedado à REPRESENTANTE efetuar vendas cujo local de entrega seja diverso do ora estabelecido, exceto se prévia e expressamente autorizada por escrito pela REPRESENTADA para tanto, quando então receberá única e tão somente a comissão relativa à venda previamente autorizada por esta última." (fl. 179) Por fim, não bastasse o que já estava disposto no contrato de representação, a prova testemunhal do próprio RECLAMANTE indicou que os termos da pactuação lhes foram informados verbalmente: "que entrou na Reclamada em março ou maio de 2022 a abril de 2023; que exercia a função de vendedora; que a depoente não teve CTPS anotada; que a depoente tinha uma MEI antes de entrar na Reclamada e a transformou para SIMPLES NACIONAL por imposição da ré quando da sua admissão; que foi chamada para trabalhar pela Sra Vera; que a Sra Vera ofertou o cargo de representante comercial, mas em verdade era vendedor de rota; que foi a depoente que arcou com os custos com a transformação de sua empresa para SIMPLES NACIONAL; que também assumiu os custos na inscrição no CORE; que quando ingressou na empresa, lhe foi dito que todos os custos, incluindo combustível e celular, seriam dela depoente; que a empresa disse que pagaria um percentual e dentro desse valor estariam todas as despesas; que , para ser admitida, lhe foi exigido carro e uma carteira de clientes;" (2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE) E "que os representantes já sabiam desde admissão que todos os custos relativos à abertura da empresa, combustível seriam deles; que alguns representantes já tinham CNPJ, porque já trabalhavam como representante antes" (2ª. TESTEMUNHA DA RECLAMADA) Em outros termos. Além de pessoas conhecedoras do ramo, em regra eram trabalhadores que laboravam em benefício de outras pessoas e que se aceitaram as condições estabelecidas não o fizeram premidos pela necessidade imposta pelo desemprego. Por tudo o que consta acima, entendo que inexiste a RELAÇÃO DE EMPREGO, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada e julgo improcedentes os pedidos da inicial posto que subsumidos àquele pedido. Dos honorários sucumbenciais Considerando a fundamentação supra, reconhecendo-se a sucumbência total do autor, não há que se cogitar em condenação da ré ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Assim, tendo sido autor totalmente sucumbente na ação, impõe-se o pagamento dos honorários sucumbenciais a seu encargo, no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, como bem pontuado na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado; e, no mérito, dou provimento ao recurso ordinário empresarial para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais matérias recursais. Custas processuais invertidas a cargo do reclamante, porém, dispensadas. Honorários sucumbenciais a encargo do reclamante, no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, como fixado na origem. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado; e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário empresarial para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais matérias recursais. Custas processuais invertidas a cargo do reclamante, porém, dispensadas. Honorários sucumbenciais a encargo do reclamante, no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, como fixado na origem. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA SIMONY DA SILVA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000894-10.2024.5.06.0012 RECORRENTE: MARIA SIMONY DA SILVA RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0000894-10.2024.5.06.0012 (ROT) RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A RECORRIDO: MARIA SIMONY DA SILVA ADVOGADOS: ANDRE MARQUES FERREIRA PEDROSA E MORITZ ROBERTO FRIEDHEIM PROCEDÊNCIA: 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE) EMENTA RECURSO PATRONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RELAÇÃO DE TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CARACTERIZADO. O conjunto probatório constituído nos autos não respalda a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, ante a ausência dos elementos que o caracterizam. Recurso empresarial provido. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife/PE , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 437/451. Nas razões de fls. 471/503, alega a RECORRENTE/RECLAMADA que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de relação comercial entre pessoas jurídicas regida pela Lei nº 4.886/65, conforme o Tema 550 do STF e Súmula 363 do STJ. A incompetência seria absoluta e deveria ser declarada de ofício. Aduz que a decisão de primeiro grau desrespeita o entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre representantes e representados comerciais, mesmo quando alegada fraude na contratação. Quanto ao mérito aduz que o Juízo de primeiro grau reconheceu equivocadamente o vínculo empregatício, baseando-se em prova emprestada de forma incompleta e ignorando outros elementos probatórios que demonstram a ausência de subordinação e pessoalidade, características essenciais para a configuração do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT. Alegam que o contrato de representação comercial era válido e que as testemunhas confirmaram a autonomia da Recorrida. Divergência jurisprudencial foi indicada. Pugna pela reforma do decidido quanto a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada é ilegal, pois a RECORRIDA/RECLAMANTE trabalhava externamente, sem controle de jornada pela Recorrente, conforme o art. 62, I da CLT. A ampla liberdade de horários e a possibilidade de prestação de serviços a outras empresas demonstram a ausência de subordinação. Violação legal: art. 62, I da CLT. Divergência jurisprudencial foi indicada. Diz que não existem provas da hipossuficiência econômica, sendo empresária autônoma com rendimentos acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e, consequentemente, descabe o deferimento da justiça gratuita à RECORRIDA/RECLAMANTE. Contrarrazões lançadas aos autos às fls. 510/531. É o relatório. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Afirma a RECORRENTE/RECLAMADA que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a demanda, por se tratar de relação comercial entre pessoas jurídicas regida pela Lei nº 4.886/65, conforme o Tema 550 do STF e Súmula 363 do STJ. A incompetência seria absoluta e deveria ser declarada de ofício. Aduz que a decisão de primeiro grau desrespeita o entendimento do STF sobre a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre representantes e representados comerciais, mesmo quando alegada fraude na contratação. A petição inicial veio com a seguinte causa de pedir: "...De logo deve ser dito que a reclamante durante todo o período, sempre manteve relação com a reclamada na forma prevista no art. 3º da CLT, de forma subordinada, onerosa, exclusiva, pessoal e contínua, existindo assim todos os requisitos para ser considerado empregado da empresa Reclamada, que sempre foi sua empregadora..." E os pedidos apresentados foram: "...3. Seja reconhecida a existência de relação de emprego entre as partes, declarando que a reclamante sempre foi empregado da reclamada; 4. Requer que a relação de emprego reconhecida seja anotada na CTPS da parte Reclamante, com data de admissão em 11/12/2020 e de demissão em 30/08/2022, com salário declarado na causa de pedir (R$ 3.440,70) acrescidos pelo reembolso dos impostos, descontos indevidos e demais verbas aqui pleiteadas; ... 6. Que seja apontada na CTPS a função de vendedor durante todo período laborado, ou seja, de 11/12/2020 até 30/08/2022, mais integração de 33 dias de aviso prévio; ... 8. Requer que os valores pleiteados no item 7 integrem a remuneração do Reclamante para repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSM, e todas as demais verbas pleiteadas (R$ 8.000,00 oito mil reais); ... 10. Requer que os valores pleiteados no item 9 integrem a remuneração do Reclamante para repercutir em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSM, e todas as demais verbas pleiteadas (R$ 4.000,00 quatro mil reais); 11. Requer o pagamento de férias mais 1/3, sendo o período 2020/2021 integral e o período 2021/2022 de forma proporcional na razão de 10/12, na forma da fundamentação supra, tudo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 12. Requer o pagamento das gratificações natalinas (13º salários), na forma da fundamentação supra, referente ao período trabalhado, sendo integral o ano de 2021 e proporcionais os anos de 2020 (01/12) e 2022 (09/12), tudo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);. 13. Requer o pagamento dos depósitos de FGTS mais multa de 40% de todos os meses laborados, mais precisamente 8% x R$ 3.440,70 = R$ 275,25 por mês x 22 meses = R$ 6.055,63 x 40% (R$ 2.422,25) = R$ 8.477,88 de FGTS + 40% = R$ 8.477,88 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos); 14. Requer a condenação da Reclamada em uma indenização equivalente ao seguro desemprego que não foi recebido pela Reclamante, mais precisamente no valor das cinco parcelas a que teria jus a parte Autora, na forma da fundamentação supra (5 x R$ 2.230,97 = R$ 11.154,85 (onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); 15. Requer o pagamento dos repousos semanais remunerados, durante todo o período trabalhado e reflexos, na forma da fundamentação supra R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 16. Requer o pagamento do aviso prévio de 33 (trinta e três) dias na forma da fundamentação supra e integração ao tempo de serviço para repercutir em todas as verbas pleiteadas na presente lide R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); 17. Requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT R$ 3.440,70 (três mil quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos); 18. Requer o pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, sob pena da multa do artigo 467 da CLT, R$ 16.344,29 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos); ... 21. Condenação da reclamada em horas extras além da oitava diária e quadragésima semanal com adicional de 50%, devendo ser observado que a reclamante laborava de segunda a sexta das 06:30 às 19:30/20 horas com 30 minutos de intervalo e nos sábados, dois por mês, das 08:00h às 12:00h, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 22. Repercussão das horas extras em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSM, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ... 24. Que o valor acima integre o salário do reclamante e passe a ter repercussão nas horas extras, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e RSM, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);..." Conforme se observa, todos alicerçados em legislação relativa ao contrato de emprego, sendo esta Justiça do Trabalho competente para dirimir a existência ou não deste. Cito: "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (recurso ordinário do reclamado) O caso dos autos se refere à denúncia de eventual fraude em contrato de representação comercial e, por conseguinte, a pretensão de reconhecimento de relação de emprego. Clarividente, destarte, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir este litígio, que envolve a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (empregatícia ou civil), de conformidade com o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Na mesma direção, decisão recente proferida nesta Terceira Turma, assim ementada: "RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho alberga toda e qualquer controvérsia oriunda da relação de trabalho. Ademais, constitui matéria assente na doutrina e jurisprudência que a competência deve ser aferida com base nos pedidos e causa de pedir indicados na petição inicial. No caso dos autos, na exordial, o autor tem como causa de pedir ter laborado de forma clandestina e "sob a "máscara" de representante comercial"; pleiteando, dentre outros, verbas rescisórias e horas extras e reflexos. Ainda que, o STF, por ocasião do julgamento do tema 550 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº. 606.003), tenha fixado a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ações envolvendo representação comercial, mesmo de pessoa física, considerando que a parte autora alega a existência de relação de emprego com a ré, entendo que incide à hipótese o art. 114, I, da Constituição Federal. Apelo provido. (TRT da 6ª Região, Processo 0000355-22.2024.5.06.0181, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, data de assinatura 09-10-2024). Em conclusão, rejeito a insurgência empresarial." (PROC. Nº TRT - 0000475-07.2023.5.06.0147 (ROT); ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA; RELATOR: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO; DATA: 21/01/2025) Quanto a análise da higidez ou não do contrato de representação juntado aos autos, trata-se de questão prejudicial, que nada mais que uma ponto secundário que deve ser analisado como pressuposto para que a questão principal possa ser decidida. Enquanto a primeira constará na fundamentação, portanto não fazendo coisa julgada, a segunda constará do dispositivo. Ou seja, não se decide sobre o contrato de representação e sim se afirma se o mesmo válido perante aquilo que foi posto em juízo, qual seja, a existência da relação de emprego. A rigor tal contrato de representação pode até não constar como fundamento do que for decidido caso o juiz possa aferir a relação jurídica por outros meios. Observe-se que neste caso, excetuando-se referir-se a existência do pacto, o juízo sequer adentrou em qualquer cláusula de seu conteúdo, contentando-se em decidir só e exclusivamente pela apreciação da prova testemunhal. Registre-se que a prova maior da irrelevância da análise do contrato de representação é a própria peça de apelo quando adentra no mérito. Toda a sua argumentação é feita com base na CLT, inexistência dos requisitos do art. 3º, e na análise de suas testemunhas que indicaram afirmações opostas àquelas feitas pelas testemunhas do RECLAMANTE/RECORRIDO. Indica, por exemplo, que "não há qualquer indício de prestação de serviços mediante observação conjunta e estrita de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação" e este último requisito é o que indica a existência de um contrato de trabalho e este fato, existir ou não relação de emprego, é da competência da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO Recurso da parte RECLAMADA RELAÇÃO CONTRATUAL AJUSTADA Quanto ao mérito aduz RECORRENTE/RECLAMADA que o Juízo de primeiro grau reconheceu equivocadamente o vínculo empregatício, baseando-se em prova emprestada de forma incompleta e ignorando outros elementos probatórios que demonstram a ausência de subordinação e pessoalidade, características essenciais para a configuração do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT. Alegam que o contrato de representação comercial era válido e que as testemunhas confirmaram a autonomia da Recorrida. Dissertar sobre "pessoalidade, onerosidade e habitualidade" numa relação de representação comercial não apresenta qualquer utilidade. Acreditamos que todos são cientes que tais requisitos existem em tal ajuste jurídico. Ninguém trabalha em benefício da lucratividade de outrem gratuitamente, a habitualidade compõe uma característica de qualquer profissão, porque esta é um trabalho habitual de uma pessoa através do qual ela consegue os meios necessários à sua sobrevivência e isto pode ser encontrado em qualquer dicionário. E quanto à pessoalidade as características do negócio definem que a clientela pode exigir ser atendida por apenas um representante comercial ou características do negócio podem indicar essa necessidade. Quando a lei 4886/65 dispõe que "Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...)e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona" admite, implicitamente, que apenas um representante e só ele atue por região e tempo. Superados os pontos acima, vamos àquele que caracteriza o contrato de trabalho: a subordinação. A subordinação, adjetiva de jurídica, é o poder do empregador de determinar como será usada a força de trabalho do empregado dentro dos limites pactuados. O objeto do contrato de trabalho é o fornecimento da força de trabalho específica suficiente para a consecução dos objetivos empresariais. Conforme dito pelo juízo e não infirmado pelas partes: "Resta então, ao reclamante, a prova de que, na prática, não existia autonomia quanto à forma de atuação, restando caracterizada a subordinação jurídica." (fl. 441) Analisemos a ata de fls. 425/434 e nela observamos que foram ouvidos o RECLAMANTE, o PREPOSTO, 2 TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE e 2 TESTEMUNHAS DO RECLAMADO. Considerando ser um ato personalíssimo o depoimento do RECLAMANTE nesta ata, iremos desprezá-lo. O PREPOSTO, por seu turno, disse: "...que pelo que se recorda, a empresa não contava com vendedores com CTPS anotada em Pernambuco; que os vendedores são contratados como representantes comerciais autônomos; que os vendedores têm total autonomia quanto ao horário e forma de trabalho; que as metas são criadas pelos próprios vendedores; que não existem áreas geográficas delimitadas para atuação de cada um dos vendedores;" (fl. 425) Fatos que não destoam com as teses defensivas. Analisemos, portanto, a prova testemunhal em aspectos que, a nosso sentir, são importantes a uma conclusão. "...QUANTO ÀS METAS 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que os superiores do depoente eram Vera, supervisora, e Flavio, gerente comercial; que atendia de 10 a 12 clientes por dia; que em média, cada cliente era atendido em 30/40 minutos ; que Vera passava as metas de vendas". 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que tinha meta de vendas, que eram passadas por Vera e Flavio; (...);que nos dois primeiros meses, Vera reclamava, porque a depoente deveria dar mais foco à empresa; (...)que nessa reunião eram passadas as inadimplências, rotas e metas". 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que conhece Vera, que era supervisora ou coordenadora; que Flavio era o gerente de vendas; que nunca existiu metas de vendas para os representantes". 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: Não foi ouvida por desistência da RECLAMADA. 3ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que existe um objetivo que precisa ser atingido pelo representante no que tange às vendas, mas não há punição caso não seja atingido". QUANTO À JORNADA DE TRABALHO E REUNIÕES 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que o depoente participava de reuniões semanais; (...); que o depoente iniciava a jornada às 6h30, quando ia fazer a atualização do sistema da empresa no celular; que às 7h, saía para realizar vendas, parando por 30/40 minutos para almoço e retornando ao trabalho até 19h30/20h, de segunda a sexta; que aos sábados, trabalhava das 8h às 12h/13h; que acredita que esse era o mesmo horário do Reclamante; que se precisasse faltar, tinha que falar com Vera e com Flavio; (...); que o Reclamante recebia ordens de serviço através de seu whatsapp particular; que de forma alguma tinha autonomia para iniciar a jornada, por exemplo, às 8h; que essa ordem era dada por Vera e por Flavio; que muitas vezes, quando chegava no cliente, encontrava esses dois senhores no local; que , quando encerrava a jornada, precisava avisar o que tinha feito, como tinha feito e o horário; que as reuniões aconteciam nas segundas, em um café dentro do Atacado dos Presentes na Imbiribeira, iniciando 7h30/8 e finalizando às 9h, quando já saíam para os clientes; que a presença era obrigatória nas reuniões; que nessa reunião participavam todos os vendedores subordinados a Vera e o gerente Flavio; que não era obrigado a ir na empresa todos os dias, mas apenas ia lá pegar mercadorias e realizar entregas; que não tinha liberdade na condução de sua rota; que era chamado a atenção se decidisse não atender um cliente em um dia". 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que não era obrigada a ir na empresa todos os dias; que aconteciam reuniões semanais, geralmente na segunda, às 8h, no Atacado dos Presentes na Imbiribeira, durando até 11h ; que Vera dizia que tinha que estar na reunião de todo jeito; que nessa reunião participavam todos os vendedores e Vera;(...); que às 6h30 iniciava atualizando o palm e, às 7h, já estava no primeiro cliente; que trabalhava até 19h/19h30, parando para almoçar em 30/40 minutos; que a depoente não trabalhava aos sábados e era ameaçada por conta disso; que geralmente ia na empresa para pegar mercadoria". 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que não havia reuniões, porque sequer havia espaço para isso; (...); que Flavio era par do depoente, estando subordinado à diretoria regional; que Flavio ficava responsável pelos representantes mantendo com eles contatos esporádicos; que o depoente apenas teve contato com os representantes comerciais em 2 ou 3 reuniões, quando eram expostos os produtos comercializados pela ré; que essas reuniões aconteceram em um auditório alugado pela ré para este fim, no bairro de Poço da Panela, na zona norte do Recife; (...);que desconhece a existência de pedidos dia de sábado, porque não havia rota nesse dia" 3ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que raramente existem encontros e reuniões entre os supervisores e representantes;" Conforme se vê acima os depoimentos são colidentes nos aspectos ressaltados. No entanto, outros elementos podem ser extraídos da prova coletada. No que concerne ao uso de equipamentos eletrônicos de comunicação/rastreamento disse a 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE "...que o Reclamante recebia ordens de serviço através de seu whatsapp particular" e 1ª. TESTEMUNHA DA RECLAMADA asseverou "...que mesmo sem ser perguntando, disse o depoente que muitos representantes trabalhavam de casa pelo whatsapp". Pouco interessa se a testemunha afirmou algo sem ser instado a tal se as partes não fizeram qualquer ressalva e se existem outros elementos a corroborar a assertiva. Portanto, é certo dizer que este equipamento era utilizado e qual a sua importância? Já compõe o anedotário do processo trabalhista a expressão: "Excelência, tenho prints!!!". Verificado o acervo processual não consta nenhuma imagem que possa corroborar a assertiva de ordens emanadas por meio deste equipamento. Ou seja, alega-se que pelo menos 5 pessoas, para ficarmos apenas no processo onde foram ouvidos todos, usaram por meses e meses um equipamento de registro de conversa e nenhuma delas é exposta nos autos para auxiliar no convencimento judicial. Mas continuemos a marcha. Disse a 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que era vendedor, representante comercial; que, antes de ingressar na empresa, era empregado celetista, tendo constituído pessoa jurídica quando ingressou na ré"; a 2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que a depoente já tinha uma carteira de clientes e levou para a Reclamada; que a área de atuação da depoente era Boa Viagem, Piedade, Candeias, mas atendia alguns clientes que já faziam parte da sua carteira na zona norte; que tinha autonomia para angariar novos clientes e aumentar sua comissão, desde que fosse na sua área e não chocasse com outro vendedor; (...); que para a ATACA PET a depoente era representante comercial no setor de acessórios para pets, vendendo para grandes clientes e distribuidoras e supermercados; que não ingressou com ação contra a ATACA PET, porque esta empresa não lhe exigia exclusividade; que se identificava como vendedora da Reclamada; que atualmente está trabalhando com carteira assinada na NORTE E SUL PESCADOS"; e a 3ª. TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que presta serviço para o grupo reclamado desde 2012, de forma geral, e na área de vendas desde 2013; que é representante comercial; que desde 2013; que emite nota fiscal". Tais informações são de extrema relevância porque demonstram que, pelo menos as TESTEMUNHAS, tinha plena ciência do funcionamento de um vínculo de representação comercial nos cabendo agora aferir se efetivamente ocorria desta maneira. A 1ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE afirmou "que tinha liberdade para angariar clientes dentro de sua área de atuação, desde que esse cliente não fosse de outro vendedor". Se esta assertiva não quer dizer muito naquilo que disse, mas muito explicita no que não disse, ou seja, que se dava por mero cumprimento do contrato de representação que diz: "PARÁGRAFO TERCEIRO: Os clientes, indicados pela REPRESENTADA e/ou prospectados pela REPRESENTANTE, constituem-se parte integrante da clientela da primeira, que integra o seu fundo de comércio, não sendo cabível, portanto, qualquer indenização da REPRESENTANTE a este título, na hipótese de rescisão do Contrato." (fl. 174) "PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não obstante inexista exclusividade territorial para a atuação da REPRESENTANTE, ficam adstritas ao Território Não Exclusivo de Atuação da mesma apenas as vendas cujo local de entrega esteja situado em referido Território, sendo vedado à REPRESENTANTE efetuar vendas cujo local de entrega seja diverso do ora estabelecido, exceto se prévia e expressamente autorizada por escrito pela REPRESENTADA para tanto, quando então receberá única e tão somente a comissão relativa à venda previamente autorizada por esta última." (fl. 179) Por fim, não bastasse o que já estava disposto no contrato de representação, a prova testemunhal do próprio RECLAMANTE indicou que os termos da pactuação lhes foram informados verbalmente: "que entrou na Reclamada em março ou maio de 2022 a abril de 2023; que exercia a função de vendedora; que a depoente não teve CTPS anotada; que a depoente tinha uma MEI antes de entrar na Reclamada e a transformou para SIMPLES NACIONAL por imposição da ré quando da sua admissão; que foi chamada para trabalhar pela Sra Vera; que a Sra Vera ofertou o cargo de representante comercial, mas em verdade era vendedor de rota; que foi a depoente que arcou com os custos com a transformação de sua empresa para SIMPLES NACIONAL; que também assumiu os custos na inscrição no CORE; que quando ingressou na empresa, lhe foi dito que todos os custos, incluindo combustível e celular, seriam dela depoente; que a empresa disse que pagaria um percentual e dentro desse valor estariam todas as despesas; que , para ser admitida, lhe foi exigido carro e uma carteira de clientes;" (2ª. TESTEMUNHA DO RECLAMANTE) E "que os representantes já sabiam desde admissão que todos os custos relativos à abertura da empresa, combustível seriam deles; que alguns representantes já tinham CNPJ, porque já trabalhavam como representante antes" (2ª. TESTEMUNHA DA RECLAMADA) Em outros termos. Além de pessoas conhecedoras do ramo, em regra eram trabalhadores que laboravam em benefício de outras pessoas e que se aceitaram as condições estabelecidas não o fizeram premidos pela necessidade imposta pelo desemprego. Por tudo o que consta acima, entendo que inexiste a RELAÇÃO DE EMPREGO, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada e julgo improcedentes os pedidos da inicial posto que subsumidos àquele pedido. Dos honorários sucumbenciais Considerando a fundamentação supra, reconhecendo-se a sucumbência total do autor, não há que se cogitar em condenação da ré ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Assim, tendo sido autor totalmente sucumbente na ação, impõe-se o pagamento dos honorários sucumbenciais a seu encargo, no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, como bem pontuado na origem. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado; e, no mérito, dou provimento ao recurso ordinário empresarial para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais matérias recursais. Custas processuais invertidas a cargo do reclamante, porém, dispensadas. Honorários sucumbenciais a encargo do reclamante, no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, como fixado na origem. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado; e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário empresarial para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Prejudicada a análise dos demais matérias recursais. Custas processuais invertidas a cargo do reclamante, porém, dispensadas. Honorários sucumbenciais a encargo do reclamante, no patamar de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, como fixado na origem. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
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