Processo nº 00008953320235100007
Número do Processo:
0000895-33.2023.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000895-33.2023.5.10.0007 RECORRENTE: RAFAELA CAVALCANTE XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAELA CAVALCANTE XAVIER DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000895-33.2023.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: RAFAELA CAVALCANTE XAVIER DA SILVA ADVOGADO: ALAN HONJOYA RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDOS: OS PRÓPRIOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY) EMENTA 1. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONFISSÃO PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos arts. 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos,a magistrada sentenciante acertadamente entendeu ser desnecessária a realização de perícia contábil requerida pela parte. Com efeito, o indeferimento de prova pericial está respaldando no poder diretivo do processo e na faculdade de dispensar prova desnecessária a análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 da CLT c/c 139 do CPC, não restando caracterizada a hipótese de cerceamento de defesa ou de confissão pelo reclamado pela falta de exibição de documentos. Preliminares rejeitadas. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N. 14.010/2020. O artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 dispõe que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". No caso, a empregada laborou no período de vigência do normativo legal. Logo, o referido período de suspensão do prazo prescricional deve ser considerado, alterando o seu marco de incidência. 3. BANCÁRIA. AGENTE DE NEGÓCIOS (CAIXA). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA IMPRESTABILIDADE DO CONTROLE DE PONTOS. Juntados os cartões de ponto pelo Reclamado, com horários variáveis e diversificados, o ônus da prova quanto à alegada incorreção dos registros recai sobre a Reclamante, enquanto fato constitutivo de seu alegado direito (art. 818, I, CLT, e inteligência da Súmula nº 338/TST). Hipótese em que a prova oral colhida em audiência, de forma convincente e coesa, demonstrou a fraude na assinalação dos registros de frequência, sem observância da verdadeira jornada cumprida pela bancária, devendo prevalecer, a jornada indicada na exordial que não foi desconstituída, sendo devidas as horas extras com reflexos e a indenização dos intervalos intrajornada suprimidos, conforme deferido na origem. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS VARIÁVEIS. PRÊMIO AGIR/TRILHA/GERA. BANCO ITAÚ. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO, METAS, PRODUÇÃO E CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO. DEVIDAS. REFLEXOS. PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC. INAPLICÁVEL. Para avaliar se as normas foram cumpridas e verificar se houve ou não diferenças nos pagamentos, necessária a apresentação das metas individuais e por equipe, bem como dos relatórios analíticos sobre a produção individual da reclamante e da equipe por ela integrada, com o detalhamento do cálculo e dos pagamentos feitos. A jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de que o princípio da aptidão do ônus da prova transfere para o empregador o ônus de comprovar a correção dos pagamentos de comissões à luz dos seus regulamentos internos e metas estipuladas. Portanto, ao não juntar os documentos, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar correção no pagamento das parcelas devidas à autora. À ele incumbia trazer a regulamentação do programa, as metas estabelecidas e a demonstração daquilo que foi cumprido, nos termos do art. 818 da CLT, pois se trata de fato extintivo do direito da autora. Não tendo o reclamado apresentado referidos documentos, não é possível aferir precisamente, com base no conjunto probatório dos autos, a produção mensal e semestral da reclamante e o pagamento das comissões/prêmios, sendo insuficiente o acervo documental para a prova do correto pagamento das verbas, sem elucidação de quais seriam as metas a serem atingidas e as efetivamente alcançadas no Programa, devendo, então, serem acolhidas as alegações iniciais. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças salariais concernentes as comissões, com reflexos. Por fim, no que tange à penalidade do art. 400 do CPC, o reclamado em nenhum momento descumpriu ordem judicial de juntada de prova documental para apuração de eventuais diferenças. Assim, inexistindo a ordem judicial de exibição de documentos e, obviamente, desobediência por parte do empregador, impossível o acatamento de aplicação da cominação prevista no referido preceito normativo do CPC. 5. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA COMPULSÓRIA. É faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (CLT, art. 143). Restando dividida a prova oral quanto à matéria, não se desvencilhou o autor do ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. É sabido que o empregador tem a prerrogativa de exigir metas dos empregados, e não há ilicitude nessa conduta, se não forem abusivas. Ademais, a mera cobrança de metas, sem abuso do poder diretivo por parte da empresa, não configura ofensa à pessoa do trabalhador. Entretanto, no caso vertente, há elementos probatórios nos autos para o Juízo compreender que existia ameaça constante de demissão aos funcionários em razão do não cumprimento das metas impostas pelo reclamado, evidenciando a conduta ilícita do reclamado de ameaçar aqueles funcionários que não conseguiam cumprir efetivamente as metas estipuladas, mediante a divulgação dos resultados com a utilização de ranking com número expostos nas televisões e nos quadros durante as reuniões. Ademais, o relato contido no depoimento da testemunha patronal fortifica as alegações do autor, no sentido de que haviam cobranças excessivas e ameaças de demissão em caso de não alcance das metas previstas, o que configura uma exposição do empregado a situação humilhante, constrangedora e vexatória, assim como um abuso do poder diretivo do empregador, de sorte a violar direito de personalidade do reclamante, restando acertada a sentença de primeiro grau ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório definido na origem, o valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do reclamante e do reclamado, a dimensão da ofensa, sua repercussão e outros elementos orientadores. Além disso, a indenização deve apresentar, para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do comportamento danoso. Para o ofendido, não pode e nem deve representar enriquecimento ilícito. Assim, levando em conta a capacidade econômica do reclamado e, ainda, as particularidades que envolvem o caso, bem como o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico que deve ter a medida, tem-se que o valor definido na origem a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao contexto analisado, atendendo ao princípio da reparação integral. 7. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Verbete n.º 75/2019 desta Corte regional). Por fim, o percentual fixado na origem (10%) encontra-se em observância aos parâmetros de razoabilidade, sendo essa patamar consentâneo com os valores fixados por esta Egr. Turma em casos semelhantes. Os honorários de sucumbência em desfavor da reclamante devem observar os termos do verbete n.º 75 do Pleno desta Corte, conforme determinado na origem. 9. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/STF. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-7 13-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso ordinário do reclamado conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho MÔNICA RAMOS EMERY, titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença prolatada às fls. 1394/1409, integrada pela sentença em embargos de declaração, às fls. 1425/1426, nos autos da ação ajuizada por RAFAELA CAVALCANTE XAVIER DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., rejeitou as preliminares arguidas, pronunciou a prescrição quinquenal e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, além de conceder a gratuidade de justiça à obreira. O Reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 1428/1445. Comprovantes de recolhimento do preparo recursal constantes às fls. 1446/1502. A Reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1513/1588. Apresentas contrarrazões Reclamante às fls. 1591/1611 e pelo Reclamado às fls. 1612/1648. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1 RECURSO DO RECLAMADO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e pelo Reclamado. 1.2 RECURSO DA RECLAMANTE Embora Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto e pela reclamante. Deixo de conhecer da insurgência constante no tópico recursal "I.: DOS REFLEXOS EM DSR - DO CANCELAMENTO DA OJ Nº 394", por ausência de sucumbência, uma vez que o juízo de origem foi expresso ao determinar a incidência dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado, nos seuintes termos: [...]"Defiro o pagamento das horas laboradas além da sexta diária e 30ª semanal, com acréscimo de 50%, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR (sábados, domingos e feriados), FGTS, multa de 40% e aviso prévio." (Fl. 1397). Ante o acima exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamante. 2. PRELIMINARES DA RECLAMANTE 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONFISSÃO PELA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da não produção de perícia contábil, cujo objetivo seria comprovar a metodologia de cálculo utilizada pelo Banco para a apuração de comissões da Autora. Requer, também, seja reconhecida a confissão do reclamado quanto ao tema, por falta de exibição de documentos. Requer seja dado provimento ao presente recurso para determinar o retorno dos autos a origem, para a devida realização da perícia contábil, com intimação do reclamado para juntar eventuais documentos que sejam requeridos pelo expert designado, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Pois bem. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, no texto do art. 371 do Código de Processo Civil, o princípio da livre persuasão racional do Juiz. Esse dispositivo de lei, em sintonia com os mais modernos princípios de Direito, confere ao julgador capacidade de atuação de forma interativa com os elementos que emergem da litiscontestatio, assumindo plenamente o papel de pacificador do conflito, desde que observado o direito das partes de acesso ao contraditório e à ampla defesa. No caso, a julgadora de primeiro grau concedeu prazo ao reclamado para a juntada da documentação requerida pela Autora (fl. 1363), tendo o demandado apresentado manifestação , às fls. 1369/1375, informando a sua desnecessidade diante dos documentos já colacionados com a contestação. As nulidades no processo trabalhista seguem as normas prescritas nos arts. 794 a 798 da CLT. Na hipótese dos autos, com se vê, a r. sentença entendeu ser desnecessária a realização de perícia técnica contábil requerida pela parte. Com efeito, a não realização de prova pericial está respaldando no poder diretivo do processo e na faculdade de dispensar prova desnecessária a análise da reclamação, conforme disposto nos arts. 765 da CLT c/c 139 do CPC, não restando caracterizada a hipótese de cerceamento de defesa ou de confissão pelo reclamado pela falta de exibição de documentos. Preliminares rejeitadas. 3. MÉRITO. 3.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI N. 14.010/2020 (RECURSO DA RECLAMANTE). O Juízo de origem, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF/88, declarou prescrita a pretensão relativa aos créditos trabalhistas anteriores a 09/08/2018. O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela aplicação da suspensão da prescrição em decorrência da Lei n. 14.010/2020 Decido. o artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 dispõe: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." (Destacou-se) A Lei em debate entrou em vigor em 12/6/2020. Portanto, o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões do Reclamante ficou suspenso dessa data até 30/10/2020. Assim, declarada a prescrição das pretensões anteriores a 09/08/2018, deve ser acrescido a esse prazo o período de 140 dias, relativo à suspensão declarada pela Lei n.º 14.010/2020. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Egr. Turma: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. A Lei nº 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) adotado durante o período da pandemia do COVID-19, e previu a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020. No caso, o magistrado de origem não observou o comando legal, pois contabilizou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação sem considerar o período de suspensão previsto na referida lei. Recurso do reclamante parcialmente provido (...)" (NÚMERO CNJ: 0000796-52.2021.5.10.0001, REDATOR: ELKE DORIS JUST, DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2022, DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2022). Dou provimento, no particular, para aplicar a suspensão declarada pela Lei n.º 14.010/2020. 3.2 AGENTE DE NEGÓCIOS (CAIXA). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO (RECURSO DO RECLAMADO) Na exordial, a reclamante narrou que o horário contratual nunca foi cumprido, tendo laborado durante todo o período em horas extras e com intervalo intrajornada reduzido. Defendeu a invalidade dos cartões de ponto, uma vez que era impedida de realizar a marcação da jornada extraordinária na sua integralidade. Pleiteou o pagamento das horas extras não remuneradas, com reflexos e os intervalos intrajornada suprimidos. O Reclamado defendeu a marcação correta da jornada no ponto eletrônico, que demonstram que a Reclamante sempre efetuou o regular pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas. O Juízo a quo deferiu o pleito obreiro, conforme os seguintes fundamentos: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - MULTA CONVENCIONAL Alega a reclamante que sua jornada era de segunda a sexta, em média, das 10h00 às 17h30min, com 15 minutos de intervalo. Narra que era obrigada a participar de reuniões, antes e depois da jornada habitual, duas vezes por semana, com duração de uma hora. Informa obrigatoriedade na participação de cursos, quatro vezes durante a contratualidade, no tempo de duração de uma hora cada curso. Requer a condenação do réu no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O reclamado impugna a jornada descrita na exordial e informa regular concessão do intervalo intrajornada. Nega labor em sobrejornada sem compensação ou pagamento. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que trabalhava das 09h30min/10h00 às 18h00, de segunda a sexta, com 15 minutos de intervalo. Afirmou que podia fazer horas extras, mas o registro dependia de autorização do gestor. Declarou que as horas extras registradas eram pagas. Camilla Ricardo Cavalcante dos Santos, primeira testemunha da reclamante, declarou que a autora trabalhava das 09h30min/10h00 às 18h00/18h30min, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta. Confirmou que os horários não eram integralmente registrados, dependendo da autorização do gerente. A testemunha Gabrielle Thaiane Norberto, também arrolada pela reclamante, confirmou que os horários trabalhados não eram integralmente anotados nas folhas de ponto. Leonardo Alves Granjeiro, testemunha do reclamado, afirmou que a reclamante trabalhava de 10h45min "até 17 e pouco", com intervalo de 30 minutos, podendo ultrapassar essa jornada em dias de pico. Embora tenha dito que as horas extras trabalhadas são pagas ou compensadas, mencionou que havia orientação no sentido de registrar no máximo duas horas diárias. Extrai-se dos depoimentos que havia labor em sobrejornada sem a respectiva anotação, pois os registros dessas horas extras sofriam limitação. Havendo indícios de que os cartões não correspondem à realidade, concluo pela veracidade da jornada descrita pela autora, inclusive no tocante ao intervalo, sendo certo que a primeira testemunha por ela arrolada informou horários consonantes ao teor da inicial. Quanto aos cursos e reuniões, não houve impugnação específica na contestação. Desse modo, reconheço que a autora laborava de segunda a sexta, das 10h00 às 17h30min, com 15 minutos de intervalo, assim como era obrigada a participar de reuniões, antes e depois da jornada habitual, duas vezes por semana, com duração de uma hora, e de cursos, quatro vezes durante a contratualidade, no tempo de duração de uma hora cada curso. Defiro o pagamento das horas laboradas além da sexta diária e 30ª semanal, com acréscimo de 50%, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, RSR (sábados, domingos e feriados), FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Defiro o pagamento de duas horas extras semanais, acrescidas de 50%, pela participação da autora em reuniões, observados os reflexos supramencionados. Defiro o pagamento de 15 minutos diários (na vigência de norma coletiva que tenha reduzido o intervalo para 30 minutos) ou de 45 minutos diários, acrescidos de 50%, referente ao período suprimido de intervalo intrajornada durante o labor de segunda a sexta. Não incidem reflexos, conforme o disposto na atual redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Serão utilizados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da hora normal de trabalho consistirá no somatório das parcelas salariais correspondentes ao ordenado e gratificação de função, observada a variação salarial constante dos recibos de pagamento juntados aos autos; b) o divisor a ser utilizado é 180, conforme decisão do C. TST; c) serão excluídos para fins de cômputo de horas extras/intervalo não usufruído os dias de férias e licenças médicas, conforme registros funcionais juntados pelo reclamado. d) deve ser observado o período não prescrito. Defiro a compensação dos pagamentos realizados a título de horas extras e respectivos reflexos, bem como de intervalo intrajornada, desde que espelhados nos recibos de pagamento juntados aos autos. Indefiro o pagamento de horas extras referentes aos cursos, porque a autora não informou quando ocorreram, não sendo possível constatar a exigibilidade no período não-prescrito. De acordo com a inicial, a reclamante assevera que "Foram devidamente violadas cláusulas das Convenções Coletivas. A Reclamante faz jus às multas estipuladas das cláusulas na cláusula 55ª CCT 2016/2018, 51ª CCT 2018/2020 e 59ª CCT 2020/2022, ambas Convenções Coletivas anexas, porquanto ocorreu violação reiterada à cláusula 8ª, §1º das mesmas (acerca do não pagamento de horas extras). Com efeito, requer a penalização do Reclamado ao pagamento de uma multa por mês, durante todo o período contratual, pois nitidamente restaram violadas as normas apontadas nas Convenções Coletivas de Trabalho da Categoria.". Sendo constatado o inadimplemento de horas extras, defiro o pagamento das multas previstas nas cláusulas 55ª CCT 2016/2018, 51ª CCT 2018/2020 e 59ª CCT 2020/2022." O Reclamado recorre. Sustenta que a testemunha patronal comprovou que não havia impedimento para a correta marcação do ponto, o que atesta a validade dos cartões anexados aos autos. Assim, entende que competia à Reclamante o ônus de comprovar o labor em horas extras, o que não teria ocorrido. Examino. Juntados os cartões de ponto pelo Reclamado, com horários variáveis e diversificados, o ônus da prova quanto à alegada incorreção dos registros recai sobre a Reclamante, enquanto fato constitutivo de seu alegado direito (art. 818, I, CLT, e inteligência da Súmula nº 338/TST). Tendo em vista o teor da prova oral, tenho que os cartões de ponto, de fato, são inválidos. Embora a testemunha do reclamado, Sr. Leonardo Alves Granjeiro, tenha afirmado que O banco orientava o funcionário a fazer corretamente o registro de seus horários no sistema de ponto, também informou que os empregados eram orientados a registrar o máximo de duas horas extras por dia,. In verbis: "Primeira testemunha da reclamada: LEONARDO ALVES GRANJEIRO, [...]Depoimento: Trabalha para o reclamado desde 2007, atualmente como gerente de atendimento. Trabalhou com a reclamante na agência 7987, Recanto das Emas, aproximadamente de maio de 2017 a dezembro de 2019. Na época o depoente já ocupava o cargo atual com outra denominação. Na época o depoente trabalhava das 9:00 às 18 horas, e a reclamante trabalhava de 10h45 até 17h e pouco, com intervalo de 30min. Geralmente nos dias de pico, 5 primeiros dias úteis, dia 10, 5 últimos dias úteis do mês, a reclamante poderia ultrapassar esse horário descrito pelo depoente. As horas extras trabalhadas são pagas ou compensadas. O banco orientava o funcionário a fazer corretamente o registro de seus horários no sistema de ponto. Os gestores orientavam que a quantidade máxima de horas extras a serem registradas era de até duas por dia.[...]" (Fl. 1365). As testemunhas da reclamante, por sua vez, confirmaram a irregularidade dos controles de jornada do reclamado e o reduzido intervalo intrajornada. In verbis: "Primeira testemunha da reclamante: CAMILLA RICARDO CAVALCANTE DOS SANTOS[...] Depoimento: Trabalhou para o reclamado de 2013 a abril de 2022, no cargo de caixa, tendo trabalhado nas agências 1591, em 2015 foi para a agência 7987, onde ficou até 1º de abril de 2022, passando o último mês na agência do Riacho Fundo. Trabalhou com a reclamante na agência 7987, Recanto das Emas. Trabalhou com a reclamante de 2017 a 2019. Nessa época a depoente trabalhava das 9h45 às 18h30, com 15min de intervalo, de 2ª a 6ª feira. A reclamante, por sua vez, trabalhava entre 9h30/10 e saía às 18h/18h30, com 15 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira. A depoente não registrava integralmente os horários trabalhados no sistema de frequência do banco. No sistema de ponto a depoente lançava seis horas diárias, mas os horários efetivamente lançados dependiam da autorização do gerente. A depoente conseguia registrar horas extras, quando havia liberação por parte do gerente. Mesmo quando a depoente tinha autorização do gerente para lançar horas extras, não lançava todo o horário trabalhado. Essa realidade era a mesma para a reclamante.[...]" (Fl. 1363) "Segunda testemunha da reclamante: GABRIELLE THAIANE NORBERTO [...] A depoente trabalhava das 9:30/10 horas às 18:30 18/18:30. Não lançava esses horários integralmente em seu sistema de ponto.[...]" (Fl. 1365). Ressalto que, as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Por isso, e sempre que possível, a percepção do magistrado de 1º Grau deve ser prestigiada em relação à valoração da prova oral por ele colhida. Dito isto, afastada a validade dos cartões de ponto e não havendo prova capaz de afastar a tese obreira, deve prevalecer a jornada descrita na exordial. Assim, irretocável a sentença quanto ao deferimento das horas extras e reflexos, bem como da indenização dos intervalos intrajornada suprimidos. Mantida a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras, não há o que alterar quanto à sua condenação ao pagamento das multas normativas. Nego provimento, no particular.. 3.3 DIFERENÇAS SALARIAIS VARIÁVEIS. PRÊMIO AGIR/TRILHAS E GERA. BANCO ITAÚ. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. REFLEXOS. PENALIDADE DO ART. 400 DO CPC. (RECURSO DA RECLAMANTE) Acerca dos temas em epígrafe, assim decidiu o juízo de origem: "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PROGRAMA AGIR/TRILHAS E GERA - VERBAS SEMESTRAIS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INCORRETO - DIFERENÇAS E REFLEXOS O reclamante afirma em síntese: a) durante o pacto laboral e em decorrência de programas internos como exemplo do programa Agir, Trilhas e Gera, percebeu comissões que eram parcialmente pagas mensalmente, sendo o restante acumulado conforme regras estabelecidas pelo programa, e então pagos em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro/março e a segunda entre os meses de agosto/outubro de cada ano; b) os pagamentos não foram adimplidos corretamente, embora a produção e apuração das metas fossem realizadas semestralmente, deixando de considerar a totalidade dos produtos vendidos; c) o banco efetuava "deduções" de inadimplência, pendências, estornos, mudanças de metas no decorrer do mês, PDD, resultando em prejuízo; d) as metas estabelecidas no início de cada mês eram habitualmente majoradas, não sendo possível receber a totalidade das comissões que fazia jus; e) eram lançadas despesas que não correspondiam à agência onde laborava. Requer a condenação de diferenças a título de verbas variáveis - comissões/prêmios - mensais e reflexos. Pede ainda que o reclamado seja instado a juntar documentos para realização de perícia contábil e apuração das respectivas diferenças ou, na sua falta, que seja arbitrado o valor mensal de R$ 750,00 e respectivos reflexos. Por sua vez, em defesa, o reclamado impugna a pretensão, aduzindo, em síntese: a reclamante só era elegível ao recebimento da verba "Agir Agência Mensal"; não apresenta qualquer prova da incorreção no pagamento efetuado; não desrespeitou as regras de pagamento da verba Prêmio Mensal TRILHAS e nem efetuou quitação em valor inferior ao devido; todas as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do TRILHAS mensal constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no 1º dia útil de cada mês, e ficam disponíveis para consulta de todos os funcionários a qualquer tempo no Painel de Serviços; os empregados têm acesso a um cockpit com a meta mensal, a produção e o percentual de meta alcançado, os quais são atualizados diariamente; ainda disponibiliza o canal de comunicação "Inovas", que é um informativo enviado a todos os colaboradores no 1º dia útil do mês, caso haja alteração no programa; em caso de dúvidas ou contestações sobre as vendas, pontuações e produção, o gerente pode se valer do canal de comunicação Central TRILHAS, para contestações, durante todo o mês; a autora tinha pleno conhecimento das regras para pagamento e recebimento da remuneração variável, podendo, inclusive contestar os valores recebidos; o TRILHAS mensal é um programa de remuneração variável que se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo o índice de satisfação dos clientes; o pagamento é feito aos empregados elegíveis, no segundo mês após a sua produção, utilizando como base o valor de referência previamente definido, bem como tabela de pontuação mensal, disponível na cartilha; incabível a aplicação do art. 400 do CPC, pois toda documentação necessária para demonstração do correto pagamento da verba já foi apresentada aos autos e os demais documentos solicitados não são necessários para cálculo da parcela variável; a verba variável foi corretamente quitada, não havendo falar em diferenças a esse título. Posta a controvérsia, analiso. Importante ressaltar que hoje, com smartphones dotados de poderosas câmeras não só fotográficas, como de vídeo, fornidos com uma gama inestimável de recursos, não há falar em impossibilidade de produção da prova pelo empregado, ainda mais quando se trata de trabalhador bancário. Isso sem falar que poderia imprimir regulamentos, e-mails, relatórios, dentre outros documentos. Inverossímil a alegação de que era privado das informações necessárias os programas de comissões/premiações instituídos pelo empregador. Apesar do extenso petitório para que o banco informe regras e metodologias e apresente documentos, tem-se que o reclamante não se dignou a trazer aos autos - e tinha condições para tanto - um exemplo concreto que demonstraria que, após estabelecidas as metas a serem alcançadas, promover as vendas e receber os prêmios, teria sido lesado pelo reclamado. Vale dizer, o reclamante poderia ter tirado fotografias de regulamentos, informações, formas de cálculo, modificação de metas do período em apuração, dos seus relatórios de vendas, até mesmo dos contratos de vendas fechados por ele em determinado período e do valor recebido ao fim daquele período com o fito de demonstrar, minimamente, nem que fosse em relação a poucos meses, que o reclamado agiu no intuito de subtrair a remuneração a que teria direito a parte autora. No entanto, a parte autora não efetua na causa de pedir qualquer demonstração aritmética, nem mesmo por amostragem, para demonstrar as irregularidades por ela apontadas, limitando-se a atribuir a responsabilidade para que o réu demonstre a lisura de seus procedimentos, sem fornecer qualquer dado concreto, requerendo o que certamente será um sem-número de documentos, pois não se sabe a que período/produto/metodologia/programa a autora está especificamente se referindo, atraindo a conclusão no sentido de que, juntados todos os documentos de todos os programas do banco, isso certamente não será passível de ser analisado nem pela autora, nem pelo perito e muito menos pelo Juízo. Ou seja, o tumulto processual aqui será certo não em razão da juntada pelo banco, mas sim pela falta de especificação por parte da autora que, aliás, parece nem mesmo ter certeza de seus pleitos, uma vez que requer documentos correspondentes a normativos internos que regulamentam as condições necessárias para a percepção das verbas variáveis mensais, os balancetes diários das agências onde esteve lotado, para comprovar a receita e despesa obtida mês a mês, as planilhas mensais contendo as metas estabelecidas para as agências, com os resultados alcançados, bem como suas metas e resultados específicos, e sistema gestão de performance com todas as suas avaliações de desempenho realizadas pelos gestores. Ou seja, dá a entender que sequer sabe se existem, de fato, as diferenças vindicadas. Significa dizer que tanto a narrativa como os pleitos são por demais genéricos, sem indicação precisa das atitudes perpetradas pelo banco relativamente a períodos, produtos, metodologias, relatórios, que lhe teriam ocasionado o citado prejuízo. Inclusive, no seu depoimento pessoal, declarou que "(...). A depoente tinha condições de saber a sua posição e de seus colegas no ranking da agência porque esses dados eram expostos em reuniões, planilhas, painéis, de forma física no ambiente da agência.". Note-se que nem mesmo no depoimento pessoal que prestou a autora se digna a indicar de maneira mais precisa quais seriam as omissões do empregador que vieram a lhe causar prejuízo. Desse modo, não restou inequivocamente comprovada, mediante demonstração por cálculos aritméticos, ainda que por amostragem, a apuração ou pagamento incorreto dos valores correspondente às comissões e reflexos, e tampouco a ocorrência de prejuízo ao obreiro, nas quitações mensais ou semestrais, restando desnecessária a realização de perícia contábil e por isso foi indeferido este requerimento em audiência. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido relativo a diferenças de comissões/prêmios e reflexos." Insurge-se a Reclamante. Afirma "que o Recorrido reconhece haver diferenças de comissões/prêmios em contestação, todavia, mesmo diante da confissão do reclamado, mormente pela ausência de juntada dos documentos solicitados pelo experto do Juízo - o que impossibilitou a realização da perícia contábil - o Magistrado de origem entendeu por indeferir o pedido da parte autora. Assim, deve ser o Recorrido condenado ao pagamento de todos os pedidos relacionados às diferenças de comissões/premiações." (Fl. 1534). Sustenta que "é do empregador o ônus da prova, em razão do princípio da aptidão da prova. A prova, no caso, é pré-constituída e obrigatória. Vale dizer, a única prova admitida do empregador será a prova documental, uma vez que dele é o dever de manter, fiscalizar, conservar e ter sob sua posse os documentos funcionais de seus trabalhadores, inclusive cabia ao Reclamado apresentar o relatório individual de vendas de cada funcionário, com vendas e cancelamentos, e os critérios utilizados para comprovar a lisura do pagamento das comissões, o que não o fez, conforme já demonstrado." (Fl. 1535) Requer, por fim, a aplicação do art. 400 do CPC e o reconhecimento da natureza salarial das parcelas. Analiso. O pedido exordial é de diferenças salariais decorrentes das diferenças de comissões/prêmios AGIR/TRILHAS/GERA.. Com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, entendo que recai sobre o reclamado o ônus de comprovar a forma de remuneração e correção na quitação das parcelas, em face do princípio da aptidão da prova. Ora, incumbe ao reclamado demonstrar a correção do pagamento de eventuais diferenças das remunerações variáveis discutidas, por ter melhor aptidão para a prova e também por ser fato extintivo do direito autoral. A primeira testemunha obreira discorreu sobre o assunto, apontando que: [...] A depoente recebia comissões relativas ao programa agir que no contracheque vinham como "trilhas". As metas eram estipuladas mensalmente e deveriam estar disponíveis no primeiro dia útil de cada mês. Em algumas situações as metas demoravam até 3 dias para serem atualizadas. Depois que as metas eram divulgadas, poderia haver alteração das metas. Nas vendas, há clientes potenciais e outros não. Quando o cliente é potencial, a pontuação a ser obtida é maior. Quando o cliente não é potencial, vale pela metade. Nesse caso, quando se fecha o negócio, a meta pode ser recalculada. Pode ser também que o cliente feche o negócio em outra agência. Também pode acontecer de o cliente fechar o negócio na agência do funcionário mas a pontuação entrar em outra agência. Todo cliente que adquire um produto, recebe uma mensagem. A mensagem busca a avaliação de satisfação do cliente com o banco. O funcionário explicava para o cliente que a avaliação deveria dizer respeito ao atendimento do funcionário. Se a avaliação do cliente fosse negativa, o funcionário "tomava bronca" e sofria retirada de pontos do Agir. Outros casos também diminuíam pontuação, como estorno e cancelamento de produto. Havia uma cartilha contendo as regras do banco sobre a pontuação, mas ela não era muito clara. A depoente não visualizava sua produção em nenhum tipo de sistema do banco, só anotava. Acha que cockpit era a tela onde é informada a quantidade de vendas de cada produto. No início do mês o gerente deixava no caixa de cada um as metas, para o funcionário ter ciência, que é o que o banco chama como "Agir". Porém, os lançamentos das vendas eram feitos nesse sistema pelo gerente, em uma planilha que ia sendo atualizada. O funcionário poderia pedir ao gerente para visualizar a planilha, e aí nesse caso ele abria. " (Fl. 1363/1364). Como se verifica da prova oral, não possuíam os empregados conhecimento claro das regras de remuneração do programa. No que diz respeito à prova documental, não é possível aferir precisamente, com base no conjunto probatório dos autos, a produção mensal e semestral da reclamante e o pagamento das parcelas de forma regular. Com efeito, para avaliar se as normas foram cumpridas e verificar se houve ou não diferenças nos pagamento, necessária a apresentação das metas individuais e por equipe, bem como dos relatórios analíticos sobre a produção individual da reclamante e da equipe por ela integrada, com o detalhamento do cálculo e dos pagamentos feitos. A verificação da correção dos pagamento a título de comissões impõe a apresentação nos autos das fichas financeiras e planilhas de vendas, regulamentos ou pontuações correspondentes. Entretanto, o acervo documental não é suficiente para a prova do correto pagamento das verbas e não elucidam quais seriam as metas a serem atingidas e as efetivamente alcançadas, ou seja, não apresentam aptidão para demonstrar o regular cumprimento do Programa. Considerando-se, à luz do princípio da responsabilidade escritural do empregador, que é ônus do empregador demonstrar o correto adimplemento da remuneração (CLT, arts. 818 e 464), não importando a origem da verba - legal ou regulamentar, o reclamado deixou de acostar aos autos as bases objetivas para a correta aferição das metas da reclamante e, por corolário, das remunerações variáveis devidas. Não apresentados os documentos a cotejo do Juízo, prevalece a informação posta na petição inicial. Não obstante, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de que o princípio da aptidão do ônus da prova transfere para o empregador o ônus de comprovar a correção dos pagamentos de comissões à luz dos seus regulamentos internos e metas estipuladas. Portanto, ao não juntar os documentos, o reclamado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar correção no pagamento das parcelas devidas à autora. A ele incumbia trazer a regulamentação do programa, as metas estabelecidas e a demonstração daquilo que foi cumprido. Não tendo o reclamado apresentado referidos documentos, devem ser acolhidas as alegações iniciais. Nesse sentido, já decidiu esta Egr. Turma: "[...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DAS VERBAS VARIÁVEIS. PR (AGIR SEMESTRAL). De acordo com o disposto no § 1º do artigo 457 da CLT, integram o "salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Não tendo o reclamado apresentado a documentação necessária solicitada a fim de corroborar a sua tese defensiva quanto ao correto pagamento das comissões ao reclamante, tendo como parâmetros a produtividade do obreiro e o recebimento dos valores mês a mês, são devidas as diferenças salariais pleiteadas.[...](TRT da 10ª Região; Processo: 0000410-61.2022.5.10.0009; Data de assinatura: 28-11-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST)". "(...) 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DO PROGRAMA AGIR. O Programa AGIR instituído pelo reclamado prevê o pagamento de prêmios, no caso de atingimento de metas definidas de forma mensal e semestral bem como individual e por equipe. Incumbe ao empregador a documentação do contrato de trabalho, razão pela qual a ele incumbia trazer a regulamentação do programa, as metas estabelecidas e a demonstração daquilo que foi cumprido. Não tendo o reclamado apresentado referidos documentos, devem ser acolhidas as alegações inicial e mantida a condenação. é mantida a condenação das diferenças dos prêmios do Programa AGIR (...)." (TRT da 10ª Região; 3a. Turma - Processo: 0000581-39.2022.5.10.0002; Data de assinatura: 14-09-2023; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). Ante a falta de impugnação específica ao valor das diferenças salariais postuladas, deve ser adotado o parâmetro indicado na inicial, isto é, R$ 750,00 mensais. Por fim, no que tange à penalidade do art. 400 do CPC, o reclamado em nenhum momento descumpriu ordem judicial de juntada de prova documental para apuração de eventuais diferenças. Assim, inexistindo a ordem judicial de exibição de documentos e, obviamente, desobediência por parte do empregador, impossível o acatamento de aplicação da cominação prevista no referido preceito normativo do CPC. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante, no particular, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais mensais equivalentes a R$ 750,00 sem qualquer dedução com os valores recebidos mensalmente, haja vista que o pleito de diferenças já diz respeito às próprias diferenças devidas e, ante a sua natureza salarial, ambas com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), observado o período imprescrito. 3.4 FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA COMPULSÓRIA. Postulou a Reclamante, na inicial, o pagamento dobrado das férias não usufruídas. Alegou para tanto que era obrigado a vender, todos os anos, 10 dias de férias. O Reclamado, em contraposição, defendeu que o empregado jamais foi compelido a converter suas férias em pecúnia, tanto é que de acordo com o perfil profissional de outros empregados, estaria comprovado o regular o gozo de 30 dias de férias pelos funcionários. Na fração de interesse, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "FÉRIAS - IMPOSIÇÃO PARA GOZO DE 20 DIAS A reclamante sustenta que lhe foi imposta a venda de 10 dias e o gozo de 20 dias de férias durante a contratualidade. Requer o pagamento em dobro dos períodos referentes a 10 dias de férias não usufruídas. Por sua vez, o reclamado nega a alegação. A testemunha Camilla Ricardo declarou que "A depoente usufruía 20 dias de férias anuais. Já tirou 30 dias de férias em 2015 quando estava gestante. A depoente não podia tirar 30 dias de férias, porque a quantidade de funcionários na agência era insuficiente. Mesmo de férias não havia diminuição das metas do funcionário. Já viu funcionário sendo punido por insistir em tirar 30 dias de férias.". Entretanto, a testemunha Leonardo Alves, arrolado pelo réu, declarou que "Não havia a gestão do banco no sentido de orientar os funcionários sobre o número de férias que poderiam ser usufruídos, podendo ser 20 ou 30 a critério do funcionário.". A prova oral ficou dividida quanto à obrigatoriedade do empregado vender 10 dias e usufruir 20 dias de férias. Como a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), julgo improcedente o pedido." Inconformada, recorre a reclamante. Afirma que "deixou o juízo de primeiro grau de atentar para a confissão da Recorrida, na medida que este não anexou aos autos do processo os pedidos de conversão das férias em abono pecuniário. Constou expressamente na inicial o requerimento para que a Recorrida juntasse, sob pena de confissão, os requerimentos de compra/venda de férias dentro do prazo estipulado pelo artigo 143 da CLT. Com fulcro no princípio da disponibilidade da prova, cabia a Recorrida juntar nos autos o requerimento de abono pecuniário supostamente elaborado pelo empregado." (Fl. 1545) Examino. As folhas de ponto acostadas pelo Reclamado confirmam o usufruto de apenas 20 dias de férias durante a quase totalidade do vínculo empregatício. É certo que o Reclamado não apresentou aos autos a opção de conversão de 1/3 das férias em pecúnia assinada pelo Reclamante de cada ano. Entretanto, como bem pontuou o juízo de origem, a prova oral restou dividida quanto ao tema, tendo a testemunha da reclamante afirmado a obrigatoriedade da venda da fração das férias e a testemunha do reclamado negado tal imposição, conforme consta nos depoimentos constantes no trecho da sentença acima transcrito. Restando divida a prova dos autos quanto à matéria, não se desvencilhou o autor do ônus que lhe competia, razão pela qual deve ser mantido o entendimento firmado na origem. Em caso semelhante ao dos presentes autos, inclusive com o mesmo reclamado, cita-se entendimento deste Egr. Turma: "IMPOSIÇÃO DA VENDA DE FÉRIAS. NÃO CONSTATADA. Na hipótese dos autos, não há provas suficientes nos autos para concluir que foi impositiva pelo réu a venda de parte do período de férias da autora, não se desvencilhando a contento a reclamante do ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Ademais, houve fruição integral em outros períodos, o que destoa das alegações iniciais. Logo, mantém-se o indeferimento da dobra de parte do período de férias pleiteada pela autora.[...]" (Processo RO 0000024-64.2023.5.10.0019; ACÓRDÃO 2ª Turma; Rel: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins; Julgado em 21/08/2024). Nada a reformar. Nego provimento, no particular. 3.5 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (RECURSO DA RECLAMANTE) O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento de PLR pelos seguintes fundamentos: "DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Afirma a reclamante ser credora de diferenças a título de PLR. Aduz na inicial que "(...) o pagamento da PLR pode ser realizado de duas formas: Regra Básica, que corresponde a 90% do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (item a) OU, se o valor total da "Regra Básica" for inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual será majorado até alcançar 2,2 salários do empregado, ou até que o valor total da regra básica atinja o teto de 5% do lucro líquido. É fato notório que os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados. Logo, o banco Reclamado deverá trazer aos autos, além da comprovação dos valores pagos a título de PLR à parte Reclamante, os demonstrativos de resultados do período imprescrito, balanços anuais e os comprovantes do montante pago a título de PLR a todos os seus funcionários, viabilizando a verificação quanto à satisfação das premissas contidas nos instrumentos normativos, sob pena de ser-lhe aplicada as penas cominadas pelos artigos 399 e 400 do CPC. (...).". Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças mediante aplicação da regra alternativa (parcela adicional), por ser mais benéfica. Pede "com base no princípio da aptidão para a prova e com fulcro no artigo 400 do CPC, requer-se a juntada aos autos dos balanços contábeis anuais e relação de demais informações atinentes ao cálculo da PLR (número de funcionários, datas de admissão e demissão, valor dos salários), de todo o período imprescrito, sob pena de ser considerado devida à regra alternativa da PLR prevista nas Convenções Coletivas da categoria bancária.". O reclamado impugna a pretensão. Também quanto a este tema, a autora não efetua na causa de pedir qualquer demonstração aritmética, nem mesmo por amostragem, para demonstrar as irregularidades quanto ao pagamento da PLR, limitando-se a atribuir a responsabilidade para que o réu demonstre a lisura dos pagamentos. Considerando o disposto no artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, deveria a autora demonstrar pormenorizadamente eventual diferença quanto aos valores pagos, mas assim não o fez. Julgo improcedente o pedido." A Reclamante recorre buscando a condenação das Reclamadas ao pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2021. Argumenta que "os valores quitados em fevereiro e março de 2021, sob o ID. c21bc0c se refere ao ano de 2020, o qual não foi pleiteado nos autos." Sem razão. Assim como o juízo de origem, entendo que causa de pedir e pedido relativos à PLR são absolutamente genéricos, não tendo a Reclamante indicado sequer o período a que se refere. Assim dispôs a autora na inicial quanto ao tema: "VII.: DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS: PERÍODO IMPRESCRITO [...] Desta forma, conforme visto nas cláusulas acima citadas, o pagamento da PLR pode ser realizado de duas formas: Regra Básica, que corresponde a 90% do salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial (item a) OU, se o valor total da "Regra Básica" for inferior a 5% do lucro líquido do banco, o valor individual será majorado até alcançar 2,2 salários do empregado, ou até que o valor total da regra básica atinja o teto de 5% do lucro líquido. É fato notório que os lucros dos bancos nos últimos anos têm atingido patamares jamais imaginados. Logo, o banco Reclamado deverá trazer aos autos, além da comprovação dos valores pagos a título de PLR à parte Reclamante, os demonstrativos de resultados do período imprescrito, balanços anuais e os comprovantes do montante pago a título de PLR a todos os seus funcionários, viabilizando a verificação quanto à satisfação das premissas contidas nos instrumentos normativos, sob pena de ser-lhe aplicada as penas cominadas pelos artigos 399 e 400 do CPC. Portanto, a parte Reclamante é credora de diferenças em todas as PLR's alcançadas (duas remunerações menos os valores pagos), bem como desta rubrica na forma proporcional, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 390 da SDI-1 do TST, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nas normas coletivas, inclusive em relação ao atingimento do percentual de 5% do lucro líquido do banco reclamado. Por outro lado, sucessivamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, o que somente se admite por argumentar, o deferimento das verbas salariais postuladas na presente demanda ensejará o aumento da base de cálculo previsto na primeira parte do item I da Cláusula 1ª da CCT PLR, por exemplo, também tornando a parte Reclamante credora de diferenças, as quais requer. Sendo assim, requer-se a condenação do banco Reclamado ao pagamento das diferenças das PLR´s (período imprescrito) aplicando a regra alternativa (parcela adicional), por ser mais benéfica. Desta forma, com base no princípio da aptidão para a prova e com fulcro no artigo 400 do CPC, requer-se a juntada aos autos dos balanços contábeis anuais e relação de demais informações atinentes ao cálculo da PLR (número de funcionários, datas de admissão e demissão, valor dos salários), de todo o período imprescrito, sob pena de ser considerado devida à regra alternativa da PLR prevista nas Convenções Coletivas da categoria bancária. [...] Portanto, a parte Reclamante é credora de diferenças em todas as PLR's alcançadas (duas remunerações menos os valores pagos), bem como desta rubrica na forma proporcional, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 390 da SDI-1 do TST, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nas normas coletivas, inclusive em relação ao atingimento do percentual de 5% do lucro líquido do banco reclamado. Sucessivamente, o deferimento das verbas salariais postuladas na presente demanda ensejará o aumento da base de cálculo previsto na primeira parte do item I da Cláusula 1ª da CCT PLR, por exemplo, também tornando a parte Reclamante credora de diferenças, as quais requer." Tendo havido o pagamento de tal parcela ao longo do contrato de trabalho pelo Reclamado e não demonstrado pela Autora em réplica quais seriam as diferenças devidas, tenho por escorreita a r. sentença que indeferiu o pleito em testilha. Ademais, os cálculos apresentados pela reclamante somente nas razões recursais não podem ser conhecidas por este juízo revisional, uma vez que não tratam de fato novo e sua análise acarretaria inevitável supressão de instância. Nada a reformar. Nego provimento, no particular. 3.6 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O Juízo a quo decidiu sobre o tema nos seguintes termos: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Narra a reclamante que durante todo o pacto laboral sofreu perseguições, humilhações, cobranças excessivas e constrangedoras por parte de seus superiores, especialmente pela Gerente Geral, sra. Daiane. Salienta que essas situações lhe causaram grande dor, traumas e dispêndio financeiro. Pede, em consequência dos fatos, indenização por assédio moral. O direito à reparação por dano moral, com suporte no art. 186 do CCB, é atualmente admitido de forma pacífica na esfera do direito do trabalho. No caso dos autos a demandante noticia ter ocorrido consigo o que a doutrina vem denominando assédio moral ou mobbing, assim entendido como a conduta do empregador ou de seus prepostos em nítido abuso de direito, manifestada por atos, gestos, comportamentos, palavras, escritos, que possam vir a provocar danos na esfera física ou psíquica do empregado, prejudicando não só o emprego ou o ambiente de trabalho, mas com repercussão na esfera privada e social do indivíduo. O elemento primordial do contrato de trabalho, relação de trato sucessivo, é o permanente estado de sujeição do empregado ao empregador, que em face do exercício do poder de comando, está passível a agir de forma a motivar prejuízos de ordem moral ao empregado, ficando obrigado a repará-los. Assim, a pessoalidade e a subordinação, como características essenciais da relação de emprego, dão margem a que o empregado, mais que o empregador, seja moralmente atingido em razão da própria hierarquia a que é submetido. Assim, pela situação de dependência a que está sujeito, o trabalhador muitas vezes fica exposto à má-fé ou falta de ética e seriedade nas relações de trabalho, fatos que podem ensejar situações de agressão à sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, as quais são invioláveis por força de disposição constitucional (art. 5º, X da CF/88), gerando direito à indenização. Relembra Rodolfo Pamplona Filho que a possibilidade de perda do posto de trabalho que lhe dá a subsistência faz com que o empregado acabe se submetendo aos mais terríveis caprichos e desvarios, não somente de seu empregador, mas até mesmo de seus próprios colegas de trabalho..., ressaltando ainda que a conduta hostil e excludente do assédio moral, diante de sua característica danosa, será sempre dirigida a um funcionário específico ou a um grupo determinado para atingir sua finalidade (in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília-DF, v. 14, n. 14 - jan./dez., 2005). Há que se investigar se a conduta do reclamado, através dos superiores hierárquicos e outros funcionários, configurou abuso de direito e se tais atitudes foram reiteradas ou constituíram apenas fatos isolados. Deve estar presente, ainda, a caracterização de dano que tenha atingido a personalidade do indivíduo. Por fim, há que se perquirir se a conduta do reclamado teve por finalidade (implícita ou explícita) excluir ou isolar o empregado do grupo de trabalho, deixando-o em situação difícil ou de inferioridade perante os demais colegas. Não se pode ignorar o sofrimento do empregado que precisa resistir dentro de um ambiente hostil para não abrir mão do emprego, fonte de sua sobrevivência. Não se pode admitir que o empregado abra mão de sua saúde física e psíquica, que são dois aspectos irrenunciáveis da dignidade humana. Muito embora se reconheça que há personalidades mais suscetíveis ao assédio que outras, é o empregador que tem maior condição de zelar pela harmonia e equilíbrio no ambiente de trabalho, não se podendo imputar toda a culpa ao empregado, apenas por ser mais frágil ou sensível. O reclamado defende em sua peça contestatória que as cobranças efetuadas no ambiente de trabalho gerencial não extrapolaram o que se considera normal. A saúde no ambiente de trabalho está relacionada com o modo pelo qual o poder diretivo é exercido. Tanto o abuso de direito por parte daqueles que detêm o poder diretivo, quanto a omissão ou a inoperância podem ser igualmente lesivos. A escolha de um tipo de gerenciamento das pessoas por meio do estresse pode acarretar a intolerância com pessoas com características emocionais específicas. Tanto a personalidade frágil quando a combativa pode ser efetivamente prejudicada com tal tipo de conduta empresarial. A natureza das atribuições dos bancários conduz a uma tensão preexistente que tem que ser apreciada com muito cuidado pelo empregador, responsável, como já dito, pela manutenção do equilíbrio do ambiente de trabalho de forma permanente. Registre-se que para a configuração do dano moral não há necessidade de comprovação de que o empregado tenha sofrido qualquer patologia, haja vista que o que importa é a violação do direito da personalidade e da dignidade humana. Sobre o tema assim relatou a demandante: "(...). A gerente Daiane geralmente fazia cobrança de metas com voz elevada, fazendo exposições, dando exemplo dela mesma e de outras pessoas do banco, fazendo a pessoa se sentir inferior, dizendo que se não cumprisse as metas seria desligada, sempre em tom de ameaça.". A testemunha Gabrielle Thaiane, única que trabalhou com a Gerente Daiane, declarou que "(...). Trabalhou com a reclamante por um ano e meio na agência 6557. Na época a gerente geral era Daiane. Na época, a cobrança das metas era feita em conjunto pela gerente geral e pelo gerente operacional que na época era Wesley. Ambos faziam diariamente a cobrança de metas. A cobrança de metas era feita em reuniões de equipe. Nas reuniões eram mencionadas as produções de cada funcionário, citando nomes, citando números. Se a produção estivesse muito distante da Meta, a cobrança era feita em um tom mais rude. O tom da cobrança não era amistoso, sendo que às vezes havia elevação do tom da voz, era mais rude ou mais específico. No grupo havia pessoas que sofriam mais cobranças. A reclamante sofria mais cobranças que os demais colegas. A depoente não sabe dizer o porquê. O tom rude e a voz mais elevada eram utilizados por Daiane. Daiane utilizava ameaças para cobrar metas, principalmente de transferências e de demissões. Já viu esse fato acontecer especificamente com a reclamante. A senhora Daiane fazia cobrança de metas apontando que deveria ser cumprido o percentual de 200%. (...).". Demonstrado, diante dos fatos narrados, que a autora vivenciava apreensão, estresse e temor de não conseguir atingir suas metas e até mesmo de perder seu meio de subsistência. Esses sentimentos afetam a saúde, em razão da instabilidade emocional, vinculada à baixa estima e, concretamente, à perda do emprego. Extrai-se da prova dos autos que a autora ficava sensibilizada e apreensiva com as situações vivenciadas, havendo, assim real sofrimento humano. Transcrevo, para ilustrar, decisão recente do Eg. Regional, com voto de lavra do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Grijalbo Fernandes Coutinho, em caso semelhante: "Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. Para Sílvio Rodrigues, citado por José Afonso Dallegrave Neto, danos morais são todos aqueles que não têm repercussão de caráter patrimonial ou, no dizer do Paulo Netto Lobo, os danos morais violam os direitos de personalidade (in, Responsabilidade Civil, LTr, São Paulo, 2005, página 141). A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais o coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, cujo desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). [...] A cobrança de metas excessivas, aliada à exposição a situações humilhantes e vexatórias, devidamente comprovadas pelo reclamante, violam direitos inerentes à personalidade do trabalhador. A culpa do agente, do mesmo modo, restou evidente, já que a empregadora não tomou providências no sentido de evitar tais situações, que violam direitos da personalidade do trabalhador." (processo nº 01589-2012-005-10-00-2, RO, Acórdão 2ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, publicado em: 10/04/2015 no DEJT) Restando, pois, caracterizado o assédio moral, a autora faz jus à indenização por dano moral. Resta fixar o quantum devido. Muitas vezes já foi dito que a honra e a dignidade não são mensuráveis matematicamente. Todavia, a atribuição de indenização não deixa de ter finalidade reparatória, além de constituir-se em medida pedagógica para que os mesmos fatos não continuem provocando mais vítimas. Não pode, por outro lado, atingir montante que configure uma "premiação" ao lesado, obtida às custas do praticante. Assim, tendo em mente a intensidade e a duração do sofrimento, a culpa do empregador, a capacidade econômica das partes e o princípio da razoabilidade que deve permear a fixação de indenizações, atribuo à ofensa natureza leve e arbitro a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais)." Insurge-se o reclamado contra essa decisão. Declara que "a parte Recorrida não comprovou a ocorrência de assédio moral, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 818 da CLT e Art. 373 do CPC. A este ínterim, a reclamada sempre dispensou a seus colaboradores tratamento respeitoso e urbano, sendo tais valores indispensáveis à reclamada no dia-a-dia. A fixação de metas está inserida dentro do poder diretivo do empregador, assim, não gera, por si mesmo, danos morais. Se assim o fosse, empresas, públicas ou privadas, não poderiam mais traçar objetivos. A pura cobrança de metas, desde que de forma urbana e não exagerada, como se deu neste caso, é perfeitamente plausível numa instituição bancária, que precisa agir com eficiência e eficácia. " (fl. 1438) Ambas as partes requerem a alteração do valor indenizatório fixado na origem. Ao exame. O assédio moral, conforme concebido na doutrina, pressupõe repetição sistemática da conduta por parte do agressor, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. Ou, nas palavras de Margarida Barreto, "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego". E a possibilidade de reparação do dano moral é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente através de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. As primeiras estão explícitas nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, ambas garantindo direito à indenização por dano moral. Os arts. 186 e 927 do atual Código Civil, seguindo a mesma linha, também instituem a obrigação de reparação por atos ilícitos. Para alguns, a exemplo de Valentin Carrion, "Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física. Independe das indenizações previstas pelas leis trabalhistas e se caracteriza pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego." Para tal corrente, o dano moral é definido positivamente pela violação de um bem integrante da personalidade, da qual resulta dor, vexame, sofrimento, humilhação, desconforto, etc., capaz de atingir o sentimento de dignidade da vítima. Decorre de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa ou dolo do empregador que importar em violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem de seus empregados. E, ao explorar a força de trabalho humana para empreender a sua atividade econômica, o empregador chama para si os riscos e os ônus dela provenientes, bem como a obrigação de zelar por um meio ambiente laboral saudável física e mentalmente, de modo a dar real efetividade aos fundamentos constitucionais relativos à função social da propriedade, à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Considerando, pois, a especificidade do Direito do Trabalho, ramo jurídico que possui princípios fundantes extremamente caros e tem como um dos atores sociais envolvidos o cidadão empregado, a pretensão deduzida relativamente à indenização por danos morais deve, necessariamente, ser analisada sob a ótica do direito civil-constitucional e do princípio da máxima efetividade do direito da personalidade do titular que o invoca. Entende a jurisprudência que é devida indenização em face de prejuízos que uma das partes da relação empregatícia cause à outra em sua honra e dignidade, capaz de abalar, ainda que subjetivamente, sua reputação. Necessário, para tanto, o nexo causa-efeito entre a conduta dolosa e arbitrária e o dano moral efetivamente sofrido. No caso, cabia ao trabalhador demonstrar os fatos constitutivos do almejado direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual se desincumbiu a contento. Explico. Inicialmente, para que haja a configuração do assédio moral, é necessária a constatação de que a conduta definitivamente ofensiva se deu por parte dos prepostos do empregador, expondo o trabalhador a situações efetivamente danosas, constrangedoras, bem como humilhações, perseguições e excessos, não sendo suficiente para a caracterização os simples aborrecimentos, comuns no cotidiano das relações de trabalho. Não obstante, o assédio moral laboral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que atingem a sua dignidade e a sua integridade física/psíquica. O tratamento respeitoso e condizente com a condição humana é pressuposto para o bom convívio em sociedade, seja em casa com os familiares, seja no trabalho entre chefes e subordinados. No caso dos autos, com base na prova oral produzida em audiência, a segunda testemunha obreira GABRIELLE THAIANE NORBERTO informou que "[...]Na época, a cobrança das metas era feita em conjunto pela gerente geral e pelo gerente operacional Que na época era Wesley. Ambos faziam diariamente a cobrança de metas. A cobrança de metas era feita em reuniões de equipe. Nas reuniões eram mencionadas as produções de cada funcionário, citando nomes, citando números. Se a produção estivesse muito distante da Meta, a cobrança era feita em um tom mais rude. O tom da cobrança não era amistoso, sendo que às vezes havia elevação do tom da voz, era mais rude ou mais específico.No grupo havia pessoas que sofriam mais cobranças. A reclamante sofria mais cobranças que os demais colegas. A depoente não sabe dizer o porquê. O tom rude e a voz mais elevada eram utilizados por Daiane. Daiane utilizava ameaças para cobrar metas, principalmente de transferências e de demissões. Já viu esse fato acontecer especificamente com a reclamante. A senhora Daiane fazia cobrança de metas apontando que deveria ser cumprido o percentual de 200%. [..]" (fls. 1364/1365)(destaquei) Ora, é sabido que o empregador tem a prerrogativa de exigir metas dos empregados, e não há ilicitude nessa conduta, se não forem abusivas. Ademais, a mera cobrança de metas, sem abuso do poder diretivo por parte da empresa, não configura ofensa à pessoa do trabalhador. Entretanto, no caso vertente, há elementos probatórios nos autos para o Juízo compreender que existia ameaça constante de demissão aos funcionários em razão do não cumprimento das metas impostas pelo reclamado. Nessa esteira, percebe-se que a sustentação probatória socorre a tese obreira, tendo conseguido a autora se desvencilhar do seu encargo de comprovar o fato atribuído ao reclamado como gerador do direito à indenização, qual seja, a ofensa moral sofrida no ambiente de trabalho. Sublinhe-se, ademais, que as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem gozam do reforço conferido pelo princípio da imediação, que se manifesta, com mais nitidez, no interrogatório das partes e na oitiva de testemunhas, já que a percepção imediata do Juiz que colheu os depoimentos lhe permite coligir os dados de ordem subjetiva com maior acuidade. Portanto, mesmo considerando que a cobrança de metas, por si só, não é fato gerador de abalo moral nas relações de trabalho, há nos autos comprovação de que o reclamado extrapolou o seu poder diretivo e hierárquico ao estabelecer as metas e ao exigir o seu atingimento com ameaça de dispensa, de sorte a violar direito de personalidade da reclamante, restando acertada a sentença de primeiro grau ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. No que diz respeito ao quantum indenizatório definido na origem, o valor do dano moral deverá ser fixado levando em consideração as condições pessoais do reclamante e do reclamado, a dimensão da ofensa, sua repercussão e outros elementos orientadores. Além disso, a indenização deve apresentar, para o ofensor, um caráter pedagógico, de forma a desestimular a repetição do comportamento danoso. Para o ofendido, não pode e nem deve representar enriquecimento ilícito. Ou seja, o valor não pode e nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor. Doutrinária e jurisprudencialmente já se evoluiu para entendê-la de maneira equilibrada ao ponto de não representar um enriquecimento sem causa para o ofendido e nem leniência com a atitude gravosa. É, pois, balanceada para compensar, ao mesmo tempo, o sofrimento da vítima e atuar como medida pedagógica para inibir a repetição do comportamento ilícito. Ora, a indenização por danos morais visa amenizar a dor sofrida pela vítima. Dessa feita, a fixação do valor deve se pautar na razoabilidade, evitando-se valores ínfimos ou vultosos. Para a sua fixação considera-se a condição do agredido e a capacidade econômico-financeira do agressor. Ademais, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, haja vista que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma. Por conseguinte, continua prevalecendo a avaliação do dano moral por arbitramento do Juízo (art. 944 do CC). Trata-se do sistema aberto ou não tarifário, há muito consolidado no Direito Brasileiro, que autoriza o julgador a fixar o valor da reparação com observância das circunstâncias do caso concreto e da repercussão da ofensa na esfera subjetiva do ofendido, mas sem desprezar critérios objetivos. Esses critérios objetivos de arbitramento do valor da indenização encontram substrato na lei, na doutrina e na jurisprudência, e podem ser assim exemplificados: a natureza do ato ofensivo; o bem jurídico ofendido; a gravidade do dano; a repercussão temporal do dano; a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido; a eventual ocorrência de práticas reiteradas de ofensas de mesma natureza e gravidade; a eventual existência de retratação espontânea pelo ofensor e a extensão da reparação alcançada por meio desse ato (motivo não de exclusão, mas ao menos de atenuação da pena). O julgador, ao considerar os mencionados critérios, deve valer-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, calcando-se, assim, na lógica do razoável, do proporcional e da equanimidade. Assim, levando em conta a capacidade econômica do reclamado e, ainda, as particularidades que envolvem o caso, bem como o tempo de contrato de trabalho e o caráter pedagógico que deve ter a medida, tenho que o valor definido na origem de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao contexto analisado, atendendo ao princípio da reparação integral, razão pela qual mantenho a sentença do Juízo a quo que definiu a indenização por danos morais no referido importe. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. 3.7 JUSTIÇA GRATUITA. O Reclamado requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita deferidos à Autora. Defende a aplicação dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT para a avaliação do preenchimento das condições para deferimento do benefício. Afirma que a Reclamante não preenche as condições. Sem razão. Ajuizada a presente demanda em 2023, a ela se aplicam as novas disposições inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 35), na qual a Autora afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo a Autora apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ela jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela apresentada. Nego provimento, no particular. 3.8 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Quanto ao tema, assim dispôs o juízo de origem: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de procedência parcial. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. São devidos, pela parte autora, honorários sucumbenciais de 10% sobre os valores atribuídos aos pleitos indeferidos, que somente serão suportados pelo reclamante na hipótese de demonstração da alteração de sua condição econômica no prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, decisão em consonância com o entendimento expresso na Súmula de Jurisprudência Dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, VERBETE Nº 75/2019. Acrescento que em sede de embargos de declaração interpostos na ADI 5766 - STF, cujo acórdão transitou em julgado em 07.08.2022, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 781-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", razão pela qual, sendo o reclamante parte hipossuficiente, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios no prazo legal, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas." Insurge-se o reclamado, requer a exclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora, bem como a alteração do percentual fixado. A Autora, por sua vez, requer a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários, e a alteração do percentual fixado na origem em desfavor do reclamado. Examino. No julgamento originário da ADI nº 5567, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. No acórdão publicado originariamente, além da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, constou da fundamentação do decisum o seguinte debate entre os Ministros da Suprema Corte: "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Não, Ministro não é essa a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é antes: não é essa a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é antes: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)." Ou seja, se ele perdeu um processo, tinha que pagar três, ganhou no outro três, ele é obrigado a pagar. E aqui não há necessidade de demonstração de que deixou de ser hipossuficiente. Essa é a grande inconstitucionalidade, não a sequência. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Sim, mas Vossa Excelência derrubou o dispositivo inteiro. Mas está bem." (sic). Este aspecto da manifestação do Ministro ROBERTO BARROSO, não retrucado nem infirmado por nenhum dos outros Ministros presentes à sessão, associado ao registro do julgamento proclamado, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, passou a falsa impressão de que a excelsa Suprema Corte teria declarado a inconstitucionalidade integral do aludido § 4º, derrubando o dispositivo por inteiro. Todavia, recentemente, em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na forma postulada pela Procuradoria Geral da República ao ajuizar a ADI 5766. Confira-se a fundamentação da decisão de embargos declaratórios: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 7172), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Extrai-se, portanto, que a verdadeira decisão da Suprema Corte está em total sintonia com o Verbete nº 75 do egrégio TRT da 10ª Região, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." A hipótese, portanto, não é de isenção total de pagamento de honorários advocatícios, mas de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos na origem em relação à Autora. Quanto ao percentual arbitrado, entendo que o importe de 10% fixado na origem encontra-se proporcional e em observância aos parâmetros de razoabilidade sendo essa patamar consentâneo com os valores fixados por esta Egr. Turma em casos semelhantes. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. 3.9 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RECURSO DA RECLAMANTE) Quanto ao tema assim decidiu a Magistrada sentenciante: "Incidirão na conta juros e correção monetária, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo CSJT. Conforme julgamento do E. STF na ADC 58, "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (STF - ADin 5.867/DF, ADin 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF) - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 STF) - Embargos de declaração acolhidos parcialmente em Plenário Virtual (15/10/2021). " Insurge-se a Autora. Requer seja adotado "o entendimento firmado pelos e. STF e TST, qual seja, a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, requer-se a aplicação do IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos legais que regem a matéria." (Fl. 1588). Pois bem. O Pleno do Egr. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, finalizada no dia 18/12/2020, afastou a aplicação da TR como indexador dos créditos trabalhistas, conferindo a interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, a fim de considerar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), de forma retroativa para evitar futura inexigibilidade, aplicando-se a eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os feitos, inclusive àqueles transitados em julgado. Consta da certidão de julgamento publicada no sítio do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, tendo o STF decidido que a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Assim, nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, enquanto não sobrevenha solução legislativa para as disposições dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. À época em que prolatada essa decisão, os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E, para a fase pré-judicial, e a SELIC, para a fase judicial. Ainda não sobreveio, em nosso ordenamento, solução legislativa quantos aos artigos da CLT objeto das ações diretas de constitucionalidade apontadas. Todavia, em 28/06/2024 sobreveio alteração do art. 389 do CC pela Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: " Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Por força da mesma Lei, o artigo 406 do Código Civil passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, verifica-se que os "índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral", cuja aplicação foi determinada na decisão do Egr. STF na ADC 58, sofreram alteração. Desse modo, considerando que a decisão do Egr. STF na ADC 58 ainda está hígida, considerando seu efeito vinculante e erga omnes e tendo havido alteração apenas dos índices das condenações cíveis em geral, é imperativa a aplicação dos novos índices a partir da sua vigência. Extinguindo qualquer dúvida sobre a questão, a SBDI-1 do C. TST decidiu o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em julgamento realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, estando a questão pacificada no âmbito do C. TST, a solução deve ser estendida ao presente caso, resultando na aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Dou parcial provimento. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente o da reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para aplicar a suspensão da prescrição declarada pela Lei n.º 14.010/2020, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais mensais das comissões, equivalentes a R$ 750,00 sem qualquer dedução com os valores recebidos mensalmente, com reflexos em RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), observado o período imprescrito, bem como para determinar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo parcialmente o da reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamado e dar parcial provimento ao recurso da reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Assinatura Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)