Real Jg Facilities S/A e outros x Concessionaria Do Bloco Sul S.A. e outros
Número do Processo:
0000894-26.2023.5.09.0670
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000894-26.2023.5.09.0670 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARIA IRACI PINTO DA GAMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000894-26.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por inobservância do prazo para entrega de documentos rescisórios, conforme art. 477, § 6º, da CLT. A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando pagamento e entrega tempestivos das verbas e documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante configura reapreciação de provas, vedada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apreciou detidamente a questão da multa do art. 477 da CLT, expendendo fundamentos para a sua manutenção, baseados na ausência de prova da entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. 4. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da prova e a reformulação do julgado, o que é inadmissível nessa via recursal, cujo objetivo se restringe a sanar vícios formais da decisão. 5. A jurisprudência pacífica afasta o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ou para reapreciação de matéria já decidida, consoante orientação jurisprudencial do TST. 6. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para embasar o convencimento do julgador, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de fato ou de direito já decidida é inadmissível. A reapreciação de provas em sede de embargos de declaração não é permitida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 769 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 477 da CLT; art. 93, IX, da CF; art. 494 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000894-26.2023.5.09.0670 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARIA IRACI PINTO DA GAMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000894-26.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por inobservância do prazo para entrega de documentos rescisórios, conforme art. 477, § 6º, da CLT. A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando pagamento e entrega tempestivos das verbas e documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante configura reapreciação de provas, vedada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apreciou detidamente a questão da multa do art. 477 da CLT, expendendo fundamentos para a sua manutenção, baseados na ausência de prova da entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. 4. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da prova e a reformulação do julgado, o que é inadmissível nessa via recursal, cujo objetivo se restringe a sanar vícios formais da decisão. 5. A jurisprudência pacífica afasta o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ou para reapreciação de matéria já decidida, consoante orientação jurisprudencial do TST. 6. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para embasar o convencimento do julgador, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de fato ou de direito já decidida é inadmissível. A reapreciação de provas em sede de embargos de declaração não é permitida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 769 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 477 da CLT; art. 93, IX, da CF; art. 494 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IRACI PINTO DA GAMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000894-26.2023.5.09.0670 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: MARIA IRACI PINTO DA GAMA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000894-26.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por inobservância do prazo para entrega de documentos rescisórios, conforme art. 477, § 6º, da CLT. A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão, alegando pagamento e entrega tempestivos das verbas e documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante configura reapreciação de provas, vedada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apreciou detidamente a questão da multa do art. 477 da CLT, expendendo fundamentos para a sua manutenção, baseados na ausência de prova da entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. 4. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão da prova e a reformulação do julgado, o que é inadmissível nessa via recursal, cujo objetivo se restringe a sanar vícios formais da decisão. 5. A jurisprudência pacífica afasta o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, ou para reapreciação de matéria já decidida, consoante orientação jurisprudencial do TST. 6. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para embasar o convencimento do julgador, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de fato ou de direito já decidida é inadmissível. A reapreciação de provas em sede de embargos de declaração não é permitida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 769 da CLT; art. 897-A da CLT; art. 477 da CLT; art. 93, IX, da CF; art. 494 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST; Informativo 790 do STF. CURITIBA/PR, 26 de maio de 2025. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)