Alcino Maciel x Maria Rosenir Da Silva
Número do Processo:
0000897-14.2025.8.16.0169
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Tibagi
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-14.2025.8.16.0169 Processo: 0000897-14.2025.8.16.0169 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): ALCINO MACIEL Polo Passivo(s): MARIA ROSENIR DA SILVA DECISÃO Vistos... 1-Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Alcino Maciel em face de Maria Rosenir da Silva. Alega a parte autora que possui direito de posse de uma gleba de terras de 2,5 hectares, situada na Invernada do Capim, em Ventania - PR, desde 02 de novembro de 2024, mediante contrato de arrendamento firmado em 01 de dezembro de 2024. Diz que a área estava sob os cuidados e vigilância da proprietária, que cedeu verbalmente uma pequena parcela de terra para moradia da requerida, sua cunhada. Posteriormente, esta celebrou contrato de arrendamento com o autor sobre a área restante, com o objetivo de explorar o solo da região, produzindo alimentos através de culturas agrícolas e pecuárias variadas. Diz que, em 01 de novembro de 2024, o autor passou a exercer a posse direta da área, colocando vacas para criação e iniciando os trabalhos no local. No entanto, em 02 de novembro de 2024, a requerida iniciou o esbulho, impedindo a entrada do autor no local e ocupando a área com três cavalos. Esse fato foi relatado em boletim de ocorrência lavrado em 08 de janeiro de 2025. Posteriormente, a requerida danificou o cercamento do local em 27 de janeiro de 2025, conforme boletim de ocorrência de 30 de janeiro de 2025. Assevera que a requerida não cumpriu com o dever de cercar completamente a área de sua residência, deixando os fundos abertos para esbulhar a totalidade da área, incluindo a gleba arrendada. Mesmo com a solicitação da proprietária e ordem do autor, a requerida não deixou de esbulhar a terra. O autor continuou frequentando a gleba de terra, zelando da área, mas foi impedido pela requerida de realizar a limpeza e cultivo agrícola. Inicialmente, o autor constatou o desfazimento de cercas e benfeitorias edificadas pela requerida. Imediatamente, deu ciência às autoridades policiais do esbulho e da tomada irregular de posse. Houve tentativa de resolução dos fatos junto à requerida, sem êxito, razão pela qual move a presente ação. Fundamenta seu pedido no artigo 1.210, § 1º do Código Civil, que ampara o direito à reintegração de posse em caso de esbulho. O autor é possuidor da terra mediante contrato de arrendamento e exerceu a posse mansa e pacífica até ser esbulhado pela requerida. A perda da posse ocorreu quando a requerida invadiu o terreno, apossando-se dele para criar cavalos e impedindo o exercício de poder sobre o bem pelo autor. A título de liminar, postula a imediata reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação. Para o deferimento da medida liminar, basta que a petição inicial esteja devidamente instruída com as provas necessárias do direito arguido, conforme os requisitos do artigo 561 do CPC. Ao final, postula: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O deferimento do pedido liminar para reintegração de posse; c) A citação da requerida para contestar a ação; d) A total procedência da ação, confirmando a medida liminar; e) A produção de todas as provas admitidas em direito; f) A condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios; g) A prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa. Dá-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Com a inicial apresentou os documentos de mov. 1.2 a 1.9. A decisão de mov. 9.1 determinou a emenda à inicial nos seguintes termos:’ 2-Primeiramente, determino a emenda à inicial para que seja esclarecidos alguns pontos: 1º- Delimitação da área esbulhada, com mapa e memorial quando não se tratar da área total. 2º - Esclarecer a forma pela qual a requerida impediu o autor de entrar na terra e impossibilitou a limpeza da gleba e cultivo agrícola e demais serviços. Tal informação se faz necessária porque a o autor afirma que ‘A Requerida, por sua vez, impediu a entrada do Autor na terra todas as vezes em que estava presente, mesmo tendo ciência de que a referida posse era até então exercida pelo Autor, bem como impossibilitou que este realizasse a limpeza da gleba e cultivo agrícola e demais serviços.’ Porém não diz a forma que se deu tal impedimento. 3º - O que de fato foi danificado- O autor diz que a Requerida apossou-se não somente da terra de maneira irregular, como tratou de danificar o que não lhe pertencia. Se tal afirmação se refere ao cercamento, esclareça sobre o qual cercamento se refere, se o que cerca a residência de posse da requerida ou o que cerca a área arrendada. Diga como se deu, e a dimensão de tal danificação. 4º Data do início do uso da terra pelo autor, e data do esbulho- Na inicial o autor diz que é possuidor da terra objeto da ação com justo título, mediante contrato de arrendamento, e exerceu a posse mansa e pacífica a partir do momento em que iniciou a criação de vacas de sua propriedade no local. Todavia, na mesma petição diz que dias após a posse direta pelo Autor, no dia 02 de novembro de 2024, a Requerida iniciou o esbulho. Ocorre que também informou que o arrendamento teve início em 01/12/2024 e, ao final, ao citar a data do esbulho (grafia em vermelho) diz: ‘’’data do esbulho: 02 de novembro de 2024). 5º Se nos dias atuais a requerida ainda está impedindo o exercíco da posse pelo autor e de que forma. 3- Assim, antes de se analizar o pedido liminar, determino a emenda à inicial( no prazo de 10 (dez) dias, para que seja prestados os seguintes esclarecimento, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora apresentou a emenda de mov. 12.1 dizendo: ‘ Trata-se de contratação ad mensuram e não ad corpus, ou seja, sobre área mensurável e certa e não de porteira fechada, de modo que não há mapa memorial. Conforme mencionado na inicial e conforme o contrato de arrendamento (mov.1.8), a área arrendada e esbulhada corresponde a 2,5 hectares de um total de 2,7 hectares ou 13,0 alqueires. A delimitação da área esbulhada por meio de mapa memorial é medida desnecessária para a apreciação do mérito. Prescreve o artigo 561 do CPC a respeito do procedimento especial de reintegração de posse que (...) Muito embora os esclarecimentos sejam desnecessários para o deferimento da liminar, já que se fez as provas necessárias do direito arguido, nos termos do art. 561 do CPC, esclarece que: Quanto aos meios utilizados pela Requerida o impedimento do pleno exercício de posse do Autor, ela valeu-se do esbulho, ocupando a terra com cavalos de sua propriedade, passando a ignorar as ordens do Autor possuidor para a retirada dos animais, trecho da inicial correspondente: “A Requerida, em mesma data, invadiu a área arrendada ocupandoa com três cavalos, fato relatado em boletim de ocorrência lavrado no dia 08 de janeiro de 2025, e posteriormente danificou o cercamento do local no dia 27 de janeiro de 2025, fato também relatado em boletim de ocorrência no dia 30 de janeiro de 2025” . Ademais, todas as vezes que Autor se desloca até o local para tentar entrar e trabalhar, é atacado verbalmente pela Requerida quando ela está presente. Acerca dos danos, a parte Requerida ocasionou danos ao cercamento da área, a qual, por evidente, corresponde à área arrendada pelo Autor. Se a referida área fosse de posse da Requerida, não teria o Autor lavrado boletim de ocorrência para formalizar a reclamação acerca do dano ocorrido. Ressalta-se que o esbulho não cessou e o exercício de posse continua sendo impedido do mesmo modo, conforme se pode verificar do trecho da inicial: “Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto a Requerida sem êxito, pelo contrário a Requerida insiste em permanecer impedindo o exercício de posse pelo Autor, razões pelas quais move a presente ação.”, caso contrário o Autor não buscaria socorro por decisão judicial. A respeito da data de início de posse, esclarece o Autor que se se deu no dia 01/11/2024, conforme se pode verificar do trecho da inicial “Assim, no dia 01 novembro de 2024, o Autor passou a exercer a posse direta colocando algumas vacas para criação, e iniciou os trabalhos no local, levando consigo, inclusive, prestadores de serviço para atuação conjunta antes do esbulho. (...)”, e que a data do esbulho se deu nos dias que se seguem, a partir do 02/11/2025, trecho da inicial “no dia 02 de novembro de 2024, a Requerida iniciou o esbulho, impedindo sua entrada no local, bem como, impedindo-o de exercer seu direito de posse, bem como executar o objetivo do contrato de arrendamento” conforme pode-se verificar do boletim de ocorrência nº2025/30146 (mov.1.4), até os dias atuais. Por fim, a ASSINATURA do INSTRUMENTO de arrendamento (contrato de arrendamento) foi realizada no dia 01 de dezembro de 2024, conforme já mencionado na inicial’ DECIDO: 2. A liminar merece ser deferida, visto que se vislumbram presentes os requisitos do artigo 561, do Novo Código de Processo Civil, ainda que em juízo sumário e provisório. Para a concessão do pedido liminar de reintegração de posse, deve o autor ajuizar a ação dentro do prazo de um ano e dia da ocorrência do esbulho (art. 558 do CPC), bem como provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, e a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). Na lição de Antonio Carlos Marcato é preciso ao autor, para obter a liminar possessória: “...provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data em que a ofensa foi perpetrada e a continuação na posse, embora turbada – na ação de manutenção -, ou a sua perda – na ação de reintegração (art. 927).” (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 159). Ainda, segundo preconiza o artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Partindo de tais premissas, da análise do contexto fático, verifico que a posse pelo autor, da área arrendada, vinha sendo exercida desde 01/11/2024, conforme contrato de arrendamento firmado em 01/12/2024, e o esbulho iniciou-se em 02/11/2024, quando a ré soltou seus cavalos na propriedade, começou a ‘atacar verbalmente’ o autor e destruir cercas, estando portando obedecido o prazo previsto na legislação. Ademais, os documentos apresentados, incluindo os boletins de ocorrência, corroboram as alegações do autor e demonstram a verossimilhança das suas afirmações Destarte, a verossimilhança do direito material resta incontroversa, porque relevante o fundamento suscitado e atendidos os requisitos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 561 e seguintes do NCPC, DEFIRO o pedido formulado para o fim de REINTEGRAR O AUTOR NA POSSE DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL. 4. Expeça-se o competente mandado. 5. Desde logo, defiro a utilização de reforço policial, em sendo necessário, para o cumprimento da medida. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar, em sendo o caso. 6. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais (art. 564, do NCPC). 7. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do NCPC). 8. Após, intime-se o autor para que, querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do NCPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias (art. 352 do NCPC). 9. Diligências necessárias. Intime-se. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-14.2025.8.16.0169 Processo: 0000897-14.2025.8.16.0169 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.518,00 Polo Ativo(s): ALCINO MACIEL Polo Passivo(s): MARIA ROSENIR DA SILVA DECISÃO Vistos... 1-Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Alcino Maciel em face de Maria Rosenir da Silva. Alega a parte autora que possui direito de posse de uma gleba de terras de 2,5 hectares, situada na Invernada do Capim, em Ventania - PR, desde 02 de novembro de 2024, mediante contrato de arrendamento firmado em 01 de dezembro de 2024. Diz que a área estava sob os cuidados e vigilância da proprietária, que cedeu verbalmente uma pequena parcela de terra para moradia da requerida, sua cunhada. Posteriormente, esta celebrou contrato de arrendamento com o autor sobre a área restante, com o objetivo de explorar o solo da região, produzindo alimentos através de culturas agrícolas e pecuárias variadas. Diz que, em 01 de novembro de 2024, o autor passou a exercer a posse direta da área, colocando vacas para criação e iniciando os trabalhos no local. No entanto, em 02 de novembro de 2024, a requerida iniciou o esbulho, impedindo a entrada do autor no local e ocupando a área com três cavalos. Esse fato foi relatado em boletim de ocorrência lavrado em 08 de janeiro de 2025. Posteriormente, a requerida danificou o cercamento do local em 27 de janeiro de 2025, conforme boletim de ocorrência de 30 de janeiro de 2025. Assevera que a requerida não cumpriu com o dever de cercar completamente a área de sua residência, deixando os fundos abertos para esbulhar a totalidade da área, incluindo a gleba arrendada. Mesmo com a solicitação da proprietária e ordem do autor, a requerida não deixou de esbulhar a terra. O autor continuou frequentando a gleba de terra, zelando da área, mas foi impedido pela requerida de realizar a limpeza e cultivo agrícola. Inicialmente, o autor constatou o desfazimento de cercas e benfeitorias edificadas pela requerida. Imediatamente, deu ciência às autoridades policiais do esbulho e da tomada irregular de posse. Houve tentativa de resolução dos fatos junto à requerida, sem êxito, razão pela qual move a presente ação. Fundamenta seu pedido no artigo 1.210, § 1º do Código Civil, que ampara o direito à reintegração de posse em caso de esbulho. O autor é possuidor da terra mediante contrato de arrendamento e exerceu a posse mansa e pacífica até ser esbulhado pela requerida. A perda da posse ocorreu quando a requerida invadiu o terreno, apossando-se dele para criar cavalos e impedindo o exercício de poder sobre o bem pelo autor. A título de liminar, postula a imediata reintegração de posse, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação. Para o deferimento da medida liminar, basta que a petição inicial esteja devidamente instruída com as provas necessárias do direito arguido, conforme os requisitos do artigo 561 do CPC. Ao final, postula: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) O deferimento do pedido liminar para reintegração de posse; c) A citação da requerida para contestar a ação; d) A total procedência da ação, confirmando a medida liminar; e) A produção de todas as provas admitidas em direito; f) A condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios; g) A prioridade de tramitação, por ser o autor pessoa idosa. Dá-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Com a inicial apresentou os documentos de mov. 1.2 a 1.9. DECIDO. 2-Primeiramente, determino a emenda à inicial para que seja esclarecidos alguns pontos: 1º- Delimitação da área esbulhada, com mapa e memorial quando não se tratar da área total. 2º - Esclarecer a forma pela qual a requerida impediu o autor de entrar na terra e impossibilitou a limpeza da gleba e cultivo agrícola e demais serviços. Tal informação se faz necessária porque a o autor afirma que ‘A Requerida, por sua vez, impediu a entrada do Autor na terra todas as vezes em que estava presente, mesmo tendo ciência de que a referida posse era até então exercida pelo Autor, bem como impossibilitou que este realizasse a limpeza da gleba e cultivo agrícola e demais serviços.’ Porém não diz a forma que se deu tal impedimento. 3º - O que de fato foi danificado- O autor diz que a Requerida apossou-se não somente da terra de maneira irregular, como tratou de danificar o que não lhe pertencia. Se tal afirmação se refere ao cercamento, esclareça sobre o qual cercamento se refere, se o que cerca a residência de posse da requerida ou o que cerca a área arrendada. Diga como se deu, e a dimensão de tal danificação. 4º Data do início do uso da terra pelo autor, e data do esbulho- Na inicial o autor diz que é possuidor da terra objeto da ação com justo título, mediante contrato de arrendamento, e exerceu a posse mansa e pacífica a partir do momento em que iniciou a criação de vacas de sua propriedade no local. Todavia, na mesma petição diz que dias após a posse direta pelo Autor, no dia 02 de novembro de 2024, a Requerida iniciou o esbulho. Ocorre que também informou que o arrendamento teve início em 01/12/2024 e, ao final, ao citar a data do esbulho (grafia em vermelho) diz: ‘’’data do esbulho: 02 de novembro de 2024). 5º Se nos dias atuais a requerida ainda está impedindo o exercício da posse pelo autor e de que forma. 3- Assim, determino a emenda à inicial( no prazo de 10 (dez) dias, para que seja prestados os seguintes esclarecimento, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada. 4- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Tibagi | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.