Arthur Leal Dos Santos e outros x Suzano Papel E Celulose S.A.

Número do Processo: 0000897-11.2024.5.08.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO RORSum 0000897-11.2024.5.08.0011 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: ARTHUR LEAL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132375e proferida nos autos. RORSum 0000897-11.2024.5.08.0011 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARTHUR LEAL DOS SANTOS YASMIN ANDRADE MOUZINHO (PA26821) Recorrido:   Advogado(s):   SUZANO S.A. ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (MA7436)   RECURSO DE: ARTHUR LEAL DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 9f37097; recurso apresentado em 28/06/2025 - Id d89274c). Representação processual regular (Id 38333dc). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id f03c7c8, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre da decisão que reformou a sentença  para excluir o adicional de periculosidade da condenação. Aponta as violações e contrariedade em epígrafe, pois "“a presença do recorrente durante o abastecimento de gás GLP presencialmente, duas vezes por semana, durante um ano, preenche os requisitos para que seja pago o adicional de periculosidade e seus reflexos. Tendo o egrégio Tribunal ad quem ignorado a determinação dos supervisores da recorrida de que o abastecimento de GLP só poderia ocorrer na presença do recorrente, ou de outro empregado nomeado para tal, para que houvesse a devida conferência entre o que estava sendo abastecido e o que constava em nota. Ou seja, o recorrido fica exposto ao GLP durante todo seu abastecimento só podendo se retirar quando finalizasse." Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão: "(…) Da análise dos autos, observo contradição entre os termos da petição inicial e o depoimento do reclamante. Na inicial, o reclamante alegou que o suposto contato com o ambiente de risco se deu apenas no período de agosto de 2022 a agosto de 2023, conforme consta expressamente no ID 1c9c49a: "O Reclamante durante o período de agosto de 2022 a agosto de 2023 fazia o recebimento de Gás GLP, pois era necessário fazer a gestão de consumo de gás, logo era necessária sua presença física na área do tanque de gás para que houvesse a comprovação de que o total que recebiam de gás condizia com o que estava previsto na nota fiscal." No entanto, ao depor, o reclamante declarou que: "do início ao fim do seu contrato de trabalho sempre esteve presente neste ambiente de abastecimento", havendo, portanto, ampliação da causa de pedir, o que compromete a credibilidade de sua versão inicial. Por outro lado, a reclamada reiterou, em audiência, os termos da defesa. Com a contestação, apresentou documentos ambientais (ID afbc1e9; 3a9f6ff; 9d8d7bc; 397af93) dos quais não se extrai qualquer previsão de periculosidade para as atividades desempenhadas pelo reclamante ou no ambiente em que laborava. O ônus da prova, quanto à existência de trabalho em ambiente periculoso, incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito alegado. Contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo, limitando-se a relatar que realizava conferência documental e que acompanhava o processo de abastecimento, sem, todavia, comprovar exposição habitual e permanente a agente inflamável. Importa destacar que o C. TST, ao julgar o Tema nº 87, em 24.3.2025, fixou a seguinte tese: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, uma vez que o próprio reclamante confessou que não fazia o abastecimento dos botijões de gás, trabalhava em escritório administrativo, limitando-se à verificação documental das operações realizadas por terceiros. Portanto, considerando a confissão do autor, não vislumbro a hipótese de exposição direta ao risco caracterizador da periculosidade prevista no artigo 193 da CLT e regulamentada pela NR 16. (…)". Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação a dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial. A respeito do art. 7º, XXIII, da CF e da súmula 364, I, do TST, não vislumbro a possível violação, pois o C. TST entende que na hipótese em que o empregado ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso, infere-se do trecho que o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo, mas ingressava na área de risco ao conduzir o veículo, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento.  Cito os seguinte julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. A decisão turmária partiu de premissa fática expressamente registrada no acórdão regional acerca da permanência do reclamante na área de risco enquanto outra pessoa abastecia a máquina que aquele operava, procedendo ao seu enquadramento jurídico sem necessidade de incursão probatória. Ilesa, assim, a diretriz da Súmula 126 do TST. Por outro lado, a controvérsia erigida já foi pacificada nesta Corte, no sentido de que a mera permanência do empregado na área de risco, em virtude do acompanhamento do abastecimento do veículo, não se enquadra como atividade perigosa nos termos da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78. Nesse contexto, resulta impertinente a invocação da Súmula 364 do TST, porquanto o debate se exauriu na ausência da condição periculosa do trabalho, fazendo esmorecer a discussão acerca do tempo de exposição. Apelo que não ultrapassa o óbice do art. 894, II e § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-100-29.2011.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MÁQUINA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO . Agravo de instrumento provido por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MÁQUINA. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO . Cinge-se a controvérsia em saber se a mera permanência do empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. No caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo, apenas conduzindo a empilhadeira até o local, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento. Desse modo, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esse entendimento está em consonância com o disposto no item I da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Julgados. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10262-47.2021.5.03.0104, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO - PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO - VIOLAÇÃO DO ART. 193 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa, entre outros fatores, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu , a controvérsia consiste em saber se a mera permanência do Empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. O TRT reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao Reclamante, por considerar que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo conduzido pelo empregado justifica o pagamento de adicional de periculosidade. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista limita-se a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um terceiro, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade, por não se enquadrar a atividade na hipótese prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Tendo em vista que, no caso dos autos, o Obreiro não era o responsável pelo abastecimento do veículo, mas apenas permanecia no caminhão durante o abastecimento, não faz ele jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não está enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na mencionada norma regulamentar. 6. Desse modo, merece provimento o recurso de revista da Reclamada, por violação do art. 193 da CLT pela Corte de origem, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista provido " (RR-1146-76.2016.5.05.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/04/2022). Nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 04 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZANO S.A.
  3. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Mary Anne | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000897-11.2024.5.08.0011 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Mary Anne na data 26/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300205200000020971598?instancia=2
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000897-11.2024.5.08.0011 : ARTHUR LEAL DOS SANTOS : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2f3be proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Considerando as informações certificadas sob o #id:4eb1b5c e o disposto no art. 895, I, da CLT, dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8ª Região. BELEM/PA, 26 de maio de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000897-11.2024.5.08.0011 : ARTHUR LEAL DOS SANTOS : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c2f3be proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Considerando as informações certificadas sob o #id:4eb1b5c e o disposto no art. 895, I, da CLT, dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Remetam-se os autos à apreciação da Egrégia Corte Trabalhista da 8ª Região. BELEM/PA, 26 de maio de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR LEAL DOS SANTOS
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000897-11.2024.5.08.0011 : ARTHUR LEAL DOS SANTOS : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03c7c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Nestes autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000897-11.2024.5.08.0011, onde são partes ARTHUR LEAL DOS SANTOS (reclamante) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.  (reclamada), decide-se: 3.1. Pronunciar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a matéria relativa às contribuições sociais destinadas a terceiros, nos termos do Art. 240 da Constituição Federativa vigente. 3.2. Recepcionar o contrato de trabalho entre as partes, no período de 04/11/2020 a 01/10/2024 e última remuneração R$1.311,82, como informado na inicial. 3.10. Julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas líquidas ao reclamante, conforme planilha de cálculos da sentença: A) Adicional de periculosidade, no percentual legal de 30% sobre o salário base, com os respectivos reflexos no 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% limitado ao período de agosto de 2022 a agosto de 2023 B) Honorários de sucumbência em benefício dos advogados do reclamante (5%) sobre o valor da condenação trabalhista corrigida. C) Juros e correção monetária. 3.11. Condenar a reclamada ao pagamento das custas de sucumbência, no importe de 2% sobre o valor da condenação trabalhista e previdenciária. 3.12. Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do recolhimento das custas de sucumbência de 2% sobre a soma das verbas julgadas improcedentes e aplicar também em seu benefício a decisão proferida nos autos do processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000 – que está disponível para consulta no Portal do TRT8: https://www.trt8.jus.br/ – e isentando-o do pagamento dos honorários de sucumbência que seriam devidos, no importe de 5%  (incidentes sobre a soma das verbas julgadas improcedentes) aos advogados das reclamadas. 3.13. Orientar o serviço de Secretaria da vara  quanto à obrigatória expedição de certidões e alvarás, conforme item  “DAS CERTIDÕES E ALVARÁS” da fundamentação. 3.14. Julgar totalmente improcedentes os demais pedidos da inicial e das duas contestações, conforme fundamentos. 3.15. Declarar que todas as questões suscitadas pelas partes consideram-se prequestionadas, conforme a Súmula nº 297 do C. TST, dispensando-se a referência aos dispositivos constitucionais e legais apontados e advertir que sejam evitados embargos  meramente protelatórios, sob as penalidades legais. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Sentença antecipada. Registre-se no e-Gestão para os efeitos estatísticos. Com a publicação da sentença no DJEN – vinculada aos nomes dos advogados cadastrados no Pje. JUIZ O.J.C. MORAIS, Titular da 11ª Vara de Belém. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARTHUR LEAL DOS SANTOS
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000897-11.2024.5.08.0011 : ARTHUR LEAL DOS SANTOS : SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03c7c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Nestes autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000897-11.2024.5.08.0011, onde são partes ARTHUR LEAL DOS SANTOS (reclamante) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.  (reclamada), decide-se: 3.1. Pronunciar a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a matéria relativa às contribuições sociais destinadas a terceiros, nos termos do Art. 240 da Constituição Federativa vigente. 3.2. Recepcionar o contrato de trabalho entre as partes, no período de 04/11/2020 a 01/10/2024 e última remuneração R$1.311,82, como informado na inicial. 3.10. Julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas líquidas ao reclamante, conforme planilha de cálculos da sentença: A) Adicional de periculosidade, no percentual legal de 30% sobre o salário base, com os respectivos reflexos no 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% limitado ao período de agosto de 2022 a agosto de 2023 B) Honorários de sucumbência em benefício dos advogados do reclamante (5%) sobre o valor da condenação trabalhista corrigida. C) Juros e correção monetária. 3.11. Condenar a reclamada ao pagamento das custas de sucumbência, no importe de 2% sobre o valor da condenação trabalhista e previdenciária. 3.12. Conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do recolhimento das custas de sucumbência de 2% sobre a soma das verbas julgadas improcedentes e aplicar também em seu benefício a decisão proferida nos autos do processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000 – que está disponível para consulta no Portal do TRT8: https://www.trt8.jus.br/ – e isentando-o do pagamento dos honorários de sucumbência que seriam devidos, no importe de 5%  (incidentes sobre a soma das verbas julgadas improcedentes) aos advogados das reclamadas. 3.13. Orientar o serviço de Secretaria da vara  quanto à obrigatória expedição de certidões e alvarás, conforme item  “DAS CERTIDÕES E ALVARÁS” da fundamentação. 3.14. Julgar totalmente improcedentes os demais pedidos da inicial e das duas contestações, conforme fundamentos. 3.15. Declarar que todas as questões suscitadas pelas partes consideram-se prequestionadas, conforme a Súmula nº 297 do C. TST, dispensando-se a referência aos dispositivos constitucionais e legais apontados e advertir que sejam evitados embargos  meramente protelatórios, sob as penalidades legais. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Sentença antecipada. Registre-se no e-Gestão para os efeitos estatísticos. Com a publicação da sentença no DJEN – vinculada aos nomes dos advogados cadastrados no Pje. JUIZ O.J.C. MORAIS, Titular da 11ª Vara de Belém. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
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