Yolanda Dos Santos Lobato x Joelson Pimentel Dos Santos
Número do Processo:
0000896-04.2025.5.08.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000896-04.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: YOLANDA DOS SANTOS LOBATO RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 038a41a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental formulado por YOLANDA DOS SANTOS LOBATO contra JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, com o objetivo de obter o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência dos depósitos de FGTS, com a respectiva baixa na CTPS. A parte ré manifestou-se sobre o pedido no Id d8f213e, pugnando pelo indeferimento da medida. É o relato do essencial, a partir do qual passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que as tutelas provisórias desempenham função essencial na redistribuição do ônus temporal do processo, evitando que aquele que busca a tutela jurisdicional suporte integralmente os efeitos do tempo necessário à prestação jurisdicional definitiva. Tal instrumento reveste-se de especial relevância na esfera trabalhista, em que estão em discussão direitos de natureza alimentar, indispensáveis à manutenção da dignidade daqueles que dependem exclusivamente da prestação de serviços para sua subsistência. A tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301 do CPC, é cabível no processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Sua concessão depende da existência cumulativa de pressupostos específicos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, entendo que, embora presente a probabilidade do direito, não foram demonstrados o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque a ausência de baixa do vínculo de emprego na CTPS não impede que a obreira inicie novo contrato de trabalho com outro empregador, na medida em que, no ordenamento jurídico pátrio, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego, conforme arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, amparado no princípio da simplicidade do processo do trabalho e no princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias (art. 305, parágrafo único, do CPC), recebo o pedido da parte autora como tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC. Essa modalidade de antecipação da tutela satisfativa caracteriza-se pela dispensa da demonstração de urgência, exigindo apenas a verossimilhança do direito aliada à existência de prova documental robusta e tese jurisprudencial consolidada. Diferencia-se das demais modalidades de tutela provisória precisamente por prescindir do perigo de dano, bastando a evidência do direito para sua concessão, conforme estabelece o inciso II do art. 311 do CPC. Nesse sentido, o pedido de rescisão indireta da reclamante encontra substrato jurídico no art. 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações contratuais essenciais. A ausência dos depósitos fundiários, verificada ao longo de todo o pacto laboral, é suficiente para caracterizar o descumprimento contratual grave, apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O documento de Id 3f935e7 juntado aos autos pela parte autora demonstra de forma inconteste que, durante todo o pacto laboral, nenhum depósito de FGTS foi realizado, não tendo a reclamada nem sequer providenciado o cadastramento da trabalhadora no sistema fundiário. Em sua manifestação, a reclamada poderia - e deveria - ter apresentado comprovantes de quitação dos recolhimentos fundiários (Súmula nº 461 do TST). Contudo, além de não fazê-lo, tampouco impugnou a narrativa fática contida na exordial, evidenciando a falta grave patronal pelo inadimplemento contratual reiterado e deliberado por parte do empregador. Portanto, entendo que o pedido de rescisão indireta encontra ancoragem direta na tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 70, que possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC) e consolidou o entendimento de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg nº 1000063-90.2024.5.02.0032). Em casos análogos, a jurisprudência do TST tem entendido pela possibilidade de antecipação da tutela satisfativa quando cabalmente demonstrada a irregularidade nos recolhimentos fundiários, conforme segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, não declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido liminar deduzido no processo matriz, em tutela de urgência, ampara-se no argumento de o empregador ter descumprido obrigações contratuais, por ter efetuado o pagamento dos salários em atraso e não recolhido o FGTS devido . 2. É incontroverso que a litisconsorte passiva não efetuava o correto recolhimento do FGTS. Com efeito, o juízo de origem expressamente reconheceu, no item 4 do ato coator, que “ os documentos juntados aos autos indicam atraso no recolhimento dos valores de FGTS na conta vinculada da reclamante ”, tanto assim que deferiu parcialmente a liminar para determinar o recolhimento dos valores referentes ao FGTS em atraso. Deve ser pontuado, também, que a prova pré-constituída dá conta dos reiterados atrasos e ausência de recolhimento do FGTS, consoante se observa do extrato juntado aos autos, sendo de se registrar, ainda, que a própria recorrente admite, em seu Recurso Ordinário, que “ a inadimplência do FGTS vem ocorrendo desde 2010 ” e que “ restou reconhecida a ausência de recolhimentos nos anos de 2012 a 2017 e 2018 a 2023 ” . 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, d, da CLT. Precedentes . 4. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao não reconhecer a rescisão indireta do contrato, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 0023117-81.2023.5 .04.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/06/2024) Diante disso, a plausibilidade jurídica da pretensão e as provas anexadas autorizam o deferimento da medida, com fundamento no art. 311, II, do CPC. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de evidência para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, reconhecendo que a autora está formalmente desligada da reclamada por falta grave patronal. DETERMINO, em consequência disso, que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de intimação pessoal e específica para tanto (Súmula nº 410 do STJ), nos termos do art. 477 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, reversíveis à parte autora (arts. 297, parágrafo único, e 536 do CPC), à baixa na CTPS da reclamante, com a devida comunicação aos órgãos competentes (eSocial, CAGED etc.). Deverá constar como data de rescisão do contrato de trabalho o dia 10/08/2025, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), a dispensa imotivada e o último dia de trabalho na data de ajuizamento da ação (11/07/2025). Saliento que deixo, por ora, de determinar o cumprimento das demais obrigações trabalhistas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho em obediência aos limites do pedido fixados pela própria parte autora (arts. 141 e 492 do CPC), sem prejuízo de cumprimento espontâneo pela parte ré. Por fim, considerando que a manifestação da reclamada citou julgados inexistentes desta Egrégia Corte Regional, com o claro intuito de induzir o juízo em erro, o que configura grave desrespeito ao Poder Judiciário e menoscabo da advocacia, atividade constitucionalmente consagrada como essencial à Justiça (art. 133 da CF/88), conduta essa que enseja, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça (AIRR nº 0002744-41.2013.512.0005, AIRR nº 0000516-74.2023.5.11.0004 e Rcl nº 78.890 do STF), DETERMINO que a parte ré se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da jurisprudência inventada e colacionado na petição ID d8f213e, sob as penas da Lei. Intimem-se as partes para ciência. Notifique-se a ré, com urgência, por oficial de justiça. Cumpra-se. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YOLANDA DOS SANTOS LOBATO
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000896-04.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: YOLANDA DOS SANTOS LOBATO RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 038a41a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental formulado por YOLANDA DOS SANTOS LOBATO contra JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, com o objetivo de obter o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência dos depósitos de FGTS, com a respectiva baixa na CTPS. A parte ré manifestou-se sobre o pedido no Id d8f213e, pugnando pelo indeferimento da medida. É o relato do essencial, a partir do qual passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que as tutelas provisórias desempenham função essencial na redistribuição do ônus temporal do processo, evitando que aquele que busca a tutela jurisdicional suporte integralmente os efeitos do tempo necessário à prestação jurisdicional definitiva. Tal instrumento reveste-se de especial relevância na esfera trabalhista, em que estão em discussão direitos de natureza alimentar, indispensáveis à manutenção da dignidade daqueles que dependem exclusivamente da prestação de serviços para sua subsistência. A tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301 do CPC, é cabível no processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Sua concessão depende da existência cumulativa de pressupostos específicos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, entendo que, embora presente a probabilidade do direito, não foram demonstrados o perigo de dano e a reversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente porque a ausência de baixa do vínculo de emprego na CTPS não impede que a obreira inicie novo contrato de trabalho com outro empregador, na medida em que, no ordenamento jurídico pátrio, a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego, conforme arts. 2º e 3º da CLT. Todavia, amparado no princípio da simplicidade do processo do trabalho e no princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias (art. 305, parágrafo único, do CPC), recebo o pedido da parte autora como tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso II, do CPC. Essa modalidade de antecipação da tutela satisfativa caracteriza-se pela dispensa da demonstração de urgência, exigindo apenas a verossimilhança do direito aliada à existência de prova documental robusta e tese jurisprudencial consolidada. Diferencia-se das demais modalidades de tutela provisória precisamente por prescindir do perigo de dano, bastando a evidência do direito para sua concessão, conforme estabelece o inciso II do art. 311 do CPC. Nesse sentido, o pedido de rescisão indireta da reclamante encontra substrato jurídico no art. 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações contratuais essenciais. A ausência dos depósitos fundiários, verificada ao longo de todo o pacto laboral, é suficiente para caracterizar o descumprimento contratual grave, apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O documento de Id 3f935e7 juntado aos autos pela parte autora demonstra de forma inconteste que, durante todo o pacto laboral, nenhum depósito de FGTS foi realizado, não tendo a reclamada nem sequer providenciado o cadastramento da trabalhadora no sistema fundiário. Em sua manifestação, a reclamada poderia - e deveria - ter apresentado comprovantes de quitação dos recolhimentos fundiários (Súmula nº 461 do TST). Contudo, além de não fazê-lo, tampouco impugnou a narrativa fática contida na exordial, evidenciando a falta grave patronal pelo inadimplemento contratual reiterado e deliberado por parte do empregador. Portanto, entendo que o pedido de rescisão indireta encontra ancoragem direta na tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 70, que possui caráter vinculante (art. 927, III, do CPC) e consolidou o entendimento de que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (RRAg nº 1000063-90.2024.5.02.0032). Em casos análogos, a jurisprudência do TST tem entendido pela possibilidade de antecipação da tutela satisfativa quando cabalmente demonstrada a irregularidade nos recolhimentos fundiários, conforme segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, não declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido liminar deduzido no processo matriz, em tutela de urgência, ampara-se no argumento de o empregador ter descumprido obrigações contratuais, por ter efetuado o pagamento dos salários em atraso e não recolhido o FGTS devido . 2. É incontroverso que a litisconsorte passiva não efetuava o correto recolhimento do FGTS. Com efeito, o juízo de origem expressamente reconheceu, no item 4 do ato coator, que “ os documentos juntados aos autos indicam atraso no recolhimento dos valores de FGTS na conta vinculada da reclamante ”, tanto assim que deferiu parcialmente a liminar para determinar o recolhimento dos valores referentes ao FGTS em atraso. Deve ser pontuado, também, que a prova pré-constituída dá conta dos reiterados atrasos e ausência de recolhimento do FGTS, consoante se observa do extrato juntado aos autos, sendo de se registrar, ainda, que a própria recorrente admite, em seu Recurso Ordinário, que “ a inadimplência do FGTS vem ocorrendo desde 2010 ” e que “ restou reconhecida a ausência de recolhimentos nos anos de 2012 a 2017 e 2018 a 2023 ” . 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com apoio no art. 483, d, da CLT. Precedentes . 4. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao não reconhecer a rescisão indireta do contrato, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 0023117-81.2023.5 .04.0000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/06/2024) Diante disso, a plausibilidade jurídica da pretensão e as provas anexadas autorizam o deferimento da medida, com fundamento no art. 311, II, do CPC. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de evidência para DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, reconhecendo que a autora está formalmente desligada da reclamada por falta grave patronal. DETERMINO, em consequência disso, que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de intimação pessoal e específica para tanto (Súmula nº 410 do STJ), nos termos do art. 477 da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, reversíveis à parte autora (arts. 297, parágrafo único, e 536 do CPC), à baixa na CTPS da reclamante, com a devida comunicação aos órgãos competentes (eSocial, CAGED etc.). Deverá constar como data de rescisão do contrato de trabalho o dia 10/08/2025, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), a dispensa imotivada e o último dia de trabalho na data de ajuizamento da ação (11/07/2025). Saliento que deixo, por ora, de determinar o cumprimento das demais obrigações trabalhistas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho em obediência aos limites do pedido fixados pela própria parte autora (arts. 141 e 492 do CPC), sem prejuízo de cumprimento espontâneo pela parte ré. Por fim, considerando que a manifestação da reclamada citou julgados inexistentes desta Egrégia Corte Regional, com o claro intuito de induzir o juízo em erro, o que configura grave desrespeito ao Poder Judiciário e menoscabo da advocacia, atividade constitucionalmente consagrada como essencial à Justiça (art. 133 da CF/88), conduta essa que enseja, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça (AIRR nº 0002744-41.2013.512.0005, AIRR nº 0000516-74.2023.5.11.0004 e Rcl nº 78.890 do STF), DETERMINO que a parte ré se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da jurisprudência inventada e colacionado na petição ID d8f213e, sob as penas da Lei. Intimem-se as partes para ciência. Notifique-se a ré, com urgência, por oficial de justiça. Cumpra-se. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000896-04.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: YOLANDA DOS SANTOS LOBATO RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44ae6b2 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Vistos etc. Notifique-se a parte reclamada, por Oficial de Justiça e com a celeridade que o caso requer, para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora; e II) comparecer à audiência una. Com ou sem a manifestação a que se refere o item I, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca da antecipação dos efeitos da tutela. Cumpra-se com urgência. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YOLANDA DOS SANTOS LOBATO
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14/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000896-04.2025.5.08.0201 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 11/07/2025
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