Processo nº 00008963220235090658

Número do Processo: 0000896-32.2023.5.09.0658

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5ed8e proferida nos autos. ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente:   Advogado(s):   3. EVERTON WILLIAM DE PAULO GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON WILLIAM DE PAULO GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509)     Os recursos interpostos pelos Réus OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A serão analisados em conjunto em razão da identidade das matérias. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado Indalécio Gomes Neto (OAB/PR 23.465) não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd8e101,6b97553,d432de8,080c1b8; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 7d379e4). Representação processual regular (Id 1217511). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 185f7b4,49e6865).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 170; artigo 175; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigo 265 do Código Civil; artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 53 e 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas em RE 958252, ADPF 324, ARE 791.932 todos do STF. A parte Reclamada alega que "o contrato firmado entre a 1ª e 2ª reclamada, real empregadora do reclamante, em nada tem a ver com a chamada terceirização de mão de obra"; que "o contrato firmado entre as reclamadas exclui expressamente qualquer responsabilidade da recorrente"; que "a participação da Oi na empresa Vtal é minoritária onde se observa que a participação da Oi era de 34,12%" e que "a Lei das Sociedades Anônimas esclarece de forma inequívoca que a V.TAL não é controlada pela Reclamada OI, uma vez que esta não tem o controle acionário das ações". Pede a reforma. Sucessivamente, pede a condenação de forma subsidiária.  Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em vista do ajuizamento da ação, em 29/09/2023, incidem as regras do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, consoante redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (destaquei), não se havendo cogitar em ausência de previsão legal à solidariedade reconhecida na origem. O próprio contrato firmado entre as reclamadas dispõe, expressamente, ter por objeto a prestação pela contratada, de serviços voltados à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das empresas Telemar Norte Leste S.A., TNL PCS S.A. e OI S.A. (contratantes), tendo, o reclamante, enquanto "Oficial de Rede", laborado na manutenção preventiva e corretiva, lançamentos de cabos aéreos e subterrâneos, implantação de postes, dentre outras atividades, atendendo, por intermédio da segunda reclamada (Serede), os clientes dos produtos ofertados pela primeira reclamada/recorrente (OI). A segunda reclamada (Serede), acostou documento relativo à v.decisão proferida pelo e.Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Pet 0000533-71.2018.5.12.0000), acerca de seu pedido para instauração, no âmbito daquele regional, de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, do qual se extrai o reconhecimento expresso quanto ao grupo econômico por ela integrado: "Do cotejo mais apurado, fica claro que a empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. é propriedade integral do Grupo OI (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., ambas em recuperação judicial) e, também em razão desse procedimento de recuperação, necessita de previsibilidade para saldar o seu passivo sem prejuízo da continuidade das atividades." (fl. 1404 - itálico acrescido). Consta, ainda, da mesma v.decisão, dentre os fundamentos que alicerçaram o deferimento do PEPT junto àquele Regional, a "... Indicação de patrimônio e garantias - a requerente apresenta contratos de prestação de serviços entabulados com a OI S.A., OI Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que com ela compõem grupo econômico - IDs 82846bd, 622d1de, 639547b e 45be505..." (fl. 1406 - itálico acrescido). Demais, o respectivo Estatuto Social (fls. 437/438) traz disposição expressa no sentido de que, das 3.000.000 (três milhões) de ações que integram o patrimônio da SEREDE, 2.999.999 (dois milhões e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) pertencem à empresa Telemar Norte Leste S.A. (fl. 438), integrante do mesmo grupo econômico composto também pela OI S.A., tanto que, dos próprios contratos de prestação de serviços acostados (v.g. contrato 4600038772/3300028796), desde 2012 a Telemar Norte Leste S.A. e a OI S.A. já figuraram como contratantes da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., antiga denominação social da primeira reclamada (SEREDE). Mencione-se, ainda, o contrato SAP nº 4600035794 (fls. 2183 e segs.) em que, embora tenha figurado como contratante apenas a empresa Telemar Norte S.A., a empresa OI S.A. passou a também figurar nessa condição (contratante), ao que consta dos autos, a partir do 18º Termo Aditivo (fl. 2219). A análise de referidos documentos revela, ademais, que a contratação não referiu apenas à determinada quantidade de serviços, mas, restaram estabelecidas regras quanto à própria execução dos serviços (v.g. item 1.5, do contrato 4600035794 - fl. 2185), que revela a ingerência e coordenação da segunda reclamada nas atividades que deveriam ser desenvolvidas pela SEREDE. Acrescente-se o fato de que a primeira e segunda reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade (telecomunicações), elementos que evidenciam a comunhão de interesses entre as reclamadas.  A matéria, ademais, já é de conhecimento desta c.Corte julgadora, havendo inúmeros precedentes reconhecendo o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores envolvidos nos ajustes por elas entabulados. Nesse sentido, v.g., os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000524-75-2023-5-09-0014 (ac. publ. 03/09/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001017-38-2021-5-09-0009 (ac. publ. 12/07/2023), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, e ROT 0000793-63-2022-5-09-0010 (ac. publ. 16/10/2023), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Por derradeiro, inexistem elementos de prova nos autos, de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT). Ademais, conforme constou do julgamento dos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, "... este E. Tribunal Regional já apreciou a existência de um grupo econômico, envolvendo as mesmas empresas Recorrentes, e concluiu que a Ré V. TAL, antiga Brasil Telecom, faz parte do grupo econômico da Oi S.A. Cito como precedentes deste E. Tribunal o acórdão da 5ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0000877-34.2022.5.09.0020, publicado no dia 18.09.2023, da Exma. Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e o acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0001000-32-2022-5-09-0020, publicado no dia 29.11.2023, da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão..." (itálico acrescido). Logo, mantenho a r.sentença." [sem destaques no original] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou do acórdão embargado inexistir elementos de prova, nos autos, "... de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT)." (fl. 3189 - itálico acrescido). Ressaltou-se, ademais (fl. 3189), que este e.colegiado já havia analisado a matéria e concluído pela solidariedade entre segunda e terceira reclamada (OI S.A. e V.Tal S.A.) por integrarem um mesmo grupo econômico, consoante julgamento proferido nos autos 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, no qual se constata, mediante simples consulta ao sistema PJe, no sítio eletrônico deste e.Tribunal, que, "... no plano de recuperação judicial, a ré Oi S.A. confirma que o Grupo Oi é formado pela V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas..." (fl. 2712, de referidos autos), documento este ("Plano de Recuperação Consolidado"), documento este que também integra o caderno processual dos presentes autos (fl. 1802). De toda forma, destaca-se ter constado do acórdão embargado, que, o controle de uma empresa sobre outra consiste em apenas um dos critérios previstos legalmente ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§2º, do art. 2º, da CLT, na redação atribuída pela Lei 13.467/2017). Paralelamente, a segunda parte do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT (transcrito no acórdão à fl. 3187 - 5º parágrafo), reconhece a responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo cada qual guardando sua autonomia, às empresas que porventura integrem um mesmo grupo econômico. Demais, ressalta-se não ter a r.sentença, tampouco o acórdão embargado, fundamentado suas conclusões em eventual "... participação acionária minoritária de uma empresa em outra...", como alegado pela embargante (fl. 3213), o que se traduz em evidente inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este e.colegiado, ao que não se prestam os declaratórios, desmerecendo maiores considerações. (...) Rejeito". [sem destaques no original]   Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e 186, 927 e 942 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados nem contrariedade à Súmula Vinculante ou aos itens III e IV da Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ambas do TST, tampouco aos entendimentos expostos pelo STF no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que "à mingua de provas acerca da cumulação ou desvio de funções e especialmente de previsão legal que agasalhe o intento autoral, não é devido o plus salarial, como também seus reflexos, cabendo ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC". Fundamentos do acórdão recorrido: "...As três testemunhas indicadas pelo reclamante eram "técnicos de fibra óptica", tendo, todas elas, referido o trabalho junto com o reclamante na mesma atividade. Observa-se ter Alisson asseverado que, desde o início do respectivo contrato, o reclamante já desempenhava a função de "técnico de fibra óptica", mesma atividade por si desempenhada, sendo que as equipes "dupladas" eram formadas por um técnico e um auxiliar, não tendo, o reclamante, feito parte de sua equipe (dupla), excluindo eventual conclusão de que o reclamante tivesse trabalhado como seu auxiliar. Ademais, Ricardo Harder, primeira testemunha indicada pela primeira reclamada (prova emprestada - autos 0000251-15.2021.5.09.0678) e única (das indicadas pela reclamada) cujo depoimento foi utilizado em relação ao tema "desvio de função", que trabalha na empresa desde 02/05/2019, afirmou que, enquanto trabalharam juntos, o reclamante se ativava na função de "técnico de fibra óptica I", resumindo-se, seu depoimento, à diferenciação entre "técnico de fibra óptica I" e "II" (sistema audiovisual - 10m).  Conclui-se, dessa forma, que as funções desenvolvidas pelo reclamante eram as mesmas das testemunhas por si indicadas ("técnico de fibra óptica"), não tendo a primeira reclamada se desincumbido de demonstrar, enquanto fato impeditivo apontado em sua contestação (inc. II, do art. 818, da CLT), que o reclamante não teria realizado atividades relacionadas à "... pré-análise da problemática e identificar efetuando o planejamento das correções a serem realizadas..." (fl. 461). Por derradeiro, de fato o reclamante postulou na petição inicial (fl. 06), diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, com reflexos no FGTS "... + multa de 40% (esta sobre principal e reflexos)..." (fl. 06 - negrito acrescido), em relação ao que a r.sentença quedou-se omissa, haja vista ter se referido somente ao FGTS sem nada decidir quanto à multa em questão. Releva ressaltar sequer ter havido controvérsia acerca da dispensa imotivada do reclamante, verificada, inclusive, mediante indenização de parte do aviso prévio (v.TRCT, fl. 45), evidenciando-se a obrigação quanto ao pagamento da multa de 40%, incidente nos valores reflexos das diferenças deferidas no FGTS (8%). Do exposto, nego provimento aos recursos das segunda e terceira reclamadas e dou provimento, ao do reclamante, para acrescer à condenação, o pagamento da multa de 40% do FGTS reflexo das diferenças salariais por desvio funcional reconhecidas." [sem destaques no original]   A princípio, não é possível aferir violação ao artigo 456 da CLT, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da legislação federal invocado não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As Rés postulam a reforma. Alegam que "está claro que deve ser aplicada a regra do ônus da prova em caso de depoimentos contraditórios entre si, prevalecendo como verdadeiros os extratos de produtividade apresentado pela SEREDE". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Compulsando os documentos probatórios, verifica-se que as fichas financeiras (fls. 634/636) revelam o pagamento das rubricas "00960 - PRODUTIVIDADE" e "00515 DSR SOBRE PRODUTIVID", durante toda a contratualidade, em valores variáveis [v.g. o período de janeiro a dezembro de 2021, no qual, à exceção de setembro/21, foram pagos valores mensais entre R$865,19 (junho/2022) e R$1.500,00 (agosto e outubro a dezembro, de 2021) - (fl. 635)]. Nesse passo, um breve cotejo entre os extratos de produtividade (fls. 713/736) e as fichas financeiras (fls. 634/636) revela que a produção de determinado mês era paga no mês seguinte ao trabalhado, a exemplo do ocorrido com a produção do período de 01 a 30/09/2020, no qual, os R$423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) que a reclamada apurou como devidos (fl. 714), foram pagos em holerite (ficha financeira) no mês seguinte (outubro/2020) - (fl. 634).  Uma análise mais detida das fichas financeiras, nada obstante o exemplo acima, revela que, na maioria dos meses da contratualidade, o reclamante recebeu valores correspondentes aos alegadamente estabelecidos/pactuados quando da contratação, como o teto remuneratório da parcela, instituída por liberalidade pela ex-empregadora, caso cumpridas todas as ordens de serviço repassadas, na quantidade estipulada (R$1.200,00, até abril/2021 e R$1.500,00, a partir de maio/2021). Com efeito, tendo o reclamante recebido, a título de "produtividade", ao menos, a importância de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos meses de setembro e novembro/2020 (correspondentes aos meses trabalhados de agosto e outubro/2020 - fl. 634 c/c fls. 713 e 715) e de janeiro a maio/2021 (correspondentes aos meses trabalhados de dezembro/2020 a abril/2021 - fl. 635 c/c fls. 717/722), bem como, a importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos meses de julho e outubro a dezembro/2021 (correspondentes aos meses trabalhados de junho e de setembro a novembro/2021 - fl. 635 c/c 723 e 726/728) e de janeiro a junho/2022 (correspondentes aos meses de dezembro/2021 a maio/2022 - fl. 636 c/c 729/734), nada mais é devido a este título. Em contrapartida, verificam-se pagamentos menores que o teto estabelecido pela própria primeira reclamada, nos meses de agosto/2020 (correspondente ao labor no mês de julho/2020), em que nada foi pago (fl. 634); outubro/2020 (correspondente ao labor no mês de setembro/2020), em que foram pagos R$423,53 (fl. 634 c/c fl. 714); dezembro/2020 (correspondente ao labor no mês de novembro/2020 - fl. 716), em que foram pagos R$1.176,51 (fl. 634); junho/2021 (supostamente correspondente ao labor no mês de maio/2021 - não foi juntado o extrato de produtividade correspondente), em que foram pagos R$865,19 (fl. 635); agosto/2021 (correspondente ao labor no mês de julho/2021 - fl. 724), em que foram pagos R$1.100,24 (fl. 635); setembro/2021 (correspondente ao labor no mês de agosto/2021 - fl. 725), em que nada foi pago (fl. 635); julho/2022 (correspondente ao labor no mês de junho/2022 - fl. 735), em que foram pagos R$672,84 (fl. 636); e agosto/2022 (correspondente ao labor no mês de julho/2022 - fl. 736), em que o valor de R$486,79 foi pago no TRCT (fl. 606, subitem 95.1). Compulsando os registros de jornada, observa-se que o reclamante fruiu de 30 dias de férias, no período de 04/08/2021 a 02/09/2021 (fls. 700/701), havendo comprovação de pagamento do valor fixo do salário relativo às férias (fl. 635), nada tendo constado acerca da parte variável média (acrescida do terço constitucional), que deveria ter sido observada, não bastando à comprovação do pagamento, os valores quitados a título de "02010-MEDIA FERIAS" e ""02210-GRATIF FERIAS" (fl. 635) - (Súmula 91/TST), até porque, além da parcela produtividade, o reclamante recebia horas extras mensalmente, divididas em diversas rubricas conforme o adicional assegurado, o que também implicava integração nas férias pela média. Relativamente aos demais meses em que não atingido o teto (agosto, outubro e dezembro/2020, junho, agosto e setembro/2021 e julho e agosto/2022), em que pese juntadas diversas informações quanto ao cálculo da parcela variável (fls. 713/736), não vieram aos autos os documentos representativos das tarefas desenvolvidas e efetiva produção alcançada pelo reclamante, ônus que pertencia às reclamadas (inc. I, do art. 818, da CLT), impedindo, dessa forma, a apuração dos efetivos valores efetivamente devidos. A título de exemplo, no mês de dezembro/2020 (relativo à produção de novembro/2020), o reclamante recebeu R$1.176,51 (hum mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) - (fls. 634 c/c fl. 716), restando devida a diferença para alcançar o teto estipulado para o período (R$1.200,00), acrescida dos reflexos legais. Ainda. O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas. Releva ressaltar, ademais, ter este e.colegiado reformado a r.sentença para excluir as horas extras e reflexos da condenação, restando a condenação, no particular, restrita à paga indenizatória do tempo suprimido dos intervalos intrajornada fruídos irregularmente (com adicional de 50%) e a paga complementar das horas laboradas nos feriados municipais especificados anteriormente, cujas bases de cálculo à apuração dos valores devidos devem compreender as parcelas variáveis, na forma definida no r.julgado de origem (fl. 2593). Do todo exposto, dou provimento parcial aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para restringir a condenação no pagamento de diferenças de produtividade aos meses de agosto, outubro e dezembro/2020; junho, agosto e setembro/2021 e julho e agosto/2022, ao que se apurar entre os valores máximos estipulados (R$1.200,00 - até abril/2021 e R$1.500,00 - a partir de maio/2021) e os valores comprovadamente pagos, representados nas fichas financeiras (fls. 634/636)."   A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré pede a reforma. Alega que "JAMAIS cometeu qualquer irregularidade no que se refere ao controle de jornada do Reclamante no período indicado como empregado efetivo da referida empresa, não ensejando o deferimento das horas extras"; que "todas as horas extras laboradas foram devidamente registradas e totalmente adimplidas, conforme fazem prova os cartões de ponto e fichas financeiras anexadas aos autos"; e que "inexistia irregularidade material para adoção do sistema Banco de Horas, sendo que todos os requisitos para validade do acordo para banco de horas foram cumpridos". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Com efeito, válidos os controles de ponto, no que toca aos horários de entrada e de saída registrados, assim como, frequência de comparecimento ao trabalho (fato incontroverso, tendo assim admitido o reclamante em seu interrogatório), não sendo suficiente a infirmar tal conclusão, até mesmo face à análise do conjunto probatório, a ocorrência de períodos registrados apenas com as jornadas contratuais, até porque, mesmo nesses interregnos, houve registro também de jornadas extraordinárias efetivamente cumpridas, a exemplo da semana compreendida entre 11 e 16/07/2022 (fl. 118), em que, embora registradas jornadas das 08h/08h01 às 18h/17h em quatro dias da semana, o labor suplementar realizado no dia 13/07/2022 foi devidamente contabilizado (08h às 12h e 13h às 19h21) e quitado a título de horas extras, neste caso, junto ao TRCT (fl. 45). Dos próprios horários antes exemplificados (21h53, 21h, 23h54 e 22h31 - fl. 118), aliados à declaração da única testemunha indicada pela segunda reclamada sobre o tema (no sentido de que toda a jornada cumprida pelo reclamante era registrada no aplicativo de ponto), conclui-se que também os períodos destinados ao retorno das viagens de mais longa duração foram devidamente registrados, sendo valioso ressaltar, ademais, que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, especialmente no que diz respeito ao parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. De se acrescentar, havendo testemunhas com depoimentos discrepantes sobre um mesmo fato, a celeuma se resolve em detrimento daquele a quem atribuído o ônus da prova, no caso, em que pretendida a desconstituição dos espelhos de ponto, o reclamante (inc. I, do art. 818, da CLT). Verazes os controles de ponto, como aludido anteriormente, inclusive no que diz respeito à frequência, não se cogitando da incidência do entendimento retratado na Súmula 338/TST (observância das jornadas descritas na inicial). Nesse passo, de se observar que os espelhos de ponto referem a labor nos feriados municipais suscitados pelo reclamante/recorrente, nos dias 10/06/2020 (fl. 93) e 10 e 24/06/2021 (fl. 105), sendo que no dia 24/06/2020, não foram registradas atividades (fl. 93). Todavia, compulsando aqueles documentos com as fichas financeiras, constata-se ausência de pagamento de referidos dias de forma dobrada, conforme legalmente assegurado ao trabalhador (Lei 605/49). Demais, observa-se o cômputo, pela primeira reclamada, de eventual labor em outros feriados municipais, a exemplo do relativo ao aludido "Aniversário Cascavel" (14/11/2020), em que contabilizadas 10h06 extras, com adicional de 100% (fl. 98). Já em relação aos feriados nacionais, o recorrente deixou de indicar, ainda que a título de amostragem, eventual ocorrência de labor sem o correspondente pagamento, ônus que lhe competia (inc. I, do art. 818, da CLT). Noutra via, consoante entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.Colegiado, do qual comungo, tratando-se de trabalho em campo, ainda que a jornada seja controlada indiretamente, conclui-se pela inexistência de óbice a que o trabalhador usufrua integralmente do tempo intervalar mínimo legalmente assegurado, inexistindo provas, sequer alegação, de que a ex-empregadora, de alguma forma, tivesse obrigado o reclamante a proceder de forma contrária ao legalmente estabelecido. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0000213-25-2020-5-09-0003 (ac. publ. 24/02/2022), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando, no polo passivo, as mesmas reclamadas.  Desse modo, ausente óbice, tem-se por fruídos integralmente referidos períodos de descanso nas situações em que não se evidencia, dos próprios espelhos de ponto (validados por este e.colegiado), registros de intervalos intrajornada inferiores ao legalmente estabelecido. Conquanto a Tese Prevalecente nr. 04, deste e.Regional, informe a inaplicabilidade do disposto no § 1º, do artigo 58 consolidado, ao período intervalar intrajornada, mais recentemente, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, o c.TST editou o Tema Repetitivo 14, firmando posicionamento no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." (destaquei), que, segundo o entendimento deste e.colegiado, deve ser observado, por disciplina judiciária. No caso em análise, observa-se violação ao tempo intervalar intrajornada mínimo, legalmente assegurado ao obreiro, citando-se, para exemplificar, o dia 03/08/2020 (fl. 688), em que fruídos apenas 43 minutos (12h16 às 12h59), sendo devido, nesse caso, o tempo suprimido do intervalo (17 minutos), com acréscimo de 50%, a título indenizatório (art. 71, da CLT). Em algumas situações, entretanto, apesar de inferior a 1 hora, o período intervalar intrajornada foi superior a 55 minutos, a exemplo do ocorrido no dia 20/09/2021 (fl. 701), em que fruído o período de descanso das 12h03 às 13h (57 minutos), nada sendo devido nesse caso. Por derradeiro, a matéria relativa à incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, assim como na OJ 347, da SBDI-1, do c.TST, diz respeito à natureza jurídica da verba "produtividade", item recursal próprio dos recursos opostos pelas reclamadas, infra, no qual será analisada. Do todo exposto, dou provimento parcial aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para: a) excluir da condenação, horas extras e reflexos e b) restringir a condenação no pagamento indenizatório do tempo suprimido dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, nas oportunidades em que usufruído tempo inferior a 55 minutos, conforme se apurar dos espelhos de ponto, e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação, o pagamento da dobra relativa às horas trabalhadas nos feriados municipais dos dias 10/06/2020 (fl. 93) e 10 e 24/06/2021 (fl. 105), complementando, assim, as horas laboradas já recebidas em holerite, observando-se os mesmos parâmetros e acrescidas dos mesmos reflexos estabelecidos na r.sentença para as horas extras (fl. 2593), exceto DSRs, sob pena de bis in idem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Nesse passo, verifica-se que, em razão da desconsideração dos espelhos de ponto como meio de prova, a r.sentença "afastou" a validade do acordo de compensação de jornada, assim como a incidência do disposto no artigo 59-B, da CLT (fl. 2263). Entretanto, ante o reconhecimento, por este e.colegiado, da validade de referidos documentos aos fins destinados, impõe-se, ante o princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC), abordagem quanto à alegação obreira de invalidade do acordo de compensação de jornada semanal, desde a admissão, bem como do banco de horas, a partir de outubro/2021 (petição inicial - fls. 10/12 e impugnação aos documentos - fls. 2029/2031). Os acordos de compensação de jornada pressupõem a existência de controles de jornadas fidedignos, assim reconhecidos, in casu, mesmo porque, do contrário, sequer haveria como se verificar o cumprimento das exigências legais, em especial, dos requisitos materiais. A análise dos espelhos de ponto (fls. 1226/1248) revela, efetivamente, a subsunção do reclamante a acordo de compensação de horas semanal (sabatina) desde a admissão, e do "banco de horas", cumulativamente, a partir de outubro/2021 (fls. 1242 em diante). Embora o reclamante tenha sido submetido à jornada contratual com o sábado compensado (v. ficha de registro de empregado, último campo: "Escala 174 - SEG/QUI 08:00-18:00 SEX 08:00-17:00" - fl. 1213), a prática não encontra subsídio normativo, havendo autorização para assim proceder, tão somente, em relação aos empregados dos setores "administrativo" e "dados" (§§ 2º e 3º, da cl. 24ª, do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo - T.A. 2020/2021 - fls. 1146 e 1170, respectivamente), não abrangendo, assim a atividade desenvolvida pelo reclamante, que trabalhava em campo, como "oficial de rede" (fl. 1213). Não fosse o bastante a irregularidade do ponto de vista formal, os espelhos de ponto revelam inúmeros sábados trabalhados, a exemplo dos dias 18 e 25/07/2020 (fl. 1227); 31/10/2020 (fl. 1230); 22 e 29/05/2021 (fl. 1237) ou 21 e 28/08/2021 (fl. 1240), tomados aleatoriamente, muito embora o labor na mesma semana tenha ocorrido normalmente, em vários casos, além da própria jornada contratual, como ocorreu na semana correspondente ao supracitado sábado dia 21/08/2021, em que cumprida jornada das 08h07 às 13h36 e das 14h42 às 18h27, nada obstante o labor naquela semana, até às 18h, de segunda a quinta-feira, e até às 18h40, na sexta-feira, dia 20/08/2021. Igualmente inobservado, portanto, seja do ponto de vista formal, como do material, o acordo de compensação de horas sabatinas (vigente durante toda a contratualidade e tratado nos espelhos de ponto como "Folga Compensada"). De outro lado, embora anteriormente à denominada "reforma trabalhista" (Lei 13.467/2017), a instituição do banco de horas exigisse pactuação coletiva, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a partir da vigência de aludida lei (11/11/2017 em diante), possível, também, a efetivação por meio de acordo individual escrito, desde que o módulo compensatório ocorra no período de 6 (seis) meses - (par. 5º, do art. 59, da CLT). Exigível, ademais, em qualquer caso, a observância da regra estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 59 consolidado (labor diário não superior a 10 horas) e, visando a que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime venha ocorrer ao arbítrio do empregador, comprovação da compensação mediante controles mensais do saldo de horas, positivo ou negativo. Ainda. Segundo o entendimento prevalente neste e.Colegiado, admite-se o pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo pactuado ou, no máximo, em um ano (módulo previsto legalmente - § 2º, do art. 59, da CLT), excetuado o término do contrato de trabalho. No caso, genericamente previsto no contrato individual de trabalho (v. cl. 5ª - fl. 1208) e autorizado nos acordos coletivos da categoria (cl. 26ª, do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo - T.A. 2020/2021 - fls. 1147/1148 e 1171/1172, respectivamente), o módulo compensatório de 3 (três) meses, para as horas extras positivas (crédito no banco de horas), e de 6 (seis) meses, para as negativas (débito), gerando, em cada caso, na hipótese de ausência de compensação até o último dia do terceiro ou sexto mês, conforme o caso, a obrigação quanto ao correspondente pagamento do saldo positivo, como horas extras, ou, os descontos salariais, no caso de saldo negativo - (§§ 6º e 7º, da cl. 26ª não compensadas, do ACT 2019/2021 e do T.A. 2020/2021 - fls. 1147/1148 e 1171/1172, respectivamente). Demais, conforme normativa da categoria, as horas extras realizadas aos sábados a partir das 13h (não compensadas durante o mês em que realizadas), bem como os períodos laborados em domingos e feriados, deveriam permanecer alheios ao banco de horas, sendo pagos diretamente nos holerites, com adicionais de 75% (sábados após às 13h) e 100% (domingos e feriados) - (§§ 2º e 3º, da cl. 26ª, do ACT 2019/2021 e T.A. 2020/2021 - fls. 1147 e 1171). In casu, muitas das regras acima mencionadas não restaram observadas, destacando-se o habitual labor sabatino, tratado anteriormente, e o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas diárias durante toda a contratualidade, a exemplo do ocorrido nos dias 04, 05 e 06/08/2020, em que registrado o trabalho por 10h28, 10h26 e 10h30, respectivamente (fl. 1228), ou dias 24, 29 e 30/11/2021, nos quais o reclamante trabalhou por 10h44, 10h29 e 10h49 (fl. , respectivamente. Os espelhos de ponto revelam horas trabalhadas aos sábados, após às 13h, sem o correspondente pagamento com o mencionado adicional (v. fichas financeiras relativas aos meses de outubro e dezembro/2021 - fl. 1222 e janeiro/2022 - fl. 1224), mas, supostamente levadas a crédito na compensação [v.g. o labor após às 13h00, nos sábados 23 e 30/10 (fl. 1242), 20 e 27/11 (fl. 1243) e 11/12 (fl. 1244), todos do ano de 2021]. Dessa forma, verificadas irregularidades nos acordos de compensação de jornada entabulados entre as partes (banco de horas e acordo de compensação semanal), incide, na hipótese, o disposto no artigo 59-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.). Destaque-se, não se há cogitar em observância dos entendimentos retratados nas súmulas Regional nr. 36 e do c.TST, nr. 85, porquanto referidos verbetes sumulares retratam entendimento jurisprudencial anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Do exposto, dou provimento aos embargos, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo: a) alterar o provimento parcial dado aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para que, onde constou: "a) excluir da condenação, horas extras e reflexos..." (fl. 3184), passe a constar: "a) restringir a condenação relativa ao sobrelabor, ao adicional extraordinário às horas excedentes da 8ª diária, quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas, e, extrapolada esta, o pagamento integral das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, não cumulativamente..."; e b) alterar o dispositivo, na parte em que dado provimento aos recursos da segunda e terceira reclamadas (fl. 3202), para que: b.1) onde constou: "a) excluir da condenação: a.1) horas extras e reflexos e a.2) multas convencionais...", passe a constar: "a) excluir as multas convencionais da condenação;" e b.2) acrescer ao item "b) restringir a condenação no pagamento:..."), o subitem "b.3) adicional extraordinário às horas excedentes da 8ª diária, quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas, e, extrapolada esta, o pagamento integral das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, não cumulativamente"." [sem destaques no original]   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Rés postulam a reforma, para que os valores indicados na inicial sejam considerados para todos os efeitos. Fundamentos do acórdão recorrido: "...No meu particular entendimento, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, os valores indicados às pretensões formuladas limitam a condenação, não podendo dele se afastar o julgador, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. A meu ver, a norma legal tem por escopo evitar a indicação de valores aleatórios e/ou desfundamentados, visando a evitar ônus decorrentes de eventual sucumbência, por exemplo. Não se exige "liquidação", como muitos dizem, mas, tão somente, a indicação do valor que se pretende ver adimplido pela parte contrária, aos quais deve ser acrescida a atualização monetária. Assim, aliás, já ocorre nos processos de rito sumaríssimo, desde o ano de 2000, por força do disposto no inciso I, do artigo 852-B/CLT, incluído pela Lei 9.957. Nada obstante, em sessão de 28/06/2021, apreciando o IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, o Pleno deste e.Regional decidiu, por maioria, que os valores informados pela reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, "... não estando a liquidação adstrita aos valores indicados...", valendo dizer, não limitam a condenação, o que deve ser observado por disciplina judiciária. Mantenho."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd8e101; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 3a4e93a). Representação processual regular (Id bd49c93, ff5a8c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8759a9d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 8759a9d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf6c6a9 , f575119, : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e44cdd2; Condenação no acórdão, id e44cdd2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id e44cdd2: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d0de90,14554be,6bf2117 : R$ 15.427,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'grupo econômico'. Alega que "o Tribunal Regional, instado via Embargos de Declaração, negou-se a emitir pronunciamento sobre aspectos legais relevantes e que constitui pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso dos fatos no juízo extraordinário". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em vista do ajuizamento da ação, em 29/09/2023, incidem as regras do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, consoante redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (destaquei), não se havendo cogitar em ausência de previsão legal à solidariedade reconhecida na origem. O próprio contrato firmado entre as reclamadas dispõe, expressamente, ter por objeto a prestação pela contratada, de serviços voltados à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das empresas Telemar Norte Leste S.A., TNL PCS S.A. e OI S.A. (contratantes), tendo, o reclamante, enquanto "Oficial de Rede", laborado na manutenção preventiva e corretiva, lançamentos de cabos aéreos e subterrâneos, implantação de postes, dentre outras atividades, atendendo, por intermédio da segunda reclamada (Serede), os clientes dos produtos ofertados pela primeira reclamada/recorrente (OI). A segunda reclamada (Serede), acostou documento relativo à v.decisão proferida pelo e.Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Pet 0000533-71.2018.5.12.0000), acerca de seu pedido para instauração, no âmbito daquele regional, de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, do qual se extrai o reconhecimento expresso quanto ao grupo econômico por ela integrado: "Do cotejo mais apurado, fica claro que a empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. é propriedade integral do Grupo OI (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., ambas em recuperação judicial) e, também em razão desse procedimento de recuperação, necessita de previsibilidade para saldar o seu passivo sem prejuízo da continuidade das atividades." (fl. 1404 - itálico acrescido). Consta, ainda, da mesma v.decisão, dentre os fundamentos que alicerçaram o deferimento do PEPT junto àquele Regional, a "... Indicação de patrimônio e garantias - a requerente apresenta contratos de prestação de serviços entabulados com a OI S.A., OI Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que com ela compõem grupo econômico - IDs 82846bd, 622d1de, 639547b e 45be505..." (fl. 1406 - itálico acrescido). Demais, o respectivo Estatuto Social (fls. 437/438) traz disposição expressa no sentido de que, das 3.000.000 (três milhões) de ações que integram o patrimônio da SEREDE, 2.999.999 (dois milhões e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) pertencem à empresa Telemar Norte Leste S.A. (fl. 438), integrante do mesmo grupo econômico composto também pela OI S.A., tanto que, dos próprios contratos de prestação de serviços acostados (v.g. contrato 4600038772/3300028796), desde 2012 a Telemar Norte Leste S.A. e a OI S.A. já figuraram como contratantes da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., antiga denominação social da primeira reclamada (SEREDE). Mencione-se, ainda, o contrato SAP nº 4600035794 (fls. 2183 e segs.) em que, embora tenha figurado como contratante apenas a empresa Telemar Norte S.A., a empresa OI S.A. passou a também figurar nessa condição (contratante), ao que consta dos autos, a partir do 18º Termo Aditivo (fl. 2219). A análise de referidos documentos revela, ademais, que a contratação não referiu apenas à determinada quantidade de serviços, mas, restaram estabelecidas regras quanto à própria execução dos serviços (v.g. item 1.5, do contrato 4600035794 - fl. 2185), que revela a ingerência e coordenação da segunda reclamada nas atividades que deveriam ser desenvolvidas pela SEREDE. Acrescente-se o fato de que a primeira e segunda reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade (telecomunicações), elementos que evidenciam a comunhão de interesses entre as reclamadas.  A matéria, ademais, já é de conhecimento desta c.Corte julgadora, havendo inúmeros precedentes reconhecendo o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores envolvidos nos ajustes por elas entabulados. Nesse sentido, v.g., os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000524-75-2023-5-09-0014 (ac. publ. 03/09/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001017-38-2021-5-09-0009 (ac. publ. 12/07/2023), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, e ROT 0000793-63-2022-5-09-0010 (ac. publ. 16/10/2023), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Por derradeiro, inexistem elementos de prova nos autos, de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT). Ademais, conforme constou do julgamento dos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, "... este E. Tribunal Regional já apreciou a existência de um grupo econômico, envolvendo as mesmas empresas Recorrentes, e concluiu que a Ré V. TAL, antiga Brasil Telecom, faz parte do grupo econômico da Oi S.A. Cito como precedentes deste E. Tribunal o acórdão da 5ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0000877-34.2022.5.09.0020, publicado no dia 18.09.2023, da Exma. Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e o acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0001000-32-2022-5-09-0020, publicado no dia 29.11.2023, da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão..." (itálico acrescido). Logo, mantenho a r.sentença." [sem destaques no original] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou do acórdão embargado inexistir elementos de prova, nos autos, "... de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT)." (fl. 3189 - itálico acrescido). Ressaltou-se, ademais (fl. 3189), que este e.colegiado já havia analisado a matéria e concluído pela solidariedade entre segunda e terceira reclamada (OI S.A. e V.Tal S.A.) por integrarem um mesmo grupo econômico, consoante julgamento proferido nos autos 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, no qual se constata, mediante simples consulta ao sistema PJe, no sítio eletrônico deste e.Tribunal, que, "... no plano de recuperação judicial, a ré Oi S.A. confirma que o Grupo Oi é formado pela V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas..." (fl. 2712, de referidos autos), documento este ("Plano de Recuperação Consolidado"), documento este que também integra o caderno processual dos presentes autos (fl. 1802). De toda forma, destaca-se ter constado do acórdão embargado, que, o controle de uma empresa sobre outra consiste em apenas um dos critérios previstos legalmente ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§2º, do art. 2º, da CLT, na redação atribuída pela Lei 13.467/2017). Paralelamente, a segunda parte do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT (transcrito no acórdão à fl. 3187 - 5º parágrafo), reconhece a responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo cada qual guardando sua autonomia, às empresas que porventura integrem um mesmo grupo econômico. Demais, ressalta-se não ter a r.sentença, tampouco o acórdão embargado, fundamentado suas conclusões em eventual "... participação acionária minoritária de uma empresa em outra...", como alegado pela embargante (fl. 3213), o que se traduz em evidente inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este e.colegiado, ao que não se prestam os declaratórios, desmerecendo maiores considerações. (...) Rejeito". [sem destaques no original]   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional em relação ao tema 'grupo econômico'. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Os recursos interpostos pelos Réus OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. foram analisados em conjunto em razão da identidade das matérias, portanto, quanto aos temas referidos acima, reporto-me aos fundamentos expostos na análise conjunta com o Recurso de Revista de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: EVERTON WILLIAM DE PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 248d28d; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id c02a788). Representação processual regular (Id 4fdb9c4). Preparo inexigível (Id 8759a9d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PRODUÇÃO'. Alega que "há efetiva necessidade de prequestionamento, eis que deveria ter sido fixado no acórdão que a produtividade era quitada de forma variável, porém, de acordo com serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Ainda. O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas...". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou expressamente do acórdão que, o "... entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba 'produtividade' paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente)..." (fl. 3192 - destaques acrescidos). Demais, o próprio acórdão embargado, ao tratar das diferenças de produtividade efetivamente devidas ao embargante, o acórdão foi expresso no sentido de não terem vindo "... aos autos os documentos representativos das tarefas desenvolvidas e efetiva produção alcançada pelo reclamante, ônus que pertencia às reclamadas (inc. I, do art. 818, da CLT)..." (fl. 3192 - destaques acrescidos), o que supre a alegada necessidade de que restasse assentado não tratar a produtividade, de comissões por vendas. Adotada tese explícita, prequestionada encontra-se a matéria (Súmula 297/TST). Rejeito."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que "recebia pagamento da parcela produtividade, que se trata de prêmio por atingimento de metas/gatilhos e. de acordo com a quantidade de serviços realizados e não por vendas realizadas, logo não há falar em aplicação da Súmula nº 340 ou mesmo das OJ’s nº 235 e 397 da SBDI-1, que versam sobre hipóteses diversas". Pede a reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   Colhe-se do acórdão recorrido: "...O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente)...". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da SBDI-I do C. TST, de seguinte teor: "I-AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II -RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2. Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021) - inteiro teor do acórdão acostado em anexo no Id. 656130b. Recebo. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que "não há pedido para majorar a condenação em honorários, tampouco existe recurso da 1ª Ré". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do poder judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Nada obstante, por força da r.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo 4º, do dispositivo legal antes mencionado, de se observar que o beneficiário da justiça gratuita, ainda que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ficar com sua exigibilidade suspensa até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da sua condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o trecho daquele parágrafo não reconhecido inconstitucional ("... as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."). O tema restou analisado anteriormente (item "Justiça Gratuita", do recurso oposto pela terceira reclamada, supra), tendo sido mantida a r.sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (fl. 2599).  Entretanto, diferentemente do que constou da mesma r.sentença (fl. 2600), a hipótese não é de ausência de condenação no pagamento da verba honorária, mas, como mencionado anteriormente, de suspensão de sua exigibilidade. Acrescente-se, consoante entendimento mais recente perfilhado pelos integrantes deste e.Colegiado, possível a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, haja vista tratar-se de pedido implícito (§ 1º, do art. 322, do CPC). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000464-25-2024-5-09-0093 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Nesse cenário, a meu ver, a sucumbência das partes deve ser aferida por meio do proveito econômico por elas obtido na ação, assim entendido, para o reclamante, o valor real da condenação, e para a parte reclamada, aquilo que, postulado, não será obrigada a adimplir, por indevido. Por isso, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do(s) i.advogado(s) do reclamante, devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação (excluídas custas, despesas processuais), nos termos da OJ 348, da SDI-I/TST), e os devidos pela parte reclamante em favor dos i.advogados das reclamadas devem observar o valor real dos pedidos formulados, integralmente rejeitados, bem assim, a parte indeferida das pretensões parcialmente acolhidas, devidamente aferidos em fase de liquidação, preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores. Nada obstante, rediscutida a matéria, posicionou-se este e. colegiado, majoritariamente, na esteira do entendimento do c.TST, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser calculados com base apenas nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, não caracterizando sucumbência o acolhimento do pedido em valor inferior à pretendida. Nesse sentido, o aresto a seguir transcrito: (...) Por derradeiro, observados o grau de zelo, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo estimado despendido pelos advogados, conclui-se, por razoável majorar o percentual estabelecido na origem, de cinco para 10% (dez por cento), que deverá ser observado em relação a ambas as partes, adequando-se a condenação a outros julgamentos proferidos neste e.colegiado envolvendo ações semelhantes, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 e ROT 0001408-52-2023-5-09-0872 (acórdãos publ. 16/12/2024), nos quais funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Logo, nego provimento aos recursos das reclamadas; dou provimento parcial, ao do reclamante, para majorar para 10% (dez pro cento), o percentual da honorária sucumbencial devida pelas reclamadas e, de ofício, reformo a r.sentença, para condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do §4º, do artigo 791-A, da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Demais, constou expressamente, do acórdão embargado, que, "... diferentemente do que constou da (...) r.sentença (fl. 2600), a hipótese não é de ausência de condenação no pagamento da verba honorária, mas, como mencionado anteriormente, de suspensão de sua exigibilidade..." (fl. 3199), havendo a possibilidade, segundo o entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado, quanto à "... análise dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, haja vista tratar-se de pedido implícito (§ 1º, do art. 322, do CPC) (...) preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores..." (fl. 3200 - destaque acrescido), o que justifica a condenação imposta, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus...". [sem destaques no original]   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada nos arestos paradigmas (TRT-4 0020394-83.2019.5.04.0403 e TRT-6 0000734-13.2020.5.06.0242) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5ed8e proferida nos autos. ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente:   Advogado(s):   3. EVERTON WILLIAM DE PAULO GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON WILLIAM DE PAULO GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509)     Os recursos interpostos pelos Réus OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A serão analisados em conjunto em razão da identidade das matérias. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado Indalécio Gomes Neto (OAB/PR 23.465) não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd8e101,6b97553,d432de8,080c1b8; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 7d379e4). Representação processual regular (Id 1217511). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 185f7b4,49e6865).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 170; artigo 175; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigo 265 do Código Civil; artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 53 e 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas em RE 958252, ADPF 324, ARE 791.932 todos do STF. A parte Reclamada alega que "o contrato firmado entre a 1ª e 2ª reclamada, real empregadora do reclamante, em nada tem a ver com a chamada terceirização de mão de obra"; que "o contrato firmado entre as reclamadas exclui expressamente qualquer responsabilidade da recorrente"; que "a participação da Oi na empresa Vtal é minoritária onde se observa que a participação da Oi era de 34,12%" e que "a Lei das Sociedades Anônimas esclarece de forma inequívoca que a V.TAL não é controlada pela Reclamada OI, uma vez que esta não tem o controle acionário das ações". Pede a reforma. Sucessivamente, pede a condenação de forma subsidiária.  Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em vista do ajuizamento da ação, em 29/09/2023, incidem as regras do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, consoante redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (destaquei), não se havendo cogitar em ausência de previsão legal à solidariedade reconhecida na origem. O próprio contrato firmado entre as reclamadas dispõe, expressamente, ter por objeto a prestação pela contratada, de serviços voltados à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das empresas Telemar Norte Leste S.A., TNL PCS S.A. e OI S.A. (contratantes), tendo, o reclamante, enquanto "Oficial de Rede", laborado na manutenção preventiva e corretiva, lançamentos de cabos aéreos e subterrâneos, implantação de postes, dentre outras atividades, atendendo, por intermédio da segunda reclamada (Serede), os clientes dos produtos ofertados pela primeira reclamada/recorrente (OI). A segunda reclamada (Serede), acostou documento relativo à v.decisão proferida pelo e.Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Pet 0000533-71.2018.5.12.0000), acerca de seu pedido para instauração, no âmbito daquele regional, de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, do qual se extrai o reconhecimento expresso quanto ao grupo econômico por ela integrado: "Do cotejo mais apurado, fica claro que a empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. é propriedade integral do Grupo OI (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., ambas em recuperação judicial) e, também em razão desse procedimento de recuperação, necessita de previsibilidade para saldar o seu passivo sem prejuízo da continuidade das atividades." (fl. 1404 - itálico acrescido). Consta, ainda, da mesma v.decisão, dentre os fundamentos que alicerçaram o deferimento do PEPT junto àquele Regional, a "... Indicação de patrimônio e garantias - a requerente apresenta contratos de prestação de serviços entabulados com a OI S.A., OI Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que com ela compõem grupo econômico - IDs 82846bd, 622d1de, 639547b e 45be505..." (fl. 1406 - itálico acrescido). Demais, o respectivo Estatuto Social (fls. 437/438) traz disposição expressa no sentido de que, das 3.000.000 (três milhões) de ações que integram o patrimônio da SEREDE, 2.999.999 (dois milhões e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) pertencem à empresa Telemar Norte Leste S.A. (fl. 438), integrante do mesmo grupo econômico composto também pela OI S.A., tanto que, dos próprios contratos de prestação de serviços acostados (v.g. contrato 4600038772/3300028796), desde 2012 a Telemar Norte Leste S.A. e a OI S.A. já figuraram como contratantes da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., antiga denominação social da primeira reclamada (SEREDE). Mencione-se, ainda, o contrato SAP nº 4600035794 (fls. 2183 e segs.) em que, embora tenha figurado como contratante apenas a empresa Telemar Norte S.A., a empresa OI S.A. passou a também figurar nessa condição (contratante), ao que consta dos autos, a partir do 18º Termo Aditivo (fl. 2219). A análise de referidos documentos revela, ademais, que a contratação não referiu apenas à determinada quantidade de serviços, mas, restaram estabelecidas regras quanto à própria execução dos serviços (v.g. item 1.5, do contrato 4600035794 - fl. 2185), que revela a ingerência e coordenação da segunda reclamada nas atividades que deveriam ser desenvolvidas pela SEREDE. Acrescente-se o fato de que a primeira e segunda reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade (telecomunicações), elementos que evidenciam a comunhão de interesses entre as reclamadas.  A matéria, ademais, já é de conhecimento desta c.Corte julgadora, havendo inúmeros precedentes reconhecendo o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores envolvidos nos ajustes por elas entabulados. Nesse sentido, v.g., os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000524-75-2023-5-09-0014 (ac. publ. 03/09/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001017-38-2021-5-09-0009 (ac. publ. 12/07/2023), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, e ROT 0000793-63-2022-5-09-0010 (ac. publ. 16/10/2023), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Por derradeiro, inexistem elementos de prova nos autos, de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT). Ademais, conforme constou do julgamento dos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, "... este E. Tribunal Regional já apreciou a existência de um grupo econômico, envolvendo as mesmas empresas Recorrentes, e concluiu que a Ré V. TAL, antiga Brasil Telecom, faz parte do grupo econômico da Oi S.A. Cito como precedentes deste E. Tribunal o acórdão da 5ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0000877-34.2022.5.09.0020, publicado no dia 18.09.2023, da Exma. Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e o acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0001000-32-2022-5-09-0020, publicado no dia 29.11.2023, da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão..." (itálico acrescido). Logo, mantenho a r.sentença." [sem destaques no original] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou do acórdão embargado inexistir elementos de prova, nos autos, "... de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT)." (fl. 3189 - itálico acrescido). Ressaltou-se, ademais (fl. 3189), que este e.colegiado já havia analisado a matéria e concluído pela solidariedade entre segunda e terceira reclamada (OI S.A. e V.Tal S.A.) por integrarem um mesmo grupo econômico, consoante julgamento proferido nos autos 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, no qual se constata, mediante simples consulta ao sistema PJe, no sítio eletrônico deste e.Tribunal, que, "... no plano de recuperação judicial, a ré Oi S.A. confirma que o Grupo Oi é formado pela V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas..." (fl. 2712, de referidos autos), documento este ("Plano de Recuperação Consolidado"), documento este que também integra o caderno processual dos presentes autos (fl. 1802). De toda forma, destaca-se ter constado do acórdão embargado, que, o controle de uma empresa sobre outra consiste em apenas um dos critérios previstos legalmente ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§2º, do art. 2º, da CLT, na redação atribuída pela Lei 13.467/2017). Paralelamente, a segunda parte do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT (transcrito no acórdão à fl. 3187 - 5º parágrafo), reconhece a responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo cada qual guardando sua autonomia, às empresas que porventura integrem um mesmo grupo econômico. Demais, ressalta-se não ter a r.sentença, tampouco o acórdão embargado, fundamentado suas conclusões em eventual "... participação acionária minoritária de uma empresa em outra...", como alegado pela embargante (fl. 3213), o que se traduz em evidente inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este e.colegiado, ao que não se prestam os declaratórios, desmerecendo maiores considerações. (...) Rejeito". [sem destaques no original]   Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e 186, 927 e 942 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados nem contrariedade à Súmula Vinculante ou aos itens III e IV da Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ambas do TST, tampouco aos entendimentos expostos pelo STF no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que "à mingua de provas acerca da cumulação ou desvio de funções e especialmente de previsão legal que agasalhe o intento autoral, não é devido o plus salarial, como também seus reflexos, cabendo ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC". Fundamentos do acórdão recorrido: "...As três testemunhas indicadas pelo reclamante eram "técnicos de fibra óptica", tendo, todas elas, referido o trabalho junto com o reclamante na mesma atividade. Observa-se ter Alisson asseverado que, desde o início do respectivo contrato, o reclamante já desempenhava a função de "técnico de fibra óptica", mesma atividade por si desempenhada, sendo que as equipes "dupladas" eram formadas por um técnico e um auxiliar, não tendo, o reclamante, feito parte de sua equipe (dupla), excluindo eventual conclusão de que o reclamante tivesse trabalhado como seu auxiliar. Ademais, Ricardo Harder, primeira testemunha indicada pela primeira reclamada (prova emprestada - autos 0000251-15.2021.5.09.0678) e única (das indicadas pela reclamada) cujo depoimento foi utilizado em relação ao tema "desvio de função", que trabalha na empresa desde 02/05/2019, afirmou que, enquanto trabalharam juntos, o reclamante se ativava na função de "técnico de fibra óptica I", resumindo-se, seu depoimento, à diferenciação entre "técnico de fibra óptica I" e "II" (sistema audiovisual - 10m).  Conclui-se, dessa forma, que as funções desenvolvidas pelo reclamante eram as mesmas das testemunhas por si indicadas ("técnico de fibra óptica"), não tendo a primeira reclamada se desincumbido de demonstrar, enquanto fato impeditivo apontado em sua contestação (inc. II, do art. 818, da CLT), que o reclamante não teria realizado atividades relacionadas à "... pré-análise da problemática e identificar efetuando o planejamento das correções a serem realizadas..." (fl. 461). Por derradeiro, de fato o reclamante postulou na petição inicial (fl. 06), diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, com reflexos no FGTS "... + multa de 40% (esta sobre principal e reflexos)..." (fl. 06 - negrito acrescido), em relação ao que a r.sentença quedou-se omissa, haja vista ter se referido somente ao FGTS sem nada decidir quanto à multa em questão. Releva ressaltar sequer ter havido controvérsia acerca da dispensa imotivada do reclamante, verificada, inclusive, mediante indenização de parte do aviso prévio (v.TRCT, fl. 45), evidenciando-se a obrigação quanto ao pagamento da multa de 40%, incidente nos valores reflexos das diferenças deferidas no FGTS (8%). Do exposto, nego provimento aos recursos das segunda e terceira reclamadas e dou provimento, ao do reclamante, para acrescer à condenação, o pagamento da multa de 40% do FGTS reflexo das diferenças salariais por desvio funcional reconhecidas." [sem destaques no original]   A princípio, não é possível aferir violação ao artigo 456 da CLT, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da legislação federal invocado não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As Rés postulam a reforma. Alegam que "está claro que deve ser aplicada a regra do ônus da prova em caso de depoimentos contraditórios entre si, prevalecendo como verdadeiros os extratos de produtividade apresentado pela SEREDE". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Compulsando os documentos probatórios, verifica-se que as fichas financeiras (fls. 634/636) revelam o pagamento das rubricas "00960 - PRODUTIVIDADE" e "00515 DSR SOBRE PRODUTIVID", durante toda a contratualidade, em valores variáveis [v.g. o período de janeiro a dezembro de 2021, no qual, à exceção de setembro/21, foram pagos valores mensais entre R$865,19 (junho/2022) e R$1.500,00 (agosto e outubro a dezembro, de 2021) - (fl. 635)]. Nesse passo, um breve cotejo entre os extratos de produtividade (fls. 713/736) e as fichas financeiras (fls. 634/636) revela que a produção de determinado mês era paga no mês seguinte ao trabalhado, a exemplo do ocorrido com a produção do período de 01 a 30/09/2020, no qual, os R$423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) que a reclamada apurou como devidos (fl. 714), foram pagos em holerite (ficha financeira) no mês seguinte (outubro/2020) - (fl. 634).  Uma análise mais detida das fichas financeiras, nada obstante o exemplo acima, revela que, na maioria dos meses da contratualidade, o reclamante recebeu valores correspondentes aos alegadamente estabelecidos/pactuados quando da contratação, como o teto remuneratório da parcela, instituída por liberalidade pela ex-empregadora, caso cumpridas todas as ordens de serviço repassadas, na quantidade estipulada (R$1.200,00, até abril/2021 e R$1.500,00, a partir de maio/2021). Com efeito, tendo o reclamante recebido, a título de "produtividade", ao menos, a importância de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos meses de setembro e novembro/2020 (correspondentes aos meses trabalhados de agosto e outubro/2020 - fl. 634 c/c fls. 713 e 715) e de janeiro a maio/2021 (correspondentes aos meses trabalhados de dezembro/2020 a abril/2021 - fl. 635 c/c fls. 717/722), bem como, a importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos meses de julho e outubro a dezembro/2021 (correspondentes aos meses trabalhados de junho e de setembro a novembro/2021 - fl. 635 c/c 723 e 726/728) e de janeiro a junho/2022 (correspondentes aos meses de dezembro/2021 a maio/2022 - fl. 636 c/c 729/734), nada mais é devido a este título. Em contrapartida, verificam-se pagamentos menores que o teto estabelecido pela própria primeira reclamada, nos meses de agosto/2020 (correspondente ao labor no mês de julho/2020), em que nada foi pago (fl. 634); outubro/2020 (correspondente ao labor no mês de setembro/2020), em que foram pagos R$423,53 (fl. 634 c/c fl. 714); dezembro/2020 (correspondente ao labor no mês de novembro/2020 - fl. 716), em que foram pagos R$1.176,51 (fl. 634); junho/2021 (supostamente correspondente ao labor no mês de maio/2021 - não foi juntado o extrato de produtividade correspondente), em que foram pagos R$865,19 (fl. 635); agosto/2021 (correspondente ao labor no mês de julho/2021 - fl. 724), em que foram pagos R$1.100,24 (fl. 635); setembro/2021 (correspondente ao labor no mês de agosto/2021 - fl. 725), em que nada foi pago (fl. 635); julho/2022 (correspondente ao labor no mês de junho/2022 - fl. 735), em que foram pagos R$672,84 (fl. 636); e agosto/2022 (correspondente ao labor no mês de julho/2022 - fl. 736), em que o valor de R$486,79 foi pago no TRCT (fl. 606, subitem 95.1). Compulsando os registros de jornada, observa-se que o reclamante fruiu de 30 dias de férias, no período de 04/08/2021 a 02/09/2021 (fls. 700/701), havendo comprovação de pagamento do valor fixo do salário relativo às férias (fl. 635), nada tendo constado acerca da parte variável média (acrescida do terço constitucional), que deveria ter sido observada, não bastando à comprovação do pagamento, os valores quitados a título de "02010-MEDIA FERIAS" e ""02210-GRATIF FERIAS" (fl. 635) - (Súmula 91/TST), até porque, além da parcela produtividade, o reclamante recebia horas extras mensalmente, divididas em diversas rubricas conforme o adicional assegurado, o que também implicava integração nas férias pela média. Relativamente aos demais meses em que não atingido o teto (agosto, outubro e dezembro/2020, junho, agosto e setembro/2021 e julho e agosto/2022), em que pese juntadas diversas informações quanto ao cálculo da parcela variável (fls. 713/736), não vieram aos autos os documentos representativos das tarefas desenvolvidas e efetiva produção alcançada pelo reclamante, ônus que pertencia às reclamadas (inc. I, do art. 818, da CLT), impedindo, dessa forma, a apuração dos efetivos valores efetivamente devidos. A título de exemplo, no mês de dezembro/2020 (relativo à produção de novembro/2020), o reclamante recebeu R$1.176,51 (hum mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) - (fls. 634 c/c fl. 716), restando devida a diferença para alcançar o teto estipulado para o período (R$1.200,00), acrescida dos reflexos legais. Ainda. O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas. Releva ressaltar, ademais, ter este e.colegiado reformado a r.sentença para excluir as horas extras e reflexos da condenação, restando a condenação, no particular, restrita à paga indenizatória do tempo suprimido dos intervalos intrajornada fruídos irregularmente (com adicional de 50%) e a paga complementar das horas laboradas nos feriados municipais especificados anteriormente, cujas bases de cálculo à apuração dos valores devidos devem compreender as parcelas variáveis, na forma definida no r.julgado de origem (fl. 2593). Do todo exposto, dou provimento parcial aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para restringir a condenação no pagamento de diferenças de produtividade aos meses de agosto, outubro e dezembro/2020; junho, agosto e setembro/2021 e julho e agosto/2022, ao que se apurar entre os valores máximos estipulados (R$1.200,00 - até abril/2021 e R$1.500,00 - a partir de maio/2021) e os valores comprovadamente pagos, representados nas fichas financeiras (fls. 634/636)."   A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré pede a reforma. Alega que "JAMAIS cometeu qualquer irregularidade no que se refere ao controle de jornada do Reclamante no período indicado como empregado efetivo da referida empresa, não ensejando o deferimento das horas extras"; que "todas as horas extras laboradas foram devidamente registradas e totalmente adimplidas, conforme fazem prova os cartões de ponto e fichas financeiras anexadas aos autos"; e que "inexistia irregularidade material para adoção do sistema Banco de Horas, sendo que todos os requisitos para validade do acordo para banco de horas foram cumpridos". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Com efeito, válidos os controles de ponto, no que toca aos horários de entrada e de saída registrados, assim como, frequência de comparecimento ao trabalho (fato incontroverso, tendo assim admitido o reclamante em seu interrogatório), não sendo suficiente a infirmar tal conclusão, até mesmo face à análise do conjunto probatório, a ocorrência de períodos registrados apenas com as jornadas contratuais, até porque, mesmo nesses interregnos, houve registro também de jornadas extraordinárias efetivamente cumpridas, a exemplo da semana compreendida entre 11 e 16/07/2022 (fl. 118), em que, embora registradas jornadas das 08h/08h01 às 18h/17h em quatro dias da semana, o labor suplementar realizado no dia 13/07/2022 foi devidamente contabilizado (08h às 12h e 13h às 19h21) e quitado a título de horas extras, neste caso, junto ao TRCT (fl. 45). Dos próprios horários antes exemplificados (21h53, 21h, 23h54 e 22h31 - fl. 118), aliados à declaração da única testemunha indicada pela segunda reclamada sobre o tema (no sentido de que toda a jornada cumprida pelo reclamante era registrada no aplicativo de ponto), conclui-se que também os períodos destinados ao retorno das viagens de mais longa duração foram devidamente registrados, sendo valioso ressaltar, ademais, que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, especialmente no que diz respeito ao parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. De se acrescentar, havendo testemunhas com depoimentos discrepantes sobre um mesmo fato, a celeuma se resolve em detrimento daquele a quem atribuído o ônus da prova, no caso, em que pretendida a desconstituição dos espelhos de ponto, o reclamante (inc. I, do art. 818, da CLT). Verazes os controles de ponto, como aludido anteriormente, inclusive no que diz respeito à frequência, não se cogitando da incidência do entendimento retratado na Súmula 338/TST (observância das jornadas descritas na inicial). Nesse passo, de se observar que os espelhos de ponto referem a labor nos feriados municipais suscitados pelo reclamante/recorrente, nos dias 10/06/2020 (fl. 93) e 10 e 24/06/2021 (fl. 105), sendo que no dia 24/06/2020, não foram registradas atividades (fl. 93). Todavia, compulsando aqueles documentos com as fichas financeiras, constata-se ausência de pagamento de referidos dias de forma dobrada, conforme legalmente assegurado ao trabalhador (Lei 605/49). Demais, observa-se o cômputo, pela primeira reclamada, de eventual labor em outros feriados municipais, a exemplo do relativo ao aludido "Aniversário Cascavel" (14/11/2020), em que contabilizadas 10h06 extras, com adicional de 100% (fl. 98). Já em relação aos feriados nacionais, o recorrente deixou de indicar, ainda que a título de amostragem, eventual ocorrência de labor sem o correspondente pagamento, ônus que lhe competia (inc. I, do art. 818, da CLT). Noutra via, consoante entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.Colegiado, do qual comungo, tratando-se de trabalho em campo, ainda que a jornada seja controlada indiretamente, conclui-se pela inexistência de óbice a que o trabalhador usufrua integralmente do tempo intervalar mínimo legalmente assegurado, inexistindo provas, sequer alegação, de que a ex-empregadora, de alguma forma, tivesse obrigado o reclamante a proceder de forma contrária ao legalmente estabelecido. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0000213-25-2020-5-09-0003 (ac. publ. 24/02/2022), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando, no polo passivo, as mesmas reclamadas.  Desse modo, ausente óbice, tem-se por fruídos integralmente referidos períodos de descanso nas situações em que não se evidencia, dos próprios espelhos de ponto (validados por este e.colegiado), registros de intervalos intrajornada inferiores ao legalmente estabelecido. Conquanto a Tese Prevalecente nr. 04, deste e.Regional, informe a inaplicabilidade do disposto no § 1º, do artigo 58 consolidado, ao período intervalar intrajornada, mais recentemente, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, o c.TST editou o Tema Repetitivo 14, firmando posicionamento no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." (destaquei), que, segundo o entendimento deste e.colegiado, deve ser observado, por disciplina judiciária. No caso em análise, observa-se violação ao tempo intervalar intrajornada mínimo, legalmente assegurado ao obreiro, citando-se, para exemplificar, o dia 03/08/2020 (fl. 688), em que fruídos apenas 43 minutos (12h16 às 12h59), sendo devido, nesse caso, o tempo suprimido do intervalo (17 minutos), com acréscimo de 50%, a título indenizatório (art. 71, da CLT). Em algumas situações, entretanto, apesar de inferior a 1 hora, o período intervalar intrajornada foi superior a 55 minutos, a exemplo do ocorrido no dia 20/09/2021 (fl. 701), em que fruído o período de descanso das 12h03 às 13h (57 minutos), nada sendo devido nesse caso. Por derradeiro, a matéria relativa à incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, assim como na OJ 347, da SBDI-1, do c.TST, diz respeito à natureza jurídica da verba "produtividade", item recursal próprio dos recursos opostos pelas reclamadas, infra, no qual será analisada. Do todo exposto, dou provimento parcial aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para: a) excluir da condenação, horas extras e reflexos e b) restringir a condenação no pagamento indenizatório do tempo suprimido dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, nas oportunidades em que usufruído tempo inferior a 55 minutos, conforme se apurar dos espelhos de ponto, e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação, o pagamento da dobra relativa às horas trabalhadas nos feriados municipais dos dias 10/06/2020 (fl. 93) e 10 e 24/06/2021 (fl. 105), complementando, assim, as horas laboradas já recebidas em holerite, observando-se os mesmos parâmetros e acrescidas dos mesmos reflexos estabelecidos na r.sentença para as horas extras (fl. 2593), exceto DSRs, sob pena de bis in idem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Nesse passo, verifica-se que, em razão da desconsideração dos espelhos de ponto como meio de prova, a r.sentença "afastou" a validade do acordo de compensação de jornada, assim como a incidência do disposto no artigo 59-B, da CLT (fl. 2263). Entretanto, ante o reconhecimento, por este e.colegiado, da validade de referidos documentos aos fins destinados, impõe-se, ante o princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC), abordagem quanto à alegação obreira de invalidade do acordo de compensação de jornada semanal, desde a admissão, bem como do banco de horas, a partir de outubro/2021 (petição inicial - fls. 10/12 e impugnação aos documentos - fls. 2029/2031). Os acordos de compensação de jornada pressupõem a existência de controles de jornadas fidedignos, assim reconhecidos, in casu, mesmo porque, do contrário, sequer haveria como se verificar o cumprimento das exigências legais, em especial, dos requisitos materiais. A análise dos espelhos de ponto (fls. 1226/1248) revela, efetivamente, a subsunção do reclamante a acordo de compensação de horas semanal (sabatina) desde a admissão, e do "banco de horas", cumulativamente, a partir de outubro/2021 (fls. 1242 em diante). Embora o reclamante tenha sido submetido à jornada contratual com o sábado compensado (v. ficha de registro de empregado, último campo: "Escala 174 - SEG/QUI 08:00-18:00 SEX 08:00-17:00" - fl. 1213), a prática não encontra subsídio normativo, havendo autorização para assim proceder, tão somente, em relação aos empregados dos setores "administrativo" e "dados" (§§ 2º e 3º, da cl. 24ª, do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo - T.A. 2020/2021 - fls. 1146 e 1170, respectivamente), não abrangendo, assim a atividade desenvolvida pelo reclamante, que trabalhava em campo, como "oficial de rede" (fl. 1213). Não fosse o bastante a irregularidade do ponto de vista formal, os espelhos de ponto revelam inúmeros sábados trabalhados, a exemplo dos dias 18 e 25/07/2020 (fl. 1227); 31/10/2020 (fl. 1230); 22 e 29/05/2021 (fl. 1237) ou 21 e 28/08/2021 (fl. 1240), tomados aleatoriamente, muito embora o labor na mesma semana tenha ocorrido normalmente, em vários casos, além da própria jornada contratual, como ocorreu na semana correspondente ao supracitado sábado dia 21/08/2021, em que cumprida jornada das 08h07 às 13h36 e das 14h42 às 18h27, nada obstante o labor naquela semana, até às 18h, de segunda a quinta-feira, e até às 18h40, na sexta-feira, dia 20/08/2021. Igualmente inobservado, portanto, seja do ponto de vista formal, como do material, o acordo de compensação de horas sabatinas (vigente durante toda a contratualidade e tratado nos espelhos de ponto como "Folga Compensada"). De outro lado, embora anteriormente à denominada "reforma trabalhista" (Lei 13.467/2017), a instituição do banco de horas exigisse pactuação coletiva, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a partir da vigência de aludida lei (11/11/2017 em diante), possível, também, a efetivação por meio de acordo individual escrito, desde que o módulo compensatório ocorra no período de 6 (seis) meses - (par. 5º, do art. 59, da CLT). Exigível, ademais, em qualquer caso, a observância da regra estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 59 consolidado (labor diário não superior a 10 horas) e, visando a que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime venha ocorrer ao arbítrio do empregador, comprovação da compensação mediante controles mensais do saldo de horas, positivo ou negativo. Ainda. Segundo o entendimento prevalente neste e.Colegiado, admite-se o pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo pactuado ou, no máximo, em um ano (módulo previsto legalmente - § 2º, do art. 59, da CLT), excetuado o término do contrato de trabalho. No caso, genericamente previsto no contrato individual de trabalho (v. cl. 5ª - fl. 1208) e autorizado nos acordos coletivos da categoria (cl. 26ª, do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo - T.A. 2020/2021 - fls. 1147/1148 e 1171/1172, respectivamente), o módulo compensatório de 3 (três) meses, para as horas extras positivas (crédito no banco de horas), e de 6 (seis) meses, para as negativas (débito), gerando, em cada caso, na hipótese de ausência de compensação até o último dia do terceiro ou sexto mês, conforme o caso, a obrigação quanto ao correspondente pagamento do saldo positivo, como horas extras, ou, os descontos salariais, no caso de saldo negativo - (§§ 6º e 7º, da cl. 26ª não compensadas, do ACT 2019/2021 e do T.A. 2020/2021 - fls. 1147/1148 e 1171/1172, respectivamente). Demais, conforme normativa da categoria, as horas extras realizadas aos sábados a partir das 13h (não compensadas durante o mês em que realizadas), bem como os períodos laborados em domingos e feriados, deveriam permanecer alheios ao banco de horas, sendo pagos diretamente nos holerites, com adicionais de 75% (sábados após às 13h) e 100% (domingos e feriados) - (§§ 2º e 3º, da cl. 26ª, do ACT 2019/2021 e T.A. 2020/2021 - fls. 1147 e 1171). In casu, muitas das regras acima mencionadas não restaram observadas, destacando-se o habitual labor sabatino, tratado anteriormente, e o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas diárias durante toda a contratualidade, a exemplo do ocorrido nos dias 04, 05 e 06/08/2020, em que registrado o trabalho por 10h28, 10h26 e 10h30, respectivamente (fl. 1228), ou dias 24, 29 e 30/11/2021, nos quais o reclamante trabalhou por 10h44, 10h29 e 10h49 (fl. , respectivamente. Os espelhos de ponto revelam horas trabalhadas aos sábados, após às 13h, sem o correspondente pagamento com o mencionado adicional (v. fichas financeiras relativas aos meses de outubro e dezembro/2021 - fl. 1222 e janeiro/2022 - fl. 1224), mas, supostamente levadas a crédito na compensação [v.g. o labor após às 13h00, nos sábados 23 e 30/10 (fl. 1242), 20 e 27/11 (fl. 1243) e 11/12 (fl. 1244), todos do ano de 2021]. Dessa forma, verificadas irregularidades nos acordos de compensação de jornada entabulados entre as partes (banco de horas e acordo de compensação semanal), incide, na hipótese, o disposto no artigo 59-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.). Destaque-se, não se há cogitar em observância dos entendimentos retratados nas súmulas Regional nr. 36 e do c.TST, nr. 85, porquanto referidos verbetes sumulares retratam entendimento jurisprudencial anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Do exposto, dou provimento aos embargos, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo: a) alterar o provimento parcial dado aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para que, onde constou: "a) excluir da condenação, horas extras e reflexos..." (fl. 3184), passe a constar: "a) restringir a condenação relativa ao sobrelabor, ao adicional extraordinário às horas excedentes da 8ª diária, quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas, e, extrapolada esta, o pagamento integral das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, não cumulativamente..."; e b) alterar o dispositivo, na parte em que dado provimento aos recursos da segunda e terceira reclamadas (fl. 3202), para que: b.1) onde constou: "a) excluir da condenação: a.1) horas extras e reflexos e a.2) multas convencionais...", passe a constar: "a) excluir as multas convencionais da condenação;" e b.2) acrescer ao item "b) restringir a condenação no pagamento:..."), o subitem "b.3) adicional extraordinário às horas excedentes da 8ª diária, quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas, e, extrapolada esta, o pagamento integral das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, não cumulativamente"." [sem destaques no original]   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Rés postulam a reforma, para que os valores indicados na inicial sejam considerados para todos os efeitos. Fundamentos do acórdão recorrido: "...No meu particular entendimento, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, os valores indicados às pretensões formuladas limitam a condenação, não podendo dele se afastar o julgador, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. A meu ver, a norma legal tem por escopo evitar a indicação de valores aleatórios e/ou desfundamentados, visando a evitar ônus decorrentes de eventual sucumbência, por exemplo. Não se exige "liquidação", como muitos dizem, mas, tão somente, a indicação do valor que se pretende ver adimplido pela parte contrária, aos quais deve ser acrescida a atualização monetária. Assim, aliás, já ocorre nos processos de rito sumaríssimo, desde o ano de 2000, por força do disposto no inciso I, do artigo 852-B/CLT, incluído pela Lei 9.957. Nada obstante, em sessão de 28/06/2021, apreciando o IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, o Pleno deste e.Regional decidiu, por maioria, que os valores informados pela reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, "... não estando a liquidação adstrita aos valores indicados...", valendo dizer, não limitam a condenação, o que deve ser observado por disciplina judiciária. Mantenho."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd8e101; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 3a4e93a). Representação processual regular (Id bd49c93, ff5a8c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8759a9d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 8759a9d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf6c6a9 , f575119, : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e44cdd2; Condenação no acórdão, id e44cdd2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id e44cdd2: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d0de90,14554be,6bf2117 : R$ 15.427,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'grupo econômico'. Alega que "o Tribunal Regional, instado via Embargos de Declaração, negou-se a emitir pronunciamento sobre aspectos legais relevantes e que constitui pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso dos fatos no juízo extraordinário". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em vista do ajuizamento da ação, em 29/09/2023, incidem as regras do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, consoante redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (destaquei), não se havendo cogitar em ausência de previsão legal à solidariedade reconhecida na origem. O próprio contrato firmado entre as reclamadas dispõe, expressamente, ter por objeto a prestação pela contratada, de serviços voltados à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das empresas Telemar Norte Leste S.A., TNL PCS S.A. e OI S.A. (contratantes), tendo, o reclamante, enquanto "Oficial de Rede", laborado na manutenção preventiva e corretiva, lançamentos de cabos aéreos e subterrâneos, implantação de postes, dentre outras atividades, atendendo, por intermédio da segunda reclamada (Serede), os clientes dos produtos ofertados pela primeira reclamada/recorrente (OI). A segunda reclamada (Serede), acostou documento relativo à v.decisão proferida pelo e.Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Pet 0000533-71.2018.5.12.0000), acerca de seu pedido para instauração, no âmbito daquele regional, de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, do qual se extrai o reconhecimento expresso quanto ao grupo econômico por ela integrado: "Do cotejo mais apurado, fica claro que a empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. é propriedade integral do Grupo OI (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., ambas em recuperação judicial) e, também em razão desse procedimento de recuperação, necessita de previsibilidade para saldar o seu passivo sem prejuízo da continuidade das atividades." (fl. 1404 - itálico acrescido). Consta, ainda, da mesma v.decisão, dentre os fundamentos que alicerçaram o deferimento do PEPT junto àquele Regional, a "... Indicação de patrimônio e garantias - a requerente apresenta contratos de prestação de serviços entabulados com a OI S.A., OI Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que com ela compõem grupo econômico - IDs 82846bd, 622d1de, 639547b e 45be505..." (fl. 1406 - itálico acrescido). Demais, o respectivo Estatuto Social (fls. 437/438) traz disposição expressa no sentido de que, das 3.000.000 (três milhões) de ações que integram o patrimônio da SEREDE, 2.999.999 (dois milhões e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) pertencem à empresa Telemar Norte Leste S.A. (fl. 438), integrante do mesmo grupo econômico composto também pela OI S.A., tanto que, dos próprios contratos de prestação de serviços acostados (v.g. contrato 4600038772/3300028796), desde 2012 a Telemar Norte Leste S.A. e a OI S.A. já figuraram como contratantes da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., antiga denominação social da primeira reclamada (SEREDE). Mencione-se, ainda, o contrato SAP nº 4600035794 (fls. 2183 e segs.) em que, embora tenha figurado como contratante apenas a empresa Telemar Norte S.A., a empresa OI S.A. passou a também figurar nessa condição (contratante), ao que consta dos autos, a partir do 18º Termo Aditivo (fl. 2219). A análise de referidos documentos revela, ademais, que a contratação não referiu apenas à determinada quantidade de serviços, mas, restaram estabelecidas regras quanto à própria execução dos serviços (v.g. item 1.5, do contrato 4600035794 - fl. 2185), que revela a ingerência e coordenação da segunda reclamada nas atividades que deveriam ser desenvolvidas pela SEREDE. Acrescente-se o fato de que a primeira e segunda reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade (telecomunicações), elementos que evidenciam a comunhão de interesses entre as reclamadas.  A matéria, ademais, já é de conhecimento desta c.Corte julgadora, havendo inúmeros precedentes reconhecendo o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores envolvidos nos ajustes por elas entabulados. Nesse sentido, v.g., os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000524-75-2023-5-09-0014 (ac. publ. 03/09/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001017-38-2021-5-09-0009 (ac. publ. 12/07/2023), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, e ROT 0000793-63-2022-5-09-0010 (ac. publ. 16/10/2023), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Por derradeiro, inexistem elementos de prova nos autos, de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT). Ademais, conforme constou do julgamento dos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, "... este E. Tribunal Regional já apreciou a existência de um grupo econômico, envolvendo as mesmas empresas Recorrentes, e concluiu que a Ré V. TAL, antiga Brasil Telecom, faz parte do grupo econômico da Oi S.A. Cito como precedentes deste E. Tribunal o acórdão da 5ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0000877-34.2022.5.09.0020, publicado no dia 18.09.2023, da Exma. Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e o acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0001000-32-2022-5-09-0020, publicado no dia 29.11.2023, da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão..." (itálico acrescido). Logo, mantenho a r.sentença." [sem destaques no original] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou do acórdão embargado inexistir elementos de prova, nos autos, "... de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT)." (fl. 3189 - itálico acrescido). Ressaltou-se, ademais (fl. 3189), que este e.colegiado já havia analisado a matéria e concluído pela solidariedade entre segunda e terceira reclamada (OI S.A. e V.Tal S.A.) por integrarem um mesmo grupo econômico, consoante julgamento proferido nos autos 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, no qual se constata, mediante simples consulta ao sistema PJe, no sítio eletrônico deste e.Tribunal, que, "... no plano de recuperação judicial, a ré Oi S.A. confirma que o Grupo Oi é formado pela V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas..." (fl. 2712, de referidos autos), documento este ("Plano de Recuperação Consolidado"), documento este que também integra o caderno processual dos presentes autos (fl. 1802). De toda forma, destaca-se ter constado do acórdão embargado, que, o controle de uma empresa sobre outra consiste em apenas um dos critérios previstos legalmente ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§2º, do art. 2º, da CLT, na redação atribuída pela Lei 13.467/2017). Paralelamente, a segunda parte do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT (transcrito no acórdão à fl. 3187 - 5º parágrafo), reconhece a responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo cada qual guardando sua autonomia, às empresas que porventura integrem um mesmo grupo econômico. Demais, ressalta-se não ter a r.sentença, tampouco o acórdão embargado, fundamentado suas conclusões em eventual "... participação acionária minoritária de uma empresa em outra...", como alegado pela embargante (fl. 3213), o que se traduz em evidente inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este e.colegiado, ao que não se prestam os declaratórios, desmerecendo maiores considerações. (...) Rejeito". [sem destaques no original]   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional em relação ao tema 'grupo econômico'. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Os recursos interpostos pelos Réus OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. foram analisados em conjunto em razão da identidade das matérias, portanto, quanto aos temas referidos acima, reporto-me aos fundamentos expostos na análise conjunta com o Recurso de Revista de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: EVERTON WILLIAM DE PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 248d28d; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id c02a788). Representação processual regular (Id 4fdb9c4). Preparo inexigível (Id 8759a9d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PRODUÇÃO'. Alega que "há efetiva necessidade de prequestionamento, eis que deveria ter sido fixado no acórdão que a produtividade era quitada de forma variável, porém, de acordo com serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Ainda. O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas...". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou expressamente do acórdão que, o "... entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba 'produtividade' paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente)..." (fl. 3192 - destaques acrescidos). Demais, o próprio acórdão embargado, ao tratar das diferenças de produtividade efetivamente devidas ao embargante, o acórdão foi expresso no sentido de não terem vindo "... aos autos os documentos representativos das tarefas desenvolvidas e efetiva produção alcançada pelo reclamante, ônus que pertencia às reclamadas (inc. I, do art. 818, da CLT)..." (fl. 3192 - destaques acrescidos), o que supre a alegada necessidade de que restasse assentado não tratar a produtividade, de comissões por vendas. Adotada tese explícita, prequestionada encontra-se a matéria (Súmula 297/TST). Rejeito."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que "recebia pagamento da parcela produtividade, que se trata de prêmio por atingimento de metas/gatilhos e. de acordo com a quantidade de serviços realizados e não por vendas realizadas, logo não há falar em aplicação da Súmula nº 340 ou mesmo das OJ’s nº 235 e 397 da SBDI-1, que versam sobre hipóteses diversas". Pede a reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   Colhe-se do acórdão recorrido: "...O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente)...". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da SBDI-I do C. TST, de seguinte teor: "I-AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II -RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2. Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021) - inteiro teor do acórdão acostado em anexo no Id. 656130b. Recebo. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que "não há pedido para majorar a condenação em honorários, tampouco existe recurso da 1ª Ré". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do poder judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Nada obstante, por força da r.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo 4º, do dispositivo legal antes mencionado, de se observar que o beneficiário da justiça gratuita, ainda que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ficar com sua exigibilidade suspensa até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da sua condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o trecho daquele parágrafo não reconhecido inconstitucional ("... as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."). O tema restou analisado anteriormente (item "Justiça Gratuita", do recurso oposto pela terceira reclamada, supra), tendo sido mantida a r.sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (fl. 2599).  Entretanto, diferentemente do que constou da mesma r.sentença (fl. 2600), a hipótese não é de ausência de condenação no pagamento da verba honorária, mas, como mencionado anteriormente, de suspensão de sua exigibilidade. Acrescente-se, consoante entendimento mais recente perfilhado pelos integrantes deste e.Colegiado, possível a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, haja vista tratar-se de pedido implícito (§ 1º, do art. 322, do CPC). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000464-25-2024-5-09-0093 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Nesse cenário, a meu ver, a sucumbência das partes deve ser aferida por meio do proveito econômico por elas obtido na ação, assim entendido, para o reclamante, o valor real da condenação, e para a parte reclamada, aquilo que, postulado, não será obrigada a adimplir, por indevido. Por isso, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do(s) i.advogado(s) do reclamante, devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação (excluídas custas, despesas processuais), nos termos da OJ 348, da SDI-I/TST), e os devidos pela parte reclamante em favor dos i.advogados das reclamadas devem observar o valor real dos pedidos formulados, integralmente rejeitados, bem assim, a parte indeferida das pretensões parcialmente acolhidas, devidamente aferidos em fase de liquidação, preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores. Nada obstante, rediscutida a matéria, posicionou-se este e. colegiado, majoritariamente, na esteira do entendimento do c.TST, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser calculados com base apenas nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, não caracterizando sucumbência o acolhimento do pedido em valor inferior à pretendida. Nesse sentido, o aresto a seguir transcrito: (...) Por derradeiro, observados o grau de zelo, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo estimado despendido pelos advogados, conclui-se, por razoável majorar o percentual estabelecido na origem, de cinco para 10% (dez por cento), que deverá ser observado em relação a ambas as partes, adequando-se a condenação a outros julgamentos proferidos neste e.colegiado envolvendo ações semelhantes, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 e ROT 0001408-52-2023-5-09-0872 (acórdãos publ. 16/12/2024), nos quais funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Logo, nego provimento aos recursos das reclamadas; dou provimento parcial, ao do reclamante, para majorar para 10% (dez pro cento), o percentual da honorária sucumbencial devida pelas reclamadas e, de ofício, reformo a r.sentença, para condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do §4º, do artigo 791-A, da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Demais, constou expressamente, do acórdão embargado, que, "... diferentemente do que constou da (...) r.sentença (fl. 2600), a hipótese não é de ausência de condenação no pagamento da verba honorária, mas, como mencionado anteriormente, de suspensão de sua exigibilidade..." (fl. 3199), havendo a possibilidade, segundo o entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado, quanto à "... análise dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, haja vista tratar-se de pedido implícito (§ 1º, do art. 322, do CPC) (...) preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores..." (fl. 3200 - destaque acrescido), o que justifica a condenação imposta, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus...". [sem destaques no original]   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada nos arestos paradigmas (TRT-4 0020394-83.2019.5.04.0403 e TRT-6 0000734-13.2020.5.06.0242) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - OI SOLUCOES S/A
    - EVERTON WILLIAM DE PAULO
    - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
    - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5ed8e proferida nos autos. ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente:   Advogado(s):   2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrente:   Advogado(s):   3. EVERTON WILLIAM DE PAULO GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON WILLIAM DE PAULO GIANI LANZARINI DA ROSA LIMA (PR33060) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. HENRIQUE CUSINATO HERMANN (PR83819) Recorrido:   Advogado(s):   BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   OI SOLUCOES S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509)     Os recursos interpostos pelos Réus OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A serão analisados em conjunto em razão da identidade das matérias. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL O requerimento para que todas as publicações sejam efetuadas apenas em nome do advogado Indalécio Gomes Neto (OAB/PR 23.465) não é passível de ser atendido, na medida em que no Processo Judicial Eletrônico as intimações são enviadas a todos os advogados habilitados nos autos, indistintamente, não sendo possível a realização das intimações exclusivamente em nome de um ou de alguns dos patronos constituídos nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd8e101,6b97553,d432de8,080c1b8; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 7d379e4). Representação processual regular (Id 1217511). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 185f7b4,49e6865).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 170; artigo 175; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997; artigo 265 do Código Civil; artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 53 e 60 da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005; artigo 116 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses firmadas em RE 958252, ADPF 324, ARE 791.932 todos do STF. A parte Reclamada alega que "o contrato firmado entre a 1ª e 2ª reclamada, real empregadora do reclamante, em nada tem a ver com a chamada terceirização de mão de obra"; que "o contrato firmado entre as reclamadas exclui expressamente qualquer responsabilidade da recorrente"; que "a participação da Oi na empresa Vtal é minoritária onde se observa que a participação da Oi era de 34,12%" e que "a Lei das Sociedades Anônimas esclarece de forma inequívoca que a V.TAL não é controlada pela Reclamada OI, uma vez que esta não tem o controle acionário das ações". Pede a reforma. Sucessivamente, pede a condenação de forma subsidiária.  Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em vista do ajuizamento da ação, em 29/09/2023, incidem as regras do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, consoante redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (destaquei), não se havendo cogitar em ausência de previsão legal à solidariedade reconhecida na origem. O próprio contrato firmado entre as reclamadas dispõe, expressamente, ter por objeto a prestação pela contratada, de serviços voltados à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das empresas Telemar Norte Leste S.A., TNL PCS S.A. e OI S.A. (contratantes), tendo, o reclamante, enquanto "Oficial de Rede", laborado na manutenção preventiva e corretiva, lançamentos de cabos aéreos e subterrâneos, implantação de postes, dentre outras atividades, atendendo, por intermédio da segunda reclamada (Serede), os clientes dos produtos ofertados pela primeira reclamada/recorrente (OI). A segunda reclamada (Serede), acostou documento relativo à v.decisão proferida pelo e.Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Pet 0000533-71.2018.5.12.0000), acerca de seu pedido para instauração, no âmbito daquele regional, de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, do qual se extrai o reconhecimento expresso quanto ao grupo econômico por ela integrado: "Do cotejo mais apurado, fica claro que a empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. é propriedade integral do Grupo OI (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., ambas em recuperação judicial) e, também em razão desse procedimento de recuperação, necessita de previsibilidade para saldar o seu passivo sem prejuízo da continuidade das atividades." (fl. 1404 - itálico acrescido). Consta, ainda, da mesma v.decisão, dentre os fundamentos que alicerçaram o deferimento do PEPT junto àquele Regional, a "... Indicação de patrimônio e garantias - a requerente apresenta contratos de prestação de serviços entabulados com a OI S.A., OI Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que com ela compõem grupo econômico - IDs 82846bd, 622d1de, 639547b e 45be505..." (fl. 1406 - itálico acrescido). Demais, o respectivo Estatuto Social (fls. 437/438) traz disposição expressa no sentido de que, das 3.000.000 (três milhões) de ações que integram o patrimônio da SEREDE, 2.999.999 (dois milhões e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) pertencem à empresa Telemar Norte Leste S.A. (fl. 438), integrante do mesmo grupo econômico composto também pela OI S.A., tanto que, dos próprios contratos de prestação de serviços acostados (v.g. contrato 4600038772/3300028796), desde 2012 a Telemar Norte Leste S.A. e a OI S.A. já figuraram como contratantes da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., antiga denominação social da primeira reclamada (SEREDE). Mencione-se, ainda, o contrato SAP nº 4600035794 (fls. 2183 e segs.) em que, embora tenha figurado como contratante apenas a empresa Telemar Norte S.A., a empresa OI S.A. passou a também figurar nessa condição (contratante), ao que consta dos autos, a partir do 18º Termo Aditivo (fl. 2219). A análise de referidos documentos revela, ademais, que a contratação não referiu apenas à determinada quantidade de serviços, mas, restaram estabelecidas regras quanto à própria execução dos serviços (v.g. item 1.5, do contrato 4600035794 - fl. 2185), que revela a ingerência e coordenação da segunda reclamada nas atividades que deveriam ser desenvolvidas pela SEREDE. Acrescente-se o fato de que a primeira e segunda reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade (telecomunicações), elementos que evidenciam a comunhão de interesses entre as reclamadas.  A matéria, ademais, já é de conhecimento desta c.Corte julgadora, havendo inúmeros precedentes reconhecendo o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores envolvidos nos ajustes por elas entabulados. Nesse sentido, v.g., os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000524-75-2023-5-09-0014 (ac. publ. 03/09/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001017-38-2021-5-09-0009 (ac. publ. 12/07/2023), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, e ROT 0000793-63-2022-5-09-0010 (ac. publ. 16/10/2023), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Por derradeiro, inexistem elementos de prova nos autos, de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT). Ademais, conforme constou do julgamento dos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, "... este E. Tribunal Regional já apreciou a existência de um grupo econômico, envolvendo as mesmas empresas Recorrentes, e concluiu que a Ré V. TAL, antiga Brasil Telecom, faz parte do grupo econômico da Oi S.A. Cito como precedentes deste E. Tribunal o acórdão da 5ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0000877-34.2022.5.09.0020, publicado no dia 18.09.2023, da Exma. Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e o acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0001000-32-2022-5-09-0020, publicado no dia 29.11.2023, da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão..." (itálico acrescido). Logo, mantenho a r.sentença." [sem destaques no original] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou do acórdão embargado inexistir elementos de prova, nos autos, "... de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT)." (fl. 3189 - itálico acrescido). Ressaltou-se, ademais (fl. 3189), que este e.colegiado já havia analisado a matéria e concluído pela solidariedade entre segunda e terceira reclamada (OI S.A. e V.Tal S.A.) por integrarem um mesmo grupo econômico, consoante julgamento proferido nos autos 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, no qual se constata, mediante simples consulta ao sistema PJe, no sítio eletrônico deste e.Tribunal, que, "... no plano de recuperação judicial, a ré Oi S.A. confirma que o Grupo Oi é formado pela V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas..." (fl. 2712, de referidos autos), documento este ("Plano de Recuperação Consolidado"), documento este que também integra o caderno processual dos presentes autos (fl. 1802). De toda forma, destaca-se ter constado do acórdão embargado, que, o controle de uma empresa sobre outra consiste em apenas um dos critérios previstos legalmente ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§2º, do art. 2º, da CLT, na redação atribuída pela Lei 13.467/2017). Paralelamente, a segunda parte do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT (transcrito no acórdão à fl. 3187 - 5º parágrafo), reconhece a responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo cada qual guardando sua autonomia, às empresas que porventura integrem um mesmo grupo econômico. Demais, ressalta-se não ter a r.sentença, tampouco o acórdão embargado, fundamentado suas conclusões em eventual "... participação acionária minoritária de uma empresa em outra...", como alegado pela embargante (fl. 3213), o que se traduz em evidente inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este e.colegiado, ao que não se prestam os declaratórios, desmerecendo maiores considerações. (...) Rejeito". [sem destaques no original]   Inicialmente, não é possível aferir violação aos artigos 455 da Consolidação das Leis do Trabalho e 186, 927 e 942 do Código Civil porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Considerando as premissas fático jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados nem contrariedade à Súmula Vinculante ou aos itens III e IV da Súmula 331 e à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, ambas do TST, tampouco aos entendimentos expostos pelo STF no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré sustenta que "à mingua de provas acerca da cumulação ou desvio de funções e especialmente de previsão legal que agasalhe o intento autoral, não é devido o plus salarial, como também seus reflexos, cabendo ao autor provar suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC". Fundamentos do acórdão recorrido: "...As três testemunhas indicadas pelo reclamante eram "técnicos de fibra óptica", tendo, todas elas, referido o trabalho junto com o reclamante na mesma atividade. Observa-se ter Alisson asseverado que, desde o início do respectivo contrato, o reclamante já desempenhava a função de "técnico de fibra óptica", mesma atividade por si desempenhada, sendo que as equipes "dupladas" eram formadas por um técnico e um auxiliar, não tendo, o reclamante, feito parte de sua equipe (dupla), excluindo eventual conclusão de que o reclamante tivesse trabalhado como seu auxiliar. Ademais, Ricardo Harder, primeira testemunha indicada pela primeira reclamada (prova emprestada - autos 0000251-15.2021.5.09.0678) e única (das indicadas pela reclamada) cujo depoimento foi utilizado em relação ao tema "desvio de função", que trabalha na empresa desde 02/05/2019, afirmou que, enquanto trabalharam juntos, o reclamante se ativava na função de "técnico de fibra óptica I", resumindo-se, seu depoimento, à diferenciação entre "técnico de fibra óptica I" e "II" (sistema audiovisual - 10m).  Conclui-se, dessa forma, que as funções desenvolvidas pelo reclamante eram as mesmas das testemunhas por si indicadas ("técnico de fibra óptica"), não tendo a primeira reclamada se desincumbido de demonstrar, enquanto fato impeditivo apontado em sua contestação (inc. II, do art. 818, da CLT), que o reclamante não teria realizado atividades relacionadas à "... pré-análise da problemática e identificar efetuando o planejamento das correções a serem realizadas..." (fl. 461). Por derradeiro, de fato o reclamante postulou na petição inicial (fl. 06), diferenças salariais decorrentes do desvio funcional, com reflexos no FGTS "... + multa de 40% (esta sobre principal e reflexos)..." (fl. 06 - negrito acrescido), em relação ao que a r.sentença quedou-se omissa, haja vista ter se referido somente ao FGTS sem nada decidir quanto à multa em questão. Releva ressaltar sequer ter havido controvérsia acerca da dispensa imotivada do reclamante, verificada, inclusive, mediante indenização de parte do aviso prévio (v.TRCT, fl. 45), evidenciando-se a obrigação quanto ao pagamento da multa de 40%, incidente nos valores reflexos das diferenças deferidas no FGTS (8%). Do exposto, nego provimento aos recursos das segunda e terceira reclamadas e dou provimento, ao do reclamante, para acrescer à condenação, o pagamento da multa de 40% do FGTS reflexo das diferenças salariais por desvio funcional reconhecidas." [sem destaques no original]   A princípio, não é possível aferir violação ao artigo 456 da CLT, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal e direta ao preceito da legislação federal invocado não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As Rés postulam a reforma. Alegam que "está claro que deve ser aplicada a regra do ônus da prova em caso de depoimentos contraditórios entre si, prevalecendo como verdadeiros os extratos de produtividade apresentado pela SEREDE". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Compulsando os documentos probatórios, verifica-se que as fichas financeiras (fls. 634/636) revelam o pagamento das rubricas "00960 - PRODUTIVIDADE" e "00515 DSR SOBRE PRODUTIVID", durante toda a contratualidade, em valores variáveis [v.g. o período de janeiro a dezembro de 2021, no qual, à exceção de setembro/21, foram pagos valores mensais entre R$865,19 (junho/2022) e R$1.500,00 (agosto e outubro a dezembro, de 2021) - (fl. 635)]. Nesse passo, um breve cotejo entre os extratos de produtividade (fls. 713/736) e as fichas financeiras (fls. 634/636) revela que a produção de determinado mês era paga no mês seguinte ao trabalhado, a exemplo do ocorrido com a produção do período de 01 a 30/09/2020, no qual, os R$423,53 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) que a reclamada apurou como devidos (fl. 714), foram pagos em holerite (ficha financeira) no mês seguinte (outubro/2020) - (fl. 634).  Uma análise mais detida das fichas financeiras, nada obstante o exemplo acima, revela que, na maioria dos meses da contratualidade, o reclamante recebeu valores correspondentes aos alegadamente estabelecidos/pactuados quando da contratação, como o teto remuneratório da parcela, instituída por liberalidade pela ex-empregadora, caso cumpridas todas as ordens de serviço repassadas, na quantidade estipulada (R$1.200,00, até abril/2021 e R$1.500,00, a partir de maio/2021). Com efeito, tendo o reclamante recebido, a título de "produtividade", ao menos, a importância de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), nos meses de setembro e novembro/2020 (correspondentes aos meses trabalhados de agosto e outubro/2020 - fl. 634 c/c fls. 713 e 715) e de janeiro a maio/2021 (correspondentes aos meses trabalhados de dezembro/2020 a abril/2021 - fl. 635 c/c fls. 717/722), bem como, a importância de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos meses de julho e outubro a dezembro/2021 (correspondentes aos meses trabalhados de junho e de setembro a novembro/2021 - fl. 635 c/c 723 e 726/728) e de janeiro a junho/2022 (correspondentes aos meses de dezembro/2021 a maio/2022 - fl. 636 c/c 729/734), nada mais é devido a este título. Em contrapartida, verificam-se pagamentos menores que o teto estabelecido pela própria primeira reclamada, nos meses de agosto/2020 (correspondente ao labor no mês de julho/2020), em que nada foi pago (fl. 634); outubro/2020 (correspondente ao labor no mês de setembro/2020), em que foram pagos R$423,53 (fl. 634 c/c fl. 714); dezembro/2020 (correspondente ao labor no mês de novembro/2020 - fl. 716), em que foram pagos R$1.176,51 (fl. 634); junho/2021 (supostamente correspondente ao labor no mês de maio/2021 - não foi juntado o extrato de produtividade correspondente), em que foram pagos R$865,19 (fl. 635); agosto/2021 (correspondente ao labor no mês de julho/2021 - fl. 724), em que foram pagos R$1.100,24 (fl. 635); setembro/2021 (correspondente ao labor no mês de agosto/2021 - fl. 725), em que nada foi pago (fl. 635); julho/2022 (correspondente ao labor no mês de junho/2022 - fl. 735), em que foram pagos R$672,84 (fl. 636); e agosto/2022 (correspondente ao labor no mês de julho/2022 - fl. 736), em que o valor de R$486,79 foi pago no TRCT (fl. 606, subitem 95.1). Compulsando os registros de jornada, observa-se que o reclamante fruiu de 30 dias de férias, no período de 04/08/2021 a 02/09/2021 (fls. 700/701), havendo comprovação de pagamento do valor fixo do salário relativo às férias (fl. 635), nada tendo constado acerca da parte variável média (acrescida do terço constitucional), que deveria ter sido observada, não bastando à comprovação do pagamento, os valores quitados a título de "02010-MEDIA FERIAS" e ""02210-GRATIF FERIAS" (fl. 635) - (Súmula 91/TST), até porque, além da parcela produtividade, o reclamante recebia horas extras mensalmente, divididas em diversas rubricas conforme o adicional assegurado, o que também implicava integração nas férias pela média. Relativamente aos demais meses em que não atingido o teto (agosto, outubro e dezembro/2020, junho, agosto e setembro/2021 e julho e agosto/2022), em que pese juntadas diversas informações quanto ao cálculo da parcela variável (fls. 713/736), não vieram aos autos os documentos representativos das tarefas desenvolvidas e efetiva produção alcançada pelo reclamante, ônus que pertencia às reclamadas (inc. I, do art. 818, da CLT), impedindo, dessa forma, a apuração dos efetivos valores efetivamente devidos. A título de exemplo, no mês de dezembro/2020 (relativo à produção de novembro/2020), o reclamante recebeu R$1.176,51 (hum mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) - (fls. 634 c/c fl. 716), restando devida a diferença para alcançar o teto estipulado para o período (R$1.200,00), acrescida dos reflexos legais. Ainda. O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas. Releva ressaltar, ademais, ter este e.colegiado reformado a r.sentença para excluir as horas extras e reflexos da condenação, restando a condenação, no particular, restrita à paga indenizatória do tempo suprimido dos intervalos intrajornada fruídos irregularmente (com adicional de 50%) e a paga complementar das horas laboradas nos feriados municipais especificados anteriormente, cujas bases de cálculo à apuração dos valores devidos devem compreender as parcelas variáveis, na forma definida no r.julgado de origem (fl. 2593). Do todo exposto, dou provimento parcial aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para restringir a condenação no pagamento de diferenças de produtividade aos meses de agosto, outubro e dezembro/2020; junho, agosto e setembro/2021 e julho e agosto/2022, ao que se apurar entre os valores máximos estipulados (R$1.200,00 - até abril/2021 e R$1.500,00 - a partir de maio/2021) e os valores comprovadamente pagos, representados nas fichas financeiras (fls. 634/636)."   A invocação genérica de contrariedade à Súmula nº. 338 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 818, inciso I, da CLT. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte Ré pede a reforma. Alega que "JAMAIS cometeu qualquer irregularidade no que se refere ao controle de jornada do Reclamante no período indicado como empregado efetivo da referida empresa, não ensejando o deferimento das horas extras"; que "todas as horas extras laboradas foram devidamente registradas e totalmente adimplidas, conforme fazem prova os cartões de ponto e fichas financeiras anexadas aos autos"; e que "inexistia irregularidade material para adoção do sistema Banco de Horas, sendo que todos os requisitos para validade do acordo para banco de horas foram cumpridos". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Com efeito, válidos os controles de ponto, no que toca aos horários de entrada e de saída registrados, assim como, frequência de comparecimento ao trabalho (fato incontroverso, tendo assim admitido o reclamante em seu interrogatório), não sendo suficiente a infirmar tal conclusão, até mesmo face à análise do conjunto probatório, a ocorrência de períodos registrados apenas com as jornadas contratuais, até porque, mesmo nesses interregnos, houve registro também de jornadas extraordinárias efetivamente cumpridas, a exemplo da semana compreendida entre 11 e 16/07/2022 (fl. 118), em que, embora registradas jornadas das 08h/08h01 às 18h/17h em quatro dias da semana, o labor suplementar realizado no dia 13/07/2022 foi devidamente contabilizado (08h às 12h e 13h às 19h21) e quitado a título de horas extras, neste caso, junto ao TRCT (fl. 45). Dos próprios horários antes exemplificados (21h53, 21h, 23h54 e 22h31 - fl. 118), aliados à declaração da única testemunha indicada pela segunda reclamada sobre o tema (no sentido de que toda a jornada cumprida pelo reclamante era registrada no aplicativo de ponto), conclui-se que também os períodos destinados ao retorno das viagens de mais longa duração foram devidamente registrados, sendo valioso ressaltar, ademais, que, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, especialmente no que diz respeito ao parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. De se acrescentar, havendo testemunhas com depoimentos discrepantes sobre um mesmo fato, a celeuma se resolve em detrimento daquele a quem atribuído o ônus da prova, no caso, em que pretendida a desconstituição dos espelhos de ponto, o reclamante (inc. I, do art. 818, da CLT). Verazes os controles de ponto, como aludido anteriormente, inclusive no que diz respeito à frequência, não se cogitando da incidência do entendimento retratado na Súmula 338/TST (observância das jornadas descritas na inicial). Nesse passo, de se observar que os espelhos de ponto referem a labor nos feriados municipais suscitados pelo reclamante/recorrente, nos dias 10/06/2020 (fl. 93) e 10 e 24/06/2021 (fl. 105), sendo que no dia 24/06/2020, não foram registradas atividades (fl. 93). Todavia, compulsando aqueles documentos com as fichas financeiras, constata-se ausência de pagamento de referidos dias de forma dobrada, conforme legalmente assegurado ao trabalhador (Lei 605/49). Demais, observa-se o cômputo, pela primeira reclamada, de eventual labor em outros feriados municipais, a exemplo do relativo ao aludido "Aniversário Cascavel" (14/11/2020), em que contabilizadas 10h06 extras, com adicional de 100% (fl. 98). Já em relação aos feriados nacionais, o recorrente deixou de indicar, ainda que a título de amostragem, eventual ocorrência de labor sem o correspondente pagamento, ônus que lhe competia (inc. I, do art. 818, da CLT). Noutra via, consoante entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.Colegiado, do qual comungo, tratando-se de trabalho em campo, ainda que a jornada seja controlada indiretamente, conclui-se pela inexistência de óbice a que o trabalhador usufrua integralmente do tempo intervalar mínimo legalmente assegurado, inexistindo provas, sequer alegação, de que a ex-empregadora, de alguma forma, tivesse obrigado o reclamante a proceder de forma contrária ao legalmente estabelecido. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0000213-25-2020-5-09-0003 (ac. publ. 24/02/2022), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando, no polo passivo, as mesmas reclamadas.  Desse modo, ausente óbice, tem-se por fruídos integralmente referidos períodos de descanso nas situações em que não se evidencia, dos próprios espelhos de ponto (validados por este e.colegiado), registros de intervalos intrajornada inferiores ao legalmente estabelecido. Conquanto a Tese Prevalecente nr. 04, deste e.Regional, informe a inaplicabilidade do disposto no § 1º, do artigo 58 consolidado, ao período intervalar intrajornada, mais recentemente, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1384-61.2012.5.04.0512, o c.TST editou o Tema Repetitivo 14, firmando posicionamento no sentido de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." (destaquei), que, segundo o entendimento deste e.colegiado, deve ser observado, por disciplina judiciária. No caso em análise, observa-se violação ao tempo intervalar intrajornada mínimo, legalmente assegurado ao obreiro, citando-se, para exemplificar, o dia 03/08/2020 (fl. 688), em que fruídos apenas 43 minutos (12h16 às 12h59), sendo devido, nesse caso, o tempo suprimido do intervalo (17 minutos), com acréscimo de 50%, a título indenizatório (art. 71, da CLT). Em algumas situações, entretanto, apesar de inferior a 1 hora, o período intervalar intrajornada foi superior a 55 minutos, a exemplo do ocorrido no dia 20/09/2021 (fl. 701), em que fruído o período de descanso das 12h03 às 13h (57 minutos), nada sendo devido nesse caso. Por derradeiro, a matéria relativa à incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, assim como na OJ 347, da SBDI-1, do c.TST, diz respeito à natureza jurídica da verba "produtividade", item recursal próprio dos recursos opostos pelas reclamadas, infra, no qual será analisada. Do todo exposto, dou provimento parcial aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para: a) excluir da condenação, horas extras e reflexos e b) restringir a condenação no pagamento indenizatório do tempo suprimido dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, nas oportunidades em que usufruído tempo inferior a 55 minutos, conforme se apurar dos espelhos de ponto, e dou provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação, o pagamento da dobra relativa às horas trabalhadas nos feriados municipais dos dias 10/06/2020 (fl. 93) e 10 e 24/06/2021 (fl. 105), complementando, assim, as horas laboradas já recebidas em holerite, observando-se os mesmos parâmetros e acrescidas dos mesmos reflexos estabelecidos na r.sentença para as horas extras (fl. 2593), exceto DSRs, sob pena de bis in idem." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Nesse passo, verifica-se que, em razão da desconsideração dos espelhos de ponto como meio de prova, a r.sentença "afastou" a validade do acordo de compensação de jornada, assim como a incidência do disposto no artigo 59-B, da CLT (fl. 2263). Entretanto, ante o reconhecimento, por este e.colegiado, da validade de referidos documentos aos fins destinados, impõe-se, ante o princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC), abordagem quanto à alegação obreira de invalidade do acordo de compensação de jornada semanal, desde a admissão, bem como do banco de horas, a partir de outubro/2021 (petição inicial - fls. 10/12 e impugnação aos documentos - fls. 2029/2031). Os acordos de compensação de jornada pressupõem a existência de controles de jornadas fidedignos, assim reconhecidos, in casu, mesmo porque, do contrário, sequer haveria como se verificar o cumprimento das exigências legais, em especial, dos requisitos materiais. A análise dos espelhos de ponto (fls. 1226/1248) revela, efetivamente, a subsunção do reclamante a acordo de compensação de horas semanal (sabatina) desde a admissão, e do "banco de horas", cumulativamente, a partir de outubro/2021 (fls. 1242 em diante). Embora o reclamante tenha sido submetido à jornada contratual com o sábado compensado (v. ficha de registro de empregado, último campo: "Escala 174 - SEG/QUI 08:00-18:00 SEX 08:00-17:00" - fl. 1213), a prática não encontra subsídio normativo, havendo autorização para assim proceder, tão somente, em relação aos empregados dos setores "administrativo" e "dados" (§§ 2º e 3º, da cl. 24ª, do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo - T.A. 2020/2021 - fls. 1146 e 1170, respectivamente), não abrangendo, assim a atividade desenvolvida pelo reclamante, que trabalhava em campo, como "oficial de rede" (fl. 1213). Não fosse o bastante a irregularidade do ponto de vista formal, os espelhos de ponto revelam inúmeros sábados trabalhados, a exemplo dos dias 18 e 25/07/2020 (fl. 1227); 31/10/2020 (fl. 1230); 22 e 29/05/2021 (fl. 1237) ou 21 e 28/08/2021 (fl. 1240), tomados aleatoriamente, muito embora o labor na mesma semana tenha ocorrido normalmente, em vários casos, além da própria jornada contratual, como ocorreu na semana correspondente ao supracitado sábado dia 21/08/2021, em que cumprida jornada das 08h07 às 13h36 e das 14h42 às 18h27, nada obstante o labor naquela semana, até às 18h, de segunda a quinta-feira, e até às 18h40, na sexta-feira, dia 20/08/2021. Igualmente inobservado, portanto, seja do ponto de vista formal, como do material, o acordo de compensação de horas sabatinas (vigente durante toda a contratualidade e tratado nos espelhos de ponto como "Folga Compensada"). De outro lado, embora anteriormente à denominada "reforma trabalhista" (Lei 13.467/2017), a instituição do banco de horas exigisse pactuação coletiva, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a partir da vigência de aludida lei (11/11/2017 em diante), possível, também, a efetivação por meio de acordo individual escrito, desde que o módulo compensatório ocorra no período de 6 (seis) meses - (par. 5º, do art. 59, da CLT). Exigível, ademais, em qualquer caso, a observância da regra estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 59 consolidado (labor diário não superior a 10 horas) e, visando a que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, impedindo que o regime venha ocorrer ao arbítrio do empregador, comprovação da compensação mediante controles mensais do saldo de horas, positivo ou negativo. Ainda. Segundo o entendimento prevalente neste e.Colegiado, admite-se o pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo pactuado ou, no máximo, em um ano (módulo previsto legalmente - § 2º, do art. 59, da CLT), excetuado o término do contrato de trabalho. No caso, genericamente previsto no contrato individual de trabalho (v. cl. 5ª - fl. 1208) e autorizado nos acordos coletivos da categoria (cl. 26ª, do ACT 2019/2021 e do Termo Aditivo - T.A. 2020/2021 - fls. 1147/1148 e 1171/1172, respectivamente), o módulo compensatório de 3 (três) meses, para as horas extras positivas (crédito no banco de horas), e de 6 (seis) meses, para as negativas (débito), gerando, em cada caso, na hipótese de ausência de compensação até o último dia do terceiro ou sexto mês, conforme o caso, a obrigação quanto ao correspondente pagamento do saldo positivo, como horas extras, ou, os descontos salariais, no caso de saldo negativo - (§§ 6º e 7º, da cl. 26ª não compensadas, do ACT 2019/2021 e do T.A. 2020/2021 - fls. 1147/1148 e 1171/1172, respectivamente). Demais, conforme normativa da categoria, as horas extras realizadas aos sábados a partir das 13h (não compensadas durante o mês em que realizadas), bem como os períodos laborados em domingos e feriados, deveriam permanecer alheios ao banco de horas, sendo pagos diretamente nos holerites, com adicionais de 75% (sábados após às 13h) e 100% (domingos e feriados) - (§§ 2º e 3º, da cl. 26ª, do ACT 2019/2021 e T.A. 2020/2021 - fls. 1147 e 1171). In casu, muitas das regras acima mencionadas não restaram observadas, destacando-se o habitual labor sabatino, tratado anteriormente, e o cumprimento de jornadas superiores a 10 horas diárias durante toda a contratualidade, a exemplo do ocorrido nos dias 04, 05 e 06/08/2020, em que registrado o trabalho por 10h28, 10h26 e 10h30, respectivamente (fl. 1228), ou dias 24, 29 e 30/11/2021, nos quais o reclamante trabalhou por 10h44, 10h29 e 10h49 (fl. , respectivamente. Os espelhos de ponto revelam horas trabalhadas aos sábados, após às 13h, sem o correspondente pagamento com o mencionado adicional (v. fichas financeiras relativas aos meses de outubro e dezembro/2021 - fl. 1222 e janeiro/2022 - fl. 1224), mas, supostamente levadas a crédito na compensação [v.g. o labor após às 13h00, nos sábados 23 e 30/10 (fl. 1242), 20 e 27/11 (fl. 1243) e 11/12 (fl. 1244), todos do ano de 2021]. Dessa forma, verificadas irregularidades nos acordos de compensação de jornada entabulados entre as partes (banco de horas e acordo de compensação semanal), incide, na hipótese, o disposto no artigo 59-B, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.). Destaque-se, não se há cogitar em observância dos entendimentos retratados nas súmulas Regional nr. 36 e do c.TST, nr. 85, porquanto referidos verbetes sumulares retratam entendimento jurisprudencial anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Do exposto, dou provimento aos embargos, para, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo: a) alterar o provimento parcial dado aos recursos das segunda e terceira reclamadas, para que, onde constou: "a) excluir da condenação, horas extras e reflexos..." (fl. 3184), passe a constar: "a) restringir a condenação relativa ao sobrelabor, ao adicional extraordinário às horas excedentes da 8ª diária, quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas, e, extrapolada esta, o pagamento integral das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, não cumulativamente..."; e b) alterar o dispositivo, na parte em que dado provimento aos recursos da segunda e terceira reclamadas (fl. 3202), para que: b.1) onde constou: "a) excluir da condenação: a.1) horas extras e reflexos e a.2) multas convencionais...", passe a constar: "a) excluir as multas convencionais da condenação;" e b.2) acrescer ao item "b) restringir a condenação no pagamento:..."), o subitem "b.3) adicional extraordinário às horas excedentes da 8ª diária, quando não extrapolada a jornada semanal de 44 horas, e, extrapolada esta, o pagamento integral das horas excedentes da 8ª diária/44ª semanal, não cumulativamente"." [sem destaques no original]   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. As Rés postulam a reforma, para que os valores indicados na inicial sejam considerados para todos os efeitos. Fundamentos do acórdão recorrido: "...No meu particular entendimento, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, os valores indicados às pretensões formuladas limitam a condenação, não podendo dele se afastar o julgador, em atenção ao disposto nos artigos 141 e 492, do CPC. A meu ver, a norma legal tem por escopo evitar a indicação de valores aleatórios e/ou desfundamentados, visando a evitar ônus decorrentes de eventual sucumbência, por exemplo. Não se exige "liquidação", como muitos dizem, mas, tão somente, a indicação do valor que se pretende ver adimplido pela parte contrária, aos quais deve ser acrescida a atualização monetária. Assim, aliás, já ocorre nos processos de rito sumaríssimo, desde o ano de 2000, por força do disposto no inciso I, do artigo 852-B/CLT, incluído pela Lei 9.957. Nada obstante, em sessão de 28/06/2021, apreciando o IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, o Pleno deste e.Regional decidiu, por maioria, que os valores informados pela reclamante na peça de ingresso podem consistir em mera estimativa, "... não estando a liquidação adstrita aos valores indicados...", valendo dizer, não limitam a condenação, o que deve ser observado por disciplina judiciária. Mantenho."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.  (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id dd8e101; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 3a4e93a). Representação processual regular (Id bd49c93, ff5a8c6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8759a9d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 8759a9d: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cf6c6a9 , f575119, : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e44cdd2; Condenação no acórdão, id e44cdd2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão, id e44cdd2: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8d0de90,14554be,6bf2117 : R$ 15.427,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Reclamada suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'grupo econômico'. Alega que "o Tribunal Regional, instado via Embargos de Declaração, negou-se a emitir pronunciamento sobre aspectos legais relevantes e que constitui pressuposto de prequestionamento para possibilitar, em tese, enquadramento jurídico diverso dos fatos no juízo extraordinário". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Em vista do ajuizamento da ação, em 29/09/2023, incidem as regras do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT, consoante redação atribuída pela Lei 13.467/2017: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." (destaquei), não se havendo cogitar em ausência de previsão legal à solidariedade reconhecida na origem. O próprio contrato firmado entre as reclamadas dispõe, expressamente, ter por objeto a prestação pela contratada, de serviços voltados à operação e manutenção preventiva e corretiva da Planta de Telecomunicações das empresas Telemar Norte Leste S.A., TNL PCS S.A. e OI S.A. (contratantes), tendo, o reclamante, enquanto "Oficial de Rede", laborado na manutenção preventiva e corretiva, lançamentos de cabos aéreos e subterrâneos, implantação de postes, dentre outras atividades, atendendo, por intermédio da segunda reclamada (Serede), os clientes dos produtos ofertados pela primeira reclamada/recorrente (OI). A segunda reclamada (Serede), acostou documento relativo à v.decisão proferida pelo e.Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Pet 0000533-71.2018.5.12.0000), acerca de seu pedido para instauração, no âmbito daquele regional, de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, do qual se extrai o reconhecimento expresso quanto ao grupo econômico por ela integrado: "Do cotejo mais apurado, fica claro que a empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. é propriedade integral do Grupo OI (composto pela Telemar Norte Leste S.A. e OI S.A., ambas em recuperação judicial) e, também em razão desse procedimento de recuperação, necessita de previsibilidade para saldar o seu passivo sem prejuízo da continuidade das atividades." (fl. 1404 - itálico acrescido). Consta, ainda, da mesma v.decisão, dentre os fundamentos que alicerçaram o deferimento do PEPT junto àquele Regional, a "... Indicação de patrimônio e garantias - a requerente apresenta contratos de prestação de serviços entabulados com a OI S.A., OI Móvel S.A. e Telemar Norte Leste S.A., que com ela compõem grupo econômico - IDs 82846bd, 622d1de, 639547b e 45be505..." (fl. 1406 - itálico acrescido). Demais, o respectivo Estatuto Social (fls. 437/438) traz disposição expressa no sentido de que, das 3.000.000 (três milhões) de ações que integram o patrimônio da SEREDE, 2.999.999 (dois milhões e novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove) pertencem à empresa Telemar Norte Leste S.A. (fl. 438), integrante do mesmo grupo econômico composto também pela OI S.A., tanto que, dos próprios contratos de prestação de serviços acostados (v.g. contrato 4600038772/3300028796), desde 2012 a Telemar Norte Leste S.A. e a OI S.A. já figuraram como contratantes da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia S.A., antiga denominação social da primeira reclamada (SEREDE). Mencione-se, ainda, o contrato SAP nº 4600035794 (fls. 2183 e segs.) em que, embora tenha figurado como contratante apenas a empresa Telemar Norte S.A., a empresa OI S.A. passou a também figurar nessa condição (contratante), ao que consta dos autos, a partir do 18º Termo Aditivo (fl. 2219). A análise de referidos documentos revela, ademais, que a contratação não referiu apenas à determinada quantidade de serviços, mas, restaram estabelecidas regras quanto à própria execução dos serviços (v.g. item 1.5, do contrato 4600035794 - fl. 2185), que revela a ingerência e coordenação da segunda reclamada nas atividades que deveriam ser desenvolvidas pela SEREDE. Acrescente-se o fato de que a primeira e segunda reclamadas atuam no mesmo ramo de atividade (telecomunicações), elementos que evidenciam a comunhão de interesses entre as reclamadas.  A matéria, ademais, já é de conhecimento desta c.Corte julgadora, havendo inúmeros precedentes reconhecendo o grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas reconhecidos aos trabalhadores envolvidos nos ajustes por elas entabulados. Nesse sentido, v.g., os julgamentos proferidos nos autos ROT 0000524-75-2023-5-09-0014 (ac. publ. 03/09/2024), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, ROT 0001017-38-2021-5-09-0009 (ac. publ. 12/07/2023), em que figurou como relator, o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, e ROT 0000793-63-2022-5-09-0010 (ac. publ. 16/10/2023), em que funcionou como relatora, a Exma. Des. Nair Maria Lunardelli Ramos. Por derradeiro, inexistem elementos de prova nos autos, de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT). Ademais, conforme constou do julgamento dos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, "... este E. Tribunal Regional já apreciou a existência de um grupo econômico, envolvendo as mesmas empresas Recorrentes, e concluiu que a Ré V. TAL, antiga Brasil Telecom, faz parte do grupo econômico da Oi S.A. Cito como precedentes deste E. Tribunal o acórdão da 5ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0000877-34.2022.5.09.0020, publicado no dia 18.09.2023, da Exma. Des. Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e o acórdão da 7ª Turma, proferido nos autos de ROT nº 0001000-32-2022-5-09-0020, publicado no dia 29.11.2023, da Exma. Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão..." (itálico acrescido). Logo, mantenho a r.sentença." [sem destaques no original] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou do acórdão embargado inexistir elementos de prova, nos autos, "... de que a 3ª reclamada (V.Tal) teria sido constituída a partir do plano de recuperação judicial da OI S.A., tampouco que teria decorrido da venda de unidade produtiva isolada (UPI), ônus que lhe incumbia (inc. II, do art. 818, da CLT)." (fl. 3189 - itálico acrescido). Ressaltou-se, ademais (fl. 3189), que este e.colegiado já havia analisado a matéria e concluído pela solidariedade entre segunda e terceira reclamada (OI S.A. e V.Tal S.A.) por integrarem um mesmo grupo econômico, consoante julgamento proferido nos autos 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, no qual se constata, mediante simples consulta ao sistema PJe, no sítio eletrônico deste e.Tribunal, que, "... no plano de recuperação judicial, a ré Oi S.A. confirma que o Grupo Oi é formado pela V.tal, na qual detém participação acionária relevante; e, por duas empresas..." (fl. 2712, de referidos autos), documento este ("Plano de Recuperação Consolidado"), documento este que também integra o caderno processual dos presentes autos (fl. 1802). De toda forma, destaca-se ter constado do acórdão embargado, que, o controle de uma empresa sobre outra consiste em apenas um dos critérios previstos legalmente ao reconhecimento da responsabilidade solidária (§2º, do art. 2º, da CLT, na redação atribuída pela Lei 13.467/2017). Paralelamente, a segunda parte do parágrafo 2º, do artigo 2º, da CLT (transcrito no acórdão à fl. 3187 - 5º parágrafo), reconhece a responsabilidade solidária em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego, mesmo cada qual guardando sua autonomia, às empresas que porventura integrem um mesmo grupo econômico. Demais, ressalta-se não ter a r.sentença, tampouco o acórdão embargado, fundamentado suas conclusões em eventual "... participação acionária minoritária de uma empresa em outra...", como alegado pela embargante (fl. 3213), o que se traduz em evidente inconformismo da parte com a conclusão alcançada por este e.colegiado, ao que não se prestam os declaratórios, desmerecendo maiores considerações. (...) Rejeito". [sem destaques no original]   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional em relação ao tema 'grupo econômico'. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Os recursos interpostos pelos Réus OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. foram analisados em conjunto em razão da identidade das matérias, portanto, quanto aos temas referidos acima, reporto-me aos fundamentos expostos na análise conjunta com o Recurso de Revista de OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: EVERTON WILLIAM DE PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 248d28d; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id c02a788). Representação processual regular (Id 4fdb9c4). Preparo inexigível (Id 8759a9d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'DIFERENÇAS SALARIAIS - SALÁRIO PRODUÇÃO'. Alega que "há efetiva necessidade de prequestionamento, eis que deveria ter sido fixado no acórdão que a produtividade era quitada de forma variável, porém, de acordo com serviços realizados e metas/gatilhos impostos pela Ré". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Ainda. O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas...". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Constou expressamente do acórdão que, o "... entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba 'produtividade' paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente)..." (fl. 3192 - destaques acrescidos). Demais, o próprio acórdão embargado, ao tratar das diferenças de produtividade efetivamente devidas ao embargante, o acórdão foi expresso no sentido de não terem vindo "... aos autos os documentos representativos das tarefas desenvolvidas e efetiva produção alcançada pelo reclamante, ônus que pertencia às reclamadas (inc. I, do art. 818, da CLT)..." (fl. 3192 - destaques acrescidos), o que supre a alegada necessidade de que restasse assentado não tratar a produtividade, de comissões por vendas. Adotada tese explícita, prequestionada encontra-se a matéria (Súmula 297/TST). Rejeito."   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 235 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor alega que "recebia pagamento da parcela produtividade, que se trata de prêmio por atingimento de metas/gatilhos e. de acordo com a quantidade de serviços realizados e não por vendas realizadas, logo não há falar em aplicação da Súmula nº 340 ou mesmo das OJ’s nº 235 e 397 da SBDI-1, que versam sobre hipóteses diversas". Pede a reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   Colhe-se do acórdão recorrido: "...O entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado é no sentido de que se trata de comissão, a verba "produtividade" paga pela primeira reclamada (Serede) a título de remuneração pelas ordens de serviço cumpridas, o que, além de implicar o pagamento de reflexos nos DSRs, férias acrescidas do terço constitucional e 13ºs salários, atrai a incidência do entendimento retratado na Súmula 340/TST, nos dois casos, como definido na origem (fls. 2591 e 2593, respectivamente)...". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da SBDI-I do C. TST, de seguinte teor: "I-AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II -RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2. Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021) - inteiro teor do acórdão acostado em anexo no Id. 656130b. Recebo. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que "não há pedido para majorar a condenação em honorários, tampouco existe recurso da 1ª Ré". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do poder judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Nada obstante, por força da r.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o parágrafo 4º, do dispositivo legal antes mencionado, de se observar que o beneficiário da justiça gratuita, ainda que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ficar com sua exigibilidade suspensa até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da sua condição de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, o trecho daquele parágrafo não reconhecido inconstitucional ("... as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."). O tema restou analisado anteriormente (item "Justiça Gratuita", do recurso oposto pela terceira reclamada, supra), tendo sido mantida a r.sentença, que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante (fl. 2599).  Entretanto, diferentemente do que constou da mesma r.sentença (fl. 2600), a hipótese não é de ausência de condenação no pagamento da verba honorária, mas, como mencionado anteriormente, de suspensão de sua exigibilidade. Acrescente-se, consoante entendimento mais recente perfilhado pelos integrantes deste e.Colegiado, possível a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, haja vista tratar-se de pedido implícito (§ 1º, do art. 322, do CPC). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos RORSum 0000464-25-2024-5-09-0093 (ac. publ. 16/12/2024), em que funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Nesse cenário, a meu ver, a sucumbência das partes deve ser aferida por meio do proveito econômico por elas obtido na ação, assim entendido, para o reclamante, o valor real da condenação, e para a parte reclamada, aquilo que, postulado, não será obrigada a adimplir, por indevido. Por isso, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do(s) i.advogado(s) do reclamante, devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação (excluídas custas, despesas processuais), nos termos da OJ 348, da SDI-I/TST), e os devidos pela parte reclamante em favor dos i.advogados das reclamadas devem observar o valor real dos pedidos formulados, integralmente rejeitados, bem assim, a parte indeferida das pretensões parcialmente acolhidas, devidamente aferidos em fase de liquidação, preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores. Nada obstante, rediscutida a matéria, posicionou-se este e. colegiado, majoritariamente, na esteira do entendimento do c.TST, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser calculados com base apenas nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, não caracterizando sucumbência o acolhimento do pedido em valor inferior à pretendida. Nesse sentido, o aresto a seguir transcrito: (...) Por derradeiro, observados o grau de zelo, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo estimado despendido pelos advogados, conclui-se, por razoável majorar o percentual estabelecido na origem, de cinco para 10% (dez por cento), que deverá ser observado em relação a ambas as partes, adequando-se a condenação a outros julgamentos proferidos neste e.colegiado envolvendo ações semelhantes, figurando no polo passivo, as mesmas reclamadas. Nesse sentido, os julgamentos proferidos nos autos ROT 0001186-54-2023-5-09-0009 e ROT 0001408-52-2023-5-09-0872 (acórdãos publ. 16/12/2024), nos quais funcionou como relator, o Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima. Logo, nego provimento aos recursos das reclamadas; dou provimento parcial, ao do reclamante, para majorar para 10% (dez pro cento), o percentual da honorária sucumbencial devida pelas reclamadas e, de ofício, reformo a r.sentença, para condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do §4º, do artigo 791-A, da CLT." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "...Demais, constou expressamente, do acórdão embargado, que, "... diferentemente do que constou da (...) r.sentença (fl. 2600), a hipótese não é de ausência de condenação no pagamento da verba honorária, mas, como mencionado anteriormente, de suspensão de sua exigibilidade..." (fl. 3199), havendo a possibilidade, segundo o entendimento perfilhado pelos integrantes deste e.colegiado, quanto à "... análise dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, haja vista tratar-se de pedido implícito (§ 1º, do art. 322, do CPC) (...) preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores..." (fl. 3200 - destaque acrescido), o que justifica a condenação imposta, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus...". [sem destaques no original]   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada nos arestos paradigmas (TRT-4 0020394-83.2019.5.04.0403 e TRT-6 0000734-13.2020.5.06.0242) e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVERTON WILLIAM DE PAULO
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-32.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. OMISSÃO VERIFICADA. CABÍVEIS. Ausente análise, no acórdão, acerca do acordo de compensação de horas invocado pela reclamada na contestação, cabíveis os declaratórios para sanar a omissão, pena de afronta ao princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC). Embargos de declaração do reclamante providos, no particular.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVERTON WILLIAM DE PAULO
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-32.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. OMISSÃO VERIFICADA. CABÍVEIS. Ausente análise, no acórdão, acerca do acordo de compensação de horas invocado pela reclamada na contestação, cabíveis os declaratórios para sanar a omissão, pena de afronta ao princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC). Embargos de declaração do reclamante providos, no particular.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-32.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. OMISSÃO VERIFICADA. CABÍVEIS. Ausente análise, no acórdão, acerca do acordo de compensação de horas invocado pela reclamada na contestação, cabíveis os declaratórios para sanar a omissão, pena de afronta ao princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC). Embargos de declaração do reclamante providos, no particular.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-32.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. OMISSÃO VERIFICADA. CABÍVEIS. Ausente análise, no acórdão, acerca do acordo de compensação de horas invocado pela reclamada na contestação, cabíveis os declaratórios para sanar a omissão, pena de afronta ao princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC). Embargos de declaração do reclamante providos, no particular.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI SOLUCOES S/A
  9. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-32.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. OMISSÃO VERIFICADA. CABÍVEIS. Ausente análise, no acórdão, acerca do acordo de compensação de horas invocado pela reclamada na contestação, cabíveis os declaratórios para sanar a omissão, pena de afronta ao princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC). Embargos de declaração do reclamante providos, no particular.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  10. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000896-32.2023.5.09.0658 RECORRENTE: EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000896-32.2023.5.09.0658 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NEIDE ALVES DOS SANTOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. OMISSÃO VERIFICADA. CABÍVEIS. Ausente análise, no acórdão, acerca do acordo de compensação de horas invocado pela reclamada na contestação, cabíveis os declaratórios para sanar a omissão, pena de afronta ao princípio da ampla devolutividade recursal (§2º, do art. 515, do CPC). Embargos de declaração do reclamante providos, no particular.   CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  11. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  12. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: GAB. DES. NEIDE ALVES DOS SANTOS | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS 0000896-32.2023.5.09.0658 : EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475b9e8 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a possibilidade de efeito modificativo ao acórdão de fls. 3172/3201, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e pelo reclamante (fls. 3208/3214 e 3305/3311, respectivamente), nos termos da OJ nº 142, da SBDI-1, do c. TST. Após, voltem conclusos. ev CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  13. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: GAB. DES. NEIDE ALVES DOS SANTOS | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS 0000896-32.2023.5.09.0658 : EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475b9e8 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a possibilidade de efeito modificativo ao acórdão de fls. 3172/3201, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e pelo reclamante (fls. 3208/3214 e 3305/3311, respectivamente), nos termos da OJ nº 142, da SBDI-1, do c. TST. Após, voltem conclusos. ev CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVERTON WILLIAM DE PAULO
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  14. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: GAB. DES. NEIDE ALVES DOS SANTOS | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS 0000896-32.2023.5.09.0658 : EVERTON WILLIAM DE PAULO E OUTROS (2) : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 475b9e8 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a possibilidade de efeito modificativo ao acórdão de fls. 3172/3201, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se a respeito dos embargos de declaração opostos pela terceira reclamada e pelo reclamante (fls. 3208/3214 e 3305/3311, respectivamente), nos termos da OJ nº 142, da SBDI-1, do c. TST. Após, voltem conclusos. ev CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI SOLUCOES S/A
    - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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