João Guilherme Camargo Conte x Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e outros

Número do Processo: 0000895-76.2020.8.26.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000895-76.2020.8.26.0319 (processo principal 1002377-76.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - João Guilherme Camargo Conte - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL opôs impugnação à penhora (fls. 628/641). Alegou nulidade da penhora por falta de intimação para pagamento do débito. Aduz que houve efetivo cumprimento da obrigação de fazer e ausência de comprovação de prejuízo à impugnada. Por fim, alega que as astreintes não podem ser fixadas de forma a caracterizar enriquecimento sem causa e exorbitância do valor da multa cominada. Pede a concessão de efeito suspensivo, a procedência dos embargos, o desbloqueio do valor penhorado, o afastamento das astreintes ou a redução do valor cominado como astreintes. O embargado impugnou às fls. 645/650, apontando que a embargante foi intimada a pagar o débito e não o fez, e ainda interrompeu a entrega dos insumos; a embargante não cumpriu integralmente sua obrigação; a multa fixada não é exorbitante, não caracterizando enriquecimento ilícito do embargado, mas sim da embargante que prefere pagar a multa do que comprar os insumos; e não pode ser concedido efeito suspensivo aos embargos por falta de comprovação de entrega dos insumos. Pede a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores bloqueados e a condenação da embargante nas verbas sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos à penhora devem ser rejeitados. Não procede a alegação de ausência de intimação da impugnante para pagamento. Verifica-se que a demanda foi julgada procedente: "... além de tornar definitiva a liminar anteriormente concedida às fls. 91/92, CONDENO solidariamente as requeridas a fornecerem ao autor a bomba de infusão de insulina e insumos que foram prescritos, mantendo a multa imposta para a hipótese de descumprimento (fls. 91/92)." (fl. 392, apenso) Sentença mantida em grau recursal (fls. 470/482), com trânsito em julgado (fl. 487). Pois bem. A intimação da parte executada para que desse cumprimento à medida deu-se na pessoa do procurador, conforme publicação de fls. 62/63, o que permite o art. 513, § 2º, CPC, Ademais, ao contrário do alegado, a parte embargante foi igualmente intimada para pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora, via DJE, conforme facultado pela decisão de fl. 456, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/03/2023 (fl. 462), o que não fez. Aliás, quando houve majoração da multa pela decisão de fls. 294/295, restou consignado o entendimento de que não se aplica a Súmula 410 do C. STJ, face à nova sistemática processual vigente, a qual não instituiu o requisito de intimação pessoal, reforçando a desnecessidade da medida e a efetividade decorrente de publicação na Imprensa Oficial, em nome do patrono da parte (artigo 537, §4º, Lei 13.105/15). No mais, verifica-se que as executadas foram citadas para cumprirem a decisão liminar proferida nos autos n. 1002377-76.2019.8.26.0319 e entregar ao embargado a bomba de infusão e demais insumos descritos na inicial, e não o fizeram, deixando de cumprir a liminar por dois períodos: 28/08/2019 a 03/10/2019 e 04/11/2019 a 16/04/2020. Posteriormente, ocorreram novos descumprimentos da liminar pela embargante nos períodos compreendidos entre 16/10/2020 a 19/01/2021 (93 dias) e de 01/09/2021 a 01/04/2022 (210 dias), conforme discriminado às fls. 250/253. Dada a recalcitrância, foi deferido o pedido de majoração da multa diária para R$ 150,00 até o limite de R$ 30.000,00 (fls. 294/295). Logo, não restou evidenciado o cumprimento integral da obrigação pela embargante. Ademais, há preclusão quanto à alegada "necessidade de envio da solicitação médica com antecedência de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias ...." pelo exequente (fl. 635), pois trata-se de matéria já rebatida pelo v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, conforme a seguir transcrito: (grifos nossos) Na hipótese dos autos, a agravante tem criado condições para o cumprimento da determinação imposta de forma arbitrária e irregular. Conforme estabelecido na sentença em fase de cumprimento, ela deveria fornecer ao agravado bomba de infusão de insulina e insumos que foram prescritos, mantendo a multa imposta para a hipótese de descumprimento (fls. 91/92). Percebe-se que nenhum outro requisito para o fornecimento da bomba de insulina e demais insumos foi indicado no título executivo, tampouco no v. acórdão que manteve a sentença. Logo, cabe à recorrente a entrega dos materiais na forma como indicada na inicial e dos documentos juntados pelo recorrido indicando sua prescrição sem qualquer outra exigência unilateral, como alegado por ela mesma em suas razões recursais. Igualmente, a frequência da entrega deve ser aquela prescrita pelo médico que assiste o recorrido, sem necessidade de qualquer intervenção ou mesmo requerimento deste. Os insumos e a bomba de insulina devem estar disponíveis a ele na data correta, observando-se a periodicidade de seu uso. Portanto, o atraso no fornecimento não tem outra causa e outra responsável que não a inércia da agravante, razão pela qual suas causas de inadimplemento não podem ser acolhidas. (fl. 592) No que se refere ao quantum da multa, não se colhe dos autos razão plausível para o deferimento da pretendida redução. É cediço que a multa consiste em instituto com finalidade essencialmente coativa, ou seja, para exercer pressão no devedor ao adimplemento das determinações de cunho judicial. A astreintes foi fixada em valores razoáveis, atendendo ao princípio da proporcionalidade. É sabido que a imposição de multa busca dar efetividade ao comando judicial, ou seja, o seu objetivo não é obrigar o executado a pagar o valor da multa, mas, antes, obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma determinada. Considerando as peculiaridades do caso, que envolve fornecimento de medicamento para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, a fixação das astreintes, de fato, é cabível. Ademais, para se evite as astreintes, basta que a embargada dê o devido cumprimento à medida. Nesse contexto, por ora, mantenho o valor da multa diária fixada, sem prejuízo de posterior reanálise e majoração caso haja reiteração do descumprimento injustificado da parte executada à determinação judicial. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 628/641, mantendo o bloqueio de valores efetivados (fls. 623/624). Não há fixação dos encargos da sucumbência nessa impugnação. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO, autorizo o levantamento do valor bloqueado nos autos em favor da parte exequente, expedindo-se MLE. Em termos de prosseguimento, determino a intimação das partes executadas, na pessoa de seus advogados, via DJE, para pagamento do débito remanescente apontado pela exequente (fl. 689), no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas atualizaçãos até a data do depósito, já descontado o valor bloqueado, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/SP), ELÉIA ROCHA CAMARGO CONTE (OAB 173892/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)